Notas
1 LEITE, Celso Barroso. Apud BALERA, Wagner. A Seguridade Social na Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 16. Proteção social consiste no "conjunto de medidas através das quais a Sociedade assegura a seus membros um nível mínimo de condições de vida."
2 BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. 3° ed. São Paulo: Ed. dos Tribunais., 2003, p. 133-160.
3 Apud por MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 28
4 BALERA, Wagner. A Seguridade Social na Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 15
5 PULINO, Daniel. A aposentadoria por invalidez no direito positivo brasileiro. São Paulo: LTr. 2001. p. 40. "Contigências sociais definem-se, pois, como classe de acontecimentos legalmente tipificados aptos a darem lugar às situações de necessidade social que serão supridas pelas prestações previdenciárias."
6 RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Previdência Social. Rio de Janeiro: Forense. 1978, p. 2
7 "A mutualidade pode ser concebida como instituição que agrupa um determinado número de pessoas com o objetivo de se prestar a ajuda mútua, em vista de eventualidade futura". (RUPRECHT, Alfredo J. Direito da Seguridade Social. Trad. Edílson A. Cunha. São Paulo: LTr, 1996. p. 29)
8 DAIBERT, Jéferson. Direito Previdenciário e Acidentário do Trabalho Urbano. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p. 65/66.
9 ALMANSA PASTOR, Jose Manuel. Derecho de la Seguridad Social. 2. ed. Madrid: Ed. Tecnos, 1977. p. 111-112.
10 Idem. p. 80
11 ROCHA, Daniel Machado. O Direito Fundamental à Previdência Social na Perspectiva dos Princípios Constitucionais Diretivos do Sistema Previdenciário Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 26.
12 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Novas contribuições na seguridade social: entidades de fins filantrópicos. São Paulo: Ltr, 1997. p. 115-116
13 VENTURI, Augusto. Los fundamentos científicos de la seguridad social. Colección Seguridad Social, n° 12. Madrid: Ministerio do Trabajo y Seguridad Social, 1994. p. 47
14 Idem. p. 5-6
15 GODOY, Arnaldo Moraes. Revista da Procuradoria Federal Especializada – INSS. Brasília: MPS: INSS, 2003, Vol. 9, n° 3 (out/dez. 2002). p. 77
16 ROCHA, Daniel Machado. O Direito Fundamental à Previdência Social na Perspectiva dos Princípios Constitucionais Diretivos do Sistema Previdenciário Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 24.
17 CASTRO, C. A. P.; LAZZARI, J. B.; Manual de Direito Previdenciário. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 32
18 PERSIANI, Mattia. Diritto della Previdenza Sociale. Padova: CEDAM. 1998, p.6
19 FERNANDES, Aníbal; FREUDENTHAL, Sérgio Pardal. (Coord.) BALERA, Wagner. Curso de Direito Previdenciário, Homenagem a Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 121
20 ASSIS, Armando de Oliveira. Em busca de uma concepção moderna de "risco social". p. 25
21 RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Previdência Social. Rio de Janeiro: Forense. 1978, p. 12-13.
22 VILLEY, Michel. Estúdios em Torno a la Noción de Derecho Subjetivo. Valparaíso: Ediciones Universitarias de Valparaíso, 1976. p. 149. e seguintes.
23 FEIJÓ COIMBRA, J. R. Direito Previdenciário Brasileiro. 2° ed. Rio de Janeiro: Ed. Trabalhistas, 1990. p. 37
24 MORENO, Ruiz. Nuevo derecho de la seguridad social. Apud CASTRO, C. A. P.; LAZZARI, J. B.; Manual de Direito Previdenciário. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 30
25 ASSIS, Armando de Oliveira. Em busca de uma concepção moderna de "risco social". p. 25
26 Idem. Ibidem. p. 23
27 De acordo com a teoria de Keynes, as depressões econômicas cessam, quando ocorre um aumento da demanda agregada, isto é, um aumento real dos gastos públicos, investimentos e consumo privado. Como a previdência social não acumula recursos, mas os redistribui, esse repasse dos que têm maior poder aquisitivo, pode expandir o consumo privado, fomentado a economia (BARROS JÚNIOR, Cássio Mesquita. Previdência Social Urbana e Rural. São Paulo: Saraiva, 1981. p. 12)
28 CANOTILHO. J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 1997. p. 182
29 MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 5° ed. São Paulo: Atlas. 2003. p. 22. "A previsão dos direitos humanos fundamentais direciona-se basicamente para a proteção à dignidade humana em seu sentido mais amplo".
30 MAZZONI, G.. Existe um Conceito Jurídico de Seguridade Social? Traduzido da Revista i Probemi della Sicurezza Sociale, nº 02, março-abril 1967. p. 34
31 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 524/526
32 Idem. Ibidem. P. 518
33 PEREZ LUÑO, Antônio-Enrique. Derechos humanos, estado de derecho y constitución. 6° ed. Madrid: Tecnos, 1999. p. 123
34 MENDES, G. F.; COELHO, I. M.; BRANCO, P. G. G. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. 1ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2002. p. 204-205
35 ALVIM, Ruy Carlos Machado. Uma história crítica da legislação previdenciária Brasileira. RDT 18/12.
36 Idem. Ibidem. p. 12
37 BALERA, Wagner. A Seguridade Social na Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 18
38 Idem. Ibidem. p. 14
39 ALVIM, Ruy Carlos Machado. Apud FERNANDES, Aníbal. Uma história crítica da legislação previdenciária Brasileira. RDT 18/13
40 ALVIM, Ruy Carlos Machado. Apud FERNANDES, Aníbal. Uma história crítica da legislação previdenciária Brasileira. RDT 18/21
41 BALERA, Wagner. A Seguridade Social na Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 22
42 Idem. Ibidem. P. 24.
43 FEIJÓ COIMBRA, J. R. Direito Previdenciário Brasileiro. 2° ed. Rio de Janeiro: Ed. Trabalhistas, 1990. p. 50
44 ALVIM, Ruy Carlos Machado. Apud FERNANDES, Aníbal. Uma história crítica da legislação previdenciária Brasileira. RDT 18/25.
45 BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional. In: ______. Doze anos da Constituição Brasileira de 1988. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 9
46 ROCHA, Daniel Machado. O Direito Fundamental à Previdência Social na Perspectiva dos Princípios Constitucionais Diretivos do Sistema Previdenciário Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 72.
47 Idem. Ibidem. p. 11
48 PULINO. Daniel. A Aposentadoria por invalidez no direito positivo brasileiro. São Paulo: LTR. 2001. P. 33.
49 Idem. Ibidem. p. 34
50 Idem. Ibidem. p. 45/46
51 _____________. O Conceito de Seguridade Social na Constituição de 1988 – Aloisio Teixeira, in: A Previdência Social e a Revisão Constitucional, coordenador Marcelo Viana Estevão de Moraes. Ministério da Previdência Social, Comissão Econômica para América Latina. p. 36