A alteração dos limites de dispensa de licitação como consequência do Decreto 9.412/2018 e as vantagens do uso da cotação eletrônica

27/07/2018 às 11:40
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A alteração dos Limites de Dispensa por Valor previstos na Lei 8.666/93, através do Decreto 9.412/2018, poderão trazer grandes economias para a Administração e maior exequibilidade dos recursos recebidos com o uso da Cotação Eletrônica.

Apesar de não constar de forma explícita no Decreto 9.412/2018 publicado no D.O.U do dia 19/06/2018, houve a alteração dos limites de dispensa de licitação, com o aumento dos limites para aquisição pela modalidade convite que é a base de cálculo para fins de valor das contratações por Dispensa de Licitação (10% da modalidade convite).

Quadro comparativo dos limites antes e depois do Decreto 9.412/2018.

 

Tipos de Aquisição 

 

Modalidade Convite

Dispensa de Licitação. Art.24, I e II da Lei 8.666/93

antes

depois

Antes

depois

Obras e Serviços de Engenharia

150.000,00

330.000,00

15.000,00

33.000,00

Compras e Serviços não sejam Obras e Svç. De Engenharia

80.000,00

176.000,00

8.000,00

17.600,00

Com a referida correção de 120% (cento e vinte por cento), os valores previstos no art. 24, incisos I e II da Lei 8.666/93 para as contratações por meio de dispensa de licitação com base no valor também foram atualizados, passando de até R$ 15 mil para até R$ 33 mil, no caso das obras e serviços de engenharia. Já para as aquisições de bens e serviços comuns os novos valores passarão de até R$ 8 mil para até R$ 17,6 mil.

As referidas alterações possibilitarão que os gestores façam aquisições de forma mais eficiente e célere, reduzindo os custos com procedimentos desnecessários.

Principalmente quando se fala na dispensa de licitação por Cotação Eletrônica, tem-se um procedimento que preza pelos princípios, entre outros, da eficiência, legalidade, publicidade,  economicidade, transparência e o da impessoalidade que é o principal objetivo buscado pela Lei de Licitações (Lei 8.666/93) então vigente, concomitantemente com a Lei do pregão ( Lei 10.520/2002.). 

Embora seja chamada de contratação direta, a Dispensa de Licitação por Cotação Eletrônica pode ser considerada um “mini pregão”, pois deve obedecer ao disposto na Portaria MPOG Nº 306, de 13 de dezembro de 2001, bem como concomitante e subsidiariamente à lei 8.666/93. Além disso, diversos procedimentos similares ao pregão são necessários. O principal deles é a forma de escolha do Fornecedor que será, em regra, aquele que tiver dado a melhor proposta (menor preço). Seguem alguns procedimentos que explicam um pouco a concorrência entre os interessados:

a) Os fornecedores interessados em vender para a Administração Pública deverão estar devidamente cadastrados no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF);

b) Após o Pregoeiro da Unidade Gestora tiver concluído a fase interna de formalização de processo, ele deverá inserir os dados do objeto a ser adquirido ou contratado no SICAF;

c) Os fornecedores receberão avisos, de acordo com o objeto da compra, para enviarem suas propostas e até um horário previamente marcado no sistema pelo pregoeiro;

d) Todos os Fornecedores que enviaram suas propostas poderão dar lances até que o sistema, automática e aleatoriamente deixe de receber propostas, momento que será dado como vencedor, em regra, aquele que tiver preenchido proposta de menor preço.

A complexidade e o excesso de procedimentos em muitas compras, em especial serviços de pequeno valor, fazem com que os gestores tenham grandes dificuldades de execução dos recursos recebidos para manutenção de atividades essenciais para o órgão, em especial as pequenas unidades por possuírem pequenos efetivos e não disporem de contratos de manutenção predial.

Com os novos limites, além dos serviços, compras de itens de expediente, consumo e até mesmo permanentes, também poderão ser adquiridos na quantidade que possa atender as necessidades sem que seja necessário um pregão eletrônico, por exemplo, que leva em média 03 meses para que seja finalizado.

Pelo exposto, pode-se afirmar que com as alterações ocorridas na Lei 8.666/93, trazidas pelo Decreto 9.412/2018, alterando os limites das modalidades de licitação e como consequência o aumento dos limites de aquisições por dispensa de Licitação, possibilitarão aos gestores maior celeridade e eficiência e possibilidade de execução nos gastos essenciais e de pequeno valor para consecução dos objetivos institucionais de cada Unidade gestora.

 

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Sobre o autor
Juliney Ferreira Costa

Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Chefe do Núcleo de Gestão Corporativa da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz-MA. Atuo na maior parte do tempo com o Direito Administrativo, em regra com Licitações e Contratos Administrativos.

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