1. Introdução
As palavras ditas e a sensatez do silêncio, em inúmeras circunstâncias, produzirão reflexos incontáveis, pela significância daquilo que poderão produzir e alterar no meio. Impende ilustrar, neste contexto, que o advogado e líder indiano, Mahatma Gandhi, articulando-se apenas com diálogo diplomático e verbo sensato, superou um conflito de mais de 100 (cem) anos entre a Índia e o Reino Unido, sem louvar-se de qualquer armamento. (LELYVELD, 2012). Madre Teresa de Calcutá, de outro lado, pondera que o silêncio do trabalho, produzido pelas mãos, supera a voz dos lábios que emitem orações. (PENSADOR.UOL, 2017, online). Resta, portanto, compreensível a lição do filósofo americano William James, quando joeirou que: “o exercício do silêncio é tão importante quanto a prática da palavra.” (DICIONÁRIO CRIATIVO, 2017, online).
Na oportunidade que se estabelece diálogo entre o Direito Canônico e o atual Ordenamento jurídico, verifica-se que as bases ou origens dos regramentos vigentes ainda se filiam aos preceitos morais daquele. Debruçando-se, pois, o olhar para os dez mandamentos, recebidos por Moisés no Monte Sinai, atesta-se que de lá vieram o “não matar”, (ALMEIDA, 1969), que se afigura hoje a título de homicídio no Código Penal (art. 121, do CP).1 O “não roubar” daquele decálogo, (ALMEIDA, 1969) também, se afigura com a nomenclatura de roubo na Legislação Penal. (art. 157, do CP).2 O “não cobiçar a mulher do próximo” (ALMEIDA, 1969), ainda constitui, na atualidade, referencial de adultério na Legislação civilista, para embasamento dos pleitos de dissolução dos casamentos. (art. 1.573, I, do CC).3
Quando se observa, afinal, na seara de arremedos das leis morais, para o ordenamento jurídico, assimila-se a importância de não se “levantar falso testemunho” e de “honrar pai e mãe”. (ALMEIDA, 1969). Compreende-se, por isso, a gravidade dos crimes de injúria (art. 140, do CP); calúnia (art. 138, do CP); e difamação (art. 139, do CP), no sensível universo da honra das pessoas. Vislumbra-se, enfim, nesta linha, os motivos da manutenção dos institutos da exclusão do herdeiro por deserdação (arts. 1962 e 1963)4 e indignidade (arts. 1.814, do CC),5 na Legislação Sucessória do Código Civil, quando se atesta filhos que não aprenderam honrar pai e mãe.
Nas linhas que se seguem, haverá, sim, contornos de ordem moral e religiosa, enquanto parâmetros na discussão que se estabelece entre a coexistência da voz e do silêncio, num propósito de afinidade com a norma jurídica. Reconhece-se, pois, nesses meandros de matizes religiosos, a figura isenta do Estado brasileiro, no tocante ao laicismo, porém, jamais inserido numa perspectiva de laicidade, onde rejeitaria qualquer forma ou manifesto religioso. Essa assertiva é ratificada, quando se observa das cláusulas pétreas da Lei maior vigente, as inúmeras garantias e proteções aos tempos religiosos, para realizações de suas liturgias, e até mesmo o direito de assistência religiosa para as entidades e associações militares (art. 5º, VII, CF-88),6 sem embargo da proibição de discriminação das pessoas, em alusão às suas crenças e convicções religiosas. (art. 5º, VI, da CF-88).7 Em que pese consignar os arroubos transcendentais do texto de abertura da referida Constituição. (Preâmbulo, CF-88, grifo nosso).8 A discussão proposta, deste modo, é incursionada com olhos para um Brasil, num enfoque de Pátria de todas as religiões, que convive harmoniosamente com o ordenamento jurídico.
2. A mudez e a gagueira e o postulado de causa e feito na física
As vozes de inúmeros professores, palestrantes e conferencistas se angustiam pela reiteração em locais com aglomerado de pessoas, amiúde quando coexistem com diálogos paralelos e pouca ventilação, e sem o compasso necessário ao verbo pronunciado. Em determinado momento, estabelece-se o cansaço, pelo uso contínuo da fala, e pela ausência do refrigério indispensável. Constata-se, logo após, a sonoridade das cordas vocais falhando, e não raras vezes, essas atingem um estágio indesejável de se emudecerem.
O ato de detectar pessoas mudas ou gagas, no primeiro impacto, pode trazer espanto e incompreensão. Quando se busca respostas sobre tais circunstâncias, recorre-se aos postulados de causa e efeito, ou de ação e reação, na física. Pode-se obter como resposta, numa análise reflexiva, que a origem das deficiências na fala situa-se nos excessos humanos. Ilustra-se, nesta direção, que não é raro encontrar pessoas que, diariamente, excedem na voz pelo grito; pelo consumo de cigarros e de bebidas alcoólicas, dentre outros. Essas práticas geram sequelas iniciais de um pigarro, tosses contínuas, que comprometerão as cordas vocais, e em inúmeros casos, apresentam um resultado final de linfoma. (CARDOSO, 2017, online).
A física quântica tem prestado valiosos ensinamentos, nesta senda de prolação da voz, mormente nos casos de excessos pelos gritos. Há recentes estudos físicos sobre os efeitos gerados pela voz e sonoridade em relação às moléculas da água e outros corpos. Colaciona-se, neste peculiar, pois, os experimentos da sonoridade produzida pela música clássica de Mozart, que mantém perfeita harmonia nas referidas moléculas. Acentue-se, de outro lado, que as partículas moleculares, expostas ao barulho de um rock ou do grito de Adolf Hitler desarmonizam-se totalmente. (EMOTO, 2017, online).
Pesquisas biológicas apontam que o corpo humano é composto de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de líquido, restando, de outro lado, para essa composição orgânica, apenas 25% (vinte e cinco por cento) de massa corporal. (MIRANDA, 2017, online). Convém analisar, a partir desses dados, e dos estudos sobre os efeitos da sonoridade nas moléculas das águas, que tipo de reflexos recebem as pessoas, em decorrência dos gritos, discussões diárias, e sonoridades em decibéis insuportáveis ao corpo humano. Talvez, por isso, seja compreensível constatar o elevado número de desequilíbrios psicológicos que assola os indivíduos em suas relações.
3. A prevenção em face dos efeitos nefastos da voz
Nesta perspectiva de emissão da voz, insta consignar que muitos cidadãos, antes de se articularem por meio das palavras orais, deveriam ponderar os reflexos gerados por essas, para si e para terceiros, mormente para, após, não se louvarem do álibi injustificável de que o verbo torto se deu num minuto impensado. Nesse sentido, ensina o jargão popular: “Deve-se pensar duas vezes antes de falar e dez vezes antes de escrever.” (BOOKS.GOOGLE, 2017, online). As experiências mundanas nos advertem acerca da irreversibilidade dos atos de maledicência. A cultura chinesa, neste sentido, continua ofertando lições gratuitas, quando leciona que: “há três coisas que não voltam: a palavra dita; a oportunidade perdida, e a flecha lançada do arco.” (PENSADOR.UOL, 2017, online)
Quando se observa os efeitos produzidos pelas palavras, sobretudo a repercussão sentimental dessas, torna-se fácil compreender aquilo que muitas crianças propugnam durante a educação infantil: “prefiro palmadas a receber um sermão do meu pai ou da minha mãe.” Em que sobreleve pontuar a necessária observância à Legislação menorista (art. 18-A, da Lei nº 13.010 de 26.06.2014)9 e, de outro lado, a lição irretocável de Pitágoras, que recomendou: “eduque suas crianças, e não será necessário punir os adultos.” (VERGEZ, 1980). Vislumbra-se, deste modo, que as palavras, em diversas circunstâncias, castigam mais que a reprimenda física, na medida em que aquelas se prolongam no tempo com seus efeitos psicológicos. Impõe enfatizar que a repercussão do verbo mal utilizado pode durar por lapso temporal duradouro. Consigne ainda, neste lado, que as vítimas de calúnias, injúrias, difamações, não superam, com facilidade, as consequências pessoais dessas ações.
4. A liberdade de expressão e o real sentido das palavras
Nas atuais relações sociais, induvidosamente, as principais ferramentas de trabalho do homem cingem-se a fala e a escrita. As plagas populares já nos têm lecionado: “quem tem boca vai a Roma.” O filósofo Voltaire do iluminismo francês ensinava acerca da importância de se garantir o direito de expressão pela voz, quando afirmava: “posso não concordar com nenhuma das palavras que disseres, mas assegurarei até a morte, o direito de dizê-las.” (VOLTAIRE, 2002). Neste sentido, caminha a Constituição Federal de 1988, assegurando a liberdade de manifestação do pensamento, sendo vedado, todavia, o anonimato. (art. 5º, IV, da CF-88).10
A força do verbo, na sociedade que se vivencia, é motivo de incontáveis discussões. Afigura-se em muitos a eloquência nos discursos, recheados de dialética e retórica. Noutros, o dom da oratória vindo de berço. Questiona-se, na verdade, de que modo e com que propósitos essas falas e discursos têm sido utilizados. Vê-se, portanto, multidões sendo arrastadas pelo impressionismo de uma lábia, que os estimulem, por exemplo, para um consumo desregrado. Atesta-se, noutra parte, diversos religiosos, que são atraídos por oradores eloquentes a templos suntuosos, em cujas localidades doarão dízimos capazes de comprometer as suas subsistências. Muito embora conste da Legislação civil, proibição no tocante à doação universal, sem reservas para garantia da vida do doador. (art. 548, do CC).11
Cumpre salientar, portanto, que exsurge como imprescindível aprender distinguir o joio do trigo, neste contexto das palavras ditas. Sabe-se, pois, que nem toda expressão verbal carrega consigo o seu sentido real. Esses vocábulos pronunciados podem ocultar interesses escusos ou intenções pouco ortodoxas, e de modo mais grave, iludir, massificar, e induzir pessoas aos erros. Os falsos profetas, nas antigas sinagogas, e hoje em inúmeros templos religiosos, utilizam a arte de iludir com boas palavras, a exemplo do que faziam os sofistas na antiga Grécia. (ALMEIDA, 1969).
Lastima-se pela enormidade de falas e discursos, que sob o manto Divino, foram arquitetados para promover seus artífices ou ocultar suas ações criminosas. Essa película já foi transmitida, em algum lugar no tempo, onde os atores coadjuvantes se vestiam na pele de Escribas e Fariseus, num cenário exaltado por Terra Santa. O Ator principal, não obstante, sob a titulação de Rabino da Galiléia, distribuía filosofia gratuita em alusão às referidas condutas, quando advertia: “são sepulcros caiados for fora, mas cheios por dentro de podridão.” (ALMEIDA, 1969).
A prática da maledicência, na contemporaneidade, tornou-se lugar comum. Verifica-se de inúmeros sítios virtuais, revistas, e jornais, grande espaço dedicado aos articuladores de futricas, fuxicos, e fofocas, com a finalidade de trazer notoriedade aos erros, equívocos, e condutas indesejadas das pessoas. Esses repositórios de lixo humano, certamente estão por ai, e se ampliam a cada noite, porque há elevado número de consumidores, que ainda não tiveram suas vidas e infelizes condutas expostas a esses achincalhamentos.
Colhe-se do Direito Canônico, importantes lições acerca do exercício do verbo e suas consequências. O decálogo divino adverte contra os falsos testemunhos. Do compêndio bíblico, em sua boa nova, exsurge a exortação de que: “não é o que entra pela boca que macula do homem, mas o que sai daquela.” Assimila-se, em suma, da jurisprudência medieval, sob a batuta de Santo Agostinho, a sábia admoestação, de que: “não julgueis o vosso próximo, para não serdes julgados com a mesma severidade.” (ALMEIDA, 1969).
Atesta-se, infelizmente, que calúnias, injúrias, difamações, continuam sendo uma constante nos diálogos e expressões linguísticas, com efeitos desastrosos. Reconhece-se, por isso, que a recusa que o personagem bíblico José, filho de Jacó, fez à mulher de Potifar, gerou calorosos debates e inquietações por todos esses séculos, e de modo especial, para a Legislação brasileira, haja vista que por aqui ganhou corpo de tese argumentativa penal na perspectiva de uma síndrome. Os reflexos da injúria da mulher de Potifar para José não foram suficientes para demover essa prática criminosa. A humanidade, em dias atuais, ainda convive de perto com essas condutas, de forma mais ampla e requintada, todavia, agora rechaçada pela convincente tese argumentativa penal. (GREGO, 2010, pp. 471-473).
5. O verbo em forma de grito e seus reflexos
As pessoas, de forma usual, buscam alcançar a harmonia em seus lares, a título de local sagrado para o descanso, recomposição e reencontro com os familiares. Aludidos humanos, nos citados ambientes, invariavelmente proferem gritos e xingamentos, que rompem com o sossego e equilíbrio. No cotidiano, depara-se com esses tiranos domésticos, que apesar de ostentarem na sociedade o ar de bom moço, apenas ao ultrapassarem o portal de suas residências, esbravejam tudo e todos, pela insatisfação da comida, da arrumação da casa, além de outras circunstâncias. Esses pseudovarões se esquecem, todavia, que no mesmo passo em que podem ser temidos e respeitados, também poderão ser odiados.
Repara-se, que as explosões e gritos são direcionados, comumente, às pessoas mais próximas, de maior estima e afeto, porque essas são capazes de suportar, externando mais uma compreensão e tolerância, para esse lado animalesco e brutal. Grassa salientar, não obstante, que pode chegar um momento em que aquelas poderão cansar de emitir um perdão. Sobreleva refletir, nesta linha, as lições da sistemática penal de execução das penas. Atesta-se, pois, que esse procedimento, dado o seu caráter progressivo e de fins ressocializantes, possibilita até mesmo aos criminosos receberem perdão judicial, todavia, desde que demonstrem vontade de acerto, e ausência de reiteração nessas condutas. (art. 107, IX, do CP).12
Na sociedade da pressa e estresse, impulsionada por muitos, o verbo pronunciado, em insuportáveis decibéis (BIOSOM, 2017, online), tem sido uma constante desarmonizando o convívio, sem embargo de outros ambientes e condições que se postavam em equilíbrio. Os órgãos das posturas municipais têm buscado ajustamentos de conduta, e a lei de contravenções penais adverte sobre a perturbação do silêncio, sossego, e tranquilidade públicas (art. 42, I, II, III, IV, do Dec. nº 3.688-41),13 haja vista que referidos bens, juridicamente tutelados, se afiguram como indispensáveis para o bom convívio social. A voz dos românticos, neste trilho, entre ruas, guetos, praças, e avenidas, empresta a sua contribuição, quando exalta a bravata sentimental: “o barulho de um beijo, nem de longe se equipara ao de um canhão, mas o eco daquele continua durando muito mais.” (BOOKS.GOOGLE, 2017, online).
Insta ponderar que, em algumas ocasiões, restarão configuradas excludentes para os gritos. Cite-se, a título de ilustração, a dor insuportável; o bebê que ainda não aprendeu a falar e chora exaustivamente por sua mãe; o grito de clemência da vítima ao verdugo contra o castigo e violência. Afigura-se, dentre outros, finalmente, o desabafo pela vitória perseguida e justa: Consegui! Passei!
O berro humano, na maioria das circunstâncias, salvo honrosas exceções, representa a voz que perdeu a eloquência ou razão. O grito não convence, antes irrita e revela desespero. Caso fosse possível filmar os momentos de fúria, agressão e xingamentos de cada pessoa, para que essas, após, pudessem visualizá-los, certamente não acreditariam que tudo aquilo foi fruto de suas autorias. Na imagem refletiva pelos vídeos estaria o monstro, e do outro lado, o remorso daquilo que restou de um humano em estágio de reerguimento moral.
Teorias materialistas modernas recomendam que as pessoas, com o propósito de se libertarem do estresse, cansaço, devam gritar; dar socos e chutar, para conseguirem extirpar suas angústias. Ora, é como se víssemos uma comparação retrógrada do homem ao seu tempo de duelo, onde na busca da sua paz interior, tivesse que fazer antes uma guerra consigo mesmo e com as pessoas. Anote-se que até mesmo os animais, a exemplo dos cães, quando se perfilham em estado angustiante, afugentam-se para local distante e ermo, na busca da recuperação, ou para o último repouso.
6. O silêncio sensato e o omissivo
Ouve-se, constantemente, nas plagas populares que: “o silêncio, às vezes, fala mais alto que inúmeras palavras.” Nesta perspectiva, vê-se as leis humanas assegurarem ao réu, o direito de silenciar-se no seu interrogatório (art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal de 1988),14 ou o direito das partes não produzirem provas orais contra si mesmas. (art. 379, do CPC de 2015).15 Impõe esclarecer, todavia, que o silêncio omissivo pode ser interpretado, após, contra o seu articulador, mormente quando houver provas desanuviadoras dessa omissão. Ressalte-se, em síntese, que médicos, psicólogos, advogados, ministros de confissão religiosa, devem evitar declarações, guardando sigilo das informações, que receberam em função de suas profissões, salvo nas ações de estado e família, ou quando forem autorizados para tal. (art. 388, II, e parágrafo único, do CPC de 2015).16
Martin Luther King, em seu discurso ontológico, chamava a atenção do mundo e pessoas acerca da neutralidade e indiferença às boas ações, quando pontuou: “[...] não é o grito dos maus que me incomoda, mas o silêncio e omissão dos bons. [...]” (AZEVEDO, 2017, online). Espera-se, por isso, seja articulada a indispensável ação moral por meio da palavra amiga, de conforto, de apoio, e de reerguimento moral. A omissão nesta prática exsurge colidente com a postura que se espera do verdadeiro jurista, que não deixa de ser o espelho do bom cristão, na defensoria gratuita de cada dia, e na busca incessante de justiça.
7. Conclusão
Os excessos no uso da fala poderão gerar nas pessoas, a título de reação ou efeito, a condição de humanos mudos ou gagos, pelos excedentes biológicos na articulação verbal, sem embargo dos resultados indesejados das ações civis e penais, oriundas daí. Muitos já podem compreender essa lição, quando vivenciaram a afonia momentânea, ou o embate na tentativa de interpretar a confusão sonora dos mudos e o descompasso da fala dos gagos. Outros tantos não assimilaram essa inexorável lição dos postulados da física e da biologia, razão por que ainda não se acautelaram no uso do verbo, que apesar de ser o aguilhão da liberdade de expressão, continua ensinando que: “a liberdade de cada um termina exatamente onde começa a do seu próximo.” (Herbert Spencer).