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Negociação sobre o processo: existência, validade e eficácia

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22/10/2018 às 15:00
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ALGUMAS HIPÓTESES DE APLICAÇÃO

Cuidando, por derradeiro, de alguns casos de aplicação da cláusula geral em comento, vale destacar, exemplificativamente, que o acordo celebrado para estabelecer que eventual recurso de apelação seja julgada pelo próprio juiz de primeiro grau é inválido, porquanto versa sobre competência funcional – e, portanto, absoluta – e o Código só admite acordo sobre competência de natureza relativa (art. 63 do CPC).

Sobre o tema, se pronuncia Fredie Didier Jr.:

“Sempre que regular expressamente um negócio processual, a lei delimitará os contornos do seu objeto.

Acordo sobre competência, por exemplo, é expressamente regulado (art. 63 do CPC) e o seu objeto, claramente definido: somente a competência relativa pode ser negociada. Assim, acordo sobre competência em razão da matéria, da função e da pessoa não pode ser objeto de negócio processual”[20].

Igualmente, tem-se o Enunciado FPPC nº 20, que veda o acordo que pretenda modificar competência absoluta:

Enunciado FPPC nº 20. Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da primeira instância.

Dessa forma, um acordo atinente à competência para julgamento da apelação, é inválido, em razão de o objeto extrapolar os limites definidos pela lei, tornando-se ilícito.

Diversamente, o chamado acordo de instância única é reputado válido pelo direito comparado[21] e pela doutrina pátria[22], à luz do estatuído pelo art. 190 do CPC.

O art. 681º, 1, do CPC português, por exemplo, permite expressamente o acordo de instância única:

“1 – É lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes.”

Sobre tal convenção, embora se pudesse cogitar de violação ao contraditório ou mesmo ao duplo grau de jurisdição, deve-se ter em mente que o contraditório consiste na possibilidade de reação, mas não obriga as partes a reagirem; da mesma forma, se o recurso é orientado pelo princípio da voluntariedade, óbice não há a que as partes renunciem de forma antecipada à faculdade de recorrer por meio do acordo de instância única.

Não obstante a força e coerência dos argumentos expostos, algumas vozes se insurgem contra a validade do acordo de instância única, argumentando que não se poderia renunciar antecipadamente ao recurso, mas apenas depois de proferida a decisão.

Embora se nos pareça mais correta a posição que preconiza a validade do acordo de instância única, não é desnecessário acompanhar a evolução da nova temática, a fim de se verificar se o examinador a ser escolhido tem posição específica sobre o assunto.

Outro questionamento recorrente está relacionado à hipótese de se celebrar um negócio jurídico processual, como o já mencionado acordo de instância única, no bojo de uma demanda versar sobre alimentos entre ex-cônjuges.

Tal contexto processual não repercute na validade do acordo de instância única, uma vez que, como visto, o CPC sequer restringe os negócios jurídicos processuais aos direitos disponíveis, mas autoriza que versem sobre todos os direitos que admitam a autocomposição. E, insofismavelmente, os alimentos podem ser objeto de autocomposição (art. 9º, §1º, da Lei 5.478/1968). Portanto, o acordo de instância única também é válido nessa hipótese.

Anote-se, por fim, que esse negócio jurídico processual não se confunde com o acordo de supressão de primeira instância, que impõe que determinada demanda seja apreciada, em primeiro grau, pelo Tribunal, e não pelo juiz. Como tal acordo versa sobre competência absoluta, deve ser tido como inválido, consoante já indicado e como se extrai do Enunciado FPPC nº 20.       

 


CONCLUSÃO

 Induvidosamente, o NCPC modificou drasticamente as relações contratuais entre as partes, que podem agora formatar o procedimento que resolverá os conflitos atuais ou vindouros sem a necessidade de suportar o alto custo do procedimento arbitral.

Também de modo a prestigiar a efetividade, têm as partes força jurígena capaz de traçar a disciplina que permita alcançar o resultado almejado sem delongas desnecessárias e igualmente custosas.

Empregada adequadamente, a negociação sobre o processo pode trazer significativos avanços à justiça brasileira, na esteira da tendência de democratização do processo, a partir da busca por soluções mais eficientes, céleres e menos custosas.

 


Notas

[1] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18ª ed. Salvador: Ed. JusPodvim, 2016, p. 380.

[2] Ibid, p. 381.

[3] Ibid, p. 385.

[4] No que toca à classificação, os negócios jurídicos podem se dividir em: (i) Unilaterais: só há uma vontade. Ex: renúncia, reconhecimento da procedência do pedido; (ii) Bilaterais: são aqueles negócios que há duas vontades (acordos). Ex.: foro de eleição; (iii) Plurilaterais: mais de duas vontades. (ex.: negócio envolvendo litisconsortes).

[5] Podem, ainda, ser divididos em: a) Expressos: são aqueles que se revelam a partir de uma manifestação expressa feita em determinado sentido, seja ela escrita, seja oral (ex.: outorga de procuração em audiência); b) Escritos: são os negócios documentados por escrito; c) Tácitos: é o negócio que se celebra sem a manifestação expressa de vontade. O negócio tácito não é necessariamente omissivo, já que se pode ter um negócio tácito por comportamento comissivo.

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[6] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 307.

[7] Há polêmica quanto à possibilidade de o juiz ser considerado sujeito de uma convenção processual. Antônio do Passo Cabral, por exemplo, nega tal possibilidade, ao passo que Fredie Didier o admite.

[8] Enunciado FPPC nº 256. A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual. 

[9] Enunciado FPPC nº 253. O Ministério Público pode celebrar negócio processual quando atua como parte.

[10] NEVES, 2016, p. 307-308.

[11] DIDIER JR., 2016, p. 390.

[12] Ibid, p. 391.

[13] NEVES, 2016, p. 308.

[14] DIDIER JR., 2016, p. 394.

[15] NEVES, 2016, p. 308.

[16] DIDIER JR., 2016, p. 392.

[17] Ibid, p. 392.

[18] NEVES, 2016, p. 310.

[19] DIDIER JR., 2016, p. 395.

[20] Ibid, p. 393.

[21] O art. 41, par. 2, do CPC francês permite o acordo de instância única.

[22] Ibid, p. 385.

 

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Sobre o autor
William Akerman

Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Assessor-Chefe da Vice-Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ex-Assessor de Ministro no Supremo Tribunal Federal (STF). Ex-Procurador do Estado do Paraná. Membro da Community of Practice do Center on Global Democracy, Cornell University (New York, USA). Membro da International Association of Constitutional Law (IACL/AIDC). Membro do Grupo de Trabalho do TSE de Revisão das Normas Eleitorais para as Eleições Gerais de 2026 (GT-Normas/TSE). Membro Consultor da Comissão Especial de Integração com os Tribunais Superiores do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (2023–2025). Integrante da Missão de Observação Eleitoral da União Interamericana de Organizações Eleitorais (UNIORE) para o Segundo Turno das Eleições Equatorianas (2024). Membro do Grupo de Trabalho sobre Reconhecimento de Pessoas do Conselho Nacional de Justiça (2021–2022). Professor da Escola Superior de Advocacia Nacional (ESA Nacional) e de cursos de pós-graduação. Convidado do Programa Momento Eleitoral da Escola Judiciária Eleitoral (EJE/TSE). Palestrante. Ex-Especialista em Regulação de Aviação Civil (ANAC), com atuação na Assessoria Técnica da Diretoria Colegiada. Doutorando em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Doutorando em Direito – Democracia, buen gobierno y protección multinivel de derechos – pela Universidade de Salamanca (USAL), com estadia de pesquisa na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) para Menção Internacional. Mestre em Direito pela Universidade Autónoma de Lisboa (UAL). Pós-graduado em Direito Público pela Universidade Católica de Petrópolis (UCP). Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Aprovado em concurso público para Advogado do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para Defensor Público do Estado da Bahia (DPE/BA) e para Advogado da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP). Integrante da banca de Direito Penal e Processo Penal do I Concurso para Residência Jurídica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Autor do livro Decisões Intermediárias e Diálogos Constitucionais com o Poder Legislativo. Organizador e coautor de diversas obras jurídicas, entre elas: Democracia, Eleições e Justiça Eleitoral: desafios e perspectivas; Repercussão Geral: grandes temas do Supremo Tribunal Federal; Manual de Atuação em Matéria Criminal perante o STJ e o STF; Reconhecimento de Pessoas: novo regramento sob enfoque constitucional; Justiça Penal Negociada; Mandado de Segurança e Mandado de Injunção no Supremo Tribunal Federal; Controle Concentrado de Constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal; Reclamação Constitucional no Supremo Tribunal Federal; Reclamação Constitucional no Supremo Tribunal Federal em Matéria Criminal; Reclamação Constitucional no Supremo Tribunal Federal e Fazenda Pública; STF em Pauta; STJ em Pauta; Novo Perfil de Atuação da Defensoria Pública; Lavagem de Dinheiro à Luz da Doutrina e da Jurisprudência dos Tribunais Superiores, entre outras, todas publicadas pela Editora Sobredireito. Organizador e coautor do livro Pacote Anticrime: análise crítica à luz da Constituição Federal e coautor das obras Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal e da coleção 80 anos do Código Penal, volume 1, todas da Editora Revista dos Tribunais. Coordenador e autor de coleções e obras jurídicas voltadas para concursos, publicadas pela Editora JusPodivm.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AKERMAN, William. Negociação sobre o processo: existência, validade e eficácia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5591, 22 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68989. Acesso em: 25 mar. 2026.

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