A inconstitucionalidade da cobrança de iluminação pública

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14/08/2018 às 10:36
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A cobrança atenta contra o Princípio do devido processo legal tributário dado a via pela qual se tem realizado a cobrança.

Não bastasse a gritante inconstitucionalidade da contribuição de iluminação pública por diversos fatores já ventilados até aqui o Poder Constituinte derivado contemporâneo a época de 2002 ainda facultou a cobrança nas faturas do consumidor, momento em que fez confusão da relação tributária com a consumerista.

Na concepção do doutrinador Hugo de Brito Machado:

"O fato de haver a norma, inserida na Constituição pela Emenda n. 39, dito ser facultada a cobrança da aludida contribuição na fatura de energia elétrica, com certeza não quer dizer que possa o pagamento daquela contribuição ser colocado como condição para o pagamento da conta de energia elétrica.            

Realmente, uma coisa é a cobrança de a contribuição ser feita na fatura de consumo de energia elétrica. Outra, bem diversa, é a exigência do pagamento da contribuição como uma condição para o pagamento da fatura de energia. Como o não pagamento da fatura de consumo de energia elétrica autoriza a concessionária do serviço a interrompê-lo, colocar o pagamento da contribuição como condição para o pagamento da fatura de consumo de energia seria dar ao sujeito ativo da obrigação tributária um meio violento, que exclui o devido processo legal e atropela o direito de defesa do contribuinte contra eventual cobrança indevida. Meio de cobrança que, por isto mesmo, não tem sido admitido para os tributos em geral”. (Negrito nosso).

Com isso, corrobora-se o argumento de que tanto a Contribuição quanto sua forma de cobrança e exigibilidade do crédito não se mostram nada harmônicos com a Lei maior, de forma que tem ferido, diametralmente, o Princípio do devido processo legal, no momento em que, condiciona o pagamento de um serviço essencial ao pagamento de um tributo.

O ato de o Poder Público condicionar o pagamento do pagamento da conta de telefone ao pagamento da COSIP se faz claramente violento, uma vez que o Poder Público tem meios próprios para compelir o contribuinte ao pagamento da obrigação tributária. Esta forma de coerção se dá pela via do devido processo legal administrativo como se dá em regra com todas as espécies tributárias.

A partir do momento em que a autoridade municipal efetua a cobrança na conta de energia elétrica, ela não dá opção para o contribuinte exercer o seu direito de escolha, o que não de coaduna a um Estado democrático de direito, pois, ou o contribuinte paga a conta de energia ou fica sem o serviço dentro de casa, o que também sem sombra de dúvidas fere o princípio da dignidade da pessoa humana.

Nesta ordem de pensamento, verifica-se que o mais correto seria os Municípios e Distrito Federal realizarem a cobrança de maneira apartada de qualquer serviço prestado por concessionária, numa cobrança a parte como faz com o IPTU, deste modo, o contribuinte teria condições de recorrer administrativamente e, se a autoridade municipal entendesse por bem, faria a constituição definitiva do credito seguinte o tramite normal da legislação tributária.

Sendo assim, o objetivo principal verificado neste conteúdo acadêmico foi demostrar tecnicamente o erro crasso da visão de se achar que há amparo na Constituição Federal para a contribuição especial de iluminação pública, uma vez que, a própria Constituição disciplina como regra requisitos de competência exclusiva que consequentemente sendo violado fere o pacto federativo entre os entes políticos e a sua forma de cobrança esbarra no Princípio do Devido Processo Legal Tributário.

Por todo o exposto, corrobora-se o argumento de que a COSIP é uma anomalia frente às demais espécies de Contribuições especiais, entende-se sobre a ótica da finalidade que seu objetivo se confunde com a espécie tributária das taxas e que possui, portanto, o mesmo fato gerador dessa espécie tributária, contudo tem caráter “uti universo” que é característica de impostos, desta forma, entende-se que não haveria problemas algum se o serviço de iluminação pública fosse custeado pela via dos imposto.

Bibliografias

AMARO, Luciano da Silva. Direito Tributário brasileiro. São Paulo. EditoraSaraiva, Editora Saraiva, 1997.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 14ª ed. Editora forense, Rio de janeiro, 2015.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. Ed. 31ª. Editora Malheiros Editores. São Paulo, 2010.

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Sobre o autor
Wagner Ceará

Sou Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Rio de Janeiro, Trabalho em estilo de uma advocacia artesanal, atualmente, estou me especializando em Finanças Públicas e Tributação.

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O texto faz parte de um trabalho científico de conclusão de graduação e tem o objetivo de demonstrar o ímpeto que têm os fiscos na criação de novas fontes de arrecadação.

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