Movimentos sociais clandestinos brasileiros

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12/09/2018 às 16:03
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VII – PRINCIPAIS DIRIGENTES DO MST POR ESTADOS

            1 - Darci Maschio – Atuante do Rio Grande do Sul.

            2 – José Fernandez e Francisco Nascimento – Atuante em São Paulo.

            3 – Oswaldo de Oliveira (morto) e Laerte Rezende Bastos (Afastado) – Atuavam no Rio de Janeiro.

            4 – Sílvio Manoel dos Santos (Afastado) – Atuava no Espírito Santo.

            5 – Geraldo dos Santos – Atuante no Espírito Santo.

            6 – Francisco Dal Chiavon – Atuante em Santa Catarina.

            7 – Oswaldo Xavier – (Afastado) – Atuava em Santa Catarina.

            8 – Agnor Bicalho Vieira – Atuante em Santa Catarina.

            9 – Jandir Basso – (Afastado) – Atuava ano Paraná.

            10 - Neuri Mantovani – (Afastado) – Atuava no Paraná.

            11 – Santina Grasseli – (Afastada) – Atuava no Mato Grosso do Sul.

            12 – Santos Luiz Silva – (Afastado) – Atuava em Minas Gerais.

            13 – Antonio Inácio Correa – (Afastado_ - Atuava em Minas Gerais).

            14 – Milício Pereira da Silva – (morto) - Atuava em Minas Gerais.

            15 - Olinda Maria de Oliveira – (Afastada) – Atuava na Bahia.

            16 – Adalberto Rocha Pacheco – Atuante na Bahia.

            17 – Valdeci Assis de Andrade – (Afastado) – Atuava em Rondônia.

            18 – Lourival Dias de Oliveira – Atuante em Rondônia.

            19 – Clédson Mendes – Coordenador Nacional do MST.

            20 – Roberto Bágio – Líder do MST.

            21 – Bruno Maranhão – Ex-Secretário do PT.

            22 – Claudelei Torres de Lima – Vereador – Líder de Invasores do MST.

            23 – Paulo Alves Cursino – Líder de Invasores do MST.

            24 – Aluciano Ferreira dos Santos – Líder de Invasores do MST.

            25 -  Claudemir Silva Novais -  Líder de Invasores do MST.

            26 – Valdemir Xalico de Camargo (Lobisomem) – Líder do MST.           


VIII – PRINCIPAIS LÍDERES DO MST

1 – João Pedro Agustini Stédile, brasileiro, com 64 anos de idade, economista, ativista e escritor. Graduado em Economia pela Universidade Católica do RS e pós-graduado pela Universidade Nacional Autônoma do México. Marxista por formação. Um dos maiores defensores da reforma agrária no Brasil. Irmão do político José Stédite.

2 – José Rainha Júnior, brasileiro, com 58 anos de idade, ativista, ex-lider do MST, sendo afastado em 2007, por discordar das ideias das instâncias nacionais do movimento, porém continuou a utilizar-se dos símbolos do MST, mesmo sem autorização do movimento. Tornou-se militante da Frente Nacional de Lutas no Campo e Cidade (FNL). Em 2006, foi condenado por porte ilegal de arma. Em 2008, o jornal O Globo noticiou que Rainha fez campanha para um candidato a vereador da Rocinha, acusado de ligações com o tráfico de drogas e de formar associação com o MST à prática nas favelas do Rio de Janeiro. Diante desse fato, a direção nacional do MST expediu nota esclarecendo que Rainha e os integrantes do seu grupo, como Niúria Antunes, não participam de nenhuma instância da coordenação nacional, estadual ou local do movimento MST. Em 2014, Rainha participa da fundação da Frente Nacional de Luta no Campo e Cidade (FNL), movimento organizado e que até hoje é militante. Em 2015, Rainha é condenado pela Justiça Federal, com a pena de 31 anos e 5 meses de prisão, pela prática dos crimes de estelionato, formação de quadrilha e extorsão, porém até hoje responde em liberdade em face dos recursos interpostos. Na “Operação Desfalque” da Polícia Federal, deflagrada em 2011, Rainha foi investigado, juntamente com outros acusados, onde ficou comprovado que os réus utilizavam trabalhadores integrantes do MST, para invadir terras e exigir de seus proprietários contribuições para o movimento. Contudo, escutas de telefonemas comprovaram que o dinheiro era desviado para os próprios integrantes do grupo. Na denunciação do MPF consta, ainda, que Rainha e seus partícipes receberam o valor de R$ 70 mil reais de duas empresas do agronegócio para invadir e queimar plantações de cana-de-açúcar e de extorquir o valor de R$ 112 mi reais de uma concessionária de rodovias, para obstruir e destruir pontos de pedágios, apropriação e cobranças indevidas de cestas básicas provenientes do INCRA aos trabalhadores rurais. De conformidade, ainda, com o MPF, os réus agiam utilizando trabalhadores rurais integrantes do MST como “massa de manobra”, para invadir terras e exigir dos proprietários o pagamento de contribuições para o movimento. Porém, as interceptações telefônicas comprovaram que o dinheiro era desviado para os bolsos dos próprios réus.

3 – Gilmar Mauro, brasileiro, líder do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST), atuando no Estado de São Paulo. Em entrevista concedida ao Correio da Cidadania Pública, Gilmar Mauro, da coordenação nacional do MST, comentou que “o governo do tucano Geraldo Alckmin produziu a melhor lei de terra do Brasil.”. E, que “a melhor lei de terras do Brasil foi aprovada no Estado de São Paulo e nós esperamos que o exemplo daqui sirva também em nível nacional” A referida lei paulista beneficia 7 mil famílias assentadas no Estado de São Paulo.

4 – André Luiz Machado – Líder Urbano no ABC.

IX – O MOVIMENTO SOCIAL E A IGREJA CATÓLICA

 O líder do MST João Pedro Stédile, tenta responsabilizar o clero, pelo apoio dado pela CNBB aos movimentos sociais, Contudo, o Cardeal D. Lucas Moreira Neves, preocupado com essa notícia de que a CNBB havia ajudado a criar o movimento social, sem negar seu agro-reformismo, se manifestou: “Nós julgamos que a ação do MST representa os anseios do povo (sic) na questão da Reforma Agrária, mas não podemos acompanhar o MST quando se fala de invasões de terras ou de outros métodos”. João Paulo II já havia advertido, nesse sentido, o episcopado brasileiro.

  Nesse sentido, na data 21 de março de 1955, em audiência com Bispos paulistas, o Papa João Paulo II, manifestou-se: “A igreja não pode estimular, inspirar ou apoiar as iniciativas ou movimentos de ocupação de terra, quer por invasões pelo uso da força, quer pela penetração sorrateira das propriedades agrícolas”. (Acta Apostólica e Sedis, 10-11-95).

  Ademais, o ex-seminarista e líder do MST, João Pedro Stédile, em resposta a Sua Eminência, disse que “O episcopado que é ligado à pastoral da terra e do operário, tem sido nosso aliado em nossas posições e em nossas lutas (...). Antes mesmo de nós, o clero organizou os poderes do campo e da cidade”.

  Em seguida, D. Orlando Dotti, Bispo de Vacaria (RS) e presidente da CPT (Comissão Pastoral da Terra), defendeu João Pedro Stédile, seu primo, dizendo que “as declarações de Stédile foram feitas mais como uma forma de pressão, para demonstrar que há coisas erradas”.

  Assim, ratificando a disposição do MST de não se afastar do seu objetivo de conquistar o poder, Gilmar Mauro, reafirmou que: “Se não houver avanços vamos dar início a um novo período de luta massiva que deve incluir grandes operações, com a mobilização em cada uma delas, de mais de mil famílias de trabalhadores”.


VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Ressalte-se que o questionamento fundiário no Brasil remonta desde os tempos do descobrimento do Brasil, mais precisamente no de 1530, quando a coroa portuguesa decidiu pela necessidade de expandir o território brasileiro recém-descoberto, visando obter a real dimensão da extensão territorial e tomar conhecimento do tipo de terras da colônia, além da prevenção das possíveis invasões estrangeiras, uma vez que, naquela época havia, constantemente, saques às riquezas recém-descobertas da colônia, através de piratas ingleses, corsários franceses e de holandeses.

Visando facilitar a administração das terras brasileiras, a coroa portuguesa criou o sistema de capitania hereditárias, com o desiderato de distribuir grandes porções de terras do território brasileiro, repartidas em faixas de linhas imaginárias, que partiam do litoral e prolongava-se até a delimitação emanada pelo Tratado de Tordesilhas. Este tratado dividia em duas partes o território brasileiro, sendo uma da coroa portuguesa e a outra da coroa espanhola. Essas grandes porções de terras eram dadas às pessoas pertencentes à nobreza portuguesa e as pessoas de confiança do rei, em troca de 1/6 de toda a produção, além do dever de manter vigilância constante de tais áreas. Ademais, o direito concedido era extensivo à produção, exploração de mão de obra local e ao desfrute dos benefícios da terra. Essa sistemática regida por capitanias perdurou até meados de 1821, aproximadamente de um ano após a declaração de independência do Brasil.

  No ano de 1822, com a proclamação da independência do Brasil, deu-se a inversão do que se esperava no pertinente a distribuição de terras, porquanto não existia, ainda, lei específica visando regulamentar a distribuição fundiária, passando a distribuição de terras serem organizadas através da “lei dos mais fortes”. Nessa oportunidade ainda não havia trabalhadores rurais formais, uma vez que a mão de obra, em sua maioria, era escrava, enquanto que os conflitos pelas terras eram travados entre os antigos proprietários, grandes fazendeiros e novos grileiros que recebiam apoio de bandos armados.

  No pertinente a delimitação pública na distribuição de terras, existia apenas a proibição da ocupação de terras públicas, salvante se estas fossem adquiridas por dinheiro do império, favorecendo muito aos grandes latifundiários, pois eram os únicos que tinham meios financeiros para adquirir terras públicas, expandindo mais ainda suas propriedades.

  Quanto questionamento relativo à clandestinidade dos movimentos dos Sem Terra, integrantes do MST e congêneres, tem-se notícia publicada em 05/03/2009, dando conta de que o Ministério Público Federal (MPF) do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra a Associação Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA) e ao seu ex-presidente, Adalberto Floriano Greco Martins, pelo cometimento de improbidade administrativa, em face de repasse ilegal de recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST).

  Segundo a assessoria de imprensa do MPF, a ANCA teria transferido de forma ilegal às secretarias estaduais do MST R$ 3,64 milhões dos R$ 3,80 milhões que haviam sido transferidos do FNDE, através do programa Brasil Alfabetizado. Tais recursos financeiros teriam que ser utilizados pela aludida entidade para alfabetizar 32 mil jovens e adultos e capacitar 2 mil alfabetizadores em 23 unidades nacionais. Contudo, de acordo com a ação do MPF não houve comprovação da destinação final do valor.

   Segundo nota do MPF, a “ANCA transferiu ilegalmente às secretarias estaduais do MST o valor de R$ 3.642.600,00, sem apresentar comprovação do destino final do dinheiro. Não há extratos bancários, cópias de cheques, cadastro de educadores e alunos, listas de presença, relatórios de execução e de resultados. Além disso, no termo do convênio, estava determinado que os recursos só pudessem ser sacados da conta específica para pagamento de despesas previstas no plano de trabalho”.

   Dentre as irregularidades denunciadas pelo MPF, na execução do programa foram repassados recursos, os quais foram recebidos por pessoas que não faziam parte do convênio, além da carência de comprovação do cumprimento das metas firmadas. A referida ação originou-se de fiscalização das contas da ANCA através do Tribunal de Contas da União (TCU). Diante desse fato, o Procurador da República, Sergio Gardenghi Suiama, requereu a condenação dos réus por ato de improbidade, a devolução do valor transferido, a indisponibilidade dos bens de todos e a proibição cautelar de transferências à entidade.  Ademais, na ação é pedido que os acusados fossem condenados a pagar multa de três vezes o valor recebido, percam a função pública, os direitos políticos e sejam proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e de crédito.

   Em sua defesa, a ALCA afirma ser uma entidade não governamental, sem fins lucrativos, criada desde 1986, atuando em diferentes áreas para beneficiar milhares de trabalhadores rurais de diversos movimentos e sindicatos. Ademais, a entidade diz que executa projetos de educação rural, saúde, cultura, produção e comercialização agrícola.

    Em decorrência dessa precitada ação promovida pelo MPF contra a ANCA, processada sob o nº 2010.61.00.015649-3/SP, na 7ª Vara Federal do Estado de São Paulo, resultando na inserção do Recurso de Apelação n. 0015549-67.2010.4.03.6100/SP pelo MPF, contra o Apelado Luis Antônio Pasquetti e contra a ANCA (Associação Nacional de Cooperação Agrícola), além de outros.

   Na prolação do voto do Desembargador Relator, Antonio Cedenho, este decidiu que: “De primeiro, conheço do agravo retido interposto às fls. 3.834/3.869 pelo réu Hermes Ricardo Matias de Paula, contra a decisão saneadora de fls. 3.790/3.791, vez que devidamente reiterado em contrarrazões de apelação, nos termos do artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil”.

            In fine, decidiu monocraticamente o Relator, “Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido e dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações para condenar”:

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A ré Associação Nacional de Cooperação Agrária - ANCA, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 1.033.892,10 (um milhão, trinta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos) à União, cuja quota de responsabilidade será mesurada em face de liquidação, bem como a sanções de multa de 30% (trinta por cento) do valor correspondente a sua quota de responsabilidade pelo dano de R$ 1.033.892,10 (um milhão, trinta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos) causado ao Erário, e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

O réu Hermes Ricardo Matias de Paula, solidariamente, o ressarcimento de R$ 1.033.892, 10 (um milhão, trinta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos) à União, cuja quota de responsabilidade será mesurada em face de liquidação, bem como a sanção de multa de 20% (vinte por cento) do valor correspondente a sua quota de responsabilidade pelo dano de R$ 1.033.892,10 (um milhão, trinta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos) causado ao Erário.

O réu Adalberto Floriano Greco Martins, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 1.033.892,10 (um milhão, trinta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos) à União, cuja quota de responsabilidade será mesurada em fase de liquidação, bem como às sanções de multa de 20 (vinte por cento) do valor correspondente a sua quota de responsabilidade pelo dano de R$ 1.033.892,10 (um milhão, trinta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos) causado ao Erário, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa.

O réu Luis Antonio Pasquetti, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 1.033.892,10 (um milhão, trinta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos) à União (...).

A ré Judite Stronzake, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 1.033.892,10 (um milhão, trinta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos) à União (...).

É o Voto.

ANTONIO CEDENHO

Desembargador Federal

É cediço que o MST, durante todos os anos de criação, juridicamente nunca existiu, simplesmente porque não está registrado na Receita Federal, permanecendo impedido de celebrar convênios com a União, tampouco de receber verbas diretas e indiretamente, de acordo com a Decisum supracitada, proibindo que a Associação Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA), principal repassadora de recursos públicos, de contratar com o Poder Público u receber benéficos ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Contudo, é sabido que os repasses continuam ocorrendo, agora veneficiando pequenas entidades, menos visadas, como no caso da CEPATEC, prima-irmã da ANCA, que teve seus bens bloqueados por decisão judicial.

Em face dessa perda de espaço na captação de verbas públicas pela ANCA, o MST para não perder esses repasses transferiu essa movimentação financeira para o ITAC e outras entidades de menor porte com a Cooperativa dos Trabalhadores da Reforma Agrária de Santa Catarina (COTRASC), quinta colocada no ranking dos repasses no período do governo Lula. Em terceiro lugar está a Cooperativa de Prestação de Serviços Técnicos do Rio Grande do Sul (COPETEC).

Tem-se que, após a ANCA ser impedida em seus propósitos, Gislei Siqueira Knierim, responsável legal pelos convênios.foi transferida para o Centro de formação e Pesquisa (CEPATEC), com sede em São Paulo. Esta, faz parte das dez entidades que mais receberam verbas federais no governo Lula, em torno de R$ 5,8 milhões de reais. Gislei Siqueira teve o seu nome citado no Relatório final da CPI da Terra, por ter supostamente desviado R$ 19,5 mil de um dos convênios celebrados com a União, quando representava a ANCA.

No que diz respeito à finalidade da Reforma Agrária ora aplicada no Brasil, não tem e nunca teve o desiderato de cumprir ou fazer cumprir os ditames previstos na Constituição Federal vigente, pois conforme acima delineado, o interesse é a priori invadir terras produtivas e particulares, visando a obtenção ilícita de lucro imediato e mais fácil, com invasões, ocupações de fazendas localizadas nas principais regiões brasileiras,em áreas produtivas ligadas as agropecuárias e outras tarefas congêneres.

Dentre as inúmeras ocorrências registradas e divulgadas quase que diariamente, vale rebuscar um fato prático e real ocorrido no Estado do Pará, quando fui escalado para dar apoio a servidores do INCRA/PA, em um assentamento de 400 famílias sem terras e integrantes do MST, em certa região do Estado do Pará. O local do assentamento chamou atenção pela beleza que se apresentava, já com todos os lotes devidamente delimitados para cada família, além da cobertura total de estrutura e abastecimento de suprimentos alimentares, devidamente estocados no local pelo INCRA/PA. Outro fator que chamou atenção de todos foi a presença no local de uma grande fonte d’água potável, conhecida na região por “Igarapé”. Encerrados os trabalhos, com as expedições dos títulos provisórios de posses para cada família, deixamos o local. Passados dois anos, retornei ao município em outra missão, quando naquela oportunidade dirigi-me até o prédio do INCRA/PA, e lá tomei conhecimento de que, das 400 famílias assentadas naquela região, havia apenas 40 famílias no local, e que as outras famílias simplesmente venderam seus títulos provisórios a terceiros e sumiram.

É cediço que há muitos anos o MST tem perturbado de modo violento a sociedade brasileira, praticado invasões e destruindo propriedades particulares e estatais, em nome da Justiça e da inaplicável Reforma Agrária, utilizando-se enfaticamente o nome da Justiça Social, como se toda Justiça não fosse social, inclusive em nome da Igreja Católica, como se o Catolicismo admitisse o uso da violência para conturbar o direito alheio.

Uma das manobras utilizadas pelo MST é assoldar pessoas desocupadas e mercenárias nas cidades, comunidades e até no campo, as quais são apresentadas como entes famintos  e lavradores sem terra e com grande vontade de trabalhar. Ademais, é sabido que boa parte dessas pessoas recrutadas nas cidades, na verdade são pessoas estabilizadas socialmente, com emprego fixo e com propriedades de imóveis residenciais. Em seguida, quando ocupadas e devastadas as fazendas, os integrantes do MST, via de regra, recebem recursos financeiros do próprio governo, assim como títulos provisórios de posse e propriedade das terras esbulhadas de seus legítimos proprietários para, a posteriori, venderem os lotes recebidos pelo governo de modo gratuito, como alhures noticiado, e daí a atividade ilegal se torna sucessiva e sem cessar.

Releva dizer, ainda, que todos os gestores que governaram mal o Brasil, sempre acataram esse movimento tido como social, cujo esteio é contrariar o que vem estabelecido na Constituição Federal vigente e pelos Códigos Civil e Penal, haja vista que a promoção da violação da propriedade privada e pública é considerado crime previsto em lei.

Diante de tudo que foi exposto, chega-se a conclusão de que os movimentos dos sem-terras, integrantes do MST e de congêneres, nos últimos tempos vêm agindo não mais como um movimento social, mas tão somente como um movimento político, como adoção de métodos tipicamentes de guerrilhas, dentre os quais atos de sabotagens praticados não só em fazendas particulares, como em prédios públicos em diversos Estados brasileiros, além de cometerem vários tipos delituosos como alhures noticiados.

Por outra monta, a motivação real em busca da Reforma Agrária não mais existe. Há, no entanto, grupos e subgrupos organizados em diversos Estados brasileiros, em estado de alerta, no aguardo de ordens emanadas dos seus líderes respectivos, em obediência aos Capíta do MST e dos congêneres. Ademais, é cediço que o MST é, também, uma organização de caráter econômico, muito bem estruturado e fortalecido, porém carente de personalidade jurídica proposital, com o esteio de que seu patrimônio seja atingido por ações judiciais, enquanto que seus recursos financeiros provem da ANCA e da CONCRAB, que são ONGs portadoras de existência jurídica, que recebem verbas públicas e, destarte, repassam ao MST. No entanto, com a condenação da ANCA e de outros réus envolvidos nesses repasses ilegais, esta ficou impossibilitada de pratica seus atos de gestão por um período de 5 (cinco) anos, embora como acima noticiado que, em face desse impedimento, já há outras pequenas entidades do ramo repassando recursos públicos para o MST.

Por outro lado, com a posse do Presidente Temer, já no final de 2017 foi anunciado o corte de 87% da verba destinada a Reforma Agrária, fato que mobilizou integrantes dos sem-terras em todo o Brasil, enquanto que já neste exercício de 2018, o Relatório da Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2018, o governo Temer prevê uma redução de 95% para a Reforma Agrária, além de outras medidas tomadas, dificultando os repasses de recursos púbicos para o MST. Para o MP, estão contribuindo para o aumento indiscriminado nas ações típicas e ilegais do MST e de congêneres.

Tem-se por dedução de que, após a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ocasionando em inúmeras ameaças públicas preferidas pelos líderes dos movimentos dos sem-terras, toda essa escalada de crimes praticados, quase que diariamente em todo o País, como nas condutas civis de destruição de plantações e de mudas de árvores, derrubada de plantações e de árvores frutíferas, esbulhos possessórios, e penais como assaltos em bancos com sequestros, furtos qualificados, roubos, sabotagens, depredações de fazendas e de prédios públicos e invasões de domicílios, tráficos de drogas, contrabando de armas e munições, extorsões, usos de milícias particulares, lesões corporais, incêndio criminoso e bem recentemente, possível atentado contra a vida do candidato a Presidência da República, Jair Bolsonaro, além de outros delitos, são atos delituosos que se aproximam, enfaticamente, da configuração de indícios veementes, de que estão sendo praticados, em sua maioria, por integrantes do MST, do FNL e de alguns militantes fanáticos do Partido dos Trabalhadores (PT), diante de todas essas medidas contrárias e desestimuladoras do governo federal, direcionadas a essas organizações desprovidas de lei regulamentar, ensejando a revolta e, destarte, a necessidade de fomentar os meios ilícitos visando arrecadar recursos financeiros para a manutenção dos movimentos tidos como sociais, liderado pelo MST.

A grande dificuldade de se alcançar a justa Justiça com a prisão dos responsáveis, por essas diversidades de crimes e da individualização de cada culpado, uma vez que, por trás da cortina está a denominada organização criminosa, muito bem articulada, que oferece permanente proteção, seja acobertando o fático criminoso, seja camuflando os delinquentes dentro dos próprios assentamentos, impedindo, dessa forma, a delação de vizinhos em ambiente normal de comunidade, seja pela grande representatividades protecionistas de advogados pagos a peso de ouro.

A rigor, no campo ontológico jurídico, inexiste até a presente data regulamentação dos preceitos constitucionais que abraçam as questões latifundiárias brasileiras, inseridos mormente nos artigos 185, incisos I, II e parágrafo único, e 186 incisos I a IV, que tratam das insuscetíveis desapropriações de terras. Por conseguinte, necessita-se de urgência providência no sentido de que seja criado um projeto de lei visando a elaboração de uma proposta para  regulamentar os dispositivos constitucionais precitados.

Ademais, vislumbra-se a necessidade, também, do Poder Constituinte na elaboração de um projeto de lei para normatizar as terras consideradas latifundiárias, que se encontram nas mãos de um só proprietário ou de uma empresa, e que em face de sua utilização abaixo do nível de exploração máxima e de baixa capitalização. É sabido que o latifúndio, por tradição, tem causado grande instabilidade social, diante da existência de grandes massas de camponeses sem-terras. Vários projetos foram elaborados durante todos esses anos na criação com tentativa para a conclusão da Reforma Agrária. Para a solução definitiva desse impasse, necessário se faz que o governo federal ofereça a oportunidade das áreas de terras excedentes e não cultivadas, embora produtivas, aos seus proprietários respectivos, dentro do prazo não excedente de 5 (cinco) anos, a contar da notificação administrativa prevista em lei, em torná-las produtivas economicamente, através de financiamentos bancários mantidos pelo próprio governo federal, desde que projetos de manejos sustentáveis sejam apresentados e previamente aprovados. Agora, na hipótese da não aceitação pelos proprietários, dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos, contados da notificação de lei, as áreas de terras excedentes deverão ser expropriadas, ou seja, serão as propriedades desapossadas, dentro das formalidades legais e mediante indenizações justas pelo governo federal, a fim de que as referidas áreas de terras sejam colocadas a disposição da Reforma Agrária.

No pertinente aos assentamentos ilegais dos sem-terras, estes deverão ser fiscalizados e orientados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). A lei deverá impor a necessidade de todos os participantes interessados serem devidamente e previamente cadastrados pelo INCRA, com a principal finalidade de impedir a venda ilegal do título provisório de posse de terras, pois, como já acentuamos em linhas transatas, costumeiramente essa prática ilícita vem ocorrendo de forma reinteirada nos assentamentos dos sem-terras. E, na hipótese dessa incidência, no âmbito da repressão, apurada nova invasão de terras e constatada a presença de integrante ou de integrantes dos sem-terras já cadastrados pelo INCRA, como possuidores de lotes de terras, estes deverão ser presos em flagrante delito, como invasores de propriedades particular ou pública, nos termos do artigo 161, § 1º, incisos I e II e §§ 2º e 3º, todos do Código Penal brasileiro.

De efeito, quiçá sejam estas as únicas e imediatas providências a serem tomadas pelo próximo Presidente da República, com o esteio de trazer a paz e prosperidade, com o crescimento produtivo das propriedades rurais, em benefícios de toda a população brasileira, uma vez que os conflitos fundiários não mais existirão e sem a presença incômoda intervencionista dos movimentos sociais clandestinos, que há muito tempo só vêm implantando a desavença e a violência desenfreada no campo.


VIII – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Agência Brasil – EBC – Edição de 13/06/2016 – Reportagem de Sayonara Moreno.

Almeida Doudement, Anaximandro – Monografia: A Propriedade e a Produtividade – Regulamentação do Artigo 185 da CF/1988 -  UNICEUP/2011.

Brasil de Fato – São Paulo – Edição de 16/10/2017 – Reportagem de Mayara Paixão.

El Faballexo de La Esperanza – Edição de 19/05/3003 – Reportagem de Maria Tereza Boccardi.

Folha de São Paulo – Edição de 29/03/2009 – Sucursal de Brasília/DF – Reportagem de Marta Salomon.

Folha de São Paulo – Edição de 10/01/2009.

Jornal Folha de São Paulo – Edição de 24/03/2002.

G1-PR – Globo.Com – Edição de 06/11/2016 – Reportagem de Arthur Bernardi.

Jornal Folha de São Paulo – Edição de 24/04/2006 – Reportagem de Luiz Francisco.

Jornal O Estadão de São Paulo – Edição de 26/02/2009.

Jornal o Estadão de São Paulo – Edição de 09/03/2009 – Reportagem de Felipe Recondo.

Jornal o Estadão – Edição de 27/10/2009.

Jornal Folha de Goiânia – Edição de 05/08/2016 – Reportagem de Carla Guimarães.

          Jornal o Estadão – Edição de 14/01/2016 – Reportagem de Ana Fernandes e Ricardo Chapola.

Jornal O Estado de São Paulo – Edição de 05/04/2018 – Reportagem de José Maria Tomazela.

Jornal o Estado de São Paulo – Edição de 05/04/2018 – Reportagem de Pablo Pereira e Fotografia de Fábio Motta.

Jornal Folha de São Paulo – Edição de 05/08/2018.

Montfort – Associação Cultural – Edição de 12/09/2018 – Reportagem de André Luiz Machado e Orlando Fedeli.

O Tempo Brasil – Edição de 05/03/2009.

Portal da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – Edição de 21/05/2018 – Fotografia de Luiz Santana.

Rede Voltaire – Edição de 15/11/2004 -  Reportagem de Luis Brasileiro e Gilmar Mauro.

Revista Fórum – Edição de 15/03/2018.

Revista Consultor Jurídico – Edição de 28/02/2009 – Reportagem de Rodrigo Haidar.

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Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

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