A lei e seu comportamento prático social: estatuto do desarmamento

23/08/2018 às 16:04
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O Estatuto do Desarmamento, o bem jurídico tutelado neste Diploma legal, qual seja, a incolumidade pública e a relevância jurídica da conduta, quando o objeto é ineficaz. Sabe-se que as normas presentes no referido estatuto apresentam perigo abstrato.

A LEI E SEU COMPORTAMENTO PRÁTICO SOCIAL

     O Estatuto do Desarmamento foi aprovado em 2003 com expectativa de diminuição de armas de fogo em mãos populares reduzindo o número de homicídios. Após o Estatuto do Desarmamento foi observado a diminuição no número de homicídios só em alguns estados brasileiros, contudo sem os devidos investimentos em áreas consideradas críticas onde a população residente na maioria em conglomerados urbanos fica sem assistência do Estado para suprir suas necessidades básicas de direitos com garantias constitucionais não são cumpridas abre um espaço o qual apresenta-se totalmente inerte o Estado, sede abertura para criar vantagem ocupando um espaço público por setores privados assumindo a parcela onde a mão do Estado não alcança, situação observada desde 2013, mesmo com a implantação de Unidade Polícia Pacificadora gestores que deveriam ter como prioridades manter a manutenção do Estado na sua representatividade procura de uma forma angariar da população mas humilde em forma de extorsão diversos serviços necessários há essa população ocupando a parte omissa do Estado. Ao criminalizar a conduta de possuir arma de fogo de forma ilegal ou irregular ao mesmo tempo, conceder prazo para entrega de armas nessas condições, destina‐se à retirada de circulação tanto das armas de uso permitido quanto das de uso proibido ou restrito, posição justificável principalmente pelo fato de que a posse destas  (de uso proibido e restrito) reveste‐se de maior reprovação e até mesmo periculosidade.

     Analisando a pena cominada com crimes relacionados armas de uso restrito ou proibido, a redação do artigo 32 da Lei do Desarmamento que antes prescrevia prazo para entrega e estendia sua aplicação a alguns tipos de armas apenas não faz restrição quanto à natureza ou origem do armamento a ser entregue não estabelece qualquer prazo para o ato. Aspecto de maior destaque é a evidência de que a entrega da arma, como prevista no artigo 32 da Lei n. 10.826/03, é condição que afasta a possibilidade de punição do autor de eventual crime de posse irregular ou ilegal de arma de fogo, configurando, assim, circunstância  atua sobre a punibilidade. 

     Uma das principais consequências dessa ausência de punibilidade é a impossibilidade de prisão em flagrante do possuidor de arma, pois o auto de prisão em flagrante que a autoridade estará obrigada a lavrar dará início a uma persecução penal injustificada, já que falta condição para o exercício da ação penal, por seu titular, uma vez que destituído de interesse de agir, porquanto o jus puniendi jamais poderá ser concretizado. De certo que a eventual prisão, por abusiva, deverá ser relaxada pelo juízo e conforme o caso poderá configurar crime de abuso de autoridade.

     A falsa aparência de segurança, de quem porta arma, várias vezes, termina em tragédia pelo uso indevido do instrumento vulnerável em brigas de bar e em casas noturnas, sugere      buscar uma melhor especialidade legislativa e proteção do bem jurídico tutelado, correspondente à incolumidade pública,                instituindo o Sistema Nacional de Armas (SINARM), regulamentar as condições necessárias para registro e para o porte de arma de fogo e tipificar os crimes que envolvem o uso de arma de fogo. Ao SINARM foi atribuído, uma gama de competências, tendo como principais aspectos: a identificação e cadastro das armas de fogo produzidas, importadas e vendidas em âmbito nacional e o cadastro da apreensão de armas de fogo, em especial aquelas vinculadas a procedimentos policiais e judiciais. No tocante à autorização para porte de arma, condicionou-se à concordância da autoridade competente, restringindo-o aos limites territoriais da federação que o requerente possua domicílio, excepcionalmente autorizando à toda circunscrição territorial do Estado Brasileiro em condições especiais apontadas em regulamento específico. O Poder Legiferante  ou “Poder Legislativo” não se preocupou em diferenciar as condutas de posse, porte, fabricação, entre outras, aplicando a todas a mesma sanção penal: Sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena - detenção de um a dois anos e multa. § 1° Nas mesmas penas incorre quem: I - omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor; II - utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes; III - disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que o fato não constitua crime mais grave. § 2° A pena é de reclusão de dois anos a quatro anos e multa, na hipótese deste artigo, sem prejuízo da pena por eventual crime de contrabando ou descaminho, se a arma de fogo ou acessórios forem de uso proibido ou restrito. § 3° Nas mesmas penas do parágrafo anterior incorre quem: I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II - modificar as características da arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito; III - possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário sem autorização; 25 IV - possuir condenação anterior por crime contra a pessoa, contra o patrimônio e por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

     De acordo com o Atlas da Violência, documento elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, a taxa de homicídios no Brasil entre 2005 e 2015 aumentou mais de 10,6%. De 2015 para 2016 este crescimento foi de 3,8%, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança pública de 2017. Em números absolutos, somente no ano de 2015 foram contabilizados 59.080 homicídios, número que subiu para 61.619 em 2016, o que equivale a uma taxa de 29,9 homicídios a cada de 100 mil habitantes. Os números acima refletem a catástrofe humanitária que assola nosso país e revela o longo caminho que temos que percorrer para reduzir a violência no Brasil. Para se ter uma ideia da amplitude desse problema, “em três semanas são assassinadas no Brasil mais pessoas que o total de mortos em todos os ataques terroristas no mundo nos cinco primeiros meses de 2017, que envolveram 498 atentados, resultando em 3314 vítimas fatais”, conforme descrito no Atlas da Violência 2017. Por ano, morrem no país o equivalente ao número de vítimas da bomba nuclear que dizimou a cidade de Nagasaki, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública. A violência contra a mulher também tem contribuído para o aumento dos índices assustadores. De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, uma mulher foi assassinada a cada duas horas em 2016. A população negra figura como a principal vítima também em relação à violência contra a mulher. De acordo com o Atlas da Violência, entre 2005 e 2015, a mortalidade de mulheres negras cresceu 22%, enquanto a de mulheres não negras caiu 7,4%. Os mesmos dados indicam ainda que 71,9% dos homicídios são cometidos com armas de fogo. Para se ter uma ideia, na Europa, essa taxa é de apenas 21%. Mesmo diante desses dados assustadores, o governo segue flexibilizando a legislação existente para o controle do comércio e da circulação de armas de fogo por meio de decretos e portarias. A incolumidade pública significa evitar o perigo ou risco coletivo, tem relação com a garantia de bem-estar e segurança de pessoas indeterminadas ou de bens diante de situações que possam causar ameaça de danos. O Código Penal trouxe a previsão dos crimes contra a incolumidade pública no intuito de evitar e punir atos que causem perigo comum ou coloquem em risco a segurança pública, a segurança dos meios de comunicação, transporte e outros serviços públicos e a saúde pública. Os referidos crimes estão descritos nos artigos 260 a 285. São exemplos, os crimes de: incêndio, explosão, desabamento, difusão de doença ou praga, entre outros, podendo extrair que a proteção à incolumidade pública pressupõe o cometimento de um delito de perigo abstrato, visto que  apontar que tais delitos de perigo abstrato também podem ser apontados como de perigo presumido, pois independe de comprovação de situação de perigo no caso concreto (GRECO, 2015). Uma vez que os crimes de perigo abstrato dispensam situação concreta de risco, é possível extrair da leitura dos delitos presentes entre os artigos 12 e 18 do referido Estatuto. O delito se satisfaz unicamente com a conduta, e esta infere a exposição de perigo a um quantitativo indeterminado de sujeitos. Entende, Capez (2014, p. 432), sabiamente demonstra como o bem jurídico da incolumidade pública é tratado no Direito Penal pelo Estatuto do Desarmamento: “Incolumidade” provém de “incólume”, que significa livre do perigo, são e salvo. Pretende o legislador proteger a vida, a integridade corporal, o patrimônio, ou seja, de modo mais abrangente, a segurança de toda a coletividade.

     O Brasil ostenta o vergonhoso recorde de ser o país em que há o maior número de mortes provocadas por arma de fogo no mundo. Dentro desse contexto, a mera posse ilegal já é um tétrico prenúncio de que alguma tragédia está por vir. O intuito foi, portanto, o de impedir que uma conduta ilusoriamente inofensiva pudesse se convolar em efetivo ataque à pessoa humana. Daí a razão de punir as condutas como infrações de perigo. Podemos conceituar perigo como o prognóstico de um mal, isto é, uma situação que projeta um dano futuro. Não exigiu o legislador, para a consumação do crime, a demonstração concreta de que pessoa determinada tenha ficado, efetivamente, exposta a algum risco, optando por punir a mera conduta infracional, independentemente da comprovação da efetiva exposição a risco dessa ou daquela vítima. Por essa razão, tipificou como crime a ação de transportar ilegalmente arma de fogo descarregada de um lugar para outro.

     Aquele que carrega um artefato sem autorização realiza um comportamento potencialmente danoso, uma vez que tal instrumento, embora ainda não idôneo para matar ou ferir (de acordo com sua destinação originária, que é detonar projéteis), é perfeitamente capaz de intimidar pessoas. O interesse maior tutelado é a vida, a integridade corporal, a saúde, o patrimônio e, de maneira geral e mais abrangente, a segurança da coletividade, isto é, a tranquilidade física e espiritual de um número indeterminado de pessoas. Ora, aquele que, burlando as regras impostas pelo Estado Democrático de Direito, assente em deslocar uma arma de fogo, apta a efetuar disparos, ainda descarregada, mas passível de ser municiada, capaz de ser empregada em assaltos, como eficaz meio intimidatório, ou idônea a efetuar qualquer tipo de constrangimento, mesmo sem contar com projéteis, está diminuindo o nível de segurança e ingressando em um nocivo âmbito de risco à vida e à integridade corporal. É certo que ainda não existe um dano, mas a lei pune, nesse caso, o perigo de dano, a ameaça de dano, tanto que tipificou crimes de perigo. Um agente que carrega consigo uma arma e recebe outra, mostra-se inviável a aplicabilidade do princípio da alternatividade, havendo, portanto, dois crimes distintos, aplicando as regras do concurso material ou do crime continuado conforme se aferir no caso concreto.  Torna-se fundamental destacar que se trata de uma norma penal em branco, dado que as armas de uso restrito estão delimitadas no Decreto nº 3.665/2000, o qual aponta em seu artigo 3º, inciso LXXX, que armas, acessórios e munições de uso restrito e de uso proibido são sinônimos por serem de uso restrito, são controladas pelo exército e só podem ser utilizadas pelas forças armadas, ou quando autorizadas pelo exército, por algumas instituições de segurança, pessoas físicas ou pessoas jurídicas habilitadas. A existência do crime depende de um resultado, todos os crimes exigem um resultado, logo pergunta-se: Qual resultado é sempre exigido para a configuração do crime? Lógico que não pode ser sempre o natural (ou naturalístico ou típico), porque esse só exigido nos crimes materiais. Crimes formais e de mera conduta não possuem ou não exigem resultado (natural).  Esse resultado jurídico possui natureza normativa (é um juízo de valor que o juiz deve fazer em cada caso para verificar se o bem jurídico protegido pela norma entrou no raio de ação dos riscos criados pela conduta). Deste modo, pode-se afirmar que, com base na existência do resultado naturalístico, qual seja, a modificação no mundo exterior, há a possibilidade do delito ser classificado como material, formal ou de mera conduta. o nexo de causalidade e a tipicidade são os elementos que completam o Fato Típico, conforme a teoria analítica. O nexo de causalidade apresenta-se como elo físico, ou seja, uma constatação entre a conduta e resultado naturalístico, os quais também são elementos do fato típico, verificando se há a possibilidade de que aquela tenha dado ou não causa a este.

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      Não obstante no entendimento do jurista, Bitencourt (2009, p. 22) soluciona: O princípio da ofensividade no Direito Penal, com  a pretensão de que seus efeitos tenham reflexo em dois planos: no primeiro, servir de orientação à atividade legiferante, fornecendo substratos políticos para que o legislador adote, na elaboração do tipo penal, a exigência indeclinável de que a conduta proibida represente ou contenha verdadeiro conteúdo ofensivo a bens jurídicos socialmente relevantes; no segundo plano, servir de critério interpretativo, constrangendo o intérprete legal a encontrar em cada caso concreto indispensável lesividade ao bem jurídico protegido. Consequentemente, cabe ao intérprete atentar-se ao campo de atuação verificando todos os substratos que envolvem o crime, de modo a evitar a aplicação legal em circunstância que o bem jurídico tutelado não esteja sendo ameaçado. Para se afirmar se houve ou não culpa na ação delituosa deve-se analisar a conduta, juntamente com dolo ou culpa, a antijuridicidade, constatando a ausência de perigo nos casos de “arbítrio do legislador”, e, por fim, a apuração da culpabilidade, no qual se aponta o grau de reprovação da conduta praticada.  A total ineficácia do objeto material nos crimes que envolvem posse e porte de arma de fogo, deve-se considerar a conduta do acusado como fato atípico? Deste modo, a criminalização do porte e posse, irregular ou ilegal, de arma de fogo, dispostos no Estatuto do Desarmamento deve ser interpretada, visando o estudo da tipicidade, de modo que este, consequentemente, observe e respeite o princípio da ofensividade nos referidos crimes, uma vez que comprovada, por perito qualificado, a total ineficácia do objeto material nos crimes que envolvem posse e porte de arma de fogo, deve-se considerar a conduta do acusado como fato atípico? Para que se atinja a incolumidade pública, o meio tem que ser apto para, ao menos, colocar em risco o complexo de bens e interesses relativos à vida, à integridade corpórea e a saúde de todos os indivíduos presentes na sociedade. Contudo crime de dano é aquele para cuja consumação é necessária a superveniência da lesão efetiva ao bem jurídico. A ausência pode caracterizar a tentativa ou um indiferente penal, como ocorre com os crimes materiais (homicídio, furto, lesão corporal). Crime de perigo é aquele que se consuma com a simples criação do perigo para o bem jurídico protegido, sem produzir um dano efetivo. Nesses crimes o elemento subjetivo é o dolo de perigo, cuja vontade limita-se à criação da situação de perigo, não querendo o dano, nem mesmo eventualmente (BITENCOURT, 2009, p. 224). Já nos delitos apontados como normas de perigo abstrato, diante do fato independe comprovação de risco, restando exclusivamente ao texto legal presumir o perigo advindo da conduta (CUNHA, 2015). Em razão da complexidade da ação, ou mesmo do objeto do crime, busca-se atingir conduta enquanto ainda se configura de perigo abstrato, antes que ela se torne de perigo e ocasione lesão à bens jurídicos de maior relevância para o estudo penal, como a vida, a integridade física, o patrimônio e a liberdade individual. Verifica-se que, embora tais delitos se satisfaçam com a conduta criminosa, há sim margem para a aplicação do intérprete. Não há de se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do direito penal, que somente deve ser acionado quando os outros ramos do direito não forem suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos.

          O Estatuto do Desarmamento foi proposto e aprovado com a expectativa de que a diminuição de armas de fogo nas mãos da população causaria uma redução no número de homicídios. É preciso considerar que as armas voluntariamente entregues na campanha do desarmamento pertenciam (legalmente ou ilegalmente) a cidadãos comuns, ou seja, não foram entregues por criminosos atuantes. O principal efeito do Estatuto do Desarmamento foi evitar que muitos conflitos cotidianos envolvendo cidadãos comuns acabassem resultando em crimes letais.

     O ideal para a análise feita é que fosse possível separar os crimes letais cometidos por indivíduos que nunca haviam matado ninguém dos crimes letais cometidos por indivíduos já atuantes na atividade criminosa.   Estatisticamente, rejeita-se a hipótese de nulidade de efeito do Estatuto do Desarmamento em favor da hipótese de que essa medida causou um efeito negativo na taxa de crimes letais. É remanescente, porém, a explicação de como uma medida meramente jurídica dessa natureza é capaz de influir no comportamento criminoso. Desde a regulamentação da lei, o porte ilegal de armas de fogo, acessório ou munição de uso permitido, mas em desacordo com a lei, implica pena de detenção de um a três anos e multa. Na linha do pensamento econômico sobre as causas do comportamento criminoso, o aumento de formalidades legais para aquisição e porte de armas de fogo após a lei do desarmamento pode ter causado um efeito dissuasivo sobre a conduta ilícita, a lei ainda mudou o enquadramento criminal de condutas de comércio ilegal e tráfico internacional de armas de fogo. Tais condutas ilícitas eram enquadradas como contrabando e descaminho, ou seja, quando punidas resultavam apenas em penas brandas. Com a sanção da lei, passaram a ser previstas em lei específica, com penas de quatro a oito anos de prisão e multa. A mudança na rigidez da penalidade pode ter causado um efeito dissuasivo sobre o comportamento criminoso e, por sua vez, reduzido à criminalidade.

CONCLUSÃO

     O Estatuto do Desarmamento evitou que muitos conflitos cotidianos envolvendo cidadãos comuns fossem “resolvidos” com armas de fogo e reduziu uma das fontes de abastecimento da atividade criminosa,  roubo e furto de armas de residências e veículos. Contudo, a lei tornou mais difícil que cidadãos comuns cometessem crimes letais, sobretudo emocionalmente motivados. Por outro lado, porém, ela reduziu a capacidade de autoproteção dos cidadãos em relação à vitimizações criminais. Mas, inegavelmente também reduziu o número de reações armadas a vitimizações, comportamento que, na maioria das vezes, resulta em morte. Só comprovam que o legislador brasileiro agiu corretamente ao regulamentar o Estatuto do Desarmamento. Vidas humanas foram poupadas em termos econômicos, menos capital humano disponível para o crescimento econômico foi precocemente perdido devido aos crimes letais. O desarmamento da população é uma medida eficaz contra o crime.

     A maioria dos crimes descritos na Lei n.º 10.826/03 (BRASIL, 2003), apresenta a incolumidade pública, ou seja, segurança coletiva, como objeto jurídico principal (imediato). O direito à vida, o direito à saúde, consequentemente compõe a sua objetividade jurídica secundária (mediata) e são tutelados por eles de forma indireta, oblíqua ou reflexa. Nos crimes relacionados com armas de fogo, contudo, aparece como interesse jurídico secundário. Como a maioria dos crimes violentos, roubo e homicídio por exemplo, são cometidos com o uso de arma de fogo, em regra com o porte ilegal, a norma procura prevenir essas ocorrências, punindo a fabricação, o transporte, o porte, a venda e outros.  A essência dos crimes relacionados com armas de fogo está na lesão ao interesse jurídico da coletividade, que se consubstancia na segurança pública não pertencendo, necessariamente, ao tipo incriminador à lesão, objeto material individual. Isso pode ocorrer, quando então se falará em objeto jurídico, sujeito passivo e objeto material secundários. Os tipos, porém, continuam sendo de lesão.

          A Constituição brasileira garantiu a todos os cidadãos, já no seu preâmbulo, a ordem interna e a segurança. Os seus dispositivos iniciais tratam da cidadania, da construção de uma sociedade livre e justa, da erradicação da pobreza, marginalização e desigualdades sociais. No caput do conhecido art. 5º, que disciplina a garantia dos direitos fundamentais, mais à frente, no inciso LXVI o referido dispositivo determina que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.” (BRASIL, 1988).

     Toda esta preocupação com a segurança demonstra a importância que a matéria tem para toda a população. Os centros urbanos do país, principalmente as capitais, têm vivido sob uma verdadeira guerra civil. A criminalidade provoca um clima de verdadeira tensão, temor e pavor, aterrorizando os habitantes e privando-os de sua liberdade, obrigando-os a se trancarem cada vez mais em casa. Com intuito de ver seus objetivos atingidos, o Estatuto do Desarmamento vedou também a concessão de liberdade provisória para os agentes que fossem flagrados portando ou possuindo armas, munições e equipamentos de uso restrito, sem autorização legal. A norma equiparou a tais artefatos as armas de fogo com numeração raspada porque esse tipo de armamento foge do controle que o Estado pretende efetuar sobre todas as armas de fogo existentes no país. 

      Assim essa população democrática constituída de deveres e poderes procura em seus representantes garantias nas quais possa ter a certeza dos preceitos distintos constitucionais assegurados de acordo com a vontade popular e não disparidade de igualitária entre poderes.

Referência Bibliográfica:

1 - BAKER, J. e MCPHEDRAN, S. Gun laws and sudden death British Journal of Criminology: v.47, p.455–469, 2007.

2- BARBOSA, Bene e QUINTELA, Flavio. Mentiram para mim sobre o desarmamento. Campinas SP: Vide Editorial. 2015.

3- . CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: legislação penal especial. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

4- CERQUEIRA, D. e PINHO DE MELLO, J. Mais armas menos crime. Texto pra discussão do ipea, nº 1721, 2012.

5- CERQUEIRA, D. e PINHO DE MELLO, J. Evaluating a National Anti-firearm Law and Estimating the Causal Effect of Guns on Crime. Texto para discissao do departamento de economia PUC Rio, nº 607, 2013.

6- Cezar Roberto. Tratado de direito penal, volume I : parte geral. 14. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

7- CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2015.

8- Curso de direito penal. Parte Especial. Volume II. 11.ed. Rio de janeiro: Impetus: 2015.

9- FRAGOSO, Heleno Cláudio. Pressupostos do crime e condições objetivas de punibilida de (1ª parte). In Revista dos Tribunais. São Paulo, abril de 1997, n. 738, p. 741‐750.

10- GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. São Paulo: Saraiva, 1999.

11- GRECO, Rogério. Curso de direito penal. Parte Geral. 14. ed. Rio de janeiro. Impetus: 2012.

12- MARCÃO, Renato. Código de processo penal comentado. São Paulo : Saraiva, 2016.

13- MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Geral. V.1. São Paulo: Atlas, 2014.

14- NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 8. ed. rev., atual. e ampl. Vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

15-PAGLIUCA, José Carlos Gobbis. Brevíssima passagem pelo desarmamento civil. Disponível em . Acesso em 03.05.2009.

16- UNODC Global Study on Homicide 2013 (United Nations publication,                 Sales No. 14.IV.1)

17- WOLFGANG STROEBE. Firearm possession and violent death: A critical review. Aggression and Violent Behavior v.18, p.709-721, 2013.

18- SANTOS, M. J. & KASSOUF, A. L. Estudos econômicos das causas da criminalidade no Brasil: Evidências e controvérsias. Revista economia v.9(2), p 343-372, 2008.

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Sobre o autor
Mario Bezerra da Silva

Mestre em Meio Ambiente e Comportamento Social - UMG; Pós – Graduação: Direito Penal e processo Penal – OAB-RJ; Perícia Criminal Forense - UCB/RJ; Graduação: Bacharel em Direito – FBCJ/RJ; Perito Judicial Ambiental – Aqualung – RJ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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