Pichação e grafite – Significação

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A constituição da república federativa do Brasil nos garante a liberdade de pensamento e expressão, mas impõe sanções caso haja violência, por parte do autor, às pessoas e aos seus bens.

RESUMO: A nossa Constituição da República Federativa do Brasil nos garante a liberdade de pensamento e expressão, mas impõe sanções caso haja violência, por parte do autor, às pessoas e aos seus bens. Temos os direitos da personalidade, os quais são essenciais às pessoas e que os mesmos são absolutos e oponíveis erga omnes, mas que podem ceder lugar a outros interesses de maior importância. A memória incorpora a produção do discurso, que tal produção inclui o contexto social e histórico em que estão envolvidos os sujeitos, mais precisamente o envolvimento no grafismo e na pichação. A pichação e grafismo têm significações próprias, as quais tornam possível um todo dizer ideológico e social, nos apresentando como algo pré-constituído, o qual afeta toda sociedade envolvida, positiva ou negativamente.

Palavras-Chave: Pichação. Grafite. Significação. Liberdade.

ABSTRACT:Our Constitution of the Federative Republic of Brazil guarantees us freedom of thought and expression, but imposes sanctions if there is violence by the author to people and their property. We have the rights of the personality, which are essential to the people and that they are absolute and opposable erga omnes, but that can give way to other interests of greater importance. Memory embodies the production of discourse, that such production includes the social and historical context in which the subjects are involved, more precisely the involvement in graffiti and graffiti. Graffiti and graffiti have their own meanings, which make possible a whole ideological and social saying, presenting us as something pre-constituted, which affects every society involved, positively or negatively.

Keywords: Graffiti. Graphite. Meaning. Freedom.


Introdução.

   No presente artigo, faremos uma abordagem mista entre as questões normativas, de nosso ordenamento jurídico, e as questões discursivas, buscando demonstrar o tema da pichação e do grafite.

   Através dessa análise, procuraremos, em um primeiro momento, expor os dizeres legais com sua possível medida sancionatória, caso haja ilegalidades e, em um segundo momento, a exposição da significação desses objetos estudados, quais sejam, o grafite e a pichação.

   Atualmente, podemos observar que há uma certa incompreensão, para não falarmos em engano e/ou desconhecimento, sobre os significados do que é ter direito e ter garantia à liberdade, e o da diferenciação entre o grafite e a pichação.

   Contudo, no decorrer deste artigo, não nos aprofundaremos, de forma demasiada, nas questões do tema, devido à sua extensão, mas levaremos ao conhecimento daqueles que o lerem, apenas entendimentos norteadores, para que possamos aguçar o imaginário.


Considerações sobre o direito à liberdade.

Primeiramente, há que salientar acerca do que nossa Constituição republicana nos ensina sobre a liberdade.

Precisamos, aqui, analisar tal conceito, em um parâmetro constitucional, a fim de visualizarmos, em um momento após verificações normativas, se se trata a pichação e o grafismo de uma mesma ação, e sendo ou não a mesma coisa, adentramos na questão da liberdade.

A nossa carta constitucional nos demonstra, em seu famoso artigo 5º, que há o direito de liberdade e, mais especificamente, o direito à expressão.

Temos a mencionar que o que é ofertado de forma ilimitada é a liberdade de pensamento. Ilimitado no sentido de que o pensamento não afeta, não agride terceiros, pois fica preso em nosso plano mental, não sendo, portanto, exteriorizado.

Já quando tratamos da liberdade de expressão, precisamos ter em consideração que tal é limitada. Não limitada em termos de coação, mas limitada em noções sancionatórias, caso haja uma agressão, ou violência, a uma pessoa, a uma propriedade, seja material ou imaterial.

Temos então, uma liberdade de expressão limitada aos efeitos agressores, mas, ao mesmo tempo, ilimitada ao dirigirmos à plena liberdade constitucional. Isto quer dizer que podemos nos expressar, seja qual a forma e ou maneira, livremente, mas temos que ter na consciência de que poderemos, caso haja violência à outras pessoas, naturais ou jurídicas, ser sancionados por tal.

Pedro Lenza, in Direito Constitucional Esquematizado, nos diz que:

“A Constituição assegurou a liberdade de manifestação do pensamento, vedando o anonimato. Caso durante a manifestação do pensamento se cause dano material, moral ou à imagem, assegura-se o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização.”

Mais adiante, em sua obra, há uma abordagem acerca da liberdade de atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação. Vejamos:

“É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

Veda-se a censura de natureza política, ideológica e artística (art.220, § 2º), porém, apesar da liberdade de expressão acima garantida, lei federal deverá regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza  deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

...

Se, durante as manifestações acima expostas, houver violação da intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, será assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação (art. 5º, X).”

Ainda na abordagem acerca do direito da liberdade, temos as lições de Guilherme Peña de Moraes, in Curso de Direito Constitucional, quando nos diz:

“A liberdade é derivada do princípio autonomístico da determinação individual, não somente a “liberdade de querer”, exteriorizada pelo poder de escolher entre várias possibilidade, mas também a “liberdade de atuar”, externada pelo poder de fazer tudo o que se quer, removidas quaisquer coações ilegais, ilegítimas ou ilícitas.”

Continua nos trazendo lições ao falar da liberdade de ação e da liberdade de expressão ou manifestação:

“A liberdade de ação é descrita como possibilidade de restrição do direito em jogo por preceitos emanados do Poder Legislativo, sendo certo que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

...

O direito à liberdade de expressão ou manifestação transpõe a possibilidade de exteriorização da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação social, não somente pela obrigação de ressarcimento ou reparação de danos materiais e morais, em razão de ofensa a direito, individual ou metaindividual, de pessoa natural ou jurídica, sem prejuízo do direito à réplica ou resposta, proporcional ao agravo, mas também pela proibição do anonimato e da censura de natureza política, ideológica e artística.”

Quando analisamos o nosso ordenamento jurídico cível, mais especificamente o nosso Código Civil, podemos bem ver acerca dos direitos da personalidade. Tais direitos, os da personalidade, são inerentes aos seres humanos. São direitos natos, pois independem de desejarmos ou não tê-los, tais como o direito à vida, à liberdade, à sua honra e tantos outros.

São direitos inalienáveis, impenhoráveis, ou seja, não podemos vendê-los, doá-los ou simplesmente trocá-los, bem como não podemos ofertá-los em garantia.

Vejamos o que nos demonstra Fábio Ulhoa Coelho, in Curso de Direito Civil – Parte Geral:

“Os direitos da personalidade são essenciais às pessoas naturais, porque não há quem não os titularize: direito ao nome, à imagem, ao corpo e suas partes, à honra etc.

Os direitos da personalidade são absolutos, oponíveis erga omnes, ou seja, o titular pode escudar-se nele perante qualquer outro sujeito de direito, indistintamente. ... Disso, contudo, não se segue que tais direitos sejam ilimitados. Pelo contrário, cedem lugar a outros interesses juridicamente tutelados como de maior envergadura (difusos, coletivos e públicos).”

Após tal análise normativa, mesmo que de forma célere, precisamos adentrar às questões envolventes da pichação e do grafismo. 


Breves considerações sobre a significação discursiva da pichação e do grafite.

Temos, aqui, que compreender fundamentalmente os sujeitos e a situação envolvidos na questão específica. Precisamos, também, analisar a memória discursiva que norteia essa espécie de expressão, de significação discursiva.

Eni Orlandi, in Análise de Discurso: princípios e procedimentos, nos ensina com total claridade a questão envolvente das condições de produção e interdiscurso. Vejamos:

“O que são as condições de produção? Elas compreendem fundamentalmente os sujeitos e a situação. Também a memória faz parte da produção do discurso. A maneira como a memória “aciona”, faz valer, as condições de produção é fundamental, como veremos a seguir.

Podemos considerar as condições de produção em sentido estrito e temos as circunstâncias da enunciação: é o contexto imediato. E se as consideramos em sentido amplo, as condições de produção incluem o contexto sócio-histórico, ideológico.”

A memória, nas questões que envolvem o grafismo e a pichação, tem suas características próprias, quando relacionamos essa maneira de significação frente ao discurso.

Temos, nesse contexto, o da significação do grafismo e o da pichação, um saber discursivo que torna possível todo dizer, ideológico, social, que nos apresenta como algo pré-constituído, que afeta toda uma sociedade, seja de forma positiva ou negativa.

Orlandi, in Discurso em Análise: sujeito, sentido, ideologia, nos demonstra o seguinte:

 “Podemos começar pelo fato de que M. Pêcheux (1990), à diferença de Milner, considera que não só a língua mas também a história tem seu real e, ao longo de seu trabalho, ele reúne essas duas materialidades, a da língua e a da história. Isto está afirmado quando fala da discursividade como sendo a inscrição dos efeitos materiais da língua sujeita a falhas na história. Também falando da materialidade ideológica, afirma a relação da “espécie” discursiva ao gênero “ideológico” e coloca a língua como lugar material em que se realizam os efeitos de sentidos(1975).”

Todos nós sujeitos, sejamos passivos ou ativos na arte significante do grafismo ou da pichação, somos afetados pelos dizeres, dizeres esses que colocam em funcionamento uma memória discursiva.

Os sentidos amargos são, muita das vezes, majoritários em nossa memória, isto em decorrência de experiências passadas, de autoritarismo, de normas criadas e entendidas como corretas e ou coerentes em um determinado momento histórico ou social.

Há, como diz Orlandi, em sua obra Análise de Discurso: princípios e procedimentos, uma forte contradição, nos dias atuais, nos dizeres sociais, qual seja, o de uma memória constitutiva e, de outro lado, o de uma atualidade sócio-política em que, realmente, vivemos em nossa sociedade.

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Há redes de sentidos, sejam ideológicos ou, simplesmente, inconscientes. Temos, certamente, um discurso ideológico, decorrente de uma memória histórica.

Diante de tais questões abordadas, verificamos o que nos demonstram artigos relacionados ao tema ora estudado.

Veremos, por meio de tais materiais de produção, sobre a significação da chamada arte do grafismo e o da ação da pichação.

Em artigos, podemos ver que muitas pessoas ainda confundem a diferença entre grafite e pichação. É de suma importância entender que seus significados são distintos e, em consequência disso, possuem particularidades.

Temos que a principal diferença está, conforme o texto “Diferença entre Grafite e Pichação”, publicado em 28 de novembro de 2017, por Redação Conteúdo, em “que o grafite está diretamente relacionado à imagem, enquanto a pichação advém da escrita.”

Ainda, nesse texto em questão, temos que o grafite

“é uma arte que está relacionada e baseada em desenhos e figuras, que são pensados e elaborados.”

Já em contrapartida, vê-se que

“a pichação não é autorizada no Brasil. Apesar disso, para muitas pessoas esse tipo de arte é considerado simplesmente uma diversão, ao contrário de outras que encaram como uma forma de protesto à sociedade.”

No artigo “Pichação é crime. Grafitagem é arte”, autoria de Eudes Quintino de Oliveira Júnior, temos que a pichação e a grafitagem são

“técnicas que realizam uma intervenção urbana visando expor a arte de rua (street art). A legislação brasileira que trata da aplicação de sanções penais e administrativas em decorrência de atividades lesivas ao meio ambiente (artigo 65 da Lei n.9605/1998), pune aquele que “pichar, grafitar ou, por outro meio, conspurcar edificação ou monumento urbano.”

E, continua dizendo que vem ocorrendo

“lentamente, a própria avaliação estética proporcionou uma separação e uma nova definição para as duas modalidades. A pichação despe-se de qualquer referência artística e, inerente à sua vocação clandestina, invade as ruas com palavras hostis e símbolos agressivos de uma cultura de transgressão. A grafitagem, por sua vez, estruturada por grupos comprometidos com a arte, busca o espaço urbano para trabalhar com sua tinta spray e criar paisagens...”

Em “A pichação e o crime ambiental”, Mariluci Miguel aborda sobre o tema da limpeza das pichações na vias públicas e monumentos da cidade de São Paulo. Vejamos, em síntese, o que nos diz:

“Muito se tem comentado nesses dias sobre a decisão do prefeito João Dória Júnior sobre o Projeto "Cidade Linda", que contempla, entre outras coisas, "limpar as pichações" em vias públicas e monumentos da cidade de São Paulo e penalizar os infratores identificados. 

Contudo, o que poucos sabem é que "pichar monumentos públicos", notadamente aqueles com valor histórico, é crime ambiental, passível de detenção e multa. 

A lei de que trata estes crimes não é atual. A publicação da lei 9.605, que dispõe sobre as sanções Penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências, ocorreu em 12 de fevereiro de 1998. 

A referida lei tem um título que trata unicamente "dos crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural", em sua seção IV. 

Ainda em seu artigo, nos esclarece, em seus dizeres que:

“Jovens que integram grupos de pichadores formam verdadeiras gangues buscando o reconhecimento dentro de sua própria cultura. 

Portanto, o problema das pichações é muito mais complexo do que podemos imaginar. 

Reconhecidos como rebeldes praticando atos notoriamente "ilícitos", os menores pichadores procuram, por meio de sua conduta delituosa, alcançar a fama e o poder entre seus pares. 

A pichação muitas vezes se torna uma porta de entrada para o mundo da criminalidade. O adolescente que dá início a condutas socialmente reprováveis dentro da cultura da pichação posteriormente poderá se envolver em delitos mais graves: furtos e até roubos, como forma de financiar a compra dos materiais utilizados na depredação. Além disso, pode-se esperar que os integrantes destes grupos se tornem consumidores contumazes de entorpecentes.” 

Em Grafias Urbanas: o patrimônio profanado pela pichação, de Marques e Coelho, verificamos uma análise histórica das pichações, onde as colocam como “uma forma de uso dos espaços urbanos e interpelação aos discursos históricos identitários suscitados nos e pelos patrimônios...”. Expõe, ainda, de forma investigativa, problematizar as profanações cotidianas feitas pelos cidadãos e em um pensar acerca da pichação como algo além de um vandalismo estigmatizado.

Interessante observarmos o que nos trás Canclini, apud Marques e Coelho, sobre a sua concepção de pichação, quando nos diz:

O grafite é [...] uma escritura territorial da cidade, destinada a afirmar a presença e até mesmo a posse sobre um bairro. As lutas pelo controle do espaço se estabelecem através de marcas próprias e modificações dos grafites de outros. Suas referências sexuais, políticas ou estéticas são maneiras de enunciar o modo de vida e de pensamento de um grupo que não dispõe de circuitos comerciais, políticos ou dos mass media para expressar-se, mas que através do grafite afirma seu estilo. Seu traço manual, espontâneo, opõe-se estruturalmente ás legendas políticas ou publicitárias ‘bem’ pintadas ou impressas e desafia essas linguagens institucionalizadas quando as altera. O grafite afirma o território, mas desestrutura as coleções de bens materiais e simbólicos (CANCLINI, 2013, p.336-337).

Já Russi Duarte, apud Marques e Coelho, “se propõe a “entender no ato da pichação a estética comunicativa que provoca um tecido infinito de operações”, compreendendo como a pichação se constitui em um elemento comunicativo com a cidade.”

Assim, nesse último estudo visualizado, temos que os autores concluem que a pichação não pode ser reduzida a um simples estigma de vandalismo, mas sim visualizado como uma comunicação, a qual deve ser problematizada em sua significação apropriativa, como que marcar sua presença no espaço urbano.


Considerações finais.

Pudemos observar, no presente texto, que a nossa Constituição da República Federativa do Brasil nos garante a liberdade de pensamento e expressão, mas impondo sanções caso haja violência, por parte do autor, às pessoas e aos seus bens.

Verificamos acerca dos direitos da personalidade, os quais são essenciais às pessoas e que os mesmos são absolutos e oponíveis erga omnes, mas que podem ceder lugar a outros interesses de maior importância.  

Após a discussão, mesmo que superficial, jurídica, visualizamos que a memória incorpora a produção do discurso, que tal produção inclui o contexto social e histórico em que estão envolvidos os sujeitos, mais precisamente o envolvimento no grafismo e na pichação.

Perceptível ficou a diferença exposta, por autores diversos, entre pichação e grafismo, onde suas significações tornam possível um todo dizer ideológico e social, nos apresentando como algo pré-constituído, o qual afeta toda sociedade envolvida, positiva ou negativamente.

Frente ao que ora explanamos, temos que o combate, se assim podemos aqui dizer, aos exageros passa, de forma obrigatória, pela educação, sem deixar de lado, é claro, a devida responsabilização de possíveis ilícitos cometidos.

Enfim, para que todos nós possamos conviver, em uma forma harmônica, socialmente, torna-se necessário que a sociedade, como um todo, tenha consciência da legislação e, dessa forma, possa praticar o respeito aos bens públicos e privados.


Referências bibliográficas

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: parte geral. Vol.1. 8ª ed. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2016.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª ed. São Paulo (SP): Saraiva, 2011.

MARQUES, Bruno Stohmeyer. COELHO, Ilanil. Grafias Urbanas: o patrimônio profanado pela pichação. Disponível em www.periodicos.unc.br/index.php/prof/article/download/708/537. Acesso em 07 de junho de 2018.

MIGUEL, Mariluci. A pichação e o crime ambiental. Disponível em http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI253033,11049-A+pichacao+e+o+crime+ambiental. Acesso em 07 de junho de 2018.

MORAES, Guilherme Peña de. Curso de direito constitucional. 3ª ed. São Paulo (SP): Atlas, 2010.

OLIVEIRA JÚNIOR, Eudes Quintino de. Pichação é crime. Grafitagem é arte. Disponível em https://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/133226868/pichacao-e-crime-grafitagem-e-arte?ref=serp. Acesso em 07 de junho de 2018.

ORLANDI, Eni P. Análise de Discurso: princípios e procedimentos. 12ª ed. Campinas (SP): Pontes Editores, 2015.

ORLANDI, Eni. P. Discurso em Análise: Sujeito, Sentido e Ideologia. Campinas (SP): Pontes Editores, 2012.

Redação Conteúdo. Diferença entre Grafite e Pichação. Disponível em http://xn--diferenaentre-ogb.com/diferenca-entre-grafite-e-pichacao/. Acesso em 07 de junho de 2018.

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Sobre o autor
Rodrigo Rios Faria de Oliveira

Advogado inscrito na OAB.MG sob o número 68.418. Doutorando em Ciências da Linguagem. Mestre em Direito Civil. Especialista em Direito e Processo Tributário. Especialista em Direito do Trabalho. Professor universitário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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