Chargeback x direito de arrependimento.

O estorno das operações com cartões de crédito nas transações comerciais

31/07/2018 às 13:48
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O artigo se propõe a abordar a problemática sofrida pelos lojistas de e-commerce referentes aos chargebacks usados pelos consumidores.

  1. DELIMITAÇÃO DO TEMA: O chargeback e o direito de arrependimento em função do pesadelo oculto dos golpes, fraudes e má-fé sofrido pelos lojistas..[2]

João Victor Rodrigues Oliveira[3]

Sumário: 1.Introdução; 2.Conceituando o Chargeback; 3. Chargeback e o direito de arrependimento: distinções; 4. Principais tipos de fraudes ocorridas nas relações de e-commerce; 5. A insegurança para os lojistas nas transações de e-commerce; 6. Os intermediários como solução à insegurança presentes nas transações de e-commerce; 6. Considerações Finais.

                                                         RESUMO

O presente artigo visa discorrer sobre assuntos pertinentes, até mesmo polêmicos, sobre tudo atuais assuntos a despeito das transações de e-commerce, mais especificamente com a ferramenta do Chargeback estabelecendo parâmetros com o direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor, ambos na ânsia de serem abordados minunciosamente ao longo da pesquisa. Por fim, faz-se necessário expor o quadro de insegurança em que se encontram os lojistas que, por vezes são vítimas do mau uso destes recursos do consumidor.

Palavras-chave: E-commerce; chargeback; Código de Defesa do Consumidor; insegurança; lojistas; fraudes.

1 INTRODUÇÃO

Mediante o célere desenvolvimento tecnológico na atualidade em concomitância com o desenvolvimento das economias emergentes dos países subdesenvolvidos, ou seja, países que estão em um processo de desenvolvimento acelerado e tardio, como uma parcela dos países sul-americanos, bem como o crescimento exponencial das relações por meio da internet, desde relações interpessoais até relações comerciais. Afirma-se com precisão que é totalmente necessário um meio pelo qual se possa assegurar aos indivíduos e comerciantes uma proteção nas suas transações/compras por meio do comercio eletrônico, fruto das relações de internet.

O direito de arrependendo, sem dúvidas fora um grande avanço para o ordenamento jurídico Brasileiro, bem como a tutela garantida pelo mesmo ao que se diz respeito às negociações/compras através do e-commerce, já que este direito trouxe uma maior segurança para o consumidor, que pôde realizar, a partir de então, compras de forma mais tranquila e eficaz. Mas há de atentarmos para a outra faceta das negociações/compras feitas através do e-commerce, pois há também de se ter a ótica do outro polo formador da relação contratual, e sob esta ótica está resguardado o âmago da questão que há de se exposto no presente artigo.

É fato que o polo formador da relação contratual, sendo os lojistas de e-commerce, encontram-se atualmente em situação desfavorável aos consumidores, não porque o direito de arrependimento e o chargeback sejam instrumentos de  não-ponderação/não-equilíbrio da relação contratual de compra e venda, mas sim porque tais direitos e instrumentos que visam resguardar o consumidor, têm sido usados de forma abusiva e prejudicial aos lojistas. Ora, nas relações contratuais não pode haver desproporcionalidade entre as partes/polos que a constituem. Dessa forma, cabe a nós, abordarmos questões, bem como casos referentes aos golpes, fraudes e contratos estabelecidos sob má-fé no âmbito das relações de e-commerce, expor, por assim dizer, o uso excessivo e torpe do direito de arrependimento e chargeback pelos consumidores, além de possibilitar a visualização de como têm sido a situação dos lojistas eletrônicos, já que tais encontram-se em situação desfavorecida.

Em observância à relação contratual e os seus polos, faz-se necessário identificar as partes que se encontram em posições mais ou menos desfavoráveis, para que através de uma justa aplicação de regras e previsões de direitos équos, se obtenham uma relação de caráter definitivamente horizontal. A despeito dessas ferramentas que trazem a pé de igualdade as partes, podemos citar o direito de arrependimento, que tem por objetivo munir o contratante de autonomia e liberdade a tal ponto que este possa se arrepender de uma compra efetuada, ou ainda o chargeback, que por excelência tem o objetivo de salvaguardar os consumidores de produtos adquiridos sem seu consentimento através de seus títulos de crédito, mais especificamente o cartão de crédito, ou ainda livrar-lhes de transações que não fazem jus às regulamentações previstas nos contratos.

 Todavia, sabemos que nem sempre direitos que beneficiam uma das partes haverão de ecoar no outro polo da relação, o que acaba construindo as relações contratuais entre os indivíduos sob um alicerce de instabilidade e insegurança, e é justamente sobre este fato que ansiamos por versar, pois se isto continuar prevalecendo, tal como será exposto no decorrer deste trabalho acadêmico, surgirá um certo olhar desprezível para com as transações realizadas por cartões de crédito, se instaurando assim a insegurança o que acarretará em uma diminuição da própria circulação de capital, tendo em vista que o cartão de crédito é o título mais utilizado em tempos atuais.

2  CONCEITUANDO O CHARGEBACK

Neste primeiro ponto do presente artigo, há de se falar de maneira geral, à respeito do próprio conceito de chargeback para que fique claro o que efetivamente  seria este, bem como a origem etimológica do termo, logo:

Chargeback é o cancelamento de uma venda feita com cartão de débito ou crédito, que pode acontecer por dois motivos: um deles é o não reconhecimento da compra por parte do titular do cartão, e o outro pode se dar pelo fato de a transação não obedecer às regulamentações previstas nos contratos, termos, aditivos e manuais editados pelas administradora. Ou seja, o lojista vende e depois descobre que o valor da venda não será creditado porque a compra foi considerada inválida. Se o valor já tiver sido creditado ele será imediatamente estornado ou lançado a débito no caso de inexistência de fundos no momento do lançamento do estorno. Os números são desconhecidos mas o que se sabe é que o volume é assustador principalmente nas lojas virtuais. (OSÓRIO apud GUGLINSKI, 2012)

Quanto a etimologia da palavra, charge seria o equivalente a cobrança, e back seria o mesmo que retorno ou volta/de volta, em outras palavras seria “a retirada de um lançamento indevido, transferência de crédito para débito ou vise-versa, de acordo com as normas de contabilidade” (SCOTTINI, 2009, p.251). logo, chargeback seria essa cobrança de volta, a qual seria decorrente de um cancelamento de uma compra, como já visto, resultando no que se nomeia como estorno. Esse processo de estorno gera inúmeras inseguranças, pois o consumidor que efetuar uma compra com uma loja virtual tem a possibilidade de estornar/reverter essa compra, colocando o lojista em situação de insegurança.

Afere-se que a principio o chargeback é uma ferramenta de muita utilidade para o consumidor que necessita, eventualmente, dessa ferramenta, pois ele possibilita o estorno quando “não há reconhecimento da compra por parte do titular do cartão e o outro pode se dar pelo fato de a transação não obedecer às regulamentações previstas nos contratos, termos, aditivos e manuais editados pelas administradoras.” (CURSO DE E-COMMERCE, 2010). O problema se dá, dessa forma, na questão do leque de fraudes que tal ferramenta possibilita, mais especificamente, no referente aos cartões de crédito.

3  CHARGEBACK E DIREITO DE ARREPENDIMENTO: distinções

Cabe-nos expor, primeiramente que ambos constituem a devolução de uma compra somado ao estorno da quantia (R$), mas é preciso esclarecer que estes, apesar de serem confundidos por diversas vezes, não se caracterizam sinônimos. O direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor é “aquele em que o consumidor desiste de uma contratação, obtendo a devolução do valor efetivamente pago ao fornecedor, monetariamente corrigido” (GUGLINSKI, 2012). A principal distinção entre tais ferramentais de devolução de compras feitas no e-commerce, é que no direito de arrependimento, o individuo simplesmente desiste da compra, a priori, sem ter motivos plausíveis para tal, enquanto o chargeback possui alguns requisitos para sua ocorrência.

Como podemos perceber através do conceito descrito linhas acima, o chargeback não se confunde com o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, pois, nesse caso, não está o consumidor obrigado a declinar o motivo do cancelamento do negócio, ao passo que, no chargeback, existe uma causa (ou causas) específica que o legitima. Em outras palavras, para que haja o chargeback, é necessária a ocorrência de uma das causas anteriormente mencionadas. (GUGLINSK, 2012, p[?])

O chargeback necessita de requisitos, estes são consequentemente, taxativos, só é possível haver a hipótese do chargeback, quando “não há reconhecimento da compra por parte do titular do cartão e o outro pode se dar pelo fato de a transação não obedecer às regulamentações previstas nos contratos, termos, aditivos e manuais editados pelas administradoras.” (Curso de E-commerce, 2010).

O direito de arrependimento é, por assim dizer, literal, o próprio nome já define, tal seria o direito de arrepender-se de uma compra:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. (BRASIL, 2015, p.[?])

Como visto na disposição do artigo 49 do Código de Defesa do consumidor, há a previsão do direito de arrependimento, diferente do chargeback, aqui a restrição é temporal, devendo ser em até no máximo 7 dias da assinatura ou do ato de recebimento. Dessa forma, vê-se, também que na hipótese do direito de arrependimento não é necessário que se tenha um motivo claro para a devolução e estorno, seria nessa caso a simples desistência/arrependimento da compra efetuada. A justificativa se dá pelo fato da compra ser por vias eletrônicas (e-commerce), impossibilitando a visualização do bem de forma efetiva, dentre outros motivos.

4 PRINCIPAIS TIPOS DE FRAUDES OCORRIDAS NAS RELAÇÕES DE E-COMMERCE

Como já citado, a cenário de e-commerce, a ferramenta do Chargeback e o direito de arrependimento, possibilitam um rol de fraudes que assombram a efetividade e a segurança que outrora foi tida no âmbito do comercio eletrônico. A começar pelo chargeback, tem-se Fraude efetiva, Auto-Fraude, Fraude Amiga.

A fraude efetiva seria:

É a fraude com cartões de crédito no e-commerce deliberadamente cometida por um estelionatário que acessa a loja virtual e efetua a compra como se fosse o titular do cartão roubado. Por ter todos os dados necessários à compra, o processo transcorre normalmente sem qualquer problema. A administradora de cartões de créditorecebe a requisição e aprova a transação dando início ao processo de entrega do produto. Quando o titular do cartão recebe a fatura, entra em contato com a administradora e questiona o lançamento alegando não reconhecer aquela compra, o que gera imediatamente o chargeback. O resultado é que o lojista fica sem o produto e sem o dinheiro da venda. (CURSO DE E-COMMERCE, 2010, p.[?])

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Aduz-se que este primeiro tipo de fraude, aqui abordada, também é a mais comum no comercio eletrônico brasileiro, bem como a de mais fácil identificação. Trata-se de um cartão roubado, em que o estelionatário (figura do tipo penal de estelionato), cabendo intervenção do Direito Penal, obviamente.

Há uma segunda hipótese de fraude, que seria a auto-fraude:

A auto-fraude é a situação na qual o verdadeiro titular do cartão, agindo de má fé, efetua a compra na loja virtual e depois alega não reconhecer aquela compra, exigindo o estorno do lançamento em sua fatura. É uma situação muito mais comum do que se imagina e praticamente não tem como ser identificada pelo gestor de e-commerce. O problema só não é maior porque as administradoras passam a monitorar os clientes que fazem dessa prática um hábito. (CURSO DE E-COMMERCE, 2010, p.[?])

Como exposto e levando em consideração o próprio nome da fraude, sendo esta “auto, significa que é própria, ou seja, do próprio individuo. Aduz-se que esta hipótese de fraude é uma das que mais gera insegurança no comercio eletrônico, já que não se trata de um estelionato ou um caso fortuito, mas põe em evidencia a má-fé do consumidor.

Tem-se também a hipótese da fraude amiga:

Esse também é um tipo de fraude muito comum no comércio eletrônico. É aquela situação em que a compra é feita por uma pessoas relacionada ao titular do cartão e que tem acesso a todas as informações para concretização da compra, como por exemplo, parentes próximos como filhos, esposa, marido ou irmãos. Nesse caso não existe má fé propriamente dita, mas a falta de conhecimento do titular do cartão sobre aquela conta, leva ao pedido de cancelamento da mesma e o seu consequente chargeback. Essa também é uma situação bem comum, e igualmente difícil de ser previamente identificada. Felizmente, a experiência mostra que em muitos casos o titular do cartão, após ser contatado pela loja virtual,  acaba por reconhecer a compra, após identificar o verdadeiro agente da compra. (CURSO DE E-COMMERCE, 2010, p.[?])

Como visto, é um tipo/hipótese bastante comum como a fraude efetiva, mas não é tão prejudicial ao comercio eletrônico como a auto-fraude, pois o consumidor no fim acaba por consentir a compra, não afetando o mercado, por conseguinte. É de fundamental importância mostrar que a figura da boa-fé se faz extremamente importante nas relações de e-commerce, pois a tão só ausência dela é que traz em grande parte as inseguranças e fragilidades do comercio eletrônico.

É importante ressaltar para que fique claro e para que não se tenha uma falsa impressão da figura do chargback:

chargeback por desacordo comercial não chega a ser considerado uma fraude, embora alguns clientes mal intencionados se valham dessa situação para provocar fraudes no e-commerce. Infelizmente, muitas fraudes com cartões de crédito no e-commerce acabam se revestido de uma capa de legalidade. Uma situação de desacordo comercial ocorre quando o cliente alega que houve um problema qualquer na transação comercial como, por exemplo, erro no preenchimento dos dados do comprador, divergência de assinaturas ou insatisfação do cliente com o produto adquirido. A questão das fraudes com cartões de crédito em lojas virtuais é realmente ameaçadora e deve ser levada em consideração em qualquer projeto de e-commerce. (OSÓRIOS, 201[?])

Por fim, com relação à fraudes mediante o direito de arrependimento, percebe-se que esta previsão expõe uma insegurança maior ainda nas relações de comercio eletrônico, pois não são fraudes efetivas que darão ensejo ao cancelamento da compra, mas o próprio arrependimento, o qual é subjetivo e todos têm a possibilidade de desistir, aduz-se que a possibilidade da desistência é uma segurança para o consumidor,

pois para o exercício de tal direito é a realização da compra à distância, ou seja, fora do estabelecimento comercial, tal requisito é imprescindível para o direito de arrependimento tendo em vista que consta expressamente no art. 49 do Código de defesa do Consumidor, isso porque o consumidor neste caso não teve contato com o produto ou serviço que pretende adquirir. (SOUZA, 2013, p.[?])

Mas em contrapartida a essa vantagem, fica tudo no campo da subjetividade ao consumidor que pode desistir e se para ele o produto pareceu enganoso e se sentiu lesado etc. Com isso, pode-se concluir que ambos: direito de arrependimento e chargeback facilitam por um lado mas dificultam por outro e, talvez, o lado que dificulta seja mais prejudicial à atividade econômica virtual (e-commerce).

5 INSEGURANÇA PARA OS LOJISTAS NAS TRANSAÇÕES DE E-COMMERCE

Prima facie faz-se necessário expor que chargeback é tido no atual cenário  do comercio eletrônico, como o “vilão” dos lojistas, pois possibilita o ato de burlar as transações, ou ainda o abuso de direito do consumidor, contudo continua dentro dos parâmetros legais, pois os atos acabam por se configurar dentre os requisitos que possibilitam o uso da ferramenta do chargeback.

A verdade é que nenhuma administradora de cartão de crédito garante transação alguma nas vendas efetuadas pela Internet, ficando a cargo do lojista todos os riscos inerentes à operação e também, é claro, o risco do chargeback. (OSÓRIO, 201[?])

É comum a insegurança dos consumidores, há diversas e diversas matérias/artigos/paletras sobre a necessidade de segurança que o lojista deve passar ao consumidor/cliente numa relação de e-commerce, o que é pouco visto é, por assim dizer, o outro lado da moeda, ou seja, a perspectiva dos lojistas.

O chargeback em especial tem trazido à comercio eletrônico brasileiro o fechamento de uma série de lojas virtuais:

O problema é muito maior do que as pessoas imaginam e não ganha a devida publicidade porque não interessa às administradoras de cartões de crédito fazer qualquer tipo de divulgação sobre o volume de fraudes que ocorrem na utilização de seus cartões de crédito. (CURSO DE E-COMMERCE, 2010, p.[?])

Como exposto, o lado dos lojistas é pouco explorado, pois não beneficia, ou mesmo prejudica as administradoras de cartão de crédito, há toda uma questão de marketing para camuflar a situação dos lojistas.

A verdade é que nenhuma administradora de cartão de crédito garante transação alguma nas vendas efetuadas pela Internet, ficando a cargo do lojista todos os riscos inerentes à operação e também, é claro, o risco do chargeback. Este posicionamento expõem o vendedor a todo tipo de golpes que vão desde a fraude com cartões de créditor oubados/clonados até a má fé de alguns usuários que simplesmente alegam não reconhecer compras legítimas. É uma verdadeira Roleta Russa que pode levar uma loja virtual a falência. (CURSO DE E-COMMERCE, 2010, p.[?])

Além da insegurança do estorno/chargeback que os lojistas ficam a mercê, pode se aduz ainda outra questão bastante significativa, “Não bastasse o prejuízo pelo não recebimento pelas vendas efetuadas, o lojista ainda pode ser surpreendido pela bizarra situação de passar da posição de lesado para a de devedor da administradora.” (Curso de E-commerce, 2010, p.[?])

Os lojistas ao serem lesados por conta das fraudes (fraude efetiva, auto-fraude e fraude amiga), ainda têm de responder por elas diante a administradora,

Suponhamos a situação em que o lojista efetua várias vendas e muitas delas são recusadas pela administradora. Independentemente das outras transações serem legítimas ou não, elas respondem pelo valor das transações fraudadas e portanto, devem ser usadas para reposição de valores que tenham sido sacados pelo lojista antes da negativação da compra. É justamente nessa situação que muitas lojas virtuais encerram suas atividades. Como o fluxo de vendas é interrompido, mas não o fluxo de negativação de compras já efetuadas, o resultado é um saldo devedor na conta do lojista afiliado. (CURSO DE E-COMMERCE, 2010, p.[?])

Percebe-se que a conta não fecha, os lojistas, dessa forma, são duplamente lesados, de um lado há consumidores que podem estar sob domínio de má-fé ou mesmo estelionatários que se passam por consumidores legítimos ao uso do cartão de crédito. Por outro lado há as administradoras que não se responsabilizam pelas fraudes, fazendo com que os lojistas arquem com tudo que for fruto delas. Por fim, vale lembrar que não há um Código específico, como há para os consumidores, que venha tutelá-los.

6 OS INTERMEDIÁRIOS COMO SOLUÇÃO À INSEGURANÇA DAS TRANSAÇÕES DE E-COMMERCE

De maneira a promover uma conclusão, é que se expõe formas de solucionar ou mesmo amenizar a insegurança promovida pelas transações de e-commerce. Traz-se para esta discussão, possibilidades de solução, ou mesmo uma tentativa dela. De antemão, é necessário que se tenha a consciência de que as propostas aqui nomeadas não são de plena eficácia e, sem sombra de dúvidas, não resolve todos os problemas das transações de e-commerce. Os intermediários e os gateways são sistemas de pagamento, são formas de assegurar as transações para os lojistas, pois nestas hipóteses o lojista tem uma relação diferenciada com as administradoras de cartão de crédito ou mesmo nem tem.

Primeiramente, é necessário diferenciarmos intermediários dos famosos Gateways, aduz-se a despeito dos gateways de pagamento:

o Gateway de Pagamentos implementa todos os protocolos de comunicação entre sua loja e estas entidades. Os valores pagos pelos clientes são transferidos diretamente para a conta bancária de sua loja virtual. Sua empresa será a responsável por aprovar ou não cada compra, assumindo os riscos inerentes em cada transação e também definirá como será o parcelamento. (BENÍCIO, 2013)

Percebe-se que os gateways de pagamento “servem principalmente para reduzir tempo e custos de desenvolvimento e operação e são a principal opção de médias e grandes empresas que precisam de maior controle sobre os pagamentos.” (MACIEL, 2012, p.[?]). Os gateways fazem com que a relação da loja virtual com as administradoras sejam simplificada, além de dinamizarem a forma de pagamento, podendo ser em dois cartões etc.

 Aqui nos atemos aos intermediários como tentativa de solução para esta problemática resultante do chargeback e do direito de arrependimento.

Intermediários de pagamentos são um tipo de sistema de pagamentos em que o estabelecimento não precisa afiliar-se junto às operadoras de cartão de crédito e bancos. Quando uma loja virtual utiliza um intermediário, quem recebe o pagamento é o intermediário, responsável pela aprovação da venda e pelo repasse do valor à loja virtual conforme suas regras. Hoje, no mercado, já existem diversas empresas que fornecem este serviço. (BENÍCIO, 2013).

Como visto, os intermediários funcionam como uma forma de garantir a segurança da compra, ou mesmo terceirizar a responsabilidade pela compra. Os intermediários ficam suscetíveis às fraudes, enquanto dão segurança aos estabelecimentos de e-commerce, evitando que o lojista que, por vezes é um pequeno empresário arque com o prejuízo de forma integral, pois “Os adquirentes e bancos não estão nem um pouco preocupados com a fraude no e-commerce, isso porque o único prejudicado é o lojista online que tem que arcar com o prejuízo”. (BENTO, 2014, p.[?])

Com isso, percebe-se que apesar das diferenças os intermediários e gateways de pagamento possuem a mesma finalidade, um com mais taxas, outro com menos, um demanda um processo mais burocrático, enquanto o outro é mais simplório. Por fim, é necessário deixar claro que os gateways de pagamento são usados geralmente por médias ou grandes empresas, pelo fato da necessidade de maior investimento em contratar por fora um servidor que faça gestão de riscos, como o chargeback, além de ter a necessidade de estabelecer contrato com todas as administradoras que os clientes venham a usar como “ponte”, por assim dizer, ao pagamento. Dessa forma, os intermediários são cabíveis mais aos pequenos lojistas que estão a entrar no ramo do comercio eletrônico,

pois Aceitação de vários cartões de crédito e também débito online dos principais bancos. O contrato é feito apenas com o intermediário de pagamento. Simplificando processos para iniciar seu negócio online. Fornecer maior segurança para o comprador em seu pedido online (já que se o cliente não receber o produto, possui 14 dias dias para bloquear o pagamento junto ao intermediário de pagamento, só autorizando a liberação após a solução do problema). Por questão de segurança, algumas pessoas só compram em lojas menores ou descohecidas com a garantia de um intermediário de pagamento. (BENÍCIO, 2013, p[?])

Percebe-se que os intermediários promovem o nome da empresa, pois os intermediários acaba por serem preferencia do consumidor, sabendo da vantagem dos 14 dias  para bloquear o pagamento. Conclui-se que seria esta, uma via de mão dupla, mais segurança, tanto para o consumidor quanto para o lojista, o que torna os intermediários e os gateways aplicáveis, sendo interessante para ambas as partes.

Abaixo segue um comparativo entre os intermediários e gateways de pagamento:

Gateway 

Intermediário

Confirmação do pagamento na hora 

SIM

NÃO

(pode levar até 3 dias)

Dinheiro direto na conta do estabelecimento 

SIM

NÃO

Taxas por transação no cartão de crédito (*)

2,77% da operadora

taxa fixa do gateway, de acordo com volume

5,4% a 7,4%

Fluxo de pagamento sem necessidade de o comprador efetuar um novo cadastro

SIM

NÃO 

Taxas negociadas diretamente com bancos e operadoras

SIM

NÃO

Ferramentas de controle

Completas

Básicas

Integração via webservices 

SIM

NÃO

Aceita cartões emitidos no exterior 

SIM

NÃO

Parcelamento sem juros no cartão de crédito

SIM

NÃO

Atendimento rápido e especializado 

SIM

NÃO

Autonomia para aprovar ou recusar vendas

SIM

NÃO

Fonte: Spaço Web apud iPAGARE (2011, p.[?])[4]

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todas essas informações expostas no tocante ao chargeback e o direito de arrependimento do Código de Defesa do Consumidor no Brasil, é importante ressaltar que tal pesquisa acadêmica fora fundamentada na ânsia de expor a concreta situação do Brasil no que diz respeito às relações que envolvem o comercio eletrônico no país no tocante as suas inseguranças resultantes das ferramentas de estorno, mostrando assim, a necessidade de mudança, bem como mostrando algumas formas de inversão dessa realidade através dos intermediários, ou até mesmo os gateways de pagamento.

Tais formas de mudança do quadro de insegurança são de suma importância para o desenvolvimento sadio do comercio eletrônico/e-commerce, junto ao crescimento da matriz econômica no país, estabelecendo-se assim, um comercio com um tanto a mais de segurança, no sentido de que as transações sejam bem mais fáceis e eficazes.

É, também, pertinente salientar de acordo com o exposto, que como um dos temas abordados de forma significativa, além dos mais evidentes já citados, se fazer ousado, no tocante a inexistência ou mesmo existência deficitária de suporte do Direito Empresarial aos lojistas do comercio eletrônico, já que o consumidor é tem seus direitos resguardos através do Código de Defesa do Consumidor, o mesmo deveria ocorrer para com os empreendedores do e-commerce, deveria se ater mais em fornecer-lhe a proteção devida no que se diz respeito ao às transações, vez que se não tem segurança, o comercio eletrônico pode ter imensuráveis problemas, como já tem no que diz respeito a sua confiabilidade, além de que muitos lojistas serão desestimulados a permanecerem neste setor.

 Nesse sentido é que se tem a reafirmação de que tal mudança é significativamente necessário para o desenvolvimento sadio da atividade comercial no âmbito eletrônico (comércio eletrônico), o estabelecimento de intermediários e gateways de forma generalizada, bem como outros meios que possam surgem ao decorrer dos processos de desenvolvimento, estabelecendo-se  assim,  a segurança e maior confiabilidade, tanto em empreendedores que querem adentrar no ramo do comercio eletrônico, quanto consumidores que aquecem tal mercado, com seu poder de compra.

REFERÊNCIAS

ALBERTIN, Alberto Luiz. Comércio eletrônico: modelo, aspectos e contribuições de sua aplicação. 2. Ed. São Paulo, SP: Editora Atlas, 2000.

BENÍCIO, Neemias. Comparando intermediários x Gateways de pagamento. Disponível em: < http://ecommercepordentro.com/intermediarios-x-gateways-pagamentos/ >. Acesso em: 2 de out. 2015

BENTO, Daniel. Chargeback: quem perde com isso no e-commerce?. Disponível em: <  https://www.ecommercebrasil.com.br/artigos/chargeback-quem-perde-com-isso-no-e-commerce/ >. Acesso em: 28 de out. 2015.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm >. Acesso em 1 de out. 2015.

BRIZOLA, Fernando. Chargeback: a ilegalidade, o princípio da boa-fé e segurança. Disponível em: < https://www.ecommercebrasil.com.br/artigos/chargeback-a-ilegalidade-o-principio-da-boa-fe-e-a-seguranca/ >. Acesso em: 27 de out. 2015.

CAPUTTI, Felipe. Nem toda compra pela internet está sujeita ao direito de arrependimento. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2015-fev-21/direito-arrependimento-nao-vale-toda-compra-internet >. Acesso em: 2 de set. 2015

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. volume 3: direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. — 13. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012.

Curso de E-commerce - O risco do chargeback nas vendas por cartão. Disponível em: < http://www.cursodeecommerce.com.br/blog/chargeback/ >. Acesso em: 2 de set. 2015

Curso de E-commerce – Tipos de fraudes com cartão de crédito no e-commerce. Disponível em: < http://www.cursodeecommerce.com.br/blog/tipos-de-fraudes-com-cartoes-de-credito-ecommerce/ >. Acesso em: 26 de out. 2015.

FINKELSTEIN, Maria Eugênia. Aspectos jurídicos do comércio eletrônico. – Porto Alegre: Editora Síntese, 2004.

MACIEL, Flávio. Sistema de pagamento: como escolher?. Disponível em: < http://ecommercenews.com.br/artigos/cases/sistema-de-pagamentos-como-escolher >. Acesso em: 28 de out. 2015.

MAHMED, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: títulos de crédito. 8.Ed. São Paulo: Atlas, 2014.
OSÓRIOS, Josiane. Tipos de fraudes com cartão de crédito no e-commerce. Disponiível em: < http://www.cursodeecommerce.com.br/blog/tipos-de-fraudes-com-cartoes-de-credito-ecommerce/ >. Acesso em: 2 de set. 2015

SCOTTINI, Alfredo. Dicionário escolar: Língua Portuguesa. Blumenau: Todolivro Editora, 2009.

SOUZA FILHA, Maria José de. Direito de arrependimento do consumidor nas compras feitas pela internet. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 110, mar 2013. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12907&revista_caderno=10 >. Acesso em out 2015.

SPAÇOWEB. COMPARAÇÃO ENTRE GATEWAYS E INTERMEDIÁRIOS DE PAGAMENTO. Disponível em: < http://www.spacoweb.com/blog/post/view/identifier/gateways-intermediarios/ >. Acesso em: 28 de out. 2015.

VILELA GUGLINSKI, Vitor. O que é chargeback?. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 97, fev 2012. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11123&revista_caderno=10 >. Acesso em out 2015.


[2] Título apresentado à disciplina de Títulos de Crédito, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB;

[4] Disponível em: < http://www.spacoweb.com/blog/post/view/identifier/gateways-intermediarios/ >. Acesso em: 28 de out. 2015.

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