A responsabilidade do profissional engenheiro civil

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05/09/2018 às 23:32
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4 JURISPRUDÊNCIA

Sobre as principais decisões judiciais, cabe aqui fazer uma análise cuidadosa destes casos. Para iniciar essa verificação, é de grande relevância observar o seguinte entendimento proferido pelo STJ:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DE EDIFICAÇÃO. CONSTRUÇÃO POR ETAPAS. CONCORRÊNCIA DE CULPAS ENTRE QUEM EDIFICOU MAL UMA PARTE DA OBRA E QUEM SE RESPONSABILIZOU PELA OBRA INTEIRA PERANTE A AUTORIDADE MUNICIPAL. Quem contrata um engenheiro para levantar uma parede, ao invés de contratar um operário para empilhar tijolos, espera que esse profissional use conhecimentos técnicos e experiências para cumprir a empreitada. A lei exige que uma obra tenha responsável técnico, arquiteto ou engenheiro, na suposição de que será edificada segundo regras técnicas que garantam a segurança de pessoas e a conservação de bens. O trabalho humano tem sempre uma finalidade, que é projetada antes de ser alcançada. [...]Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ - REsp: 650603 MG 2004/0031305-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/06/2007 p. 255RDR vol. 39 p. 286RNDJ vol. 93 p. 101)

No referido caso, houve entendimento de que existe a culpa concorrente entre quem se responsabilizou pela obra inteira e por quem edificou de maneira errada uma parte da obra. Desse modo, fica claro que quem contratou um profissional desse porte, quer que sua obra seja construída observando todas as regras técnicas que visem garantir de forma efetiva a segurança das pessoas e da obra em geral. Em outro caso recente, o STF reconheceu a indenização por dano material e moral em relação a alteração paisagística:

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. APELAÇÃO DA RÉ DANO MATERIAL. VENDA NA PLANTA. ALTERAÇÃO PAISAGÍSTICA, DESVALORIZAÇÃO DO BEM. ÔNUS DA PROVA. Ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito que alega e ao réu os fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos, como disposto no art. 333 do CPC/73.

[...] O descumprimento de obrigação contratual por si não é suficiente à caracterização do dano moral. No entanto, quando se trata de inobservância dos princípios da boa-fé objetiva na propaganda, informação e tratativas na realização do negócio criando situação de desgosto duradouro ao contratante, excedendo aos meros transtornos ou dissabores da relação jurídica civil se impõem reparação.[...]

Redimensionamento. Circunstância dos autos em que se impõe fixar a responsabilidade exclusiva da parte ré pelas despesas do processo, custas e honorários advocatícios. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO [...] (STF - ARE: 1125531 RS - RIO GRANDE DO SUL 0123122-37.2013.8.21.0001, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 26/04/2018, Data de Publicação: DJe-086 04/05/2018)

Nessa decisão, o STF entendeu que ao haver mudança paisagística, teve-se também uma descaracterização do projeto. Dessa forma, não foi observado o dever de informação ao cliente. Cabe ressaltar que nesse caso, será responsabilizado o dono da obra pela alteração da planta, não cabendo ao Engenheiro Civil tal responsabilização. Nestes casos, só será responsabilizado civilmente o profissional que se comprometer com essa obrigação.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo em vista os aspectos observados, é de grande relevância que o profissional conheça as limitações e repercussões de seus atos, evitando, portanto, danos e a responsabilização nas mais diversas esferas, que surge em contrapartida aos seus atos praticados. Diante disso, o domínio da técnica e tecnologia, conhecimento dos limites de bens, materiais e serviços aplicados nas mais diversas áreas tecnológicas, faz com que o Engenheiro Civil possa evitar a ocorrência de eventuais danos, e dessa forma, cumprir de maneira correta o seu papel. Portanto, é fundamental um cuidado maior entre as formas de meios de obrigação para este profissional, além do mais é importante observar às Normas Técnicas e à execução de orçamento prévio de projeto completo com especificação correta de qualidade e materiais. É importante também destacar que não somente os danos materiais devem ser ressarcidos pelo engenheiro, os danos morais, que são aqueles que ferem os direitos da personalidade também caracterizarão a obrigação de indenizar pelo responsável pela obra.

Ademais, cabe salientar que o Engenheiro não deve responder sozinho a danos causados em uma obra, tendo em vista o grande número de pessoas que também trabalham no local e que tem competência para fazer várias decisões. Dessa forma, deve ser visto no caso concreto a responsabilidade de cada pessoa.


REFERÊNCIAS AZEVEDO

 Álvaro Villaça. Teoria Geral das Obrigações e Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008.

AZEVEDO, Antônio Rone de. Responsabilidade dos Engenheiros e Arquitetos (Fundamentos e aplicações da pericia judicial). Goiânia: Kelps, 2008.

BAZZO, W.A; PEREIRA, T.V. Introdução a Engenharia: editora da UFSC, Florianópolis, 2006.

BITTAR, Carlos Alberto. Curso de direito civil. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

BRASIL, Código Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

BRASIL, CDC (1990). Código de Defesa do Consumidor. Brasília: DF, Senado, 1990.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: DF, Senado, 1988.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol.7. 17°ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

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GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. IV. Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. IV. Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil: v. 4. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil: Única Ed. São Paulo: ed. Método.

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Sobre o autor
Henrique Fernandes

Advogado e Acadêmico de Ciências Contábeis pela UFPI. Graduado em Direito pelo Instituto Camillo Filho – ICF. Pós graduando em Direito Previdenciário pela LEGALE e Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Superior de Advocacia do Piauí (ESA/PI). Atuou como estagiário na Defensoria Pública do Estado do Piauí, no Ministério Publico Federal e Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Áreas de atuação: Previdenciário, Trabalhista e Cível.

Informações sobre o texto

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