Descriminalização do aborto é troca de utilitarismo

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Antes das mudanças sociais trazidas pela CRFB de 1988, o utilitarismo masculino. 2018, o utilitarismo feminino. Em qualquer época histórica, a vida extrauterina decide pela vida intrauterina.

Audiência pública promovida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre descriminalização do aborto

Sexta-feira (04/08/2018), data importante para o Brasil, a audiência pública promovida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre descriminalização do aborto. Segunda-feira (06/08/2018), a nova ética no Brasil.

Na sociedade brasileira: de um lado, pró-aborto; de outro, contra o aborto. No "contra", o direito do feto à vida, o Estado não deve "incentivar" o aborto. No "pró", autopossessão e autonomia da vontade da mulher, condições neurológica e física do feto, doenças congênitas ou hereditárias, o Estado não deve se intrometer na decisão da mulher.

Se o Estado diz "Não!" ao aborto, seguramente é possível dizer, não há liberdade; há ditadura, utilitarismo. Se o Estado nada diz "sim" ou "não", neutralidade; não há ditadura, utilitarismo. A partir do momento de o Estado dizer "Não!", qual o motivo real? Aumentar mão de obra, aumentar natalidade diante do envelhecimento populacional? Natalidade e mão de obra, a natalidade garante mão de obra. Não quer dizer que idosos não possam trabalhar, mas, de certa maneira, quem tem mais tempo de vida, o idoso ou jovens? Depende da ausência ou precariedade no saneamento básico, o nível de violência urbana, dieta diária, alimentos in natura, com ou sem agrotóxicos, ou processados e, pior, ultraprocessados, acesso ao sistema de saúde, público ou privado — neste último, quem tem dinheiro para arcar com as despesas médicas e hospitalares; quanto ao público, suas reais condições de eficiência na prestação de serviço. Não menos importante, o nível de corrupção, visível e invisível, e que tipo de corrupção a sociedade entende como nociva, caso contrário, o tipo de corrupção pode ser considerado como normose.

A descriminalização do aborto garantirá redução do aborto? Não! Com ou sem criminalização, abortos acontecerão. À questão da descriminalização, mulheres não serão condenadas (art. 124, do CP), muitos menos quem auxiliam-nas na prática abortiva (arts. 126 e 127, do CP). Métodos contraceptivos são eficientes (100%)? Não! E as Indústrias, não todas, mentem — recomendo assistir Operação Enganosa, no Netflix.

Num momento de pulsões, "aqui e agora", pulsões arrebatadoras, de ambos, homem e mulher pensarão em método contraceptivo? Não! A possibilidade de gravidez. De quem é o (a) filho (a)? De ambos, homem e mulher. Materiais genéticos diferentes. Cada qual "contribuiu", no caso de não planejamento, com a gênese da vida orgânica. O corpo é da mulher, assim como seu útero, dentro do útero, um "herdeiro", caso a gestação prossiga com as devidas recomendações médicas — evitar de usar drogas lícitas, como cigarro de tabaco, bebida alcoólica, medicamentos farmacêuticos, sem supervisão médica, e drogas ilícitas, como cocaína, maconha, heroína, LSD etc. O "pai" quer o filho, a "mãe" não quer. Quem tem mais direito (autonomia da vontade e autopossessão) de decidir? Se a mulher quer ter, mas o pai não quer, cadê a proporcionalidade e decidir sobre ter ou não ter? O homem, por motivos pessoais — quer terminar o nível superior; não tem muito dinheiro para garantir condições de vida digna para o herdeiro filho; está desempregado —, não quer ser “pai”. Qual o poder de escolha (autonomia da vontade e autopossessão) de o homem ser ou não ser "pai"? Nenhum!

No caso do Brasil, liberais e conservadores, conservadores liberais (liberal na economia, conservador nos costumes). Sendo o Estado liberal, não se tem Sistema Único de Saúde (SUS). Homens e mulheres, crianças, adolescentes e idosos terão que pagar por tratamento médico, custas hospitalares. Numa sociedade extremamente desigual, quem terá acesso à saúde curativa e, principalmente, preventiva? Sem SUS, e, p. ex., a distribuição de preservativos, cidadãos na miséria ou entre miséria e mínimo existencial, terão dinheiro para comprar preservativos? Alguma Organização Não Governamental (ONG) poderá distribui-los “gratuitamente”; outra ONG poderá garantir método contraceptivo cirúrgico, para não engravidar. O gargalho! Quem está no patamar “miséria”, qual liberdade terá em querer ou não querer gerar prole? Uma vez feita a cirurgia, irreversível, a pessoa “miserável” jamais poderá ter prole própria, somente através de adoção. Quem está no patamar “não miserável”, tem liberdade de escolha, gerar prole ou não. Em ambos os casos, “miserável” e “não miserável”, a liberdade de querer ou não prosseguimento da gestação de feto com possível doença. O “não miserável” — não está no patamar “miseráveis” ou “semimiserável (entre miséria e mínimo existencial) — terá a única certeza, não ter filho (a), ou mais filhos (as), é a solução: por não ter condições de dar dignidade (alimentação, abrigo, segurança, escolaridade, saúde etc.). Quem terá direito ao Direito Natural à autopossessão e a autonomia da vontade, o “miserável” ou o “não miserável”?

Pois bem, "negras, jovens, solteiras e pessoas que só têm ensino fundamental" são as que mais morrem no Brasil.

  • Mulheres negras não têm conhecimentos sobre os procedimentos perigosos do aborto por pseudoespecialistas? Ou, por questões seculares de apartheid brasileiro, os afrodescendentes não puderam ascender socioeconomicamente?

  • Os jovens, por não terem condições de controlarem suas pulsões "aqui e agora", principalmente pelo uso de drogas lícita ou ilícita?

  • Ensino fundamental determina maior quantidade de abortos pela baixa escolaridade?

Soluções:

  • Ensinar às mulheres negras sobre os perigos de fazerem o aborto com pseudoespecialistas, isto é, profissionais não capacidades para tal prática. Garantir aos afrodescendentes, pelas ações afirmativas e/ou pelas participações de grupos civis (civismo; art. 3º, da CRF de 1988) acesso às instituições de ensino; dos grupos civis, o aprendizado gratuito preparatório para vestibulares, concursos etc. Empresas contratando mais afrodescendentes;

  • Educação sexual nas instituições educacionais. Educação sexual pelos pais, nas instituições de acolhimento aos jovens. Empresários comprometidos coma Nova Ética, os Direitos Humanos. Empresários, das indústrias tabagista e de bebidas alcoólicas não devem persuadir os jovens de que usar tais substância deixarão os jovens “fortes”, “belos”, “inteligentes”, “atraentes”. Muitos jovens, atualmente, consomem litros e mais litros, em único dia, para se “divertirem”. Não adianta "Beba com Moderação" quando as publicidades, usando de psicologia comportamental — recomendo assistir O Século do Ego, disponível no YouTube — exploram as pulsões, as dúvidas existenciais dos jovens;

  • Se o problema é baixa escolaridade, que se criem políticas públicas, ou participações de civis, para elevar as escolaridades dos jovens. Independentemente da elevação da escolaridade, que demora, educação sexual e os perigos da associação “drogas e diversão” deve ser parte primordial do desenvolvimento dos jovens.

  • Independentemente da etnia, acesso à educação, à saúde. Não somente acesso, acesso e eficiência na prestação dos serviços públicos. Menos corrupção, a ética como princípio existencial aos agentes públicos e aos não agentes. O que responderia Kant? "O que torna uma ação moralmente valiosa não consiste nas consequências ou nos resultados que dela fluem. O que torna uma ação moralmente valiosa tem a ver com o motivo, com a qualidade da vontade, com a intenção, com as quais a ação é executada. O importante é a intenção.";

  • Menos corrupção, desenvolvimento, principalmente na área econômica. Menos desperdícios de dinheiro público. Empregos, o aborto será uma escolha, não uma necessidade;

  • Maior controle sobre poluições. Pesquisas apontam que o uso exagerado de agrotóxicos pode causar má formação fetal (1), assim como poluição em geral (2).

Considerações finais

Há a “bancada evangélica” contra o aborto, conjuntamente com cidadãos católicos, no Congresso Nacional. Na esteira contra o aborto, kardecistas, umbandistas etc. Sendo representantes, eleitos democraticamente pelo povo, caberia aos congressistas decidirem pela descriminalização ou não descriminalização do aborto, com participação popular. A participação popular se faz por (LEI Nº 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998): plebiscito (art. 2º, § 1º), referendo (art. 2º, § 2º) ou iniciativa popular (art. 13).

Há discussões sobre plebiscito e referendo. No plebiscito —"convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido" —, o povo, por não ter conhecimento específico sobre determinada matéria, poderia, e pelas perguntas generalizadas, votar erroneamente. No referendo — "convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição" —, o povo votaria em questões já aprovadas pelos congressistas, ou seja, os congressistas sabem o que é melhor para o povo; resta saber, pela quantidade de congressistas contra o aborto, quais seriam os conteúdos do referendo.

Na inciativa popular, necessário "no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles". Se a maioria do povo for contra o aborto, temos um utilitarismo "antiaborto". Se a maioria decide pelo aborto, temos "pró-aborto", mais um utilitarismo. Há diferença fica por conta da liberdade individual, de abortar ou não, pela autopossessão e autonomia da vontade. E por qual motivo usei o termo "utilitarismo" em ambos os casos ("antiaborto" e "pró-aborto")? No final, o nascituro estará regido pela vontade da maioria, extrauterina.

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, a descriminalização do aborto. O debate nacional não é feito no Legislativo, com os representantes eleitos democraticamente pelos soberanos (art. 1º, parágrafo único, da CRFB de 1988), porém no STF, através de Ministros (arts. 12, § 3º, inc. IV, e 101, da CRFB de 1988) nomeados pelo presidente da República (art. 101, parágrafo único, da CRFB/1988). Detalhe, pela redação da norma contida no art. 101, parágrafo único, da CRFB de 1988, a escolha de futuro Ministro do STF se faz pelo Senado Federal. Há indicação de futuro Ministro, seguido de escolha, pelo Senado Federal, e, por último, nomeação, pelo presidente da República. Quem pode indicar o (a) futuro (a) Ministro (a)? Tanto faz, senadores ou presidente da República.

Aborto, quem tem decisão sobre vida e extinção da vida? O problema quanto ao momento da vida ainda é muito discutível. O direito à vida é o pressuposto da existência dos direitos da personalidade da pessoa física.

Transcrevo, de dois catedráticos em Direito Civil:

1) GAGLIANO

DIREITOS DO NASCITURO

a) o nascituro é titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida, o direito à proteção pré-natal etc.);

b) pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão Inter vivos;

c) pode ser beneficiado por legado e herança;

d) o Código Penal tipifica o crime de aborto;

e) como decorrência da proteção conferida pelos direitos da personalidade, o nascituro tem direito à realização do exame de DNA, para efeito de aferição de paternidade. (GAGLIANO, 2017)

2) ASSIS NETO

A aparente contradição de termos do art. 2º do Código Civil põe em xeque a interpretação literal de sua primeira parte, que há muito está arraigada na doutrina que adota a chamada teoria natalista, pela qual a personalidade civil começa somente a partir do nascimento com vida.

Assim, podemos elencar, basicamente, três teorias que explicam o momento de início da personalidade civil:

a) Teoria natalista: resulta da interpretação literal do art. 2º do Código Civil, resultando daí que a pessoa natural só adquire direitos a partir do momento em que nasça com vida, embora a lei ponha a salvo esses direitos (futuros) desde a concepção. Dentre outros, podemos citar, como adeptos dessa teoria os ilustres Sílvio Rodrigues, Sílvio Venosa e, com ressalvas, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho;

b) Teoria concepcionista: sustentada, dentre outros, por Clóvis Bevilacqua, Silmara Chinelato e Almeida, Cristiano Chaves de Farias, Nélson Rosenvald, Carlos Roberto Gonçalves e Francisco Amaral Santos, a teoria concepcionista supõe que a personalidade jurídica da pessoa natural começa a partir da concepção, donde resulta concluir que, uma vez adotado, tal sistema afirma que o nascituro, ainda antes de nascer, já adquire direitos;

c) Teoria da personalidade condicionada: aqui, considera-se que o nascituro tem personalidade desde a concepção, mas se trata de personalidade sujeita a uma condição suspensiva, qual seja, o nascimento com vida. É, de fato, uma condição, pois o nascimento com vida, é evento futuro à concepção e incerto, pois a gestação pode ser interrompida por fatores diversos ou o feto pode, ainda, nascer morto (natimorto) hipótese em que, não implementada a condição, não adquiriu personalidade, muito menos direitos e obrigações. São adeptos desta linha, dentre outros, Arnaldo Wald, Serpa Lopes.

À exceção da teoria concepcionista, qualquer dos dois outros sistemas adotados implica em que o nascituro, enquanto ainda não nascido, não adquire, de fato, direitos; se chega a nascer com vida, ainda que viva poucos minutos ou segundos, adquirirá direitos, como no exemplo dado por Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona: "se o recém-nascido — cujo pai já tenha morrido — falece minutos após o parto, terá adquirido, por exemplo, todos os direitos sucessórios do seu genitor, transferindo-os para sua mãe. Nesse caso, a avó paterna da referida criança nada poderá reclamar"

Por outro lado, embora o Código pareça, efetivamente, ter refutado a teoria concepcionista, não há como negar que o nascituro adquire, de fato, vários direitos, principalmente os chamados direitos da personalidade (basta lembrar o direito à vida, já que o aborto é\crime tipificado pelo Código Penal), mas também tem outras prerrogativas, como a de receber doação (Código Civil, art. 542), legado ou herança, cujo quinhão, com a nova redação do CPC, deverá ficar reservado em poder do inventariante até o seu nascimento (CPC, art. 650), do direito ao reconhecimento da filiação (CC, art. 1.609, parágrafo único) e, ainda, suplemento financeiro para garantir a sua subsistência na vida intrauterina, garantida pela Lei 11.804/08 (lei dos alimentos gravídicos).

O Supremo Tribunal Federal, todavia, adotou, de certa forma, a teoria natalista, ao julgar a A.DI 351 O/DF, quando, pelas palavras do Ministro Aires Brito, afirmou que

'o Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria "natalista", em contraposição às teorias "concepcionista" ou da "personalidade condicional").'

Portanto, só com o início da personalidade é que se confere ao indivíduo os atributos básicos como nome, estado, domicílio, capacidade (de aquisição e exercício de direitos) e a fama. (ASSIS NETO, 2017, p. 110 e 111)

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Análises entre autopossessões dos proprietários, o dono de hospital e a mulher grávida

1) Hospital

O proprietário, pelo seu direito natural, não pode ter este direito limitado pelo Estado. Pela filosofia libertária, é coação do Estado quando este interfere na livre negociação, entre fornecedor e consumidor, na liberdade do fornecedor de confeccionar o contrato e suas cláusulas.

O proprietário do hospital, pela filosofia libertária, pode exigir cheque-caução, pode, ainda, pela quebra do contrato, quando o consumidor não honra ($$) com o pagamento em dia, e se previsto em contrato, expulsar o paciente consumidor do hospital. Por quê? Pela autopossessão e a autonomia da vontade, o proprietário do hospital, por ser esta uma propriedade privada, pode decidir: qual etnia será atendida; qual etnia trabalhará no hospital; na esteira, LGBT ou não LGBT. Paciente consumidor deixa de honrar (pagar) o boleto. O limite, de cinco dias, expirou. A família não tem como pagar. O proprietário do hospital tem despesas, devendo honrá-las em dia: folha de pagamento, com os profissionais da área de saúde, com os profissionais da área de limpeza, com os fornecedores de materiais hospitalares.

Assim, o proprietário do hospital pode exigir imediata remoção do paciente, ex-consumidor, melhor dizer ex-cliente, de dentro do hospital.

2) Mulher

A mulher também, pelo direito natural, possui autonomia da vontade e autopossessão. Ela quem decide sobre engravidar ou não; caso fique grávida, pela autonomia da vontade, a escolha pessoal de abortar ou não. A mulher tem contas para pagar, os credores não querem saber se ela tem família ou não; cada credor não quer saber quantos credores receberão suas importâncias ($$), cada qual quer o seu quinhão, pois cada qual forneceu serviços e produtos. Sem o Estado social, a mulher, caso não saiba, ao certo, quem é o marido, não tem condições de dar condições suficientes para boa gestação, muito menos após o nascimento.

3) Propriedades privadas

Hospital e útero, duas propriedades privadas. O dono do hospital, a mulher. ambos possuem autonomia da vontade, obrigações, quitações de débitos com os credores.

4) Aborto e "aborto"

O hospital. Paciente depende de suporte de vida, pelos equipamentos e pelas atuações dos profissionais da área de saúde. Paciente está inconsciente, por mais de dois meses.

Grávida. Em seu útero, uma vida em formação, dependente da vida da própria grávida. O útero oferece segurança, nutrientes pelo cordão umbilical. Em decisão, o STF descriminalizou o aborto, até a 12ª semana.

Nas redes sociais, até o terceiro mês de gravidez, o "feto não sente dor". Partindo dessa consideração, e pela autonomia da vontade e autonomia privada, quando o proprietário do hospital resolve "abortar" o ex-cliente, por deixar de honrar ($$) o pagamento em dia — o hospital dá condições de o paciente, inconsciente, sobreviver, sejam pelos equipamentos de suporte de vida e pelas atuações dos profissionais da área de saúde; e, claro, os fornecedores de soro, medicamentos etc. —, não está cometendo crime. Se o ex-cliente possui Síndrome de Riley-Day, por não sentir dor, é possível considerar a sua expulsão do hospital, por não ter condições de honrar ($$) o seu compromisso, pagar o boleto.

Qual a ética, nestes dois casos? De que o proprietário, com maior poder de decisão, sobrepõe o direito natural de outra pessoa.

Encerro, em quaisquer dos casos, "antiaborto" e "pró-aborto", o nascituro depende da decisão utilitarista extrauterina do custo-benefício. Resta saber quem será beneficiado pelo custo-benefício. Quanto quem vai ser herdeiro ou não, dependerá da vontade da mulher, assim como exigir alimentos gravídicos etc. Ao homem, heterossexual, por não gerar vida dentro de si, a menos que se implante um útero, nenhuma decisão sobre planejamento familiar: a decisão final será da mulher. Talvez o Cilindro da Vida possa resolver o imbróglio. Homens e mulheres, heterossexuais e LGBTs, decidirão, por suas autonomias e autopossessões, quando quererão prole (s). Uma nova ética para o Homo Sapiens Sapiens Conflictus.

Notas:

(1) — Último Segundo. Anvisa pede cassação de agrotóxicos que podem causar aborto. Disponível em: https://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/anvisa-pede-cassacao-de-agrotoxicos-que-podem-causar-aborto/n1...

(2) — BBC Brasil. Poluição gera mais abortos e menos meninos, diz estudo. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/reporterbbc/story/2005/10/051020_poluicaoro.shtml

Referências:

ASSIS NETO, Sebastião de. Manual de direito civil/ Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria lzabe! de Melo. 6. ed. rev., amp\. e atua\. — Salvador: Juspodivm, 2017.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017.

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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