Desafios e perspectivas dos direitos humanos em uma jurisdição global

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A globalização não é um processo simples de se perceber, tampouco aceita uma definição singela, haja vista a complexidade de abordagens envolvidas. Na nossa pesquisa, procuramos enfatizar a inserção dos direitos humanos no quadro de normatividades da globalização. Isto é, como esses direitos veem sendo resguardados, por quem,  e se essa proteção se ampliou ou não no âmbito da transfronteirização do direito e diante das mudanças do jogo democrático.

Em um segundo momento, trouxemos à baila alguns dos principais desafios e projeções que entendemos ser essenciais à implementação efetiva dos direitos humanos.

Entrementes, diante do fenômeno da globalização e do multiculturalismo, com a criação de blocos regionais, maior integração econômica, social e política de culturas diversas, indaga-se sobre os limites e projeções dessa nova cultura de direitos humanos em meio ao espaço global, e a consequente efetividade, maior ou menor, na proteção desses direitos.

Com efeito, podemos dizer que tanto no caso da União Europeia, como no Mercosul, as normas internacionais de tutela aos direitos humanos, conjugada com as “cláusulas democráticas, implicam em uma gama de objetivos materiais mínimos impostos aos Estados integrantes daqueles que devem ser seguidos como requisito para a própria permanência desses países nos blocos regionais.

Desta forma, entendemos os direitos humanos como agregadores na constituição de uma sociedade política cada vez mais interdependente e plural. E conforme as lições de Hannah  Arendt, se os direitos humanos constroem-se e reconstroem-se ao longo do tempo, ancorados nos espaços de lutas e ações sociais, em meio às pressões da pós-modernidade, onde os conflitos são densos, velozes e multifacetados, serão os direitos humanos, os mais capacitados a se reinventarem e engendrar novas soluções aos dilemas da humanidade com fundamento na tolerância como pedra de toque para harmonização social e efetivação dos desafios discutidos neste artigo.


 Referências Bibliográficas

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Notas

[1] Este termo foi utilizado pelo Dr. Francisco Lucas Pires, na obra Introdução ao Direito Constitucional Europeu. 1997, Livraria Almedina, Coimbra.

[2] ARENDT, Hannah apud LAFER, Celso.A reconstrução dos direitos humanos:um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt, São Paulo: Cia das Letras, 1988, p. 134.

[3] “O "direito a ter direitos", segundo a terminologia de Hannah Arendt, passou, então, a ser o referencial primeiro de todo este processo internacionalizante. Como resposta às barbáries cometidas no Holocausto, começa, então, a aflorar todo um processo de internacionalização dos direitos humanos, criando uma sistemática internacional de proteção, mediante a qual se torna possível a responsabilização do Estado no plano externo, quando, internamente, os órgãos competentes não apresentarem respostas satisfatórias na proteção desses mesmos direitos.”

[4] A principal inovação no conceito contemporâneo de direitos humanos é sugerido pela universalidade e pela indivisibilidade desses direitos. Universalidade porque induz a extensão desses direitos sob o argumento de que o requisito essencial para dispor desse direito é a condição de ser pessoa. Já a indivisibilidade refere-se ao olhar lançado sobre esses direitos que tem de ser indivisível. Assim, a observância de direitos civis e políticos é condição também para conferir os direitos sociais, econômicos e culturais com a mesma validade. Para um melhor esclarecimento do tema: PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, Democracia e Integração Regional: Os Desafios da Globalização. Recurso online. Disponível em: http://www.plataformademocratica.org/Publicacoes/12881.pdf#page=221 último acesso em: 13.07.2013 às 07:10.

[5] Quando se fala aqui em relações transconstitucionais, quer-se dizer de forma geral, relações entre ordens jurídicas constitucionais distintas, entre ordens  constitucionais e organismos internacionais, extraestatais, e transnacionais, isto é, ordens não-jurídicas.

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[6]  PIOVESAN, Flávia. Concepção Contemporânea de Direitos Humanos: Desafios e Perspectivas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, RS, v. 75, n. 1, p. 107-113, jan./mar. 2009, p. 07. 

[7] OST, François e KERCHOVE, Michel van de, De La Pyramide au réseau?Por une théorie dialectique Du Droit, Publications dês Facultés Universitaries Saint Louis Bruxelles, n°.94, 2002, p. 11.

[8] Nesse sentido, “A good governance não é uma constituição nacional, é um novo principio estruturante do multilevel constitutionalism.”, CANOTILHO, J. J. Gomes, Brancosos e Interconstitucionalidade, ob. cit, p. 333.

[9] Cfr. FOCAULT, Michel apud CANOTILHO, J.J. Gomes. In. Brancosos e Interconstitucionalidade,  Almedina, 2008, p. 27.

[10] Ibidem, p. 101.

[11] Para um melhor entendimento sobre o tema e a proteção multinível de direitos, ver: SILVA, Suzana Tavares da. Direitos Fundamentais na Arena Global, 2011, Coimbra, Universidade de Coimbra.

[12]Nos ensinamentos de Bauman: “Graças à nova “porosidade” de todas as economias supostamente “nacionais” e à condição efêmera, ilusória e extraterritorial do espaço em que operam, os mercados financeiros globais “impõem suas leis e preceitos ao planeta. A 'globalização' nada mais é que a extensão totalitária de sua lógica a todos os aspectos da vida.” Os Estados não têm recursos suficientes nem liberdade de manobra para suportar a pressão — pela simples razão de que “alguns minutos bastam para que empresas e até Estados entrem em colapso”. Cfr. BAUMANN, Zygmunt, Globalização. As Consequências Humanas, 1999, Rio de Janeiro, Trad. Marcus Penchel, Título original:Globalization: The Human Consequences.Tradução autorizada da primeira edição inglesa publicada em 1998 por Polity Press, em associação com Blackwell Publishers, de Cambridge/Oxford, Inglaterra Copyright © 1998, P. 73 e ss.

[13] PIRES, Francisco Lucas, Introdução ao Direito Constitucional Europeu, 1997, Livraria Almedina, Coimbra, p. 08.

[14] James Tully faz uma análise crítica à linguagem empregada no constitucionalismo e percebe três vertentes do pensamento constitucional, a saber: liberalismo, nacionalismo e comunitarismo. Para o autor, nenhuma delas estaria apta a enxergar ou dar lugar a diversidade, seja ela cultural, étnica, religiosa, política, etc. ele aponta, ainda, que os três modelos constitucionalistas elencados acima, constituem uma presunção de homogeneidade, isto é, percebem a constituição como um acordo crítico de um povo soberano e culturalmente uniforme, inaceitável diante da pluralidade hordiena. E explica que na atualidade, as constituições não devem ser entendidas como construção abstrata de indivíduos, Estados ou comunidades homogêneas, mas, como resultado do exercício compartilhado de soberania entre seres diferentes, que colime em um processo de participação intercultural. Cfr. TULLY, James, The Unfreedom of the Moderns in Comparison to their Ideals of Constitutiona Democracy, in The Modern Law Review, vol. 65, Março de 2002.

[15] TUSHNET apud NEVES, Marcelo, Transconstitucionaliso. Martins Fontes, 2009., p.1.

[16] Valeremo-nos da expressão supranacional em termos genéricos, abrangendo, neste particular, tanto as entidades internacionais, transnacionais e os supranacionais, isto é, aquelas que apresentam como característica a ultrapassagem as fronteiras do Estado.

[17] Cfr. NEVES, Marcelo, ibid., p. 104 e ss. 

[18] BALLAGUER CALLEJÓN, Francisco, ob. cit., p. 112 e ss. No fundo, a crise bancária de 2008 que assolou a Europa, seguida das crises econômicas e de endividamento público só vieram a demonstrar que os déficits de integração só poderão ser superados por meio de um exponencial aumento de integração.  

[19] Artigo 53.oNível de proteção: “Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais reconhecidos, nos respectivos âmbitos de aplicação, pelo direito da União, o direito internacional e as Convenções internacionais em que são Partes a União ou todos os Estados-Membros, nomeadamente a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como pelas Constituições dos Estados-Membros.”. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/pt/treaties/dat/32007X1214/htm/C2007303PT.01000101.htm último acesso em: 13/07/2013 às 22:00.

[20] Nesse sentido, explica a autora: “A garantia do pluralismo exige assim, um comportamento activo por parte dos poderes públicos, tanto nacionais como transnacionais, que vai muito para além dos tradicionais deveres de abstenção em relação ao exercício de direitos fundamentais. O direito constitucional impõe, hoje, às autoridades públicas, verdadeiras obrigações de prestação, no sentido de assegurar um respeito efectivo por direitos como a liberdade de reunião e manifestação, a liberdade de associação, a liberdade de expressão ou a liberdade de imprensa e informação. O exercício efectivo, critico e plural destes direitos constitui um óbvio pilar de sustentação do regime democrático no espaço europeu.”. Cfr. CANOTILHO, Mariana Rodrigues, Com lenço e com documento: A propósito do exercício transnacional de direitos fundamentais, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Coimbra, 2012, Stvdia Iurica, Ad Honorem – 6, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora.

[21] Cfr. TAVARES DA SILVA, Suzana, ob. cit., p. 36. 

[22] Ver:VITAL MOREIRA, Constitucionalismo Supranacional, 2012, Stvdia Ivridica, Coimbra,AD Honorarem – 6,  p. 532-533. 

[23] Cfr. VITAL MOREIRA, Constitucionalismo Supranacional: A União Europeia depois do Tratado de Lisboa, 2012, Compêndio de Estudos em Homenagem ao Dr. Gomes Canotilho, AD Honorarem -6, Ed. Universidade de Coimbra, Coimbra, p. 504.

[24] Pereira, Ricardo Diego Nunes. “O transconstitucionalismo: atualidades constitucionais”, in Revista Jus navigandi, 2012, disponível em http://jus.com.br/revista/texto/21398/o-transconstitucionalismo-atualidadesconstitucionais.Último acesso 20/04/2013.

[25] Nesse sentido: SLAUGHTER, Anne-Marie, Alcançar a Justiça Internacional através da rede de Juízes Nacionais, 2002, Artigo publicado na Revista: Cidadania e novos poderes numa sociedade global, Fundação Calouste Gulbenkian, Ed. Dom Quixote, 2002, pp.214-215. [...]“O sistema que estes juízes estão a criar é mais uma comunidade de tribunais do que um sistema centralizado com uma hierarquia reconhecida. Não obstante, está a emergir como uma comunidade com princípios organizacionais identificáveis. Entre esses princípios incluem-se, em primeiro lugar, uma concepção irregular de freios e contrapesos (checks and balances), tanto vertical como horizontal. Na rede vertical mais desenvolvida, o sistema legal da União Europeia, nem os tribunais nacionais, nem os internacionais detêm uma supremacia definitiva. A nível horizontal, também é verdade que os tribunais nacionais continuam a estar muito conscientes da suas prerrogativas enquanto representantes de soberanos independentes e interdependentes, mesmo reconhecendo a necessidade de cooperar com os outros e, até, de alguma deferência. O terceiro princípio é um princípio de pluralismo e de diferença legítima, segundo o qual os juízes reconhecem a validade de uma gama alargada de diferentes abordagens dos mesmos problemas legais. Este pluralismo não é ilimitado, contudo, pois opera num enquadramento de valores fundamentais comuns, tais como o reconhecimento da necessidade de independência judicial e do seguimento dos trâmites processuais básicos. Em quarto e último lugar, surge a aceitação do valor da autoridade persuasiva em vez da coerciva. Juízes de sistemas legais diferentes reconhecem a possibilidade de aprenderem uns com os outros com base na experiência relativa de um conjunto particular de questões e na qualidade de raciocínio em decisões específicas.”.

[26] ZAGREBELSKY, Gustavo, Cinquante ans d’activité de La Cour constitutionnelle italienne, Revúe Du Droit Public, n. 1, 2007, p. 132 e ss.

[27] SANTOS, Boaventura de Sousa. As tensões da Modernidade. Fórum Social Mundial. Biblioteca das Alternativas. P. 20 e ss.                         

Disponivel em: http://www.susepe.rs.gov.br/upload/1325792284_As%20tens%C3%B5es%20da%20Modernidade%20-%20Boaventura%20de%20Sousa%20Santos.pdf último acesso em 13/07/2013 às 22:26.

[28] SANTOS, Boaventura de Sousa. As tensões da Modernidade. Fórum Social Mundial. Biblioteca das Alternativas. P. 25 e ss. Disponivel em: http://www.susepe.rs.gov.br/upload/1325792284_As%20tens%C3%B5es%20da%20Modernidade%20-%20Boaventura%20de%20Sousa%20Santos.pdf último acesso em 13/07/2013 às 22:26.

[29] PIOVESAN, Flávia. Concepção Contemporânea de Direitos Humanos: Desafios e Perspectivas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, RS, v. 75, n. 1, p. 107-113, jan./mar. 2009, p. 9 e 10.

[30] Livro sagrado da religião islâmica.

[31] MUZAFFAR, Chandra. Islã e Direitos Humanos. In: BALDI, César Augusto (org.).  Direitos Humanos na Sociedade Cosmopolita. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 319.

[32] Isso se observa, inclusive, na elaboração da Declaração de 1948 que contou com o quórum de 51 países e 8 abstenções, sem grande representatividade global.

[33]  Significa uma espécie de circuncisão feminina com a extirpação do clitóris ou do prepúcio do clitóris.

[34] SANTOS, Boaventura de Sousa. Ob. cit. p. 22 e ss.

[35] SANTOS, Boaventura apud PIOVESAN, Flávia. Concepção Contemporânea de Direitos Humanos: Desafios e Perspectivas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, RS, v. 75, n. 1, p. 107-113, jan./mar. 2009, p.11.

[36] Ibidem, p. 11.

[37] PIOVESAN, Flávia. Concepção Contemporânea de Direitos Humanos..., ob. cit., p. 14. A autora traz esse argumento como alusão, principalmente, ao recente julgado no Brasil sobre a possibilidade de interrupção da gravidez de anecefalos, pelo STF, através da ADPF 54, em que houve grande comoção  e apelo religioso à liberação da prática no país. Julgamento disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo661.htm último acesso em: 13/07/2013 às 21:05.

[38] Disponível no endereço eletrônico https://wcd.coe.int/ViewDoc.jsp?id=924673, último acesso em 04/03/2013. 

[39] Disponível em: http://hudoc.echr.coe.int/sites/eng-press/pages/search.aspx#{"display":["1"],"dmdocnumber":["843951"]} 

[40] PIOVESAN, Flávia. Concepção Contemporânea de Direitos Humanos…, ob. cit., p. 14 e 15. 

[41] Note-se que, no sistema africano, merece menção um caso emblemático que, ineditamente, em nome do direito ao desenvolvimento, assegurou a proteção de povos indígenas às suas terras. Em 2010, a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos considerou que o modo pelo qual a comunidade Endorois no Kenya foi privada de suas terras tradicionais, tendo negado acesso a recursos, constitui uma violação a direitos humanos, especialmente ao direito ao desenvolvimento. 

[42] J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2ª edição, Ed. Almedina, p..328

[43] LAFER, Celso. Comércio, desarmamento, direitos humanos: reflexões sobre uma experiência diplomátia. São Paulo: Paz e Terra, 1999. 

[44] O art. 2° da Declaração reconhece que: “A pessoa humana é o sujeito centra do desenvolvimento e deve ser ativa participante e beneficiária do direito ao desenvolvimento. ” 

[45] PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 4ª Ed., Saraiva editora, 2010, p. 138 e ss.

[46] Ibidem, p. 148.

[47] É o que se denota nas manifestações recentes no Brasil (junho de 2013) em busca de efetivação de políticas públicas essenciais e maior transparência no uso dos recursos a fim de evitar à corrupção e o desvio de verbas públicas. Disponível também em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Protestos_no_Brasil_em_2013 último acesso em 13/07/2013 às 23:02.

[48] PIOVESAN, Flávia. Concepção Contemporânea de Direitos Humanos: Desafios e Perspectivas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, RS, v. 75, n. 1, p. 107-113, jan./mar. 2009, p. 16.

[49] PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 4ª Ed., Saraiva editora, 2010, p. 142.

[50] O protocolo facultativo ao Pacto dos Direito Econômicos, culturais e sociais é uma ferramenta importantíssima na implementação da igualdade entre os direitos civis e políticos e os direitos sociais, econômicos e culturais, na seara internacional.

[51] PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. Ob. cit., p. 150.

[52] Eros Roberto Grau, A Ordem Econômica na Constituição de 1988, 6ª edição, Malheiros Editores, pg.21

[53] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Livraria Almedina, Coimbra, 2003.

[54] STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) crise. Uma exploração hermenêutica da construção do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 1999. p. 20.  

[55] RANGEL, Paulo. Transconstitucionalismo versus interconstitucionalidade, in TribunalConstitucional – 35º aniversário da Constituição de 1976, vol. I, 151-174, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p.153. 

[56] BAUMAN, Zygmunt, GLOBALIZAÇÃO. As Consequências Humanas, 1999, Rio de Janeiro, Trad. Marcus Penchel, Título original:Globalization: The Human Consequences.Tradução autorizada da primeira edição inglesa publicada em 1998 por Polity Press, em associação com Blackwell Publishers, de Cambridge/Oxford, Inglaterra Copyright © 1998, Zygmunt Bauman.

[57] PIOVESAN, Flávia. Proteção dos Direitos Sociais: Desafios do Sistema Global, Regional e Sul-Americano.  Coimbra, 2012, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. J.J. Gomes Canotilho. AD HONORAREM n. 6, Coimbra Editora.

[58] EIDE, Asbjorn. Obstacles and Goals to be Pursued, In: Asbjorn Eide, Catarina Krause e Allan Rosas, Economic, Social and Cultural Rights, Martinus Nijhoff Publishers, Dordrecht, Boston e Londres, 1995, p. 383.

[59] SILVA, Suzana Tavares da. Direitos Fundamentais na Arena Global, 2011, Coimbra, Universidade de Coimbra, p. 112.

[60] FRASER, Nancy. Redistribución, recoocimiento y participación: hacia un concpto integrad de la justicia, In: Unesco, Informe Mundial sobre la Cultura – 2000 -2001, p. 55-56.

[61] SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução: para ampliar o cânone do reconhecimento, da diferença e da igualdade. In: Reconhecer para Libertar: Os caminhos do cosmopolitanismo multicultural. Rio de Janeiro. Civilização Brasileira. 2003, p. 56.

[62] URBANO, Maria Benedita. Globalização: os direitos fundamentais sob stress. Boletim da Faculdade de Direito. STVDIA IVRIDICA 101, AD HONOREM – 5. Universidade de Cimbra. 2010. P. 1034.

[63] PIOVESAN, Flávia. Ob. Cit., p. 24.

[64]URBANO, Maria Benedita. Ibidem, p. 1034.

[65] SILVA, Suzana Tavares da. Ob. cit. p. 154.

[66] BALDASSARE, Antonio. Globalizzazione ontro democrazia, Roma-Bari, 2002.

[67] PIOVESAN, Flávia. Ob. Cit. p. 25.

[68] Ibidem. p. 25

[69] MOCK, Hanspeter. Guerre contre le terrorisme et droits de l’homme. Réflexions à propôs Du rapport de La Fédération internationale des droits de l’homme (FIDH) intitulé “L’anti-terrorisme à l’épreuve des droits de l’homme: lês clés de La compatibilité”, in Revue Trimestrielle des Droits de L’homme, Ano 17, n. 65, Janeiro, 2006, p. 24.

[70] CANOTILHO apud URBANO, Maria Benedita, ob. cit., p. 1037.

[71] Ibid, p. 1038.

[72] BOBBIO, Noberto. A era dos Direito. 10ª edição, 2004, p. 25 -45.

[73] PIOVESAN, Flávia. Ob. Cit, p. 27

[74] SIMIONI, Rafael Lazzarotto, A constitucionalidade da Constituição em Niklas Luhmann: paradoxo e contingência do direito constitucional na sociedade globalizada, 2009, Revista de Direito Constitucional e Internacional, RDCI/ 68, Minas Gerais, Brasil. Ed. Malheiros, p. 329 e ss. 

[75] PIOVESAN, Flávia. Ob. Cit, p. 27.

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Sobre a autora
Heloísa Valença Cunha Hommerding

Graduada em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa. Especialista em Direito do Trabalho. Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito Universidade de Coimbra, Portugal. e Mestre em Direito Constitucional pela UFRN. Doutoranda em Ciências Jurídico-Empresariais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Professora universitária. Advogada e consultora jurídica empresarial. Tem experiência na área Securitária e Empresarial. Membro da Comissão de Direito do Trabalho, da Comissão de Mediação e Arbitragem e da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-PI.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este artigo foi apresentado como requisito de avaliação da Disciplina Filosofia dos Direitos Humanos, do Mestrado em Ciências jurídico-políticas, menção em Direito Constitucional na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

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