Assédio Moral no Serviço Público

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3. LEGISLAÇÃO

 

 

3.1 Projetos de Lei

 

 

O assédio moral é tema de grande relevância, visto que hoje é uma realidade nas relações de trabalho. A exposição dos trabalhadores a estas situações humilhantes, que levam a degradação do ambiente laboral sadio e equilibrado, atenta contra a dignidade humana e a integridade mental e psicológica do assediado.

Contudo, no Brasil não existe legislação específica no âmbito federal que tipifique o assédio moral no serviço público, existe apenas no âmbito estadual e municipal, porém estas leis só possuem eficácia aos servidores do local em que foi sancionada.

Sendo assim, existem vários projetos de lei federal que tipificam o assédio moral. O projeto de Lei 4.591/2001 dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral por parte dos servidores públicos, alterando a Lei nº 8.112/1990.

 

Art. 117-A É proibido aos servidores públicos praticarem assédio moral contra seus subordinados, estando estes sujeitos às seguintes penalidades disciplinares:

I - Advertência;

II - Suspensão;

III - Destituição de cargo em comissão;

IV - Destituição de função comissionada;

V - Demissão.

 

O projeto de Lei 4.742/2001 acrescenta o artigo 136-A ao Código Penal, instituindo o assédio moral como crime, com pena de detenção de um a dois anos.

O Projeto de Lei 8.178/2014altera o art. 11 da Lei nº 8.429/1992, para caracterizar o assédio moral como ato de improbidade administrativa.

 

Art. 1º O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

IX – coagir moralmente subordinado, por meio de atos ou expressões reiteradas que tenham por objetivo atingir a sua dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade conferida pela posição hierárquica.

 

Conforme MATOS (2017), os projetos supracitados não foram sancionados, e com a ausência de legislação no âmbito federal que tipifique o assédio moral, prevalece a aplicação de legislação correlata que verse sobre tal prática na Administração Pública.

A lei que se enquadra na erradicação e prevenção do assédio moral no serviço público é a Lei da Improbidade Administrativa, que em seu artigo 11 menciona “qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições” com isso conclui-se que essas condutas constituem atos de improbidade administrativa por se encaixarem nas condutas de assédio moral.

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABUSO DE PODER E ASSÉDIO MORAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. PENA DE MULTA APLICADA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. 1. É tida como ato de improbidade administrativa conduta que revela abuso de poder caracterizado pela coerção e assédio moral. 2. Ofusca os deveres da legalidade e imparcialidade o chefe que deixa subordinados por longo período sem atividade, com o fito de coagir que se submetam, sem receber horas extras, a jornada dilatada de trabalho, bem como para impor tratamento humilhante e reduzir remuneração. Inteligência dos arts. 11 e 12, III, da Lei n. 8.429/92. 3. Apelação provida. (TJ-RO - APL: 00617302720088220007 RO 0061730-27.2008.822.0007, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa, Data de Julgamento: 06/03/2012, 2ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 14/03/2012.)

 

De acordo com MATOS (2017), a lei 8.112/1990 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, tipificando em seu artigo 117 condutas proibitivas aos servidores. Embora o assédio moral não esteja expresso na lei, alguns doutrinadores acreditam que a conduta do assediador pode ser enquadrada, uma vez que, afronta o dever de moralidade. O artigo 127 prevê as penalidades disciplinares cabíveis, que vão desde a advertência até a demissão do servidor, a depender da gravidade da infração cometida.

O Decreto 1.171/1994, também chamado de Código de Ética dos Servidores Públicos, dispõe sobre a conduta e o comportamento que o servidor deve observar ao se comportar na Administração Pública ou quando estiver a seu serviço. Sendo assim, o servidor que cometer o assédio moral infringirá princípios éticos e morais.

 

 

 

 

 

 

 


4. CONCLUSÃO

 

 

O assédio moral tornou-se objeto de estudo no mundo e em diferentes áreas, a exemplo do direito, como forma de proteção ao trabalhador frente aos abusos sofridos no ambiente de trabalho. É uma realidade nas relações de trabalho, atingindo tanto o setor privado quanto o setor público. Esses abusos sofridos geram a degradação do ambiente laboral e atentam contra a dignidade da pessoa humana e contra a integridade mental e psicológica do assediado. Além disso, gera muitas consequências para o órgão público, como menor eficiência, imagem negativa, prejuízos financeiros decorrentes de tratamento de funcionários doentes em razão do assédio, a substituição dos funcionários que foram dispensados ou que estão de licença não é imediata, prejudicando a prestação dos serviços público, indenização por danos morais e materiais etc.

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O funcionalismo público é marcado por situações estressantes, onde predominam práticas abusivas com o intuito de desvalorizar o servidor, seja em razão da estrutura hierarquizada, preconceito, burocracia, alta competitividade, regulamentação insuficiente, e ainda as relações pautadas nesse ambiente de trabalho não permitem ao superior demitir discricionariamente o subordinado, passando-o a assediar para que haja seu afastamento, através de sobrecarga, isolamento, entre outros.

No Brasil não existe legislação específica, no âmbito federal, que tipifique o assédio moral no serviço público, alguns projetos de lei tentaram, porém nenhum foi sancionado. Existem leis no âmbito estadual e municipal que tratam sobre a matéria, no entanto, estas leis só se aplicam aos servidores dos locais em que foram sancionadaa. Sendo assim, a Administração Pública utiliza de legislação correlata, frente à inexistência de legislação que verse sobre o assédio moral.

Para combater o assédio moral é necessário que haja conscientização dos envolvidos e da sociedade, através da realização de campanhas nas empresas e órgãos públicos e divulgação de informações sobre a prática do assédio moral. Além disso, os trabalhadores e dirigentes sindicais devem ficar atentos à prática de assédio no ambiente de trabalho, a fim de que possam identificar precocemente a situação e buscar soluções, sendo necessário que o poder público reconheça a importância do tema e determine o cumprimento das normas legais e administrativas que regem o serviço público.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


REFERÊNCIAS 

ARRUDA, Inácio. Projeto de Lei da Câmara nº8.178, 2014. Altera o art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para caracterizar o assédio moral como ato de improbidade administrativa. Disponível em:<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=808938>. Acesso em: 12 março. 2018.

 

 

BRASIL. Constituição (1998) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1998. 168p.

 

 

BRASIL. Decreto nº 1.171, 22 junho. 1994. Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=28115>. Acesso em: 19 março. 2018.

 

 

BRASIL. Lei nº 8.112, 11 dezembro. 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm>. Acesso em: 10 março. 2018.

 

 

BRASIL. Lei nº 8.429, 2 junho. 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L8429.htm. Acesso em: 20 janeiro. 2017.

 

 

BRASÍLIA. Confederação dos Servidores Públicos do Brasil. Assédio moral no serviço público: não pratique. Não sofra, denuncie. Brasília: CSPB, 2010. 68 p.

 

 

BRASÍLIA. Conselho Nacional do Ministério Público. Assédio moral e sexual: previna-se. Brasília: CNMP, 2016. 28 p.

 

 

CAMATA, Rita. Projeto de Lei na Câmara nº 4.591, de 2001. Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de "assédio moral" por parte de servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais a seus subordinados, alterando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=28115>. Acesso em: 15 março. 2018.

 

 

JANIRO, Ane Caroline. Assédio Moral No Trabalho: consequências psicológicas. Disponível em: < https://psicologiaacessivel.net/2016/05/23/assedio-moral-no-trabalho-consequencias-psicologicas/>. Acesso em: 21 março. 2018

 

 

JESUS, Marcos. Projeto de Lei na Câmara nº 4.742, de 2001. Introduz artigo 146-A no Código Penal Brasileiro - Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=28692>. Acesso em: 19 março. 2018.

 

 

MATOS. Andressa. O assédio moral no serviço público: a inexistência de legislação. 2017. Disponível em: <https://andressarmatos.jusbrasil.com.br/artigos/407792520/assedio-moral-no-servico-publico-a-inexistencia-de-legislacao>. Acesso em: 23 novembro. 2017.

 

 

MELO. Nehemias Domingos. Dano moral trabalhista: doutrina e jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

 

 

NUNES. Luciene Alves. O assédio moral no serviço público. Jornal do Sitremg, Belo Horizonte, ed.111, p. 4-5, abril. 2016.

 

 

VACCHIANO. Inácio. O assédio moral no serviço público. 2007.67f. Monografia (conclusão de curso de pós-graduação) – Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, Campo Grande.

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Sobre a autora
Cláudia Costa Paniago Pereira

Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (Puc-Minas). Bacharel em Direito pela Faculdade Pitágoras.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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