3 CONCLUSÃO
O presente trabalho, como já mencionado, pretende ser apenas um fragmento de um quadro mais amplo de pesquisa, ajudando a lançar luz, na medida em que lhe é possível, e contribuindo para a formação de um quadro analítico e estatístico que permita localizar padrões nas argumentações desenvolvidas no interior dos Tribunais Superiores.
Quanto aos resultados obtidos, podemos observar, pelos votos aqui pormenorizados, certa preocupação constante, por parte dos Ministros, em mostrar-se internamente – no sentido de consigo mesmos, e não com o Tribunal compreendido em sua totalidade – universais, isto é – nos termos aqui adotados –, manter-se constante em relação aos seus próprios critérios de julgar, independentemente percebidos em relação ao Tribunal, “julgando, de maneira similar, situações similares”, como pode ser observado em todos os votos aqui apresentados, assim como em votos analisados, mas não aqui demonstrados de forma pormenorizada, como o de Gilmar Mendes. A esse respeito destaca-se de forma distinta Rosa Weber, que, embora faça questão de também demonstrar, em sua argumentação, sua universalidade interna, alavanca também o princípio da colegialidade como princípio de obrigatória observância, interpretado no sentido de sacrifício das visões e entendimentos individuais em benefício do entendimento do Tribunal enquanto instituição – elemento que contribui de forma especialmente benéfica para a segurança jurídica e a dignidade da Justiça. Além disso, com respeito especialmente ao caso julgado – HC 152752 –, é possível fazer clara divisão do Plenário entre os Ministros que deram prioridade à formulação de resposta à questão imediata, objetiva, ínsita ao writ, e os que preferiram revolver sua argumentação sobre a questão constitucional mais ampla, a saber, a respeito da amplitude do princípio da presunção de inocência – com prevalência relativa de denegações ao pedido no interior do grupo cuja preferência recaiu sobre a primeira – relativa tendo em vista a codependência entre as questões.
É inegável a influência política do Supremo Tribunal Federal e sobre o Supremo Tribunal Federal. A ciência, por parte dos Ministros, de estarem sendo constantemente filmados e sob os olhos da grande mídia, parece influenciar de forma decisiva a forma de argumentação dos votos – podemos citar, como exemplo, a explicação, de forma relativamente desnecessária, no âmbito do Tribunal, do Ministro Barroso, a respeito do que são princípios e regras e como ponderá-los. E a repercussão sobre a decisão do HC aqui colocado em foco atingiu graus que provavelmente não seriam possíveis em épocas não muito distantes no passado. Dessa forma, faz-se imperativa e interessante o seu estudo. Ressalta-se o grande impacto da opinião pública, no interior da qual o ex-presidente ainda faz-se bastante querido – apesar de sofrer forte oposição –, dado que o julgamento, possivelmente, poderia ter impactos sobre sua futura candidatura – que depende em grande medida dos vários recursos especiais e extraordinários por ele interpostos.
Procurou-se demonstrar como se realizam as argumentações judiciais no interior do Supremo Tribunal em situação de tal tensão política, que argumentos e que estrutura argumentativa imperam. Sob acusações constantes de atuação enviesada, por parte da população, e sob alegações, por parte do público jurídico, de atuações fora dos moldes da função jurisdicional – ressalta-se o comentário de Celso de Mello a respeito de estar nas mãos do legislador, e não dos tribunais, mesmo constitucionais, de decidirem a respeito da inflação recursal sofrida pelo Judiciário –, é interessante perceber os argumentos utilizados – uns abertamente apelando às deliberações mais filosóficas, outros atendo-se fielmente às questões mais eminentemente processuais.
REFERÊNCIAS
ATIENZA, Manuel. Curso de Argumentação Jurídica. Tradução de Claudia Roesler. 1ª ed. Curitiba: Alteridade, 2017.
DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Tradução de Jefferson Luiz Camargo. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.