O Novo Código de Processo Civil Brasileiro foi elaborado por uma Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal e presidida pelo Ministro Luiz Fux, integrante do Supremo Tribunal Federal – STF. À época o projeto recebeu a identificação de Projeto de Lei do Senado Federal - PLS nº 166/2010. Neste procurou-se preservar o que seria aproveitável do Código correlato vigente, e incluíram-se inovações, tendo em vista uma resposta mais atual aos problemas que afligem os operadores do direito, com a intenção de imprimir-se maior organicidade, celeridade e simplicidade à normativa processual civil.
O referido projeto teve seu texto aprovado pelo Senado no dia 17 de dezembro de 2014, dependendo agora apenas da sanção presidencial. Este Novo Código será fonte de inúmeras normas jurídicas novas – não fosse assim, não haveria necessidade de inovação jurídica na seara do Direito Processual Civil.
Contudo, há quem discorde de que estamos diante de uma inovação jurídica. Conforme colaciona em sua obra, Fidélis entende que não se trata de um Novo Código de Processo Civil propriamente dito:
"O projeto não trouxe inovações estruturais, a ponto de ser considerado um novo código, houve sim, mudanças de método, tocou-se no sistema, alterou-se a ordem de matérias, suprimiu-se institutos, mas, na maior parte, apenas substituiu-lhes a denominação e até o procedimento."
Logo no seu art. 4º, o Novo Código de Processo Civil consagra a o princípio da razoável duração do processo, ao afirmar que: “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa”.
O novo ordenamento autoriza a utilização do processo eletrônico em seu art. 164:
"Art. 164. Os atos e os termos do processo serão digitados, datilografados ou escritos com tinta escura indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram ou, quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, certificando o escrivão a ocorrência nos autos.
§1º. Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão, bem como pelos advogados das partes."
O tema deverá ser objeto de leis específicas, que atribuam competência regulatória aos tribunais, com sistemática unificada no Conselho Nacional de Justiça. Tal medida ajuda muito, porém não é tudo. Permite, por exemplo, que os advogados e partes não fiquem mais reféns do processo físico, que facilmente se deterioram ou se perdem em meio a milhares de outros processos que chegam ao Judiciário diariamente. Ou seja, todos os dados estarão no sistema. Esse é um fator que agiliza consideravelmente a caminhada processual, apesar de que os magistrados continuarão com a mesma quantidade de processos para decidir. Com o processo judicial eletrônico, torna-se mais fácil obter informações quanto ao local em que o processo está e em que estado se encontra. Porém, não há como apontarmos de forma precisa que o nosso Poder Judiciário se aprimorará neste aspecto, haja vista que inúmeras comarcas espalhadas pelos mais diversos municípios do país não dispõem de uma tecnologia capaz de garantir o acesso ao processo virtual, merecendo destacar ainda que milhares de servidores deste Poder carecem de conhecimento e aperfeiçoamento técnico para que possam manusear o processo eletrônico com habilidade, capaz de extinguir ou, no mínimo, reduzir a demora do trâmite processual.
A eliminação de algumas matérias que atualmente são objeto de incidentes processuais, como por exemplo, a impugnação ao valor da causa, que no Código vigente encontra amparo no art. 261 e deve ser realizada por meio de petição em apenso é também exemplo de inovação no Novo Código de Processo Civil. A extinção desse formalismo exacerbado diminui a burocracia e a barreira existente entre o acesso à justiça e a consagração do direito almejado em tempo razoável. À luz do art. 256 do Projeto de Lei do Senado Federal n° 166/2010, tal incidente passa a ter que obedecer a um procedimento mais simplório, sem necessidade de petição separada, podendo ser impugnada em sede de preliminar de contestação. Vejamos:
"Art. 256. O réu poderá impugnar em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão; o juiz decidirá a respeito na sentença, impondo, se for o caso, a complementação das custas."
As exceções de suspeição e impedimento previstas no Código Processual Civil em vigência teve sua redação alterada e aprovada pelo Senado Federal, de modo que se tornarão mais fáceis e mais viáveis as suas proposituras, eliminando-se assim parte considerável do tempo que atualmente se requer para arguir tais exceções, haja vista que pela leitura do art.
138, §1º do Código atual, compreende-se que a arguição de tais defesas deverá obedecer às seguintes formalidades:
"Art.138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e suspeição:
[...]
§1º. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido."
Com a promulgação da nova ordem processual civil, tais matérias deverão ser arguidas mediante simples petição, acompanhada das respectivas provas documentais e/ou de rol de testemunhas, o que está, nitidamente, em consonância com a instrumentalidade que se pretende imprimir ao processo, conforme dispõe o art. 116 do mencionado Projeto de Lei do Senado Federal. Percebe-se mais uma vez, que o novo ordenamento prevê a simplificação do procedimento, inovação esta que refletirá no tempo de tramitação do processo. Também merecedora de destaque é a inovação jurídica que exclui os embargos infringentes. Tal opção é bem vinda e encontra apoio da maioria da doutrina nacional, que não viam justificativa na manutenção de um recurso que tem como objetivo apenas promover a revisão de uma decisão pelo simples fato de ela não ser unânime.
Também merecedora de destaque é a inovação jurídica que exclui os embargos infringentes. Tal opção é bem vinda e encontra apoio da maioria da doutrina nacional, que não viam justificativa na manutenção de um recurso que tem como objetivo apenas promover a revisão de uma decisão pelo simples fato de ela não ser unânime.
Segundo Graziela Rosa, a exclusão dessa espécie recursal veio em um bom momento:
"Um dos objetivos do Projeto de Lei do Senado Federal nº 166/2010 é dar seguimento a uma tendência atual, qual seja, a centralização os esforços na construção de uma jurisprudência superior, em detrimento da posição dos juízes e dos tribunais inferiores. O foco contemporâneo é, por assim dizer, apaziguar os dissídios jurisprudenciais dentro dos tribunais superiores e entre eles e os tribunais inferiores. As inovações propostas para os recursos, analogamente àquelas referentes ao processo em primeiro grau, orientam-se pela necessidade de racionalizar ao máximo o processamento e julgamento de recursos, bem como de uniformizar a aplicação do direito e estabilizar a jurisprudência, o que, respectivamente, valoriza a segurança jurídica e o próprio princípio da igualdade de todos perante a lei (e, também, em face decisões judiciais). O PLS nº 166/2010 optou por suprimir uma modalidade recursal (embargos infringentes), reduzir as hipóteses de cabimento de alguns recursos (agravo de instrumento), bem como por simplificar-lhes o procedimento."
Os embargos infringentes, que encontram supedâneo legal entre os arts. 530 e 534 do atual Código Processual Civil vigente, infelizmente, são interpostos de forma desvirtuada por inúmeros operadores do direito, com o único e errôneo fito de procrastinar indevidamente o andamento processual, em detrimento da tempestividade da tutela jurisdicional.
A conceituação do que seja um recurso manifestamente protelatório não é uníssona na doutrina pátria, no entanto, o mestre gaúcho Ovídio Baptista formulou importante tese, demonstrando sua preocupação com a quantidade enorme de mecanismos que protelam as lides e que encontram supedâneo legal:
"Tem-se dito que o instituto dos recursos, em direito processual, responde a uma exigência psicológica do ser humano, refletida em sua natural e compreensível inconformidade com as decisões judiciais que lhe sejam desfavoráveis. Não resta dúvida de que este sentimento é decisivo para explicar a criação e a permanência, historicamente universal, do instituto dos
recursos. Mas não se deve perder de vista que o sentimento, em que se busca fundamentar os recursos, resume-se à compreensível segurança de que as partes podem gozar quando sabem que o Juiz da causa terá sempre sua decisão sujeita ao julgamento de outro magistrado, do mesmo nível ou de nível superior o que o tornará mais responsável e o obrigará a melhor fundamentar seu julgamento. Isto, no entanto, não legitima que se prodigalizem os recursos, reduzindo a limites intoleráveis a jurisdição de primeiro grau, como acontece entre nós."
Humberto Theodoro Júnior, por sua vez, conceituou em sua obra o que seria o abuso de direito processual capaz de desacelerar a caminhada do processo: Consiste o abuso de direito processual nos atos de má-fé praticados por quem tenha uma faculdade de agir no curso de processo, mas que dela se utiliza não para seus fins normais, mas para protelar a solução do litígio ou para desviá-la da correta apreciação judicial, embaraçando, assim, o resultado justo da prestação jurisdicional.
Destarte, julga-se inaceitável que a interposição dessa espécie recursal desnecessária, diga-se de passagem, continue sendo um empecilho para o alcance da tão desejada celeridade processual. É inadmissível que um recurso seja manejado com o abuso do direito de defesa e simplesmente com o manifesto propósito protelatório ou imbuído de má-fé, pois nenhuma das
espécies recursais foi inserida no ordenamento jurídico processual civil com esta finalidade. Portanto, acertada a decisão de extirpar do processo civil tal recurso.
Além das mencionadas, merecedora de destaque é a inovação que faz surgir um novo instrumento no rito processual civil. O texto do Novo Código de Processo Civil inova, ao incluir em seu bojo o incidente de resolução de demandas repetitivas, que, se utilizado de modo correto, pode trazer celeridade a uma série de demandas iguais, ou seja, que discutam o mesmo direito.
Com previsão legal no art. 895, caput, do novo ordenamento jurídico, este incidente permite que processos idênticos tenham resultados iguais, independente do magistrado que irá julgar o caso. Conforme preceitua Haidar, um problema clássico do Judiciário brasileiro pode ser resolvido em razão dessa novidade procedimental: A novidade pode acabar com o caráter muitas vezes lotérico da Justiça, que permite que um cidadão vença determinada demanda e seu vizinho, com um processo exatamente igual, perca a ação.
Em conclusão, importa ressaltar que as inovações jurídicas apresentadas neste artigo não são as únicas trazidas pela novel compilação processual. Porém, ressalte-se, apesar de ser um passo rumo a novas conquistas no processo civil, o Estado não pode restringir-se a inovações jurídicas, como sendo o único caminho para se alcançar a efetivação do direito à razoável duração do processo, previsto constitucionalmente. Meios mais eficazes de resolução de lides devem ser
incrementados urgentemente no aparato estatal, sobretudo no Poder Judiciário, pois de nada adianta apenas o ingresso de novos ordenamentos jurídicos, se a essência material de justiça não está sendo alcançada.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 04 nov. 2014.
HAIDAR, Rodrigo. Norma permite decidir milhares de ações de uma só vez. Consultor Jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/cpc-permite-dicidir-milhares-acoes-julgamento-unico>. Acesso em: 06 nov. 2014.
ROSA, Graziela Matos Souza Santa. As inovações do Novo Código de Processo Civil e um comparativo com o Código vigente. Conteúdo Jurídico. Disponível em: <http://www. conteudojuridico.com.br/artigo,as-inovacoes-do-novo-codigo-de-processo-civil-e-um-comparativocom-o-codigo-vigente,44525.html>. Acesso em: 04 nov. 2014.
SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de Direito Processual Civil: Processo e Conhecimento. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 07.
SENADO FEDERAL. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=79547&tp=1>. Acesso em: 04 jul. 2014.
SILVA, Ovídio Baptista da; GOMES, Fábio Luiz. Teoria Geral do Processo Civil. RT, 1997, p. 304.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Abuso de Direito Processual no Ordenamento Jurídico Brasileiro. In Abuso dos direitos processuais. (coord.) José Carlos Barbosa Moreira. Rio de Janeiro: Forense, 2000.