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Reflexões acerca da definição de consumidor no direito brasileiro

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5. Conclusão:

Diante do exposto, consideramos possível depreender as seguintes conclusões deste estudo perfunctório do conceito de consumidor no direito brasileiro:

(i) a definição de consumidor começa no "caput do art. 2.º, passa por seu parágrafo único, segue até o 17 e termina no 29" da Lei n.º 8.078/90;

(ii) pessoa jurídica pode ser consumidor, sobremais quando tratar-se de sociedades sem fins lucrativos;

(iii) não é necessário ter adquirido o bem ou o produto para ser considerado consumidor, bastando ter usado ou usufruído do mesmo;

(iv) em regra, quem adquire bem ou serviço visando lucro ou com fito profissional não poderá ser considerado destinatário final;

(v) caso tratar-se de "produtos e serviços oferecidos, postos à disposição do público e vendidos no mercado de consumo" poderá ser minimizada a regra contida na conclusão anterior;

(vi) quando for impossível distinguir se o adquirente do bem ou serviço usa o mesmo com fito profissional ou pessoal, prevalecerá a aplicabilidade da Lei de Defesa do Consumidor;

(vii) a cadeia produtiva se encerra quando o bem ou o serviço adquirido não aderir a outro bem produzido pelo adquirente, sendo dispensável a presença de tal bem ou de tal serviço para a concretização da atividade profissional do mesmo;

Com essas humildes observações, acreditamos estar limitando sim a aplicabilidade do moderno diploma de defesa do consumidor, mas visando tão somente evitar abusos, concedendo direitos excessivos aos que não necessitam.


NOTAS

1. Assim denominado por imposição constitucional (art. 5.º, XXXII e 170, V), legal (art. 117, da própria Lei 8.078/90) e correta aceitação da comunidade jurídica, posto que trata-se exatamente de um "conjunto de princípios e disposições legais alusivos a certo ramo do direito, positivo sob forma de artigos, que, às vezes, se subdividem em parágrafos e incisos, agrupando-se em capítulos, títulos e livros." (Maria Helena Diniz – Dicionário Jurídico, Saraiva, São Paulo: 1998 – verbete código)

2. Como já disseram muitos causídicos despreocupados com a ciência do Direito, "interpreto a lei na forma que meu cliente necessitar, ou, até mesmo, solicitar".

3. Hoje já se prolifera em grandes passos havendo significativa, e culta, literatura acerca da matéria, bem como excelentes julgados inclusive do Superior Tribunal de Justiça.

4. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Direito Material (art. 1.º a 54), Saraiva, São Paulo: 2000 - fls. 88

5. Trata-se de uma opção legislativa sim, posto que muitos países europeus declinaram da tarefa de definir consumidor ficando ao crivo da doutrina e jurisprudência tal função. Em nosso entender a decisão pátria é sábia, sobremaneira ante a correção gramatical da definição.

6. Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final.

7. Neste ponto, s.m.j., discordamos do posicionamento do Juiz Luiz Antônio Rizzatto Nunes para quem a pessoa jurídica para ser consumidora "somente poderia consumir produtos e serviços que fossem tecnicamente possíveis e lhe servissem como bens de produção" (ob. cit. – fls. 85). Olvida, data venia, o renomado Mestre das sociedades civis sem fim lucrativo, das próprias pessoas jurídicas de direito público para as quais falar de bem de produção é algo equivocado por elas nada produzirem.

8. Por mais estranho que possa parecer até a União pode ser tida como consumidora quando, v.g., usa o sistema de telefonia da multinacional espanhola, ou adquire carros para utilização por Ministros de Estado.

9. Marilena Lazzarini, Josué Oliveira Rios, Vidal Serrano Nunes Jr. - Código de Defesa do Consumidor : anotado e exemplificado e legislação correlata, ASV Editora, São Paulo: 1991. pág. 12 e 28 – grifou-se

10. Ada Pellegrini Grinover...[et. Al] Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. – Rio de Janeiro : Forense Universitária, 1991 - pág. 24 – grifou-se

11. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 2.ª ed., São Paulo: 1995 - fls. 100 e 107/108 - grifou-se

12. A proteção contratual no Código de Defesa do Consumidor e o âmbito de sua aplicação, Revista Jurídica - Instituição Toledo de Ensino n.º 23 - fls. 291- grifou-se

13. Carlos Ferreira de Almeida, Os Direitos dos Consumidores, Coimbra, - fls. 293

14. Droit de la Consomation, Paris, 1986 - p. 1, 2 e 3 apud RT 628/73 - grifou-se

15. Ob.cit. – fls. 77/89.

16. Ob. Cit – fls. 84.

17. Trata-se de uma impressora de maior dimensão e com incomparável qualidade gráfica usada normalmente para imprimir plantas e outros gráficos ligados à engenharia.

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Sobre o autor
André Gustavo Salvador Kauffman

advogado, escritório "Villemor Amaral Advogados", em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KAUFFMAN, André Gustavo Salvador. Reflexões acerca da definição de consumidor no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/690. Acesso em: 18 abr. 2024.

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