Progressão de regime, detração e remissão da pena, liberdade condicional. As competências do juiz da execução.

17/08/2018 às 21:41
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Trata-se de análise de algumas competências do juiz da execução da pena, dispostas na lei de execuções penais.

Detração, remissão, progressão de regime, dentre outros direitos do presidiário, fazem parte do rol elencado no artigo 66 da Lei de Execucoes Penais. É de extrema importância que estejamos atentos a essas atribuições legais do que compete ao Juiz da Execução Penal conhecer e apreciar dos institutos jurídicos acima referidos.

Inicialmente, é importante estarmos atentos a qual juízo compete conhecer da matéria que se pretende pleitear. Então teremos que, a execução penal competirá ao juízo conforme dispõe a lei de organização judiciária e, na ausência de indicação do juízo na citada lei, competirá ao juízo que atuou na fase de conhecimento, ou seja, o juízo da sentença.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em apreciação ao conflito de competência nº 113/112/SC em 17/11/2011, o Ex. Min. Gilson Dipp, ‘a execução cabe ao juízo do local da condenação sendo deprecada ao juízo do domicilio do apenado somente o acompanhamento do cumprimento da pena determinada, não existindo deslocamento de competência’:

"EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL (DA CONDENAÇÃO) X JUÍZO ESTADUAL (DOMICÍLIO DO CONDENADO). PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA: JUÍZO DEPRECADO.

Imagine o seguinte: Um condenado cumprindo pena em regime semiaberto em Belo Horizonte/MG, é agraciado pelo benefício de saída temporária e comete um crime em Divinópolis/MG, é preso nesse município em delito flagrante. Surge a seguinte indagação: qual o juízo competente para cuidar da execução penal? Prevalece o entendimento que o local de fixação da competência para execução penal será aquela do local em que o apenado cumpre pena em caráter permanente, ou seja, Belo Horizonte/MG (STJ, CC nº 83962, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, julgado em 14 de maio de 2008).

Ao analisar o artigo 66 da Lei de Execucoes penais, lei 7210/1984, perceberemos um rol exemplificativo, ou seja, ali se encontra algumas competências mas não todas elas, do juízo no curso da execução penal.

Vejamos algumas delas:

I – aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

Chamo atenção do leitor para teor da súmula 611 do Superior Tribunal de Justiça.

Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções aplica de lei mais benéfica”.

Oportunamente, o leitor deve fazer um link com o disposto na Constituição Federal em seu artigo 5º inciso XL:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Continuando, teremos o inciso II do artigo 66 lei de Execucoes Penais.

II- Declarar Extinta a Punibilidade.

Todavia, sabemos que a extinção da punibilidade, como a morte do agente por exemplo, pode ocorrer em outras fases do processo, como na fase de conhecimento ou na fase recursal. Neste caso caberá ao juiz do conhecimento ou ao juízo recursal, declarar extinta a punibilidade.

III – Decidir sobre:

Agora a lei exige maior atenção do leitor pois trata-se de um rol numeroso de decisões que estão a cargo desse douto juízo, vamos lá:

A) Soma ou unificação de penas.

Motivos de protestos para alguns e motivo de exaltação para outros, no entanto sempre polêmico, quem decidirá sobre o efetivo cumprimento do disposto no artigo 75 do código penal, (cumprimento que não passará de 30 anos de prisão) será o juiz da execução penal. Importante estarmos atentos a súmula 715 do Supremo Tribunal Federal pois, “a pena unificada para atender ao limite de 30 anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não e considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional”. Pois é caro leitor, apenado a 85 anos de prisão, base de calculo para concessão do benefício de livramento condicional ? 85 anos, não será os 30 anos.

b) progressão e regressão nos regimes.

Hora de se aproximar da tela, atenção triplicada. O Código Penal adotou, para as penas privativas de liberdade, o sistema progressivo de regime de cumprimento de pena. Vamos entender: São 3 (três) regimes, fechado, semiaberto e aberto. Exatamente nessa ordem, do mais gravoso (regime fechado), para o menos gravoso (regime aberto). Quem apreciará o pedido de progressão entre esses 3 regimes? Juiz da execução penal. Quais requisitos serão observados? Pois bem, são dois: Requisitos objetivos, que são: Cumprimento mínimo de um sexto da pena como regra, um quarto se for reincidente em crime não hediondo pois, se tratando de crime hediondo, aqueles da lei 8072 de 25 de julho de 1990, cumprimento de dois quintos da pena se o sentenciado for primário, ou, três quintos se for reincidente. E, também, temos o requisito subjetivo: bom comportamento carcerário, comprovado por atestado emitido pelo diretor do estabelecimento prisional. Outro ponto que merece nossa atenção, apesar de ledo engano ao contrario, não existe o salto direto, ou seja, aquela passagem do regime fechado para o regime aberto. Sempre será do regime fechado, para o semiaberto e, somente depois, para o regime aberto, ok? E quanto a regressão? Também será apreciada pelo o juiz da execução penal e, adivinha só, neste caso SIM, o condenado pode sim saltar do regime menos gravoso, ou seja, regime aberto, para o regime fechado, diretamente! Em outra ocasião trataremos desse tema mais aprofundadamente, siga o autor e confira.

C) Detração e remissão da pena. A detração penal encontra-se, de forma clara, descrita no artigo 42 do Código Penal: 42 do CP:

“Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.

Excelente técnica redacional que não precisa de maiores explicações ou observações, somente uma única pois, segundo o STF (supremo Tribunal Federal) em julgamento do HC 71119, compete ao juiz da execução a apreciação do pedido de detração da pena. Quanto a remissão, bem simples, é o abatimento da pena devido ao exercício de trabalho ou estudo durante o cárcere. A remissão encontra-se disciplinada no artigo 126 da Lei de Execucoes penais. Em outra ocasião, também abordaremos o tema com maiores especificidades, não deixe de seguir o autor para manter-se atualizados quanto as publicações.

D) Suspenção condicional da pena. Também conhecida como sursis, a suspensão condicional da pena trata-se de um beneficio concedido ao sentenciado durante a execução e sob algumas condições, que suspende a execução da pena privativa de liberdade durante um lapso temporal, chamado de “período de prova”. O pedido deve ser apresentado ao juiz da execução da pena, porém, tratando-se de réu com prerrogativa de função, o pedido deve se apresentado ao tribunal competente para apreciação e este tribunal pode deixar a cargo do juiz da execução a fixação das condições. Por último, cabe observar que, preenchidas as condições e cumpridas rigorosamente durante o período fixado, poderá ser declarada a extinção da punibilidade.

E) Livramento Condicional. Este benefício, também de competência de apreciação pelo juiz da execução da pena, trata-se de uma antecipação provisória da liberdade do sentenciado. Esta antecipação dependerá de preencher determinados pressupostos e determinadas condições. Importante atentarmos para dois dispositivos expressos na Lei de Execução Penal, (lei 7210/84), artigo 140, onde ficará a cargo do juiz da execução a concessão, revogação e o agravamento das condições na hipótese de revogação facultativa. E, também, o artigo 144 da LEP: modificação das condições especificadas na sentença.

F) Incidentes de execução. Os incidentes podem ser em sentido lato ou amplo, ou em sentido estrito. Em sentido amplo temos todos aqueles incidentes descritos na Lei de Execução Penal que interferem na execução da pena ou da medida de segurança, como unificação de penas, remissão, progressão de regime prisional etc. Desta forma, essas interferências podem acarretar a extinção, substituição ou a redução da pena a ser cumprida. Em sentido estritos temos as conversões (artigo 180 a 184), o excesso ou desvios (artigo 185 e 186) e a anistia e o induto (artigos 187 a 193).

IV) (…) A Lei de Execucoes Penais previu as denominadas autorizações de saída, Essa espécie comporta dois gêneros, a saída temporária e permissão de saída. Assim teremos:

a) a saída temporária trata-se de um benefício concedido ao apenado que cumpre a sentença em regime semiaberto e, se preenchidos os requisitos legais: 1- comportamento adequado; 2- cumprimento de 1/6 da pena, se o condenado for primário e ¼ da pena se for reincidente; 3- compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Essa saída temporária será sem vigilância e tem por finalidade visitar a família, frequentar curso supletivo profissionalizante de segundo grau ou superior, ou, por ultimo, para participar de atividades importantes para seu retorno ao convívio social.

b) já a permissão de saída, é uma questão excepcional, atende um caráter humanitário pois só será concedida em condições muito peculiares como, falecimento ou doença grave do cônjuge, do companheiro, ascendente, descendentes e irmãos ou para tratamento médico do próprio apenado. Saída sob escolta e terá a duração necessária para atender o fim a que se destina. Essa saída, decorre de ato administrativo do diretor do presídio.

Ainda no artigo 66 da Lei de Execucoes Penais, em seu inciso V encontramos, compete ao juiz da execução penal DETERMINAR :

a) A forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução. Então, competirá ao juiz da execução determinar, por exemplo, que a autoridade competente apreenda documentos utilizados, por um apenado a uma interdição de direitos, para exercício daquele direito interditado. Por exemplo, a apreensão da carteira nacional de habilitação daquele impedido de dirigir. Na limitação de fim de semana, competirá ao juiz da execução determinar a intimação do condenado quanto aos locais, dias e horas que deverá cumprir a pena, (artigo 151 da LEP). Por ultimo, podemos perceber que a LEP não cuidou de duas penas restritivas de direito descritas no Código Penal Brasileiro, quais sejam, a prestação pecuniária e a perda de bens e valores, ambas no artigo 43, incisos I, II CP, respectivamente.

b) a conversão da pena restritiva de direito e de multa em pena privativa de liberdade. Em 1996 a lei 9296 atribuiu nova redação ao artigo 51 do código penal impossibilitando, então, que a pena de multa seja convertida em pena privativa de liberdade. Nesse caso dizemos que ocorreu uma revogação tácita do dispositivo citado. A pena de multa é executada conforme ditames da lei 6830/80 (execução fiscal). Importante, ainda, salientar que o não pagamento da multa imposta em sede de transação penal acarreta o prosseguimento da ação penal. É o que se extrai da sumula vinculante nº 35 do STF:

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“A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.

Quanto a pena restritiva de direitos destaca-se o disposto no artigo 44parágrafos 4º e 5º do código penal. Assim, a pena restritiva de direitos será convertida em pena privativa de liberdade quando o sentenciado descumprir restrição imposta ou, por outro lado, quando surgir condenação a pena privativa de liberdade por outro crime que tenha praticado o já sentenciado.

c) conversão da pena privativa de liberdade para a pena restritiva de direito. Ao contrario do que foi exposto acima, a pena privativa de liberdade será convertida em restritiva de direitos quando, a pena não ultrapassar a 2 anos e preenchidos os seguintes requisitos:I – o condenado esteja cumprindo em regime aberto; II tenha cumprido, pelo menos ¼ da pena; III os antecedentes e personalidade do agente indiquem ser a conversão recomendável.

d) A aplicação da medida de segurança, bem como a substituição

da pena por medida de segurança;

e) A revogação da medida de segurança.

f) A desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

g) cumprimento da pena ou da medida de segurança em outra comarca. Nada mais é que a transferência do sentenciado para outro presídio já que a lei põe a salvo que ele tem direito de ter assistência da família. Inclui-se aqui, também, o paciente judiciário, aquele que cumpre medida de segurança.

h) a remoção do preso na hipótese prevista no parágrafo 1º do artigo 86 da lei de execucoes penais. A lei 11671/2008 regula a a transferência e inclusão de presos para presídios federais de segurança máxima. Em situações de relevante interesse público ou do interesse do próprio condenado ou preso provisório.

VI- zelar pelo cumprimento da pena e da medida de segurança. Devemos lembrar que a sentença levará em consideração o agente e terá caráter pessoal com suas peculiaridades. As varias disposições na sentença serão zeladas pelo juiz da execução penal.

VII – inspecionar, mensalmente, estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade. Além desse dispositivo temos, também, a resolução 47/2007 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que determina que o Juiz da Vara de Execuções Penais inspecione os estabelecimentos penais que estão sob sua responsabilidade.

VIII – interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei de Execucoes Penais.

IX – compor instalar o Conselho da Comunidade; matéria regulada pela lei de execucoes penais em seus artigos 80 e 81.

X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir. O sistema SEEU (sistema eletrônico de execução unificado), tem garantido efetividade a esse direito básico, primordial do sentenciado. No atestado de pena encontra-se todas as informações sobre o cumprimento da pena; total de pena já cumprida, total a cumprir, data em que o sentenciado alcançará os critérios objetivos para os seus benefícios, dentre outros direitos.

Como vimos, são muitas as atribuições do Juiz da Execução Penal. Aqui, tratamos daquelas atribuições elencadas no artigo 66 da lei de Execucoes Penais. 

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Sobre o autor
Diemes Vieira Santos

Advogado. Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais em 2015. Especializado em Direito Penal e Processo Penal pela PUC - MG Possui incondicional amor ao desafio e vê o estudo como uma forma de autoconhecimento e desenvolvimento pessoal. Apaixonado pelo conhecimento jurídico, psicológico e científico. Experiente em Direito Criminal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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