As premissas principiológicas do Novo Código de Processo Civil

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Artigo tecendo comentários às premissas principiológicas do NCPC.

           

 INTRODUÇÃO  

É de conhecimento geral que o Código de Processo Civil de 1973, já não estava conseguindo sanar os anseios da sociedade, a falta de flexibilidade procedimental e o aumento de demandas, tornou os processos cíveis morosos atingindo as garantias constitucionais. Desde modo tornou-se imprescindível a criação de uma lei que se adequasse a realidade brasileira. Então depois de mais de cinco anos de tramitação, nasce o Código de Processo Civil de 2015. 

Deste modo, o presente trabalho trata de forma sintetizada a concepção da Comissão juristas responsáveis pela criação, além de apresentar as principais alterações relativas a internalização dos princípios constitucionais, elucidando os fundamentais contrastando o texto constitucional com o do Código de Processo Civil de 2015.

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, surgiu a necessidade de adequação à nova realidade e entender qual foi a finalidade deste novo instituto. A cada alteração do texto processual cria-se uma série de elementos regulatórios, trazendo consigo benefícios e desvantagens. Deste modo, deve ser analisado quais foram os parâmetros utilizados para as modificações Principiológicas, verificando quais as intenções dos legisladores ao elaborarem o novo Código de Processo Civil com maior foco constitucional. 

Este projeto é de fundamental importância por formar uma correlação sobre quais foram as premissas que objetivaram os legisladores a instituírem o Código de Processo Civil de forma a assegurar os direitos fundamentais que estavam sendo violados pelo Código de Processo Civil de 1973, tais como o princípio da razoável duração do processo e o princípio da motivação das decisões entre outros que serão abordados neste estudo.

É indispensável um estudo mais detalhado de como foi introduzido os princípios constitucionais no Código de Processo Civil como uma forma de garantismo processual, buscando uma maior eficiência e segurança dos direitos explanados. 

Por fim, traz com objetivo abranger as premissas principiológicas, e de forma simples elucidar sobre elas e as transformações que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe, mas enfatizando sobre a internalização processual como garantia procedimental e dos direitos fundamentais.  

1. Formação e Construção de um novo Código Processual no Brasil

É obsoleta a ideia de que o Código de Processo Civil de 1973 conseguiria suprir as necessidades sociais de acordo com sistemática que ele adotava. Em razão disto, existiram inúmeras “minirreformas” para tentar adequá-lo aos anseios da atual realidade, resolvendo de forma superficial e temporária o acúmulo processual. Mas com a demanda crescente de ações e quadro de funcionários sendo insuficiente, cada procedimento realizado tornou-se moroso e insatisfatório, estimulando sobre as partes a ideia da insegurança jurídica, resultando uma grande crise no Poder Judiciário.  

Diante desta situação processual polêmica e complexa, o Senado Federal representado por seu Presidente José Sarney, no dia 30/09/2009, através do ato normativo 379/2009, acreditando ser um problema meramente legal e não analisando a funcionalidade da aplicação factual, constituiu a Comissão de juristas responsáveis em apresentar o Anteprojeto do Código de Processo Civil no prazo máximo de 180 dias. Sendo composta por 12 integrantes: “O presidente foi Luiz Fux e a relatora Teresa Arruda Alvim Wambier, e os demais formantes: Adroaldo Furtado Fabrício; Benedito Cerezzo Pereira Filho; Bruno Dantas; Elpídio Donizetti Nunes; Humberto Theodoro Júnior; Jansen Fialho de Almeida; José Miguel Garcia Medina; José Roberto dos Santos Bedaque; Marcus Vinicius Furtado Coelho; e Paulo Cesar Pinheiro Carneiro”. (MIGALHAS, 2009).

A comissão tomou por base as principiais dificuldades encontradas na escrita, hermenêutica e na atuação pratica no Código de Processo Civil de 1973, destacando então a imprescindibilidade de elaboração de um texto com menos “juridiquês”, mais objetivo e simples. Ademais, compreende também a busca pela celeridade processual, a real efetivação da ação, estimulando inovações e modernização de procedimentos e o carecido respeito ao devido processo legal. (LEFISC, Sem data) 

Após cinco anos de tramitação no judiciário brasileiro, decorrendo várias alterações pelo Congresso Nacional e uma minuciosa avaliação técnica, o texto final do Anteprojeto foi remetido e sancionado pela Presidente atuante neste momento, Dilma Rousseff no dia 16/03/2015. Convertendo o Projeto de Lei do Senado Federal PLS 166/2010 em Lei Ordinária nº. 13.105. (SENADO NOTICIAS, 2015)

Vencido o período da Vacância da Lei de um ano, o Novo Código de Processo Civil entrou em vigor, produzindo seus efeitos no dia 18/03/2016. 

1.1  Constitucionalização do Código de Processo Civil de 2015

A introdução da Constituição no sistema processual, abarca a ideia de um falso reforço, como se fosse necessário resguardar a aplicação da Carta Magna transformando o próprio sistema processual em um “controle constitucional subsidiário”. Mesmo sendo um conceito sem nexo, acaba por gerar segurança jurídica, onde teremos duas formas de organizações de normas, mesmo que de maneira independente auxiliando uma à outra, garantindo a aplicação, celeridade e eficácia de todos os procedimentos.  

Neste contexto de dependência, é fundamental ressaltar que não há uma negatividade e sim, uma fortificação em relação as garantias que já estão positivadas na Constituição de forma mais preponderante para a área processual. 

O Código de Processo Civil de 2015, em seu primeiro artigo já demonstrou essa parceria com à Constituição Federal de 1988, expondo que:

Artigo 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (BRASIL, 2015, s.p.)

Então trazendo assim os princípios constitucionais para a área Processual Civil, se tornou a maneira mais correta e eficaz em garantir os direitos fundamentais, resguardando ainda o Controle de Constitucionalidade das normas, ordenando e disciplinando o Processo. Portanto, surge dois seguimentos. 

DELFINE, ROSSI (2008, p. 85, apud THEODORO JR. 2015, p.150), relatam:

Não basta apenas assegurar a liberdade das pessoas; exige-se dele, também, a realização das promessas imiscuídas nos direitos fundamentais e princípios constitucionais. Daí a necessidade de uma interpretação jurídica a ser praticada à luz desses princípios constitucionais e direitos fundamentais, circunstâncias que, dentre outras consequências, moldam um novo conceito de jurisdição;

Essa formalização processual mesclada com a Constituição federal, denomina-se constitucionalização processual, onde temos por base os princípios constitucionais vinculados e abarcando as duas normas. 

1.2  Modelo Cooperativo de Processo

Diferentemente dos outros processos, o modelo cooperativo não traz a ideia de um coadjuvante no processo, mas sim, como o próprio nome diz ele se caracterizará pela cooperação ativa entre todos os envolvidos no processo. 

POZZOBOM (2015 apud DIDIER 2010, P. 79) pondera: “Trata-se de um princípio que atribui aos sujeitos do processo deveres, de modo a tornar ilícitas as condutas contrárias ao estabelecimento da comunidade processual de trabalho que busca promover”. 

Deste modelo de processo, advém deveres que são impostos para que o processo flua e que continue garantindo um processo justo. São eles:  O dever de esclarecimento, de prevenção, de consulta e de auxílio.

O dever de esclarecimento segundo POZZOBOM (2015 apud GOUVEA 2011, p. 375) o juiz deverá sanar as dúvidas entre as partes sobre qualquer procedimento processual, em razão da verdade pura.

“A prevenção se caracteriza quando o juiz tem o dever de prevenir as partes sobre eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações ou pedidos”. POZZOBOM (2015 apud GOUVEA, 2011, p. 376).

O dever de consulta, de acordo com POZZOBOM (2015 apud DIDIER JR. 2010, p. 80/81) refere ao magistrado consultar as partes, não podendo tomar decisões sobre matéria de fato ou de direito sem o conhecimento destas, mesmo quando a lei permitir que este procedimento seja reconhecido de oficio.

Por fim, o dever de auxílio impõe ao juiz à obrigação de auxiliar os litigantes na dificuldade de exercer seus direitos ou na realização de procedimentos processuais. 

POZZOBOM (2015 apud GOUVEA, 2011, p. 382).

Então temos que a decisão será formada pela junção desses deveres somado pela atividade triangulo processual (parte ativa, passiva e o magistrado), mas torna-se importante salientar que a decisão será tomada e proferida pelo judiciário representado pelo juiz. 

2        Normas fundamentais do processo 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, traz em sua texto constitucional os direitos fundamentais atinentes ao processo, que se expressam pelas normas legais e pelos princípios fundamentais. Dentre os princípios que se sobressaem: o do devido processo legal; do contraditório; da ampla defesa; da Razoável duração do processo; da publicidade dos atos processuais e o da motivação das decisões judiciais. Conforme serão explanados respectivamente.

2.1  Devido Processo Legal 

O Devido Processo Legal em todo o mundo é o principal princípio processual em uma constituição democrática. No Brasil não é diferente e esse, é o principal princípio existente em nosso ordenamento e foi mencionado pela primeira vez na Constituição Federal de 1988, pois esta regulamentava e intensificava a utilização e a existência do legítimo e adequado processo legal. À vista disso, emana dele a garantia fundamental de que todos terão o direito de um processo com todos os procedimentos previstos em lei, sendo assim, qualquer omissão em razão do processo, tornará este nulo, não gerando efeitos em nenhum âmbito.

Humberto Ávila (2008, p.57), afirma:

O dispositivo relativo ao “devido processo legal” deve, portanto, ser entendido no sentido de um princípio unicamente procedimental. A constituição, para não deixar dúvidas com relação à existência de um direito à proteção de direitos, resolveu explicitar o direito a um processo adequado ou justo. Neste sentido, a expressão composta de três partes fica plena de significação: deve haver um processo; ele deve ser justo;  e deve ser compatível com o ordenamento jurídico, especialmente com os direitos fundamentais.

Neste sentido a Constituição Federal de 1988, prevê em seu artigo 5º, LIV o seguinte: 

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (BRASIL, 1988. Sem paginação) 

Destarte, a história do Código do Processo Civil no âmbito mundial, existiam modelos do Devido Processo legal, ou do que deveria ser. destacaram três destes: o Modelo Inquisitivo, o Modelo Dispositivo e Modelo Cooperativo de Processo conforme já explanado. 

O modelo de processo inquisitivo, traz a ideia de que o magistrado é o grande defensor da lei, onde deve agir de forma imparcial e deverá ter o papel principal da lide, ultrapassando o poder de decidir, ou seja, o magistrado é livre para investigar todos os fatos inerentes a causa, exemplificando, em certas situações o juiz poderia atuar de oficio, mesmo que as partes estivessem inertes. Exemplificando, o artigo 370 do Código de Processo Civil traz: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. (BRASIL, 2015. Sem paginação) 

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Já o modelo dispositivo do processo, traz em sua estrutura o conflito entres as duas partes (Passivo e ativo), diante de um órgão jurisdicional (Estado), onde este terá como único poder manifestar a sua decisão sob os fatos explanados. O artigo 114, do Código de Processo Civil, traz um exemplo: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. (BRASIL, 2015. Sem paginação)

Destarte, não há o que se falar que o Código de Processo Civil adote ou tenha adotado um único modelo processual, pois dependendo do assunto tratado, o legislador se embasou tanto com o modelo inquisitivo ou modelo dispositivo ou com o modelo de cooperativo de processo.  

2.2  Contraditório 

O Princípio do Contraditório, assim como o da Ampla Defesa derivam do Princípio do Devido Processo Legal, mas se faz necessário observar que possuem significados divergentes. Ele abrange duas possibilidades no processo brasileiro, sendo a primeira a possibilidade de se manifestar antes que a decisão seja proferida e a segunda, a viabilidade de recorrer de uma decisão, trazendo o caráter de reexame. 

Segundo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988, traz em sua definição que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (BRASIL, 1988. Sem paginação)

Isto é, todos os litigantes do direito brasileiro (pessoas físicas e jurídicas), possuem direito de contradizer, ou seja, de manifestar o que está lhe sendo imputado, podendo ser tanto na esfera judicial quanto no âmbito administrativo, devendo a parte ser comunicada de cada ato processual, para possa de manifestar. 

Vale ressaltar que o princípio do contraditório possui limites, conforme explanado por Wellington Saraiva (2013): 

Assim como todos os demais princípios e regras jurídicas, o do contraditório não é absoluto. Mesmo sendo garantia constitucional, ele aplica-se de acordo com as normas jurídicas apropriadas. Isso é necessário porque, se não fosse dessa forma, os processos nunca teriam fim, já que a parte com interesses lesados iria sempre argumentar e recorrer contra as decisões, alegando direito a ampla defesa. 

Sendo assim, o princípio do contraditório garante aos litigantes a oportunidade de contradizer o que a parte contraria alega e deverá ser cumprido em todos os âmbitos processuais, correndo o risco de que se não for respeitado, será nulo todos os atos que vierem deste. 

  

2.3  Ampla defesa

Por mais que pareça ter o mesmo significado, existe um abismo entre o Princípio do Contraditório e o Princípio da Ampla Defesa. Como já explanado acima e de maneira bem sucinta, o contraditório nada mais é que a oportunidade da parte se manifestar e contestar o que a parte contraria afirma, já o Princípio da Ampla defesa, é a possibilidade que as partes têm de utilizar todos os meios possíveis desde que sejam legais para praticar a sua defesa. 

A Ampla Defesa está acondicionada pelo mesmo artigo que regula o Contraditório sendo este o artigo 5º da Constituição Federal de 1988, em seu inciso LV, onde desenvolve que é garantido as partes litigantes a ampla defesa, com todos os meios e recursos cabíveis a ela. (BRASIL, 2015. Sem paginação). 

Não obstante disto, o artigo XI, da Declaração Universal de Direitos Humanos que

possui força de legislação federal conforme artigo 5º, §2º da Constituição Federal, discorre: 

Art. 5º. Omissis

 [...]

§2º. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. (BRASIL, 1988. Sem paginação) 

 O novo Código de Processo Civil, trouxe modificações em razão da Ampla Defesa, se apoiando na ideia da celeridade. Desta forma, salienta-se que o Princípio da Ampla Defesa surge com a ideia de um princípio garantidor, defendendo que haja um processo justo e coerente com o Estado Democrático de Direito. 

2.4  Razoável Duração do Processo

Como desenvolve a lei, todo mundo tem direito de ter um processo legítimo, sendo garantido todos os meios de provas para se defender. E a resposta desta lide, deverá emergir em um tempo plausível, para que a sentença resguarde o direito em sua plenitude.

 Segundo José Afonso Silva, (2005, p.432):

Este direito foi instituído pela Emenda Complementar 45/20014 mediante o acréscimo do inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição, para estatuir que a todos são asseguradas, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 

Neste mesmo sentido o artigo 4º da lei 13.105/2015, regula da seguinte forma: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. (BRASIL. 2015. Sem paginação)

Dando continuidade, verifica-se que o legislador menciona a preocupação com a demora das partes em conseguir o almejado direito tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Deste modo tenta trazer uma efetiva aplicação deste princípio por meio da norma positivada.

O inciso II, do artigo 139 da lei 13.105/2015, esboça essa ideia: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo”. (BRASIL. 2015. Sem paginação)

O artigo 8º da lei 13.105/2015, traz a mudança do legislador em adequar as normas

regulamentadoras à necessidade social: 

Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (BRASIL, 2002. Sem paginação)

Assim, podemos concluir que o Princípio da Duração Razoável do Processo através do novo Código de Processo Civil, traz em seu ordenamento jurídico mais que uma decisão célere que sempre se embasava em mínimas garantias, agora busca através deste, a real efetivação e a satisfação das partes em razão do direito pleiteado, transformando o direito formal em um direito material, ou seja, leva em consideração a razoabilidade da decisão.   

2.5  Publicidade 

O Princípio da Publicidade é a forma legítima de controle do desempenho estatal mediante ao judiciário, ou seja, trata da forma de dar publicidade aos atos processuais.

Neste sentido, TOALDO e RODRIGUES (2012, apud Wambier, 2002), pondera que o Princípio da Publicidade “existe para vedar o obstáculo ao conhecimento. Todos têm o direito aos atos do processo, exatamente como meio de se dar transparência à atividade jurisdicional”.  

O Código De Processo Civil de 2015, muito enfatiza sobre a aplicação do Princípio da Publicidade, o artigo 8º da lei 13.105/2015, como já mencionado acima, cita que o “juiz atenderá a necessidade social e o bem comum [...], observando a [...] publicidade [...]”. (BRASIL, 2015. Sem paginação). Aludindo ainda em alguns artigos as formas e mecanismos de comunicação que poderão ser utilizadas para demonstrar o Princípio de Publicidade, o artigo 194 da lei 13.105/2015, expõe: 

Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções. (BRASIL, 2015. Sem paginação).

Neste mesmo sentindo o artigo 927 do Código de Processo Civil, em seu §5º, expõe: 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

[...]

§ 5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores. (BRASIL, 2015. Sem paginação).

Diante do exposto, verificamos que em regra todos os atos processuais serão públicos, salvo algumas exceções previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 189, do Código de Processo Civil, sendo estas: 

Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I - em que o exija o interesse público ou social;

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. (BRASIL, 2015. Sem paginação)

Conclui-se então, que o Princípio da Publicidade é necessário para que haja um controle das prestações jurisdicionais produzidas pelo Estado, mas que este controle deverá ser utilizado com precaução, tendo em vista, que existem riscos de vulnerabilidade em determinados casos, como já referido a cima. 

2.6  Motivação das decisões 

O Código de Processo Civil de 1973, em razão das suas inúmeras modificações para se adequar a real situação da sociedade, tornou-se complexo e em vez de facilitar à aplicação das leis, comprometeu de maneira considerável o desempenho prático. Destarte, tornou-se imprescindível a criação do Novo Código de Processo Civil, para que pudesse enfatizar as normas já previstas na Constituição Federal e que estavam sendo violadas.

Nesta acepção Barbara Montibeller (2012), comenta:

A motivação das decisões significa que o juiz deverá mostrar às partes e aos demais interessados como se convenceu, para chegar àquela conclusão. Deve de maneira clara e objetiva demonstrar o porquê agiu de tal maneira decidindo em favor de uma das partes e contrário à outra [...].

A Constituição Federal de 1988, prevê no inciso IX, do artigo 93 que não somente as decisões dos Tribunais deverão ser fundamentadas e sim, todas as decisões que advirem do Poder Judiciário, conforme exposto: 

Art. 93 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

[...]

IX. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (BRASIL, 1988. Sem paginação)

A nova legislação do Código de Processo Civil, traz em seus artigos 10, 11 e 489 a obrigação de fundamentação, ressaltando o que já expressa a Constituição Federal. 

Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

[...]

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. (BRASIL, 2015. Sem paginação) 

Pelo exposto, verifica-se a necessidade de fundamentação do magistrado para que não viole as garantias previstas na Constituição Federal, sendo estas: o Contraditório, a Ampla Defesa, a Publicidade entre outros.  

3. Premissas Principiológicas do novo Código de Processo Civil

O direito brasileiro tem como sua principal base as leis, regulando e garantindo os direitos e deveres da sociedade. Um grande exemplo disto, foi o Código de Processo Civil de 1973, que continha em seu texto legal muitas normas processuais para abonar a máxima eficiência processual. Mas o apego exacerbado no texto legal, transformou o Direito em algo que não condizia com a justiça, pois sobre o parâmetro da legalidade ocorreu inúmeras transgressões, como principalmente violações das garantias constitucionais como, a razoável duração do processo, o contraditório e a motivações fundamentadas, além do acumulo processual causado pelos inúmeros procedimentos que bitolaram a celeridade processual.

Destacamos algumas das premissas que tomaram mais evidência com essa atualização.

A sistematização dos precedentes como discorre OLIVEIRA (2015) foi uma das modificação trazidas no novo texto processual. Fortalecendo assim, a criação dos precedentes jurídicos e a valorização dos que já foram criados, originando mais estabilidade sobre as decisões quando fundamentadas mediante um exercício da jurisdição que já ocorreu em relação a situações análogas e resolvendo de maneira mais eficaz o julgamento de demandas de forma agregada, caracterizando maior segurança jurídica sem prejuízo dos direitos já garantidos.

Flexibilidade e Efetividade procedimental, são trazidas novo texto processual civil e teve um grande enfoque aos procedimentos processuais eliminando os que tornavam o processo lento. Isto posto, verifica-se que a, trazem grande avanços para o sistema processual tornando o mais operante e produtivo. WAMBIER (Sem data) enfatiza que:

Esse dispositivo, assim como proposto, me parece ser absolutamente harmônico com a necessidade de se dar ao procedimento maior flexibilidade, de modo a que desse se extraia melhor resultado. A dilação dos prazos deverá obedecer critérios de razoabilidade e ser determinada se e quando, em hipóteses específicas, se mostrar vantajosa para o efetivo alcance do objeto do processo.

A conciliação, a mediação e a arbitragem ganharam o direcionamento e a valorização à solução consensuais por métodos extrajudiciais, trazidas no texto processual civil, incentivando que o processo tramite de forma mais célere e garanta um resultado mais útil no processo, além de não acumular a máquina judicial e aplicar as normas realmente se preocupando com as partes e não somente no sentindo frio da regra.  

Neste mesmo sentido, explana TUCCI (2015): 

Com esse exagerado afluxo de demandas, os processualistas passaram a prestigiar outros meios adequados de solução de conflitos, como a arbitragem, a conciliação e a mediação. Esses mecanismos alternativos podem ser extrajudiciais, mas de qualquer forma visam propiciar maior acesso à Justiça. 

Deste modo, a criação do novo Código de Processo Civil nasceu deste conjunto de premissas, pois elas constituem os fundamentos de fatos e dos direitos que estavam sendo violados, objetivando à adequação das normas obsoletas perante a necessidade social. 

          

4 CONCLUSÃO

            O presente estudo teve o condão de demonstrar a intenção do legislador brasileiro ao criar o novo Código de Processo Civil de 2015, qual seja, normatizar os princípios constitucionais dentro do texto processual.

            Tal modelo foi copiado de outros países que dentro de suas normas processuais continham premissas constitucionais. A ideia de constitucionalizar o processo surgiu com o objetivo de trazer interpretação adequada à princípio constitucional na ordem processual civil.

            Como é de conhecimento, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, seguimos a ideia Kelsiana da hierarquia das normas, o que por muitas vezes pode trazer interpretações errôneas da norma constitucional aplicada na ordem processual.

            O legislador brasileiro ao introduzir os princípios constitucionais no códex processual, facilitou a interpretação dos princípios constitucionais realizada pelos operadores do direito. Além de trazer na própria norma os princípios constitucionais, o legislador ainda os introduziu nos primeiros artigos do CPC, demonstrando assim, como o Novo Código deveria ser interpretado.

            Alguns princípios constitucionais sofreram clara expansão dentro do ordenamento processual, como é o caso do Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório. Observa-se que o legislador ao vedar as chamadas decisões surpresas, expressas no art. 9 e 10 do referido código, ampliou a aplicação do princípio constitucional junto a sistemática processual civil.

            Ademais, além das premissas principiológicas já amplamente discutidas, o Código de Processo Civil abarcou o objetivo de tentar solucionar de forma consensual os conflitos, através da mediação, da conciliação e da já legitimada arbitragem.

            Tal objetivo nasceu da necessidade de dar mais celeridade às decisões judiciais, uma vez que, o lapso temporal entre o ingresso de uma demanda e a sentença do processo, por muitas vezes se delonga por vários anos, sendo quase sempre inócua ou mesmo intempestiva para a solução e satisfação da pretensão inicial.

            No mesmo sentido, o legislador reforçou ainda mais o princípio da publicidade, trazendo a ideia de obrigação de publicidade dos atos judiciários, em qualquer grau de instância, colocando a pena de nulidade processual, como medida de controle ao respeito principiológico.

            Outra evidente proteção reafirmada no novo ordenamento processual, foi o da fundamentação das decisões dos julgadores. A ideia da fundamentação expressa, ou seja, o julgador dizer porque julga, como julga e baseado em que julga aquela demanda, é a demonstração clara que o magistrado não é movido por máquinas que julgam, e sim por julgadores capacitados que devem analisar cada caso que lhes é posto a julgar.

             Assim, entendemos que o legislador ao trazer as premissas principiológicas constitucionais no Novo Código de Processo Civil foi de grande ganho para toda comunidade jurídica. Tal modificação normativa foi um avanço no campo processual civil, uma vez que, não deixa dúvidas na aplicação ou não de determinado princípio constitucional, ou ainda na interpretação do mesmo na ordem processual.

    

       

REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Luiz Gustavo Caratti de Oliveira

Mestrando em Direito Constitucional no Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP. Aluno especial em Bioética no Mestrado em Ciências Ambientais da Universidade Federal do Mato Grosso - UFMT. Pós-graduando em Direito do Trabalho - Material e Processual pela Faculdade Educacional da Lapa. Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil com Ênfase em Direito do Consumidor pela Universidade Castelo Branco (2010), Graduado em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira - Universo (2008). Advogado, inscrito desde 2008 junto a OAB/MG e com inscrição suplementar junto a OAB/MT desde 2012. Professor do curso de Direito na Faculdade de Sinop - FASIP e professor supervisor de estágio junto ao Núcleo de Prática Jurídica.

Paula Caroline Novais Boff

Graduanda em Direito pela Faculdade de Sinop - FASIP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Nota do Coautor O presente artigo nasceu de um Projeto de Monografia da acadêmica do Curso de Direito da Faculdade de Sinop – FASIP, Paula Caroline Novais Boff, sendo este, o primeiro passo de um estudo mais aprofundado sobre o tema. Em decorrência da coautora ser convocada pelo criador do universo, de forma antecipada e prematura para realizar outras atividades em outro plano espiritual, a presente pesquisa não foi concluída pela mesma. O coautor, que naquele momento era seu orientador de Monografia, seguiu a ideia de apenas estruturar os textos já produzidos até aquela época, não alterando as ideias originais da autora, mantendo assim o objetivo central da pesquisa, concluindo apenas as ideias abertas. Tal pesquisa foi induzida naquele momento pelo orientador, que fez um acordo com a autora, se ela escrevesse ele se encarregaria de publicar. Esta pesquisa é apenas a primeira semente de um campo fértil a ser cultivado.

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