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A disciplina do contrato preliminar no novo Código Civil brasileiro

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30/05/2005 às 00:00
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6. À guisa de conclusão

Essas são as considerações que temos a fazer sobre o contrato preliminar no novo Código Civil brasileiro.

Seria pretensão demais achar que simples reflexões didáticas possam fazer diferença na utilização de tão importante instituto jurídico.

Todavia, à guisa de conclusão, parece-nos relevante ressaltar a sua importância para a efetivação das relações obrigacionais na modernidade.

De fato, se é certo que a palavra empenhada é proferida para ser cumprida, estimular o estudo de institutos que efetivam as manifestações de vontade é, no final das contas, proteger aquilo que o ser humano tem de mais caro: a sua integridade.


Bibliografia

DIDIER JR., Fredie, "Tutela Específica do Adimplemento Contratual" in "Revista Jurídica dos Formandos em Direito da UFBA – 2001.2", Salvador: s/ed., 2001, p.322, também acessável na Revista Eletrônica do Curso de Direito da UNIFACS, no site www.unifacs.br/revistajuridica , edição de julho/2002, seção "Corpo Docente".

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

GAGLIANO, Pablo Stolze, e PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Novo Curso de Direito Civil, vol. I, Parte Geral, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002.

_________________________________________________, Novo Curso de Direito Civil, vol. II, Obrigações, São Paulo: Saraiva, 2002.

GOMES, Orlando, Contratos, 24 ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001.

MARINONI, Luiz Guilherme, Tutela específica, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil, vol. II, 3a. ed., São Paulo, Atlas, 2002.


Notas

1 Mesmo antes do CC-02, tanto a Lei de Incorporações (Lei nº 4.591, de 116.12.64, art. 35, § 4º.) como a Lei de Loteamentos (Lei nº 6.766, de 19.12.79, art. 27, caput e § 1º) admitiam a vinculatividade do pré-contrato, equiparado a este a proposta de compra, a reserva de lote ou qualquer documento de que conste a manifestação de vontade das partes, a indicação do lote, o preço e modo de pagamento e a promessa de contratar. Em verdade, entre nós, o Decreto-Lei nº 58/37 é que se constituiu em verdadeiro marco inaugural, do ponto de vista legislativo, do contrato preliminar, ao regular o compromisso de compra e venda de terrenos para pagamento em prestações.

2 Apenas por requinte estilístico, utilizaremos, neste texto, as expressões indistintamente.

3 GOMES, Orlando, Contratos, 24 ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 135.

4 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Novo Curso de Direito Civil – vol. 1, Parte Geral, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 191.

5 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo, ob. cit., p.191.

6 VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil, vol. II, 3a. ed., São Paulo, Atlas, 2002, p.424.

7 A matéria passou a ser regida, inclusive, pelo novo Código Civil, conforme se verifica de uma simples leitura dos seus arts. 1.417/1.418:

"Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel."

8 DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 152.

9 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Novo Curso de Direito Civil – vol. 1I, Obrigações, São Paulo: Saraiva, 2002, págs.58/63.

10 Como observa o brilhante FREDIE DIDIER JR.: "Imaginava-se, de um lado, que toda espécie de obrigação poderia ser convertida em dinheiro, acaso descumprida. A par do manifesto equívoco deste pensamento, que olvidava os hoje inquestionáveis direitos não-patrimoniais, como os personalíssimos e os transindividuais (estes últimos de avaliação pecuniária bastante difícil exatamente em razão do caráter difuso dos seus elementos e caracteres), a tese ainda padecia de terrível enfermidade: autorizava, simplesmente, o descumprimento contratual, privilegiando a parte mais rica da relação, apta que estaria a arcar com perdas e danos existentes —se existentes, pois danos não se presumem." (DIDIER JR., Fredie, "Tutela Específica do Adimplemento Contratual" in "Revista Jurídica dos Formandos em Direito da UFBA – 2001.2", Salvador: s/ed., 2001, p.322, também acessável na Revista Eletrônica do Curso de Direito da UNIFACS, no site www.unifacs.br/revistajuridica , edição de julho/2002, seção "Corpo Docente").

11 DIDIER JR. Fredie, ob. cit., p.325.

12 DIDIER JR. Fredie, ob. cit., p.326.

13 MARINONI, Luiz Guilherme, Tutela específica, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, pp. 21/22.

14 VENOSA, Sílvio de Salvo, ob. cit., p. 423.

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Sobre o autor
Rodolfo Pamplona Filho

juiz do Trabalho na Bahia, professor titular de Direito Civil e Direito Processual do Trabalho da Universidade Salvador (UNIFACS), coordenador do Curso de Especialização Lato Sensu em Direito Civil da UNIFACS, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUC/SP, especialista em Direito Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. A disciplina do contrato preliminar no novo Código Civil brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 698, 30 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6809. Acesso em: 5 nov. 2024.

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