Assédio Moral no Serviço Público

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

3. LEGISLAÇÃO

 

 

3.1 Projetos de Lei

 

 

O assédio moral é tema de grande relevância, visto que hoje é uma realidade nas relações de trabalho. A exposição dos trabalhadores a estas situações humilhantes, que levam a degradação do ambiente laboral sadio e equilibrado, atenta contra a dignidade humana e a integridade mental e psicológica do assediado.

Contudo, no Brasil não existe legislação específica no âmbito federal que tipifique o assédio moral no serviço público, existe apenas no âmbito estadual e municipal, porém estas leis só possuem eficácia aos servidores do local em que foi sancionada.

Sendo assim, existem vários projetos de lei federal que tipificam o assédio moral. O projeto de Lei 4.591/2001 dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral por parte dos servidores públicos, alterando a Lei nº 8.112/1990.

 

Art. 117-A É proibido aos servidores públicos praticarem assédio moral contra seus subordinados, estando estes sujeitos às seguintes penalidades disciplinares:

I - Advertência;

II - Suspensão;

III - Destituição de cargo em comissão;

IV - Destituição de função comissionada;

V - Demissão.

 

O projeto de Lei 4.742/2001 acrescenta o artigo 136-A ao Código Penal, instituindo o assédio moral como crime, com pena de detenção de um a dois anos.

O Projeto de Lei 8.178/2014altera o art. 11 da Lei nº 8.429/1992, para caracterizar o assédio moral como ato de improbidade administrativa.

 

Art. 1º O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

IX – coagir moralmente subordinado, por meio de atos ou expressões reiteradas que tenham por objetivo atingir a sua dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade conferida pela posição hierárquica.

 

Conforme MATOS (2017), os projetos supracitados não foram sancionados, e com a ausência de legislação no âmbito federal que tipifique o assédio moral, prevalece a aplicação de legislação correlata que verse sobre tal prática na Administração Pública.

A lei que se enquadra na erradicação e prevenção do assédio moral no serviço público é a Lei da Improbidade Administrativa, que em seu artigo 11 menciona “qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições” com isso conclui-se que essas condutas constituem atos de improbidade administrativa por se encaixarem nas condutas de assédio moral.

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABUSO DE PODER E ASSÉDIO MORAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. PENA DE MULTA APLICADA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. 1. É tida como ato de improbidade administrativa conduta que revela abuso de poder caracterizado pela coerção e assédio moral. 2. Ofusca os deveres da legalidade e imparcialidade o chefe que deixa subordinados por longo período sem atividade, com o fito de coagir que se submetam, sem receber horas extras, a jornada dilatada de trabalho, bem como para impor tratamento humilhante e reduzir remuneração. Inteligência dos arts. 11 e 12, III, da Lei n. 8.429/92. 3. Apelação provida. (TJ-RO - APL: 00617302720088220007 RO 0061730-27.2008.822.0007, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa, Data de Julgamento: 06/03/2012, 2ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 14/03/2012.)

 

De acordo com MATOS (2017), a lei 8.112/1990 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, tipificando em seu artigo 117 condutas proibitivas aos servidores. Embora o assédio moral não esteja expresso na lei, alguns doutrinadores acreditam que a conduta do assediador pode ser enquadrada, uma vez que, afronta o dever de moralidade. O artigo 127 prevê as penalidades disciplinares cabíveis, que vão desde a advertência até a demissão do servidor, a depender da gravidade da infração cometida.

O Decreto 1.171/1994, também chamado de Código de Ética dos Servidores Públicos, dispõe sobre a conduta e o comportamento que o servidor deve observar ao se comportar na Administração Pública ou quando estiver a seu serviço. Sendo assim, o servidor que cometer o assédio moral infringirá princípios éticos e morais.

 

 

 

 

 

 

 


4. CONCLUSÃO

 

 

O assédio moral tornou-se objeto de estudo no mundo e em diferentes áreas, a exemplo do direito, como forma de proteção ao trabalhador frente aos abusos sofridos no ambiente de trabalho. É uma realidade nas relações de trabalho, atingindo tanto o setor privado quanto o setor público. Esses abusos sofridos geram a degradação do ambiente laboral e atentam contra a dignidade da pessoa humana e contra a integridade mental e psicológica do assediado. Além disso, gera muitas consequências para o órgão público, como menor eficiência, imagem negativa, prejuízos financeiros decorrentes de tratamento de funcionários doentes em razão do assédio, a substituição dos funcionários que foram dispensados ou que estão de licença não é imediata, prejudicando a prestação dos serviços público, indenização por danos morais e materiais etc.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O funcionalismo público é marcado por situações estressantes, onde predominam práticas abusivas com o intuito de desvalorizar o servidor, seja em razão da estrutura hierarquizada, preconceito, burocracia, alta competitividade, regulamentação insuficiente, e ainda as relações pautadas nesse ambiente de trabalho não permitem ao superior demitir discricionariamente o subordinado, passando-o a assediar para que haja seu afastamento, através de sobrecarga, isolamento, entre outros.

No Brasil não existe legislação específica, no âmbito federal, que tipifique o assédio moral no serviço público, alguns projetos de lei tentaram, porém nenhum foi sancionado. Existem leis no âmbito estadual e municipal que tratam sobre a matéria, no entanto, estas leis só se aplicam aos servidores dos locais em que foram sancionadaa. Sendo assim, a Administração Pública utiliza de legislação correlata, frente à inexistência de legislação que verse sobre o assédio moral.

Para combater o assédio moral é necessário que haja conscientização dos envolvidos e da sociedade, através da realização de campanhas nas empresas e órgãos públicos e divulgação de informações sobre a prática do assédio moral. Além disso, os trabalhadores e dirigentes sindicais devem ficar atentos à prática de assédio no ambiente de trabalho, a fim de que possam identificar precocemente a situação e buscar soluções, sendo necessário que o poder público reconheça a importância do tema e determine o cumprimento das normas legais e administrativas que regem o serviço público.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


REFERÊNCIAS 

ARRUDA, Inácio. Projeto de Lei da Câmara nº8.178, 2014. Altera o art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para caracterizar o assédio moral como ato de improbidade administrativa. Disponível em:<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=808938>. Acesso em: 12 março. 2018.

 

 

BRASIL. Constituição (1998) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1998. 168p.

 

 

BRASIL. Decreto nº 1.171, 22 junho. 1994. Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=28115>. Acesso em: 19 março. 2018.

 

 

BRASIL. Lei nº 8.112, 11 dezembro. 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm>. Acesso em: 10 março. 2018.

 

 

BRASIL. Lei nº 8.429, 2 junho. 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L8429.htm. Acesso em: 20 janeiro. 2017.

 

 

BRASÍLIA. Confederação dos Servidores Públicos do Brasil. Assédio moral no serviço público: não pratique. Não sofra, denuncie. Brasília: CSPB, 2010. 68 p.

 

 

BRASÍLIA. Conselho Nacional do Ministério Público. Assédio moral e sexual: previna-se. Brasília: CNMP, 2016. 28 p.

 

 

CAMATA, Rita. Projeto de Lei na Câmara nº 4.591, de 2001. Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de "assédio moral" por parte de servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais a seus subordinados, alterando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=28115>. Acesso em: 15 março. 2018.

 

 

JANIRO, Ane Caroline. Assédio Moral No Trabalho: consequências psicológicas. Disponível em: < https://psicologiaacessivel.net/2016/05/23/assedio-moral-no-trabalho-consequencias-psicologicas/>. Acesso em: 21 março. 2018

 

 

JESUS, Marcos. Projeto de Lei na Câmara nº 4.742, de 2001. Introduz artigo 146-A no Código Penal Brasileiro - Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=28692>. Acesso em: 19 março. 2018.

 

 

MATOS. Andressa. O assédio moral no serviço público: a inexistência de legislação. 2017. Disponível em: <https://andressarmatos.jusbrasil.com.br/artigos/407792520/assedio-moral-no-servico-publico-a-inexistencia-de-legislacao>. Acesso em: 23 novembro. 2017.

 

 

MELO. Nehemias Domingos. Dano moral trabalhista: doutrina e jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

 

 

NUNES. Luciene Alves. O assédio moral no serviço público. Jornal do Sitremg, Belo Horizonte, ed.111, p. 4-5, abril. 2016.

 

 

VACCHIANO. Inácio. O assédio moral no serviço público. 2007.67f. Monografia (conclusão de curso de pós-graduação) – Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, Campo Grande.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Cláudia Costa Paniago Pereira

Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (Puc-Minas). Bacharel em Direito pela Faculdade Pitágoras.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos