A importância da aplicação do serviço do Conselho Tutelar para o Estatuto da Criança e do Adolescente

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Principais aspectos relacionados ao importante papel desempenhado pelos Conselhos Tutelares na garantia e proteção dos direitos contidos no ECA. Conheça o que diz a legislação e o que é preciso para se tornar um Conselheiro.

INTRODUÇÃO

O Conselho Tutelar trata de um serviço público essencial e de suma importância para o atendimento e prestação dos direitos da criança e do adolescente. Foi instituído juntamente com o ECA, por meio da Lei 8.069, datada de 13 de julho de 1990, e seu estabelecimento e funcionamento ocorre por meio de Lei Municipal, conforme preceitua o art. 134 da lei 8.069: “Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros...”.

Um dos principais objetivos para a criação do Conselho Tutelar é o de cumprir com a norma constitucional disposta no artigo 227º, CF/88:

Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Os requisitos adotados para vir a ser um conselheiro tutelar estão contidos, primeiramente, no artigo 133 da lei federal 8069/90, que são os requisitos essenciais, e que serão somados com a lei municipal. É de suma importância e obrigatoriedade de que a pessoa que almeje se tornar conselheiro tutelar cumpra fielmente todas as etapas, estipuladas através de editais municipais.

A falta de um serviço de proteção constitucional abre a oportunidade de que seja instaurada uma ação judicial de responsabilidade, por ser considerada lesão aos direitos garantidos às crianças e aos adolescentes a não disponibilidade desse serviço. Qualquer cidadão tem o direito e dever de denunciar, junto à Promotoria Pública local, nestes casos.

Diante disso, aqui serão expostas as principais funções, capacidades e deveres do Conselho Tutelar, além de explicitada sua importância para a garantia e aplicação do ECA.

Um estudo realizado sobre esse órgão autônomo é de suma relevância, pois envolve diretamente todo um futuro de uma sociedade em relação à proteção das crianças e adolescentes que se encontram em situações de risco.


2. AS RESPONSABILIDADES DO CONSELHO TUTELAR

2.1 DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

Como dito anteriormente, o Conselho Tutelar é um órgão totalmente autônomo e por isso possui atribuição de aplicar, às crianças e adolescentes, às medidas de proteção de acordo com a necessidade no caso concreto e com base no que consta no artigo 98 do ECA, necessitando, somente, recorrer de forma suplementar ao MP bem como à autoridade judicial responsável, se for constatado o descumprimento das medidas aplicadas.

No seu artigo 136, a lei federal 8069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, traz um rol das atribuições do Conselho Tutelar.

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;

XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

Com base nessas atribuições, elencadas no art. 136 do ECA, o Conselho Tutelar atenderá a todas as crianças que preencham os requisitos estipulados nos artigos 98 e 105 do estatuto, aplicando a estes as medidas protetivas previstas no artigo 101, incisos I ao VII, a fim de atender essas suas atribuições de forma satisfatória.

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional;

O artigo 136 do ECA nos mostra, em seus incisos, a ideia de ouvir, assessorar e de encaminhar, aos membros do Conselho Tutelar, que irão receber as denúncias, bem como as reclamações, e irão aplicar de acordo com o caso concreto a medida mais coerente. É importante salientarmos que o problema quando se fala nesse assunto é quanto a responsabilidade dos responsáveis, em sua maioria os próprios pais, ou seja, aqueles que detêm o direito e dever de garantir essas proteções sem afetar o direito de terceiros. Porém, havendo essa falta de proteção e cuidado da criança e do adolescente ficará de responsabilidade do Conselho Tutelar atuar de forma interventiva.

É importante destacarmos que, enquanto não forem instituídos os Conselhos, conforme estipulado no artigo 262, essas atribuições serão conferidas ao Juiz da Infância e da Juventude. Ressaltamos, também, as ações de perda da guarda, ausência da tutela e cessação dos direitos e deveres atribuídos aos pais cabe unicamente ao poder judiciário e encarregado ao Conselho Tutelar a realizar a execução de tais decisões judiciais, sendo possível tomar algumas atitudes, como solicitar a execução de serviços públicos.

2.2 DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO TUTELAR

A regulamentação quanto às competências do Conselho Tutelar está estabelecido no art. 138, conjuntamente com o art. 147, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal 8069/91.

Art. 147. A competência será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

Em relação ao artigo 147, a lei 8069 nos mostra duas possibilidades para se estabelecer sua competência, a primeira possibilidade ocorre através do domicílio dos pais ou responsável imediato e a segunda pelo local no qual a criança ou adolescente se encontra, quando na falta desses responsáveis.

Em se tratando de uma prática de ato infracional conforme estabelecido no parágrafo 1º do artigo 147, é necessário um análise de acordo com o tempo do ato infracional, a partir do início da ação ou omissão, mesmo que seja outro a data do resultado, ainda que se inicie o processo na jurisdição competente, este continuará responsável pela decisão final.

Quando o delito é realizado por um adolescente, poderão ser aplicadas medidas de proteção por parte do juiz competente, que encaminhará o caso para que seja providenciado pelos conselheiros. Em se tratando de uma criança (menos de 12 anos), há a competência por parte do Conselho Tutelar, para que seja aplicada uma medida protetiva, relacionada aos pais ou responsável (conforme consta nos arts. 101 e 129 da lei 8069/90), além de solicitar serviços públicos. Se forem praticados mais de um ato no qual um deles já esteja sendo apreciado por algum Conselho Tutelar, os outros atos deverão ser anexados, buscando, assim, um equilíbrio na proteção.

O mesmo se aplica ao caso de denuncias ou reclamações feitas a Conselhos diferentes por infrações realizadas pela mesma criança: os assuntos deverão ser reunidos em um deles. De qualquer maneira, os cumprimentos das medidas impostas poderão sempre cedidas ao Conselho Tutelar apto da moradia dos pais ou responsáveis, ou da localidade onde exista a sede da associação em que habita a criança ou o adolescente.

Uma observação que deve ser feita e que devemos deixar bem claro é que as delegacias e os hospitais são bens de uso comum de todos e, por vezes, contempla região ou área distinta dos Conselhos Tutelares; em contrapartida, os conselheiros são escolhidos, por meio de eleição, para representar os moradores das regiões que os elegeram, independentemente do local onde esteja a criança ou o adolescente.


3. ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

O artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA nos mostra que compete à lei municipal instituir os critérios e requisitos com a finalidade específica de que sejam seguidas as disposições dadas no contexto da organização, locais, dias e horários de funcionamento e em relação a sua remuneração, sendo ajustada de acordo com a esfera federal e as necessidades de cada cidade, devendo constar na lei orçamentária da cidade a expectativa de gasto anual que o órgão terá dentro dos seus Conselhos Tutelares.

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Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:

I - cobertura previdenciária;

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III - licença-maternidade;

IV - licença-paternidade;

V - gratificação natalina.

Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

3.1 ESTRUTURA FUNCIONAL DO CONSELHO

É necessário que haja uma boa politica de atendimento para uma determinada sociedade, além de se oferecer um atendimento de qualidade deve-se analisar se há realmente uma necessidade por parte da população habitante de determinada localidade, haja vista que a cidade deverá agir conforme as necessidades das ocorrências, devendo se limitar o número de conselhos para o atendimento da demanda.

Caberá a cada cidade regularizar o funcionamento de seu Conselho Tutelar, sendo fundamental um local de fácil acesso por parte da população principalmente as de baixo recurso financeiro, pois serão os principais usuários deste serviço. Com relação à remuneração, é aconselhável que exista uma, para que, nas cidades com maior incidências, o seu funcionamento possa ter um atendimento mais diferenciado, como forma de buscar a efetividade nas tarefas que lhe são competentes.

Não nos resta a menor dúvida quanto à responsabilidade da cidade pelos custos do funcionamento e pela remuneração que será paga aos conselheiros, por se tratar de um serviço municipal, além de constar na lei orçamentária do município a previsão desses recursos que serão necessários.

3.2 COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

A lei 8242/91, que cria o conselho nacional de dos direitos da criança e do adolescente, alterou a redação do artigo 132 do ECA, que em seu texto original referia-se a eleitores por cidadãos locais e não os que eram escolhidos pela comunidade local. Diante disso, para evitar que haja uma restrição a um determinado grupo de eleitores essa alteração tem como objetivo principal proporcionar à comunidade o exercício democrático de escolha dos seus membros, para que componham o Conselho Tutelar sendo que a comunidade atuará de forma integral nas decisões da sua região.

Essa participação da comunidade nos direcionamentos de questões de seu interesse é algo real e inédito, haja vista que, independente do local aonde os fatos aconteçam sempre existirá um grupo de pessoas eleitas por essa comunidade, dentre aqueles os que possuem um conhecimento científico, para solucionar quaisquer problemas que venham a surgir. Em razão dos conselheiros tutelares serem eleitos pela população da sua região local, e não por meio de indicação política, os deixam mais aptos e legítimos para o cumprimento das suas atribuições.

O artigo 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, após modificação realizada passou a possuir a seguinte redação:

Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

Essa exigência, de estipular um mínimo de Conselho Tutelar para cada município, significa dizer que o município pode possuir um Conselho Tutelar central para recepcionar todos os casos, tanto da zona rural quanto da zona urbana; ou ainda, pode contar com diversos Conselhos, espalhados divididos de acordo com especificações geográficas estabelecidos na legislação que os cria.

Essa divisão, de acordo com a divisão geográfica deverá ser feita de forma a não causar conflitos jurisdicionais com mais de um Conselho. Podemos ainda interpretar que essa exigência do art.132, traz em sua norma a necessidade de se possuir a quantidade mínima de 01 Conselho Tutelar para cada cidade, com a finalidade de oferecer um atendimento à conduta estabelecida no seu art. 88, inciso I do ECA, onde trata em específico da política de atendimento municipal.

O procedimento para a eleição dos futuros conselheiros tutelares será estabelecido em lei municipal e sua execução será uma obrigação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo ser fiscalizado pelo Ministério Público.

A legislação sobre esse procedimento é de responsabilidade da Câmara dos Vereadores, atendendo a proposta do poder executivo. No entanto, essa é uma matéria ligada estatutariamente à comunidade local. O aconselhável é que seja criada uma comissão tripartite, formada pela prefeitura, pela câmara de vereadores e pela sociedade civil para que seja realizada uma análise de todos os ângulos da questão. A norma legal pode originar tantos Conselhos quantos forem precisos e os mesmos podem ser instituídos simultaneamente, de acordo com as necessidades estipuladas conforme critérios da população do município correspondente.

3.3 REQUISITOS NECESSARIOS PARA A CANDIDATURA

A Lei 8069/90, em seu artigo 133, traz os requisitos necessários para a pessoa que deseja se tornar um conselheiro tutelar:

Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a vinte e um anos;

III - residir no município.

Os requisitos elencados no art.133 do Estatuto, Lei 8069/91, visam a atender aspectos distintos como forma de assegurar uma eficiência no cumprimento das atribuições do conselheiro tutelar: o candidato deverá possuir, acima de tudo, condição moral que lhe tornará apto para o exercício de tal trabalho social. A imposição de uma idade mínima, como requisito para candidatura, se dá como forma de garantir que o trabalho social realizado pelos conselheiros seja feito por pessoas com experiência no cuidado quanto a problemas de ordem humana e familiar, em especial, àqueles que envolvam crianças e adolescentes.

Apesar do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelecer os requisitos mínimos para a candidatura ao cargo de conselheiro tutelar, nada impede que o município estabeleça e amplie tais requisitos, tal argumento tem amparo legal de acordo com o artigo 30, inciso II, da CF/88, no qual dá ao município competência para suplementar as normas legais federais e estaduais no que lhe couber, dessa forma, a idoneidade moral, idade maior de 21 anos e residência na cidade pode vir a ter outros requisitos complementares ao art. 133 da lei federal 8069/90 a critério do município. Ainda, quanto ao requisito idade é importante salientarmos que não se confunde com a emancipação e nem com o matrimônio, ou seja, deve-se observar exclusivamente o requisito etário estabelecido na norma legal.

Alguns doutrinadores entendem que esses requisitos que a norma traz não são perfeitos deixando vagos alguns critérios que o município pode suprir, através de uma legislação suplementar. De acordo com a manifestação de Milano e Milano Filho, seria ideal uma especialização, por parte dos candidatos, especificamente nas áreas pertinentes à função que lhe será atribuída, como educação, saúde, psicologia, entre outras, além de se exigir certa experiência no trato com crianças e adolescentes. Para o doutrinador Roberto Elias, os requisitos estabelecidos no artigo 133 são vagos cabendo a legislação municipal estabelecer outros critérios para preencher essa lacuna podendo exigir dos candidatos a falta de antecedentes criminais, na esfera penal e civil.

De fato, podemos concluir que se faz necessário que o Conselho Municipal invista na qualificação dos candidatos e em relação às atribuições do Conselho Tutelar, que lhes sejam proporcionados um estudo periódico da nova legislação bem como do ordenamento jurídico.

É importante salientarmos que, se por acaso o candidato para o cargo de conselheiro tutelar se tratar de um funcionário público, este fará a solicitação de licença temporária no período de 03 meses anterior a eleição, o que não implicará na perca da suspensão da remuneração.


CONCLUSÃO

O presente artigo científico teve como objetivo principal realizar um estudo sobre o Conselho Tutelar, que foi originado por meio da norma federal 8069/90, que trata do Estatuto da Criança e do Adolescente, e que possui como pressupostos a instauração de seus métodos, suas competências, seus deveres, a eleição dos seus futuros conselheiros, além dos requisitos para a sua candidatura.

O Conselho Tutelar possui uma função de exigir dos responsáveis que cumpram com suas obrigações, atuando diante da família por meio da aplicação de medidas e dos direcionamentos, e objetivando as estruturas sociais, as políticas públicas para que promovam e garantam os direitos pertencentes às crianças e os adolescentes, sendo permitido, para tanto, fazer uso dos atos do MP e das ações do judiciário.

Portanto, devemos entender que os conselheiros não deverão possuir interesses distintos àqueles específicos a sua atribuição, objetivando a efetividade e garantia dos direitos estabelecidos no estatuto para as crianças e os adolescentes. A intervenção por parte do MP é de suma importância, atuando diretamente nos assuntos que versem sobre a infância e a juventude e solucionando os problemas que surgem diariamente. A atribuição do Conselho Tutelar é de executar um trabalho de educação no atendimento, ajudar e advertir os pais e responsáveis, com a finalidade de superarem os principais obstáculos materiais, morais e psicológicas em que se encontrem de maneira a proporcionar um ambiente sadio para as crianças e adolescentes.

O presente trabalho elaborado buscou mostrar a importância do Conselho Tutelar para a proteção e garantia dos direitos das crianças e adolescentes, mediante exposição do seu conceito, estrutura funcional, atribuições e competências como forma de demonstrar a efetividade desse órgão autônomo perante um tema tão problemático dentro da nossa sociedade atual, pois essas crianças e adolescentes de hoje serão os futuros adultos, pais e mães de família.

Dessa forma, somos os principais responsáveis por zelar por esses direitos. É necessário cobrar do poder público um Conselho Tutelar efetivo e participante. A comunidade precisa eleger representantes compromissados em mudar e melhorar a condição que se encontra nossa juventude. Não se constrói uma comunidade, uma cidade ou um Estado somente com pessoas adultas: todos devem arcar com parcela da responsabilidade, preservando esses direitos devendo intervir, se necessário, fazendo uso dos meios viáveis para que se alcance o fim almejado.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Site Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em maio de 2018.

BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Site Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em maio de 2018.

BRASIL, Lei Ordinária. Lei nº 8242, de 12 de outubro de 1991. Site Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em maio de 2018

CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 8. ed., São Paulo: Malheiros, 2006.

ELIAS, Roberto João. Comentários ao estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 113.

LAUREANO, C. W. Conselho tutelar: funções, características e estrutura do órgão de efetivação dos direitos da criança. Acesso em 25 de Maio de 2018, disponível em Âmbito Jurídico: www.ambito-juridico.com.br

MILANO FILHO, Nazir David. MILANO, Rodolfo Cesar. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado e Interpretado. São Paulo: Universitária de Direito, 1996, p. 169

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Sobre os autores
Liana Luiza Teixeira Teles

Bacharel em Direito pela Faculdade Luciano Feijão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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