No ano de 2017, foi sancionada a Lei nº 13.500, que alterou diversas leis federais para garantir direitos àqueles que cumprem penas por crimes cometidos e para os egressos do sistema prisional brasileiro. A norma trouxe significativas alterações na Lei nº 8.666/1993, introduzindo, inclusive, nova hipótese de dispensa de licitação.
A lei incluiu, no art. 24 da Lei de Licitações, o inc. XXXV, que permite a dispensa “para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública”. Em complemento ao comando legal, o texto alterou também o parágrafo único do art. 26, que prevê que o processo de dispensa deverá ser instruído com a “caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso”.
A nova lei modificou, ainda, o art. 40 da Lei nº 8.666/1993 para incluir o § 5º, que permite à Administração fixar nos editais uma nova exigência ao licitante: “a Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento”1.
A fim de regulamentar esse novo comando, o Governo publicou o Decreto nº 9.450/2018, que instituiu a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional – PNAT, que visa permitir a inserção das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional no mundo do trabalho e na geração de renda. No que tange à atuação da Administração Pública, a norma prevê:
Art. 5º Na contratação de serviços, inclusive os de engenharia, com valor anual acima de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão exigir da contratada o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional, nos termos disposto no § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º O disposto no caput será previsto:
I – no edital, como requisito de habilitação jurídica, consistente na apresentação de declaração do licitante de que, caso seja vencedor, contratará pessoas presas ou egressos nos termos deste Decreto, acompanhada de declaração emitida pelo órgão responsável pela execução penal de que dispõe de pessoas presas aptas à execução de trabalho externo; e
II – no edital e na minuta de contrato, como obrigação da contratada de empregar como mão de obra pessoas presas ou egressos do sistema prisional e de observar o disposto neste Decreto.2
O decreto prevê, ainda, que a empresa selecionada pela Administração Pública deverá contratar, para cada contrato que firmar, pessoas presas, em cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, ou egressas do sistema prisional, nas seguintes proporções:
I – três por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar duzentos ou menos funcionários;
II – quatro por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar duzentos e um a quinhentos funcionários;
III – cinco por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar quinhentos e um a mil funcionários; ou
IV – seis por cento das vagas, quando a execução do contrato demandar mais de mil empregados.2
Cabe à empresa contratada apresentar mensalmente ao juiz da execução, com cópia para o fiscal do contrato ou para o responsável indicado pela contratante, relação nominal dos empregados, ou outro documento que comprove o cumprimento dos limites.
Notas
1 BRASIL. Lei nº 13.500 de 26 de outubro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 out. 2017. Seção 1, p. 02-04.
2 BRASIL. Decreto nº 9.450, de 24 de julho de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 jul. 2018. Seção 1, p. 01-02.