A importância da aplicação correta do regime tributário nas empresas: Desburocratizando os regimes de tributação

Desburocratizando os regimes de tributação

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Ressalta-se a importância da aplicação correta do regime tributário nas empresas.

INTRODUÇÃO

Com a incidência das altas cargas tributárias existentes, partindo do pressuposto que o Brasil tem a sétima maior carga tributária do mundo, as empresas para garantirem sua continuidade estão cada vez mais recorrendo a práticas de elisão fiscal (Planejamento Tributário), onde avaliam com regularidade sua gestão tributária, visando assim uma economia fiscal.

É notório que o índice de tributação incidente sobre pessoas físicas e jurídicas é um dos principais motivos de endividamento e consequente mortalidade dos negócios.  O contribuinte poderá diminuir seus encargos tributários de forma legal através do planejamento tributário, que dá a ele o direito de estruturar o seu negócio aderindo ao regime de tributação que melhor se adeque à realidade da sua empresa, acarretando assim uma economicidade nos custos, impostos e taxas.

A implantação do regime de tributação na empresa é um fator decisivo para o bom funcionamento das atividades da mesma. Portanto, a escolha da modalidade tributária é algo que requer uma análise detalhada acerca da real situação contábil e das características predominantes de cada negócio, através da ótica de um profissional contábil. As opções pelos regimes são feitas anualmente, onde a opção é definida no primeiro pagamento do imposto, e no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, até o último dia útil do mês de janeiro. No entanto, empresas já existentes deverão fazer uma análise contábil e fiscal do seu Balanço Patrimonial até o final do ano e no máximo primeira quinzena de janeiro, para decidirem de forma acertada qual regime optar.

É primordial que seja feito um estudo comparativo entre os três regimes tributários existentes no Brasil, que são eles: Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, Lucro Real e Simples Nacional. O caso em questão é que muitos empresários se demonstram leigos no assunto, não sabendo distinguir a diferença entre as modalidades e em qual delas o seu ônus tributário será menor, por não saberem projetar os seus custos com despesas fixas e variáveis, assim como um controle devido de fluxo de caixa.

No tocante das espécies tributárias, mais precisamente as taxas, as mesmas caracterizam-se como um tipo de tributo cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte, que pode consistir: no exercício regular do poder de polícia; ou na prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível (art. 145, II, da CF1 e art. 77, do CTN2). Diferentemente do imposto, ao se pagar uma taxa tem-se em contrapartida a prestação de um serviço público. 

Neste contexto, o objetivo geral deste artigo é analisar os regimes de tributação, Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional, assim como demonstrar a importância do planejamento tributário na escolha do regime a ser adotado e a explanação das taxas. E como objetivos específicos: demonstrar as diferentes modalidades de enquadramento tributário, analisar as características individuais de cada regime de tributação e discorrer sobre os tipos de taxas existentes.


LUCRO PRESUMIDO

O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada que as pessoas jurídicas optam para recolher o IRPJ – Imposto de renda de pessoa jurídica e o CSLL – Contribuição social sobre o lucro líquido. As empresas que não cumprirem as exigências do simples nacional e que não estejam obrigadas ao lucro real optam pelo lucro presumido como forma de tributação.

É uma modalidade optativa de apurar o lucro e, consequentemente, o imposto de renda das pessoas jurídicas que, observando determinados limites e condições, dispensam a escrituração contábil, exceto a do livro de Registro de Inventario e do Livro Caixa, e que está baseado em valores globais da receita para assumir o lucro a ser tributado.Sá e Sá 1995, p.301, apud SILVA,2016).

A lei 9.718 de 27, de Novembro de 1998, no seu Art. 13 define os novos valores de receita que as pessoas jurídicas podem adotar como regime tributário o lucro presumido.

A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

  As empresas que optam pelo lucro presumido recolhem os seguintes tributos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Esses tributos são calculados através do faturamento e cada um possui sua própria alíquota.

 PIS/PASEP COFINS NO LUCRO PRESUMIDO

  As empresas optantes do lucro presumido recolhem o PIS/PASEP e o COFINS mensalmente de forma cumulativa, nele o produto ou serviço é tributado de forma individualizada. 

No lucro presumido a alíquota do PIS é de 0,65% e de 3% para a COFINS. O recolhimento é feito mensalmente através de guias. Ambos os impostos são gerados pelo programa SILCAC, disponibilizado pela Receita federal em seu site.

 APURAÇÃO DO IRPJ NO LUCRO PRESUMIDO

As empresas tributadas pelo lucro presumido deverão fazer o recolhimento do IRPJ (Imposto de renda de pessoa jurídica) de forma trimestral nas datas 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro do ano calendário.

Para fazer o cálculo do IRPJ, encontra primeiramente à base de calculo também conhecida como presunção. Encontrada a base de calculo aplica-se a alíquota e 15% para encontrar o valor a ser recolhido. O percentual de presunção varia de acordo com a atividade econômica de cada empresa.

Quadro 1 – Percentuais de Presunção do IRPJ aplicáveis sobre a receita.

              Espécies de Atividade

      Percentuais (%)

- Revenda a varejo de combustíveis e gás natural

1,6 %

- Venda de mercadorias ou produtos.

- Transporte de cargas.

- Atividades imobiliárias.

- Serviços hospitalares

- Atividade Rural.

- Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante.

- Outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços).

8%

- Serviços de transporte (exceto de cargas)

- Serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano

16%

- Prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativa ao exercício de profissão legalmente regulamentada.

- Intermediação de negócios.

- Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

- Construção por administração ou por empreitada, unicamente de mão de obra;

- Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

- Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente

32%

Fonte: Adaptado de Pinto (2013).

 APURAÇÃO DA CSLL NO LUCRO PRESUMIDO

A apuração da CSLL – Contribuição Sobre o Lucro Líquido quando devida, o seu recolhimento é feito por trimestre e tem como base de cálculo a receita das vendas ou prestação se serviços deduzidos as deduções legais como cancelamento e desconto concedidos.

As empresas tributadas pelo lucro presumido deverão fazer o recolhimento do CSLL (Contribuição sobre o lucro líquido) de forma trimestral nas datas 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro do ano calendário.

A lei 10.684/2003 no seu Art. 22 trata das alíquotas para a base de cálculo do lucro para a CSLL para as empresas tributadas com base no lucro presumido.

12 % da Receita Bruta nas atividades industriais, comerciais, serviços de transporte e hospitalares.

32% da Receita Bruta relacionada a seguir:

1.Prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativo ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

2.Intermediação de negócios (inclusive representação comercial);

3.Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direito de qualquer natureza;

4.Construção por administração ou por empreitada, unicamente de mão de obra;

5.Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

 Para a realização do cálculo é aplicado à alíquota de 12% referente à presunção no caso de vendas de mercadoria e 32% para os prestadores de serviço, Após a realização do calculo da presunção, aplica-se a alíquota de 9% para o calculo final da CSLL e saber o valor que será recolhido.

ICMS NO LUCRO PRESUMIDO

O ICMS (Imposto de circulação de mercadoria e serviço) é o imposto relativo à circulação de mercadoria e serviço que tem como característica natural o crédito e o débito. As empresas quando efetuam compras adquirem o crédito e quando a empresa comercializa seus produtos adquirem o débito.

Portanto para saber o valor a ser recolhido pelas empresas subtrai-se o debito das vendas do credito das compras. Essas informações são feitas através do SPED ICMS e devem ser recolhidas até o 15º dia do mês quando devido, no caso de informações enviadas em atraso, acarretará multa a ser paga pelo contribuinte.

OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS NO LUCRO PRESUMIDO

As empresas optantes do lucro presumido e lucro real estão obrigados ao pagamento das despesas com pessoal sobre a folha de pagamento.

1. 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer titulo durante o mês.

2. Para o custeio do beneficio da aposentadoria especial às empresas recolhem 1% para os riscos leves, 2% para riscos médios e 3% quando o risco for considerado grave, A base de calculo e sempre a remuneração paga pela empresa a seus empregados.

3. Sobre o total das remunerações as empresas pagaram aos fundos e entidades: 0,6% SEBRAE, 0,2% SENAR, 1,0% SENAI, 2,5% Salário Educação e 1,5% para o SESI, SESC, SEST.


SIMPLES NACIONAL

O simples Nacional foi criado em 2006 pela Lei Complementar 123/2006 e é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos  que compreende as Micro Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) com receita bruta igual ou inferior R$ 4.800.000,00/ano.

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A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, “introduz uma verdadeira “revolução” na forma de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte”. Entretanto, o Simples Nacional, instituído pela citada lei, não foi a primeira tentativa de implementação de um sistema único de apuração e arrecadação de tributos. Andrade Filho 2010, p. 605, apud Lemos,2015:

Consideram-se microempresa ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), devidamente registrados no registro de empresas mercantis ou 7 no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que dentro dos limites da receita bruta previstos na legislação.

Para Pinto (2011), conforme Lei Complementar 123/2006, para a pessoa jurídica que iniciar a atividade no próprio ano calendário da opção, os limites para a Microempresa e para a Empresa de Pequeno Porte deverão ser proporcionais ao número de meses compreendido entre o inicio da atividade e o final do respectivo ano calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Todos os Estados e Municípios participam obrigatoriamente do Simples Nacional e sua opção poderá ser feita no ato da abertura da empresa ou até o último dia do mês de janeiro de cada exercício.

É um regime benéfico, pois além de pagar menos impostos, o recolhimento do mesmo é mensal e se dá através de uma guia única chamada Documento de Arrecadação do Simples (DAS), com vencimento todo dia 20 do mês subseqüente ao da arrecadação. As alíquotas variam de acordo com as atividades econômicas desempenhadas pela empresa. O formato de tributação compreende Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS/PASEP, IPI, COFINS, ICMS, ISS, CPP. Assim, é necessário consultar as tabelas e identificar qual será a sua carga tributária geralmente, mas não obrigatório o beneficio do regime se estender as empresas de comercio com venda direta ao consumidor. Elas também têm redução no pagamento do ICMS nas compras, pois pagam apenas a diferença da alíquota.

 De acordo com Oliveira et al. (2014, p. 386) afirma que o simples nacional é o regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas micro e pequenas empresas, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006. O sistema corresponde a um regime diferenciado de tributação para essas empresas, com pagamento de seis tributos federais por uma única alíquota.

Entre as vantagens do regime do Simples Nacional estão: O critério de desempate em licitações e a não obrigatoriedade da contratação do menor aprendiz; desburocratização nos procedimentos de abertura e fechamento das empresas; redução do custo com folha salarial, visto que substitui o pagamento dos 20% obrigatórios do INSS patronal com alíquotas menores.

Importante também saber que o Simples Nacional garanti uma redução da tributação, contribui para uma maior competitividade entre as empresas que o integram, reduz a burocracia e os custos com fiscalização e aumenta o emprego formal. Este sistema tornou- se uma das principais maneiras que o governo encontrou para garantir a sobrevivência das microempresas empresas pequeno porte promovendo o desenvolvimento destas.

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Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Amanda Azevedo dos Santos

Especializando em Gestão Contábil com Ênfase em Auditoria e Perícia, pela Faculdade Católica Santa Terezinha. Caicó/RN.

Diogenes de Araújo Santiago

Especializando em Gestão Contábil com Ênfase em Auditoria e Perícia, pela Faculdade Católica Santa Terezinha. Caicó/RN.

Priscila Karine de Melo

Especializando em Gestão Contábil com Ênfase em Auditoria e Perícia, pela Faculdade Católica Santa Terezinha. Caicó/RN.

Wilma Saraiva de Souza

Especializando em Gestão Contábil com Ênfase em Auditoria e Perícia, pela Faculdade Católica Santa Terezinha. Caicó/RN.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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