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Sistema brasileiro de comércio exterior e de defesa comercial:

principais aspectos jurídicos

30/06/2005 às 00:00
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Sumário:1. Introdução. 2. Comércio Exterior: 2.1. Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX. 2.2 Departamento de Negociações Internacionais – DEINT. 2.3. Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior – DEPLA. 3. Defesa Comercial: 3.1. Base Jurídica. 3.2. Histórico da Defesa Comercial no Brasil. 3.3. Câmara de Comércio Exterior – CAMEX. 3.4. Departamento de Defesa Comercial – DECOM. 3.5. Infrações ao Comércio Exterior. 3.6. Instrumentos de Defesa Comercial. 3.7. Conclusão.


1. Introdução

Dentro do atual cenário jurídico internacional, as relações comerciais entre os Estados Soberanos ganham cada vez mais importância, dada a necessidade alcançar-se objetivos mútuos de desenvolvimento sócio-econômico, o que se tornaria bastante dificultoso, se as Nações se fechassem em torno si mesmas.

A tendência da globalização das economias, com a formação de blocos comerciais é uma constante em praticamente todos os cinco continentes, a teor dos diversos acordos regionais de integração econômica, com os quais o mundo convive. Neste sentido, merecem destaque as experiências da União Européia, do Acordo de Livre Comércio da América do Norte – NAFTA, do Mercado Comum do Cone Sul da América – MERCOSUL, bem como o Southern Africa Development CommunitySADEC.

Observe-se que, com as mudanças das relações econômicas internacionais, notadamente no período compreendido na segunda metade do Século XX, o crescimento da economia dos países passou a pautar-se na evolução da ordem econômica mundial. Esta, por sua vez depende do desenvolvimento das relações comerciais entre estes países, sem a qual não há como se vislumbrar uma economia em escala mundial. Hoje, tal processo de integração é aplicado em praticamente todos os continentes, vide a constante formação e fortalecimento de blocos econômicos, apesar das divergências quanto à forma, quanto à velocidade e quanto à intensidade. Observe-se que o principal caminho para o crescimento das economias é a ampliação do comércio internacional, uma vez que as nações dependem do intercâmbio comercial para atender suas necessidades internas.

Não obstante, à medida que cresce o comércio internacional, as relações comerciais entre os países sofrem inúmeras transformações, dado o dinamismo que rege o Processo Econômico Internacional. Todavia, com o constante e contínuo aprimoramento destas relações, que se tornam cada vez mais complexas, mister se faz o uso, em uma primeira etapa de aproximação e integração econômica, de mecanismos de proteção às economias nacionais, com o fito de resguardar os mercados internos mais frágeis diante de grandes potencias econômicas. Por óbvio, à medida que vão se aquecendo, em caráter gradual, as relações e as trocas comerciais, os mecanismos de proteção deixam de ter este foco, podendo, inclusive cair em desuso.

Observe-se que, a racionalização e a harmonização da proteção às economias internas com as trocas do comércio exterior, é o grande desafio que se impõe ao Direito Econômico Internacional.

Assim, para que se evite o avanço predatório de economias estrangeiras mais fortes e bem estruturadas sobre mercados internos mais fragilizados diante do cenário internacional é que se permite a adoção de normas próprias para disciplinar as relações de comércio exterior, bem como de mecanismos de proteção à condutas anticompetitivas que possa vir a ser praticadas pelos agentes econômicos internacionais.

O presente artigo, portanto, se propõe a uma análise dos principais aspectos jurídicos do Sistema Brasileiro de Comércio Exterior e Defesa Comercial.


2. Comércio Exterior

A República Federativa do Brasil, em suas relações de comércio internacional, cuja alçada compete às atribuições funcionais do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem como principal órgão a Secretaria de Comércio Exterior.

Outrossim, dentre suas atribuições, o Sistema Brasileiro de Comércio Exterior atua em quatro vertentes básicas, a saber:

a)Operações de Comércio Exterior;

b)Negociações Internacionais;

c)Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior; e

d)Defesa Comercial.

Para tanto, encontra-se estruturado nos órgãos a seguir listados, cada qual competente para uma de suas vertentes. Outrossim, dada a sua importância, o Sistema de Defesa Comercial será estudado em tópico a parte.

2.1. Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX

Atua regulando as operações de comércio exterior. Observe-se que o desafio de expandir as vendas externas brasileiras a patamar coerente com o potencial do País norteia as principais iniciativas conduzidas pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX. Assim, são empreendidos esforços para o aperfeiçoamento dos mecanismos de comércio exterior brasileiro e implementadas ações direcionadas à sua simplificação e adequação a ambiente de negócios cada vez mais competitivo, dentro de uma política de desenvolvimento econômico sustentável e racional.

Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior, dentre outras atribuições, compete:

desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de operacionalização do comércio exterior e estabelecer normas e procedimentos necessários à sua implementação; implementar diretrizes setoriais de comércio exterior e decisões provenientes de acordos internacionais e de legislação nacional referentes à comercialização de produtos; acompanhar, participar de atividades e implementar ações de comércio exterior relacionadas com acordos internacionais que envolvam comercialização de produtos ou setores específicos referentes à área de atuação do departamento; coordenar, no âmbito do ministério, ações sobre acordo de procedimentos de licenciamentos das importações junto a blocos econômicos e à Organização Mundial do Comércio (OMC), e participar de eventos nacionais e internacionais; desenvolver, executar, administrar e acompanhar mecanismos de operacionalização do comércio exterior e seus sistemas operacionais; fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos governamentais, respeitadas as competências das repartições aduaneiras; analisar pedidos de redução da alíquota do imposto de renda nas remessas financeiras ao exterior destinadas a pagamento de despesas vinculadas à promoção de produtos brasileiros realizada no exterior; opinar sobre normas para o Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) pertinentes a aspectos comerciais; coordenar o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) no âmbito do Ministério, assim como coordenar a atuação dos demais órgãos anuentes de comércio exterior visando à harmonização e operacionalização de procedimentos de licenciamento de operações cursadas naquele ambiente; coordenar a atuação dos agentes externos autorizados a processar operações de comércio exterior; representar o Ministério nas reuniões de coordenação do SISCOMEX; manter e atualizar o Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), bem como examinar pedidos de inscrição, atualização e cancelamento de Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos de legislação específica; examinar e apurar prática de fraudes no comércio exterior e propor a aplicação de penalidades; participar de reuniões em órgãos colegiados em assuntos técnicos setoriais de comércio exterior, e de eventos nacionais e internacionais relacionados ao comércio exterior brasileiro; e coordenar e implementar ações visando ao desenvolvimento do comércio exterior brasileiro em articulação com entidades representativas do setor produtivo nacional, entidades internacionais, Estados, Distrito Federal e Municípios e demais órgãos governamentais

Outrossim, atua, ainda, de forma técnica, elaborando estudos, compreendendo: avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno; logística das operações de comércio exterior; criação e aperfeiçoamento de sistemas de padronização, classificação e fiscalização dos produtos exportáveis; evolução de comercialização de produtos e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro com base em parâmetros de competitividade setorial e disponibilidades mundiais; e sugestões de aperfeiçoamentos de legislação de comércio exterior.

2.2 Departamento de Negociações Internacionais - DEINT

Tem por fim regular as negociações internacionais das quais o Brasil participa, zelando pelos interesses da República. Suas principais atribuições são: negociar e promover estudos e iniciativas internas destinados ao apoio, informação e orientação da participação brasileira em negociações de comércio exterior; desenvolver atividades de comércio exterior, junto a organismos e participar de acordos internacionais; e coordenar, no âmbito interno, os trabalhos de preparação da participação brasileira nas negociações tarifárias em acordos internacionais e opinar sobre a extensão e retirada de concessões.

2.3. Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior - DEPLA

O Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior é executado pelo DEPLA, que tem como atribuições, dentre outras: propor e acompanhar a execução das políticas e dos programas de comércio exterior; formular propostas de planejamento da ação governamental, em matéria de comércio exterior; desenvolver estudos de mercados e produtos estratégicos para expansão das exportações brasileiras; planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior dirigidos às pequenas e médias empresas; planejar a execução e manutenção de programas de desenvolvimento da cultura exportadora; acompanhar, em fóruns e comitês internacionais, os assuntos relacionados com o desenvolvimento do comércio internacional e do comércio eletrônico; elaborar e editar material técnico para orientação da atividade exportadora; produzir, analisar, sistematizar e disseminar dados e informações estatísticas de comércio exterior; formular estratégias de parcerias entre órgãos e entidades públicas e privadas, para o desenvolvimento de ações e programas relacionados com a promoção das exportações; participar de comitês e fóruns nacionais e internacionais relacionados à promoção das exportações; coordenar as ações de desenvolvimento e implementação do programa estado exportador; coordenar atividades, implementar ações e prestar informações sobre comércio exterior.


3. Defesa Comercial

Por defesa comercial entende-se todo o processo de acompanhamento e interferência no volume de bens, produtos, mercadorias e serviços importados, com o fim de se garantir a consecução das relações de comércio exterior, sem que haja danos ou prejuízos para a produção e a indústria doméstica.

Observe-se que as condutas consideradas como violadoras às regras, práticas e costumes de comércio internacional podem e devem ser neutralizadas por meio do uso dos instrumentos de defesa comercial, em especial pela imposição de medidas antidumping ou compensatórias, com o fim de se evitar danos ou se recompor o equilíbrio financeiro do mercado interno. Outrossim, as medidas de salvaguardas têm por escopo garantir proteção, em caráter temporário, a setores específicos da indústria nacional em face da entrada de mercadorias importadas, a fim de assegurar que este nicho da economia se reestruture em termos competitivos, mediante compromisso assumido junto às Autoridades Comerciais.

O Sistema Brasileiro de Defesa Comercial encontra-se, atualmente, estruturado em torno da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX e do Departamento de Defesa Comercial – DECOM, que é órgão vinculado à Secretaria de Comércio Exterior, integrante do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

3.1. Base Jurídica

A legislação básica, aplicável ao tema Defesa Comercial, tem como fundamento legal a Lei nº 9.019, de 30.03.95, modificada pelo artigo 53 da Medida Provisória no 2.113, de 2001, que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, podendo sua normatização infralegal, ser ementada, conforme a seguir listado:

3.1.1. Dumping

DECRETO LEGISLATIVO N° 30, de 15.12.94 - Aprova a Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, as listas de concessões do Brasil na área tarifária (Lista III) e no setor de serviços e o texto do Acordo Plurilateral sobre carne bovina.

DECRETO N° 1.355, de 30.12.94 - Promulga a Ata Final que incorpora os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Multilaterais do GATT(novas versões do Acordo Antidumping e do Acordo sobre Subsídios e Direitos Compensatórios).

DECRETO N° 1.602, de 23.08.95 - Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos relativos à aplicação de medidas antidumping.

DECRETO N° 4.732, de 10 de junho de 2003 - Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.

CIRCULAR SECEX N° 21, de 02.04.96 - Roteiro para elaboração de petição relativa à investigação de prática de dumping.

3.1.2. Direitos Compensatórios

DECRETO LEGISLATIVO N° 30, de 15.12.94 - Aprova a Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, as listas de concessões do Brasil na área tarifária (Lista III) e no setor de serviços e o texto do Acordo Plurilateral sobre carne bovina.

DECRETO N° 1.355, de 30.12.94 - Promulga a Ata Final que incorpora os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Multilaterais do GATT(novas versões do Acordo Antidumping e do Acordo sobre Subsídios e Direitos Compensatórios).

DECRETO N° 1.751, DE 19.12.95 - Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.

DECRETO N° 4.732, de 10 de junho de 2003 - Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.

CIRCULAR SECEX N° 20, de 02.04.96 - Roteiro para elaboração de petição relativa à investigação de prática de subsídios.

3.1.3. Salvaguarda

DECRETO LEGISLATIVO N° 30, de 15.12.94 - Aprova a Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, as listas de concessões do Brasil na área tarifária (Lista III) e no setor de serviços e o texto do Acordo Plurilateral sobre carne bovina.

DECRETO N° 1.355, de 30.12.94 - Promulga a Ata Final que incorpora os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Multilaterais do GATT (novas versões do Acordo Antidumping e do Acordo sobre Subsídios e Direitos Compensatórios).

DECRETO N° 1.488, de 11.05.95 - Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas de salvaguarda.

DECRETO N° 1.936, de 20.06.96 - Altera dispositivos do Decreto No 1.488, de 11.05.95, definindo que as medidas de salvaguarda serão aplicadas como elevação do imposto de importação.

DECRETO N° 2.667, de 10.07.98 - Dispõe sobre a Execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de Dezembro de 1997.

DECRETO N° 4.732, de 10 de junho de 2003 - Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.

CIRCULAR SECEX N° 19, de 02.04.96 - Roteiro para elaboração de petição relativa à investigação de salvaguarda.

3.2. Histórico da Defesa Comercial no Brasil

A República Federativa do Brasil tornou-se signatária dos Códigos Antidumping e de Subsídios e Medidas Compensatórias do GATT em abril de 1979, ao final da Rodada de Tóquio. Todavia, tais instrumentos internacionais só se tornaram parte integrante do arcabouço jurídico nacional em 1987, pelos Decretos nº 93.941, de 19 de janeiro 1987 e nº 93.962, de 23 de janeiro de 1987, publicados no DOU de 2/2/87, aprovados pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 20, em 5 de dezembro de 1986.

A internalização e a implementação desses Códigos no Brasil foi retardada devido à vigência então, no país, de outros mecanismos de proteção comercial, tais como diversos regimes especiais de importação e severos controles administrativos de importação. Com isso, a produção doméstica encontrava-se relativamente imune às práticas desleais de comércio.

Todavia, uma vez que tais instrumentos e os respectivos procedimentos administrativos a eles pertinentes, estavam em conflito com as normas e os princípios do GATT, estes vieram a se tornar, com o seu crescente uso, permanente fonte de desgaste para o Brasil na sua atuação nos foros internacionais.

Destarte, em 1987, com a aprovação dos Códigos Antidumping e de Subsídios e Medidas Compensatórias do GATT, o Estado brasileiro passou a dispor de instrumentos de política comercial que a experiência internacional indicava serem adequados para a proteção à indústria doméstica, em especial contra práticas desleais de comércio. Foi então determinado que caberia à antiga Comissão de Política Aduaneira (CPA), do Ministério da Fazenda, a condução das investigações e a aplicação dos direitos antidumping e medidas compensatórias.

Entretanto, tão-somente a partir do início dos anos 90, com a abertura comercial, a extinção dos controles administrativos, a eliminação de diversos regimes especiais de importação e a adoção de um cronograma de desagravação tarifária, o recurso a esses mecanismos por parte da indústria brasileira tornou-se mais efetivo.

No ano 1990, no início da gestão presidencial de Collor de Mello, efetuou-se uma ampla reforma da estrutura da Administração Pública Federal, tendo a gestão governamental do comércio exterior sido transferida para o Departamento de Comércio Exterior (DECEX), subordinado à Secretaria Nacional de Economia (SNE) do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (MEFP).

Na gestão do então presidente Itamar Franco, em virtude da saída de Collor de Mello, foi criado o Ministério da Indústria, Comércio e Turismo (MICT), ao qual foi subordinada a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) que assumiu as funções anteriormente atribuídas ao DECEX/SNE/MEFP.

Finalmente, em 1994, o Congresso Brasileiro aprovou a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Multilaterais do GATT, incluindo os novos Acordos Antidumping, de Subsídios e Medidas Compensatórias e de Salvaguardas, bem como a criação da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Na gestão presidencial de Fernando Henrique, no ano de 1995, com o objetivo de aumentar a capacitação técnica e operacional para a atuação governamental na aplicação da legislação antidumping, de subsídios e medidas compensatórias e de salvaguardas, foi criado no, âmbito da SECEX, o Departamento de Defesa Comercial (DECOM), como órgão especializado para a condução das investigações da espécie.

Ainda em 1995, foi aprovada a União Aduaneira no âmbito do Mercado Comum do Sul (Mercosul) e adotada uma Tarifa Externa Comum (TEC) pelos países signatários que o integram.

A competência funcional para aplicação de medidas de defesa comercial, que inicialmente era comum dos Ministros da Indústria, Comércio e Turismo (posteriormente Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior) e da Fazenda, foi transferida, a partir de 2001, para a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX).

Dessa forma, com a promulgação da Lei nº 9019/95, e com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, ficaram estabelecidas as seguintes alçadas da CAMEX, em termos de medidas de defesa comercial: aplicação de medidas provisórias; homologação de compromissos de preços; encerramento da investigação com aplicação de medidas definitivas; suspensão, alteração ou prorrogação de medidas definitivas; encerramento de revisão dos direitos definitivos ou compromissos de preços. Vale ressaltar que todas as decisões acima elencadas serão tomadas com base em parecer elaborado pelo DECOM.

3.3. Câmara de Comércio Exterior - CAMEX

A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, tem por objetivo a formulação, adoção, implementação e a coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, incluindo o turismo. A CAMEX será previamente consultada sobre matérias relevantes relacionadas ao comércio exterior, ainda que consistam em atos de outros órgãos federais, em especial propostas de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, de decreto ou de portaria ministerial, sendo expressamente excluído de suas atribuições as matérias relativas à regulação dos mercados financeiro e cambial de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, respectivamente.

A CAMEX tem, como órgão de deliberação superior e final, o Conselho de Ministros, que é composto pelos seguintes Ministros de Estado: do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá; Chefe da Casa Civil da Presidência da República; das Relações Exteriores; da Fazenda; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e do Planejamento, Orçamento e Gestão. O Conselho de Ministros deliberará mediante resoluções, com a presença de todos os seus membros ou, excepcionalmente, com indicação formal de representante, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será substituído, na Presidência do Conselho de Ministros da CAMEX, pelo Ministro de Estado da Fazenda.

O Conselho de Ministros reunir-se-á pelo menos uma vez a cada mês, ou sempre que convocada pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias, podendo tal prazo ser reduzido, a critério do Presidente, em casos de relevância e urgência. A reunião do Conselho de Ministros somente poderá realizar-se com a presença de pelo menos quatro membros titulares.

Deverão, ainda, ser convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX titulares de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, sempre que constar da pauta assuntos da área de atuação desses órgãos ou entidades, ou a juízo do Presidente da República.

Integrarão, ainda, a CAMEX, o Comitê Executivo de Gestão - GECEX, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - CONEX e o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG.

O Comitê Executivo de Gestão, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente da República, presidido pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da Câmara. A Secretaria-Executiva é órgão de assessoramento e apoio técnico. O CONEX será integrado por até 20 representantes do setor privado, designados por meio de Resolução da CAMEX, com mandatos pessoais e intransferíveis, competindo-lhe assessorar o Comitê Executivo de Gestão, por meio da elaboração e encaminhamento de estudos e propostas setoriais para aperfeiçoamento da política de comércio exterior.

Compete à CAMEX, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior: definir diretrizes e procedimentos relativos à implementação da política de comércio exterior visando à inserção competitiva do Brasil na economia internacional; coordenar e orientar as ações dos órgãos que possuem competências na área de comércio exterior; definir, no âmbito das atividades de exportação e importação, diretrizes e orientações sobre normas e procedimentos, para os seguintes temas, observada a reserva legal: a) racionalização e simplificação do sistema administrativo; b) habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior; c) nomenclatura de mercadoria; d) conceituação de exportação e importação; e) classificação e padronização de produtos; f) marcação e rotulagem de mercadorias; e g) regras de origem e procedência de mercadorias; estabelecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral; orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Fazenda; formular diretrizes básicas da política tarifária na importação e exportação; estabelecer diretrizes e medidas dirigidas à simplificação e racionalização do comércio exterior; estabelecer diretrizes e procedimentos para investigações relativas a práticas desleais de comércio exterior; fixar diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços, bem como para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas ao seguro de crédito às exportações; fixar diretrizes e coordenar as políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e de informação comercial; opinar sobre política de frete e transportes internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência; orientar políticas de incentivo à melhoria dos serviços portuários, aeroportuários, de transporte e de turismo, com vistas ao incremento das exportações e da prestação desses serviços a usuários oriundos do exterior; fixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977; fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, no Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas; decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios; homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995; definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XV deste artigo; e alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997.

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Outrossim, na implementação da política de comércio exterior, a CAMEX deverá observar os acordos internacionais, atos normativos, princípios gerais e políticas públicas, a seguir listados: os compromissos internacionais firmados pelo País, em particular, na Organização Mundial do Comércio – OMC, no MERCOSUL, e na Associação Latino-Americana de Integração - ALADI; o papel do comércio exterior como instrumento indispensável para promover o crescimento da economia nacional e para o aumento da produtividade e da qualidade dos bens produzidos no País; as políticas de investimento estrangeiro, de investimento nacional no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior; e as competências de coordenação atribuídas ao Ministério das Relações Exteriores no âmbito da promoção comercial e da representação do Governo na Seção Nacional de Coordenação dos Assuntos relativos à ALCA - SENALCA, na Seção Nacional para as Negociações MERCOSUL - União Européia - SENEUROPA, no Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias e Serviços - GICI, e na Seção Nacional do MERCOSUL.

3.4. Departamento de Defesa Comercial – DECOM

O Departamento de Defesa Comercial – DECOM é órgão vinculado à Secretaria de Comércio Exterior, integrante do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Dentre suas principais atribuições, merecem destaque: examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de investigações de dumping, de subsídios e de salvaguardas, com vistas à defesa da produção doméstica; propor a abertura e conduzir investigações para a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas; recomendar a aplicação das medidas de defesa comercial previstas nos correspondentes acordos da Organização Mundial do Comércio - OMC; acompanhar as discussões relativas às normas e à aplicação dos acordos de defesa comercial junto à OMC; participar em negociações internacionais relativas à defesa comercial; e acompanhar as investigações de defesa comercial abertas por terceiros países contra exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em articulação com outros órgãos governamentais e com o setor privado.

Outrossim, tem, ainda, como atribuição institucional a participação em negociações internacionais pertinentes à sua esfera de atuação, elaborando posições técnicas para a delegação brasileira presente nas negociações nos foros internacionais. A participação do DECOM se dá em conjunto e com a colaboração do Ministério das Relações Exteriores

As principais atribuições do DECOM desenvolvem-se em três vertentes básicas: investigação sobre as práticas desleais de comércio internacional; apoio ao exportador; e negociações internacionais, no tocante às suas atribuições próprias.

3.4.1. Investigação

A aplicação de medidas de defesa comercial requer que, no âmbito processual em caráter administrativo, seja realizada uma investigação, com a participação de todas as partes interessadas, a fim de que dados e informações sejam conferidos e opiniões sejam confrontadas, para que o Departamento possa propor a aplicação de uma medida ou o encerramento de uma investigação sem imposição da mesma.

Nos casos de práticas desleais de comércio, a investigação deve comprovar a existência de dumping ou de subsídios acionáveis, de dano à produção doméstica e de nexo causal entre ambos; para a utilização das salvaguardas, deve-se constatar grave dano causado ao mercado interno por importações crescentes.

Em todos os casos, a investigação deverá ser conduzida de acordo com as regras estabelecidas nos Acordos da OMC e na legislação brasileira. Tais regras buscam garantir ampla oportunidade de defesa a todas as partes interessadas e a transparência na condução do processo.

O procedimento administrativo investigativo relativo à aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas encontram-se, atualmente, disciplinados nos Decretos nº 1.602/95, nº 1.751/95 e nº 1.488/95.

O não cumprimento dos procedimentos estabelecidos pelo Acordo Antidumping, em especial os relativos à garantia de oportunidade de defesa das partes, pode implicar a contestação da medida que vier a ser adotada ao final da investigação e a conseqüente revogação da mesma por determinação da OMC.

3.4.2. Apoio ao exportador

Os exportadores nacionais, cujos produtos são objeto de investigação ou que se encontram sujeitos a medidas antidumping, compensatórias ou, ainda, de salvaguardas, podem contar com o apoio do DECOM.

Observe-se que, o Departamento está habilitado a prestar os esclarecimentos necessários e orientar os exportadores sobre os procedimentos para a elaboração de defesa, no sentido de assegurar que as normas contidas nos Acordos Antidumping, Subsídios e de Salvaguardas da OMC sejam observadas.

O DECOM atua em duas frentes: junto ao exportador brasileiro, na preparação das respostas aos questionários e outras informações para sua defesa, bem como no acompanhamento das visitas de verificação; e junto às autoridades investigadoras do país importador, em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores.

Em relação às entidades empresariais brasileiras afetadas, a SECEX/DECOM, além de propiciar assistência técnica para a defesa de seus interesses, procura conscientizar os empresários da importância de participarem ativamente nas respostas aos questionários e enviando as informações solicitadas pelo governo do país importador.

Quanto à ação junto às autoridades investigadoras do país importador, a SECEX/DECOM, com base nas informações obtidas no processo (principalmente nos pareceres de abertura e de determinação preliminar), nos dados obtidos junto às empresas brasileiras investigadas e em outras fontes, verifica se os procedimentos previstos nos respectivos Acordos da OMC estão sendo devidamente cumpridos, bem como analisa o mérito da decisão. A partir dessas avaliações é elaborada, então, a manifestação do governo brasileiro a respeito do caso, a qual é encaminhada à autoridade investigadora do país importador e incorporada ao processo. Se for detectada a violação das regras estabelecidas pelos Acordos pertinentes, há a possibilidade de se levar a questão à OMC.

Nas investigações sobre subsídios, o DECOM participa, outrossim, junto com outros órgãos do governo brasileiro, da preparação das consultas realizadas previamente à abertura da investigação, bem como daquelas que ocorrem durante seu curso, e da elaboração das respostas aos questionários enviados ao governo brasileiro. Em alguns casos, técnicos do DECOM integram a delegação brasileira nas consultas.

No caso de investigações antidumping abertas por países do Mercosul, em função de regra específica aplicável nos casos intra-zona, são também realizadas consultas prévias à abertura da investigação e no decorrer do processo, das quais o DECOM participa.

A ação do DECOM na defesa do exportador objeto de investigação no exterior é eminentemente técnica, sendo desenvolvida em conjunto com o MRE. Todavia, a ação das empresas afetadas também se constitui em peça-chave, sendo relevante que a sua atuação e a do governo sejam coordenadas.

3.4.3. Negociações Internacionais

O DECOM tem entre suas atribuições a participação em negociações internacionais pertinentes à sua esfera de atuação, não havendo conflito de competência com o Departamento de Negociações Internacionais, elaborando posições técnicas para a delegação brasileira presente nas negociações nos foros internacionais. A participação do DECOM se dá em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores.

Atualmente, coordena as negociações na área de defesa comercial para a elaboração de regulamentos comuns de salvaguardas, dumping e subsídios junto ao Mercosul.

Na Associação de Livre Comércio das Américas (ALCA), o Departamento contribui na formulação da posição brasileira, com vistas à apresentação de propostas no Grupo de Negociação sobre Subsídios, Antidumping e Medidas Compensatórias, bem como no Grupo de Negociação de Acesso a Mercados, neste último formulando as posições para a negociação do Capítulo sobre Salvaguardas da ALCA.

No âmbito da OMC, conforme já visto, são realizadas reuniões semestrais dos Comitês de Práticas Antiduming, o Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias e o Comitê de Salvaguardas, com participação brasileira, subsidiada pelo DECOM.

3.5. Infrações ao Comércio Exterior

Por infrações ao comércio exterior entendem-se todas as práticas, oriundas tanto dos agentes econômicos privados, quanto dos Estados Soberanos, envolvidos no cenário de trocas comerciais internacionais, tendentes a configurar práticas anticompetitivas potencialmente danosas à produção e à indústria domésticas, bem como a caracterizar protecionismo e privilégios injustificáveis, perniciosos às relações comerciais externas.

Observe-se que, diante de tais condutas, cada Estado adota práticas de Defesa Comercial que lhes são próprias, obedecidas, todavia, o regramento geral estabelecido nos acordos internacionais, celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio.

Outrossim, por indústria doméstica entende-se o conjunto de agentes econômicos, detentores de fatores de produção de bens similares ou diretamente concorrentes ao produto importado, estabelecidos no território nacional, ou, ainda, os agentes produtores cuja fabricação total de bens similares ou diretamente concorrentes ao bem importado constitua uma proporção substancial da produção nacional de tais mercadorias. Por indústria consideram-se, ainda, as atividades ligadas à agricultura e a extração de minerais.

No caso de haver produtor nacional vinculado aos exportadores ou aos importadores, ou sejam, eles próprios, importadores do bem objeto de infração, tais produtores não serão obrigatoriamente incluídos na definição de indústria doméstica, referindo-se a mesma ao restante dos produtores nacionais.

Oportuno ressaltar que, quando o território nacional puder ser dividido em dois ou mais mercados competitivos e as importações do produto objeto de eventual conduta infracional se concentrarem em um desses mercados, a indústria doméstica será considerada como o conjunto de produtores domésticos em atividade neste nicho da economia, desde que tais produtores comercializem neste mercado toda ou quase toda sua produção, bem como que a demanda local não seja suprida por produtores estabelecidos em outros pontos do território nacional em proporção substancial.

Considera-se por prejuízo grave a deterioração, geral e significativa, do estado de uma determinada indústria doméstica. Outrossim, por ameaça de prejuízo grave, entende-se a clara iminência de dano em potencial, com base em elementos fáticos, não apenas em alegações ou possibilidades remotas.

Para fins de determinação de ameaça ou de configuração de prejuízo grave causado pelo aumento das importações, devem ser levados em conta todos os fatores objetivos e quantificáveis relacionados à situação da indústria doméstica afetada, em particular, os seguintes: a) o volume e a taxa de crescimento das importações do produto, em termos absolutos e relativos; b) a parcela do mercado interno, absorvida por importações crescentes; c) o impacto sobre a indústria doméstica, evidenciado pelas alterações de fatores econômicos, a saber, produção, capacidade utilizada, estoques, vendas, participação no mercado, queda ou estabilização de preços, eventualmente ocorrido na ausência de entrada de mercadorias importadas, lucros e perdas, rendimento de capital investido, fluxo de caixa e emprego; e d) outros fatores que, embora não relacionados com a evolução das importações, possam estar afetando a situação da indústria doméstica em causa.

No caso de alegação de ameaça de prejuízo grave, examinar-se-á, em caráter suplementar, se é previsível, de forma cabal e inequívoca, que tal lesão venha a se materializar, configurando prejuízo em potencial. Para tanto, levar-se-á em consideração na análise, consoante estabelecido no direito pátrio e nos acordos internacionais, fatores como a taxa de aumento das exportações para o Brasil, a capacidade de exportação, existente ou potencial, dos países fornecedores e a probabilidade de as exportações resultantes dessa capacidade se destinarem ao mercado brasileiro.

Dentre as diversas práticas infrativas, merecem destaque, por serem mais usuais, as seguintes:

3.5.1. Dumping

Restará configurada a ocorrência da prática de dumping, quando um agente econômico exportar para um determinado mercado comprador um produto a preço (preço de exportação) abaixo daquele que pratica para produto similar, nas trocas comerciais realizadas em seu mercado interno de origem (valor normal). Destarte, tal diferenciação de preços já é, por si só, considerada como prática de comércio desleal.

Considera-se que há similaridade de produtos, quando ocorrer identidade de características entre a mercadoria vendida no mercado interno de origem e o produto exportado, ou, quando não existir produto idêntico, a um outro bem que apresente características suficientemente semelhantes de consumo, uso e destinação. Por preço de exportação entende-se o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao mercado comprador. Tal preço, em princípio, deverá ser o preço ex fabrica, isto é, sem incidência de tributação, e à vista.

Por valor normal considera-se o preço, normalmente ex fabrica, sem acréscimos tributários, e à vista, pelo qual a mercadoria exportada é vendida no mercado interno do país exportador, em volume significativo e em operações comerciais normais, isto é, vendas a compradores independentes e nas quais seja objetivado e auferido lucro.

Por margem de dumping considera-se a diferença entre o valor normal e o preço de exportação. Para que tal diferença seja calculada, mister se faz a comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, vigentes durante o período estabelecido para investigação de existência dumping. Tal período é considerado, normalmente, como o interregno de um ano, nunca sendo inferior a seis meses.

Caso o produto não seja exportado diretamente do país de origem, o preço de exportação será comparado com o valor normal encontrado neste país intermediário. No entanto, poder-se-á efetuar a comparação com o preço praticado no país de origem (valor normal), caso: a) o produto só transite pelo país intermediário; b) não ocorra produção do produto neste país intermediário; ou c) não tenha parâmetro de preço comparável para o produto no país intermediário.

Outrossim, para que a comparação entre os dois preços seja justa, mister se faz que ambos estejam no mesmo nível de comércio, considerando-se normalmente o montante ex fabrica, bem como que sejam relativos aos interregnos de tempo mais próximos possíveis. Devem ser consideradas, ainda, na comparação, diferenças na tributação, nos níveis de comércio, nas quantidades, nas características físicas, nas condições de comercialização e quaisquer outras que afetem a análise de valores, sendo, na medida do possível, eliminadas por meio de ajustes.

Destarte, a margem de dumping será calculada para cada um dos agentes econômicos estrangeiros, fabricantes do produto investigado, ou, caso esse número seja muito grande, poderá ser feita através de amostragem. A margem de dumping será calculada, assim, para cada um dos que compõem a amostra e, para os não incluídos, atribuir-se-á a margem ponderada de dumping, a ser obtida a partir das margens de cada uma das empresas incluídas na amostragem.

Por fim, para o cálculo da margem de dumping, podem ser utilizados, em princípio, dois métodos: a) a diferença entre o valor normal e o preço de exportação para cada transação; ou b) a diferença entre o valor normal médio ponderado e o preço médio ponderado de exportação de todas as transações comparáveis.

3.5.2 Subsídios

Entende-se como subsídio a concessão de um benefício, em função das seguintes hipóteses: i) ocorra, no país exportador, qualquer forma de sustentação de renda ou de preços que, direta ou indiretamente, contribua para aumentar exportações ou reduzir importações de qualquer produto; ou ii) exista, ainda, contribuição financeira por um governo ou órgão público, no interior do território do país exportador.

Outrossim, os subsídios podem ser classificados como acionáveis e não acionáveis.

3.5.2.1. Subsídios acionáveis

Por subsídios acionáveis consideram-se todas as práticas, acima descritas, de caráter específico e desleal, sujeitas a medidas compensatórias. Um subsídio será considerado específico quando a autoridade outorgante, ou a legislação vigente, explicitamente limitar o acesso ao subsídio a um agente econômico; a um grupo de empresas ou indústrias; a ramos de produção; ou a regiões geográficas, ressalvadas as hipóteses previstas no item b, acima mencionado.

Será considerado, ainda, como subsídio específico, aqueles que se enquadrem nas condutas abaixo descritas:

1. subsídios vinculados, de fato ou de direito, exclusivamente ou a partir de uma entre várias condições, ao desempenho exportador. A vinculação de fato ficará caracterizada, quando se demonstrar que a sua concessão, ainda que não vinculada de direito ao desempenho exportador, está efetivamente vinculada a exportações ou a ganhos com exportações, reais ou previstos. O simples fato de que subsídios sejam concedidos a empresas exportadoras não deverá ser considerado como subsídio à exportação;

2.subsídios vinculados, exclusivamente ou a partir de uma entre várias condições, ao uso preferencial de produtos domésticos em detrimento de produtos estrangeiros.

Observe-se que, a determinação de especificidade deverá estar claramente fundamentada em elementos fáticos positivos, devidamente materializados nos autos do procedimento investigativo, porventura instaurado.

Cumpre ressaltar que, não restará caracterizada a especificidade do subsídio, nas hipóteses a seguir listadas:

3.quando a autoridade outorgante ou a legislação vigente estabelecer condições ou critérios objetivos que disponham sobre o direito de acesso ao subsídio e sobre o respectivo montante a ser concedido, desde que este direito seja automático e que as condições e critérios sejam estritamente respeitados, sendo possível proceder a sua verificação; ou

4.quando a instituição de tributos ou a alteração de alíquotas forem abstrata e genericamente aplicáveis.

Nos casos em que não haja, aparentemente, especificidade, como considerado acima, mas haja razões que levem a crer que o subsídio em questão seja de fato específico, poderão ser considerados outros fatores como o uso de um programa de subsídio por um número limitado de determinadas empresas, o uso predominante de um programa de subsídios por determinadas empresas, a concessão de parcela desproporcionalmente grande de subsídio apenas a determinadas empresas, e o modo pelo qual a autoridade outorgante exerceu seu poder discricionário na decisão de conceder um subsídio.

Nestas hipóteses, considerar-se-á as informações sobre a freqüência com que são recusados ou aceitos pedidos de subsídios e sobre os motivos que levaram a tais decisões, bem como a diversidade das atividades econômicas dentro da jurisdição da autoridade outorgante e o período de tempo durante o qual o programa de subsídios esteve em vigor.

3.5.2.2. Subsídios não acionáveis

S

ão aqueles não sujeitos a medidas compensatórias, por não serem considerados específicos ou, mesmo sendo específicos, forem concedidos nas seguintes situações abaixo delineadas:

1.atividade de pesquisa, exceto quando relacionada a aeronaves civis, realizadas por empresas ou estabelecimentos de pesquisa ou de educação superior a elas vinculados por relação contratual, se o subsídio cobrir até o máximo de 75% dos custos da pesquisa industrial, ou 50% dos custos das atividades pré-competitivas de desenvolvimento;

2.pesquisa, não incluindo as atividades de pesquisa básica realizadas independentemente por estabelecimentos de altos estudos ou de pesquisa avançada;

3. pesquisa básica, significando a ampliação de conhecimento técnico-científico não ligado a objetivos industriais e comerciais;

4. pesquisa industrial, entendendo-se a busca planejada ou investigação destinada à descoberta de novos conhecimentos que sejam úteis ao desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços, ou que acrescentem significativas melhorias em produtos, processos ou serviços existentes;

5.atividades pré-competitivas de desenvolvimento, considerando-se a transposição de descobertas realizadas pela pesquisa industrial a planos, projetos ou desenhos, processos ou serviços novos, modificados ou aperfeiçoados, destinados à venda ou uso, inclusive a criação de protótipo insuscetível de uso comercial, ou ainda a formulação conceitual e o desenho de alternativas a produtos, processos ou serviços e a demonstração inicial ou projetos-piloto, desde que tais projetos não possam ser convertidos ou usados em atividades industriais ou exploração comercial. Outrossim, não se incluem as alterações rotineiras ou periódicas de produtos existentes, linhas de produção, processos, serviços ou outras atividades produtivas em curso, ainda que essas alterações possam representar aperfeiçoamentos;

6.assistência a região desfavorecida que, no âmbito das regiões elegíveis, seja não específica, desde que os programas regionais de subsídios façam parte integrante de uma política de desenvolvimento regional internamente coerente e aplicável genericamente, os subsídios para o desenvolvimento regional não sejam concedidos a áreas geograficamente isoladas sem nenhuma ou quase nenhuma importância para o desenvolvimento de uma região; cada região desfavorecida constitua área geográfica contínua claramente designada, com identidade econômico-administrativa definível; a região seja considerada desfavorecida a partir de critérios imparciais e objetivos, claramente expressos em lei, regulamento ou outro ato normativo, de forma a permitir a verificação, e que os mesmos demonstrem que suas dificuldades não são decorrentes apenas de circunstâncias temporárias; e os critérios incluam medida de desenvolvimento econômico, apurada ao longo de um período de três anos, baseada em pelo menos um dos seguintes indicadores: (i) renda per capita ou renda familiar per capita ou Produto Interno Bruto per capita, igual ou inferior a 85% da média do território em causa; (ii) taxa de desemprego, igual ou superior a 110% da taxa média do território em causa.

Cumpre ressaltar que a própria Constituição da República Federativa do Brasil garante tratamento favorecido a regiões menos desenvolvidas, com o fim de se reduzir às desigualdades regionais e a marginalização de castas, a teor do art. 3º, III, da Lei Fundamental brasileira.

3.6. Instrumentos de Defesa Comercial

Por instrumentos de defesa comercial entende-se o conjunto de atos e medidas, adotadas pelo Estado brasileiro para resguardar os interesses de seus exportadores, proteger seu mercado interno do avanço predatório de agentes econômicos estrangeiros, bem como para evitar prejuízos ou recompor os danos experimentados por agentes econômicos nacionais, participantes do comércio exterior brasileiro, mormente no que tange à produção e à indústria doméstica.

Os instrumentos de defesa comercial têm fundamento na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, e dá outras providências.

Os referidos instrumentos têm aplicação em três vertentes básicas, que visam tanto coibir condutas anti-concorrenciais de caráter internacional, quanto permitir a adoção de medidas transparentes de proteção à produção e à indústria doméstica.

Observe-se que, a teor do art. 1º da referida lei, a seguir transcrito, os instrumentos de defesa comercial somente poderão ser aplicados após a observância do devido processo legal, que tramitará sob forma de procedimento administrativo perante a DECOM/SECEX, no qual se assegurará o contraditório, a ampla defesa, a transparência, bem como a ampla participação de todos os setores e entidades envolvidos:

"Art. 1º Os direitos antidumping e os direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, de que tratam o Acordo Antidumping e o Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, aprovados, respectivamente, pelos Decretos Legislativos nºs 20 e 22, de 5 de dezembro de 1986, e promulgados pelos Decretos nºs 93.941, de 16 de janeiro de 1987, e 93.962, de 22 de janeiro de 1987, decorrentes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Gatt), adotado pela Lei nº 313, de 30 de julho de 1948, e ainda o Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, anexados ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio (OMC), parte integrante da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do Gatt, assinada em Marraqueche, em 12 de abril de 1994, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em moeda corrente do País, que corresponderá a percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios, apurados em processo administrativo, nos termos dos mencionados Acordos, das decisões PC/13, PC/14, PC/15 e PC/16 do Comitê Preparatório e das partes contratantes do Gatt, datadas de 13 de dezembro de 1994, e desta lei, suficientes para sanar dano ou ameaça de dano à indústria doméstica".

Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, depreende-se que, após os trâmites procedimentais, caso a Autoridade Comercial decida pela aplicação de instrumentos de defesa comercial, estes se materializarão por meio de direitos antidumping ou compensatórios (também denominados medidas), que se tratam de tarifação pecuniária a ser cobrada, via de regra, mediante alíquota ad valorem sobre os produtos ou bens importados, calculados com base na margem de dumping ou do montante de subsídios acionáveis, apurados em prévio processo administrativo investigativo.

Ressalte-se que os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados, tendo natureza jurídica de receitas originárias, enquadradas na categoria de entradas compensatórias previstas no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a teor da exegese do art. 10 e parágrafo único da Lei nº 9.019/95 [1].

Poderão ser aplicadas medidas em caráter provisório durante o trâmite do feito investigativo e antes de sua conclusão, quando, preliminarmente, se averiguar a existência de indícios suficientes da prática de dumping ou de concessão de subsídios acionáveis, e que tais práticas são potencialmente danosas à indústria doméstica, fazendo-se mister impedir a consecução de seus efeitos no curso da investigação.

Todavia, cumpre frisar que, poderá ser suspensa a exigibilidade dos direitos provisórios, até decisão final do processo, a critério da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e demais encargos legais, que consistirá em depósito em dinheiro ou fiança bancária. Observe-se que, em todos os casos, a garantia deverá assegurar a aplicação das mesmas normas que disciplinam a hipótese de atraso no pagamento de tributos federais, inclusive juros, desde a data de vigência dos direitos provisórios. A prestação de garantia, nos termos acima descritos, é condição sine qua non para o desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios.

Compete à SECEX, por intermédio da DECOM, mediante processo administrativo, apurar a margem de dumping ou o montante de subsídio, a existência de dano e a relação causal entre esses, sendo competência da CAMEX fixar os direitos provisórios ou definitivos, bem como decidir sobre a suspensão da exigibilidade das medidas e dos direitos provisórios [2]. O ato de imposição de direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, deverá indicar o prazo de vigência, o produto atingido, o valor da obrigação, o país de origem ou de exportação, as razões pelas quais a decisão foi tomada, e, quando couber, o nome dos exportadores.

Tem legitimidade ativa, em caráter ordinário, para acionar as Autoridades Comerciais brasileiras, com o fito de instaurar procedimento administrativo investigativo, os produtores domésticos do bem similar, os importadores ou consignatários do bem investigados, os exportadores ou produtores estrangeiros do referido bem, inclusive o Estado Soberano de origem, bem como demais partes interessadas, sejam indígenas ou alienígenas. Outrossim, é garantida legitimação ativa extraordinária às entidades de classe que representem os interesses dos produtores domésticos, dos importadores ou dos exportadores.

Todo o procedimento deve observar o devido processo legal, estabelecido pela legislação pátria e pelas regras da OMC, primando pelas garantias de contraditório, ampla defesa e transparência na tramitação do feito, sob pena de contestação da medida perante a Autoridade Comercial Internacional e eventual revogação da mesma.

Como via de transação alternativa à aplicação de medidas ou direitos compensatórios, poderá ser celebrado, perante a Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, submetido a homologação da CAMEX, com o exportador ou o governo do país exportador termo de compromisso que elimine os efeitos prejudiciais decorrentes da prática de dumping ou de subsídios. Na hipótese de homologação de compromisso, a investigação será suspensa, sem a imposição de direitos provisórios ou definitivos, ressalvadas disposições em contrário contidas nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios.

O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação das medidas e dos direitos antidumping e compensatórios, em caráter definitivo ou provisório, será condição sine qua non para a introdução no comércio do Brasil de produtos objeto de dumping ou subsídio. Outrossim, a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro, bem como, se for o caso, para sua restituição, é de competência da Secretaria de Receita Federal - SRF do Ministério da Fazenda. Na hipótese de eventual verificação de inadimplemento da obrigação, a SRF encaminhará a documentação pertinente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição do débito em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança.

Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, tendo vigência temporária, a ser definida no ato de seu estabelecimento. Observe-se que os direitos provisórios terão vigência não superior a cento e vinte dias, salvo no caso de direitos antidumping, quando, por decisão da CAMEX, poderão vigorar por um período de até duzentos e setenta dias, observado o disposto nos Acordos Antidumping.

Por sua vez, os direitos os definitivos ou compromisso homologado só permanecerão em vigor durante o tempo e na medida necessária para eliminar ou neutralizar as práticas de dumping e a concessão de subsídios que estejam causando dano. Em nenhuma hipótese, vigorarão por mais de cinco anos, exceto quando, no caso de revisão, se mostre necessário manter a medida para impedir a continuação ou a retomada do dumping e do dano causado pelas importações objeto de dumping ou subsídio.

Caso os exportadores envolvidos no processo de investigação desejem a extensão para até seis meses do prazo de vigência de direitos antidumping provisórios, deverão apresentar à SECEX solicitação formal nesse sentido, no prazo máximo de trinta dias antes do término do período de vigência do direito.

3.6.1. Medidas ou direitos antidumping

Têm por escopo evitar que os produtores nacionais experimentem danos injustificáveis, oriundos de importações realizadas a preços de dumping, prática esta considerada como desleal nos termos determinados nos acordos de comércio internacional, no âmbito da Organização Mundial do Comércio.

Por medida ou direito antidumping entende-se a tarifação pecuniária imposta às mercadorias, produtos ou bens importados, comercializados com preço considerado sob margem de dumping, objetivando, assim, neutralizar seu potencial efeito danoso à indústria nacional.

Tal tarifação terá como parâmetro e limite o cálculo relativo à margem de dumping. Destarte, a medida antidumping, quando aplicada pela Autoridade Comercial, traduzir-se-á em fator pecuniário de composição de valores entre o preço de exportação do produto estrangeiro com o respectivo valor da mercadoria similar ou concorrente, oriunda da indústria nacional.

Condiciona-se, destarte, a entrada dos referidos bens, objeto do procedimento antidumping, ao pagamento de direito ou da prestação de garantia determinada pelas Autoridades Comerciais.

Com a instauração do procedimento investigativo antidumping, objetiva-se proceder a verificação e análise da existência de nexo de causalidade entre as importações, acusadas de dumping, e os danos experimentados pela indústria doméstica, avaliando-se, ainda, outros fatores conhecidos que possam estar causando prejuízo no mesmo interregno de tempo.

Por óbvio, na hipótese de se averiguar que os danos foram provocados por motivos alheios às importações acusadas de dumping, que a margem de dumping é de minimis, ou, ainda, que o volume de importações é insignificante, não havendo risco de danos à indústria doméstica, não haverá como se aplicar qualquer medida, arquivando-se os autos. A margem de dumping será considerada como de minimis, quando se situar em percentual inferior a dois por cento do preço de exportação.

Caso tenham sido aplicadas medidas em caráter provisório, estas deverão ser restituídas, devolvidas ou extintas, nos respectivos casos de recolhimento, garantia por depósito ou fiança bancária, recompondo-se o status quo.

Outrossim, os direitos antidumping poderão ser cobrados em caráter retroativo sobre produtos que tenham sido despachados até noventa dias data da decisão que concluir por sua aplicação em caráter provisório, sempre que haja antecedentes de dumping danoso, comprovada má-fé do importador ou do exportador, bem como que haja dano decorrente das entradas das mercadorias em margem de dumping em período de tempo relativamente curto.

Cumpre ressaltar que, as decisões pertinentes a uma investigação para fins de aplicação de medidas antidumping, bem como de revisão das mesmas, são tomadas com base em parecer formulado no âmbito do DECOM.

Compete, outrossim, à Secretaria de Comércio Exterior decidir sobre a abertura de investigação e o início do processo de revisão do direito definitivo ou de compromisso de preço.

3.6.2. Medidas compensatórias

As medidas compensatórias têm por escopo contrabalançar o subsídio concedido, direta ou indiretamente, no país exportador, para a fabricação, produção, exportação ou ao transporte de qualquer produto, cuja entrada no Brasil cause dano à indústria doméstica, recompondo o equilíbrio econômico-financeiro entre o preço do produto estrangeiro e o similar nacional.

Outrossim, para fins de aplicação de medidas compensatórias, o montante de subsídio acionável será calculado por unidade do produto subsidiado exportado para o território nacional, com base no benefício usufruído durante o período de investigação da existência de subsídio.

Frise-se que, a determinação do montante de subsídios acionáveis para cada um dos exportadores ou produtores conhecidos, ou, ainda, para cada exportador ou produtor que não tenham sido incluídos na seleção, mas que venham a apresentar informações em tempo hábil deverá ser, como regra geral, efetuada individualmente. São excepcionadas, tão-somente, as hipóteses nas quais o número de exportadores ou produtores for expressivo, e que a análise de casos individuais resulte em sobrecarga inarrazoada, traduzindo-se em impeço injustificável à conclusão da investigação, dentro dos prazos pré-fixados.

O procedimento de investigação será encerrado e arquivado, sem aplicação de medidas compensatórias sempre que não haja comprovação suficiente da materialidade do subsídio acionável ou de dano dele oriundo, o montante for considerado de minimis, bem como quando o volume de importações for considerado insignificante. Considerar-se-á como montante de subsídio acionável de minimis aqueles que forem inferiores a um por cento ad valorem, para países em desenvolvimento, ou inferiores a dois por cento ad valorem, para país em desenvolvidos.

Outrossim, os direitos compensatórios poderão ser cobrados em caráter retroativo sobre produtos que tenham sido despachados até noventa dias data da decisão que concluir por sua aplicação em caráter provisório, sempre que haja dano decorrente das entradas das mercadorias em montante de subsídio acionável em interregno de tempo relativamente curto.

Conforme já visto anteriormente, as decisões finais pertinentes a uma investigação para fins de aplicação de medidas compensatórias, bem como de revisão das mesmas, igualmente são fundamentadas em parecer elaborado pelo DECOM, competindo à Secretaria de Comércio Exterior decidir sobre a abertura do procedimento investigatório, bem como sobre o início de eventual processo de revisão do direito definitivo ou de compromisso.

3.6.3. Medidas de Salvaguarda

As medidas de salvaguarda têm por fito aumentar, temporariamente, a proteção a determinado setor da indústria doméstica que esteja sofrendo ou sob a iminência de sofrer prejuízo grave, oriundos do incremento quantitativo e vultoso das importações, em termos absolutos ou em relação à produção nacional. Observe-se que, com a adoção de tais medidas, objetiva-se, durante o período de vigência das mesmas, permitir que a indústria doméstica se ajuste, aumentando a sua competitividade em face dos similares estrangeiros.

Some-se a isso que, tendo por fim alcançar o objetivo supracitado, isto é, a reestruturação da indústria doméstica, esta deverá apresentar programa de ajuste e metas, a ser implementado durante a vigência da medida. O referido programa deverá ser objeto de análise e, uma vez considerado adequado para os fins a que se propõe, assumirá a forma de um compromisso da indústria nacional. Durante o período de vigência da medida, proceder-se-á a acompanhamento da implementação das metas propostas e, caso se averigúe o não cumprimento destas, a medida deverá ser revogada, sob pena de ser desvirtuada e traduzir-se em medida protecionista injustificável perante o cenário de comércio internacional.

Previamente a aplicação da medida de salvaguarda, deverá ser efetuada investigação procedimental, que tem por escopo verificar a materialidade da ocorrência de prejuízo grave à indústria doméstica, ou, ao menos, de ameaça de dano, decorrente do aumento de importações, devendo ser conduzido nos termos da legislação nacional, bem como de acordo com o regramento estabelecido pela OMC. Tal procedimento deve primar garantia de acesso, dando-se plena oportunidade de participação, ampla e irrestrita, de todas as partes interessadas, bem como pela transparência na condução do processo. Para tanto, será facultada oportunidade de apresentação de dados e argumentação não apenas aos representantes da indústria doméstica, mas também aos outros agentes econômicos envolvidos (exportadores, importadores, etc.), sendo permitido o acesso às informações e argumentações apresentadas por outros envolvidos, desde que não protegidas pelo manto da confidencialidade.

Na hipótese de haver nos autos elementos suficientes que permitam a averiguação de plano de inequívoca e iminente ameaça ou prejuízo à indústria nacional, bem como possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, pela mora procedimental na tramitação do feito até a prolação de decisão definitiva, poderá ser aplicada medida de salvaguarda provisória, em caráter acautelatório. O Comitê da OMC deverá ser notificado antes da aplicação e execução da medida de salvaguarda provisória, sendo as consultas com os Estados Soberanos envolvidos, realizadas imediatamente após a adoção destas. Outrossim, a medida de salvaguarda provisória terá vigência de até duzentos dias.

Manifestando-se a autoridade comercial pela existência de ameaça ou pela ocorrência de prejuízo grave, havendo proposição de aplicação de medida de salvaguarda, notificar-se-á o Comitê de Salvaguardas da OMC, por meio do Ministério de Relações Exteriores, da referida determinação, bem como da disposição do Estado brasileiro de realizar consultas prévias à aplicação de medida com qualquer Estado Soberano que tenha um interesse substancial, na qualidade de país exportador do produto sub judice. Tais procedimentos incidentais, de caráter consultivo têm por fim primar pela transparência de todo o processo, propiciando ampla oportunidade para exame das informações fornecidas pelo requerente, troca de opiniões sobre a medida, buscando, assim, um entendimento sobre eventuais compensações a serem dadas pelo Estado brasileiro, em virtude da execução de medida de salvaguarda, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro de direitos e obrigações acordados junto à Organização Mundial do Comércio.

Do encerramento do procedimento investigatório, não sendo constatada qualquer prática que configure a ameaça ou prejuízo grave à indústria nacional, ou, ainda, não se alcançando um compromisso de ajuste satisfatório, revogar-se-á eventual salvaguarda provisória, indenizando-se o valor correspondente a esta.

Constatada a existência de ameaça ou a ocorrência de prejuízo grave à indústria doméstica, oriundo do aumento de importações, aprovando-se, ainda, o programa de ajuste e tendo sido dada ampla oportunidade de consultas aos Estados Soberanos exportadores com interesse substancial, aplicar-se-á medida de salvaguarda, na extensão necessária para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajuste. A execução destas deverá ser efetuada de forma não seletiva, isto é, incidindo, tão-somente, sobre os produtos importados independentemente de sua origem.

As medidas de salvaguarda poderão ser executadas das seguintes formas: elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC; ou restrições quantitativas.

No caso de utilização de restrições quantitativas, tais medidas não poderão reduzir o volume das importações abaixo dos níveis constantes, em se considerando o volume correspondente em períodos recentes, valendo-se, para tanto, da média das importações nos últimos três anos representativos, em se dispondo de dados estatísticos, a não ser que haja justificativa clara, cabal e inequívoca de que é necessário adoção de níveis diferenciados para prevenir ou reparar o prejuízo grave.

Valendo-se da utilização de cotas, o Estado brasileiro poderá celebrar acordo com Estados Soberanos diretamente interessados no fornecimento do produto, tratando, outrossim, sobre a distribuição de cotas entre os mesmos. Não sendo viável o acordo, fixar-se-á cota para Estado diretamente envolvido, tomando por base a participação relativa de cada um, em termos de numerário ou quantitativos, na importação do produto, considerando-se períodos recentes, levando-se, ainda, em conta outros elementos fáticos, que afetem as trocas comerciais deste produto.

A medida de salvaguarda, inicialmente, terá vigor por um prazo de até quatro anos. Caso tenha sido aplicada medida de salvaguarda provisória, o seu prazo de vigência será computado para efeito de vigência total da medida de salvaguarda. Com o objetivo de facilitar o ajustamento, a medida de salvaguarda, cujo período de aplicação for superior a um ano, será liberalizada progressivamente, a intervalos regulares durante a sua vigência. A SECEX acompanhará a situação da indústria prejudicada durante o período de vigência da medida de salvaguarda, sendo-lhe facultado propor às autoridades competentes a revogação da medida, desde que constatada a insuficiência ou a inadequação dos esforços no sentido do ajuste pretendido ou a alteração nas circunstâncias que suscitaram originariamente a aplicação da medida.

Quando a duração da medida de salvaguarda exceder a três anos, a SECEX procederá a revisão, no mais tardar até a metade da sua vigência, na qual serão examinados os efeitos concretos por ela produzidos, e, se for o caso, proporá a revogação da medida ou a aceleração do processo de liberalização. O resultado dessa revisão de meio período será notificado ao Comitê de Salvaguardas da OMC.

O período de aplicação de medida de salvaguarda poderá ser prorrogado quando for determinado, por meio de investigação na qual será dada oportunidade para que todas as partes se manifestem, que a aplicação da medida de salvaguarda continua sendo necessária para prevenir ou reparar prejuízo grave e que haja provas de que a indústria doméstica está em processo de ajustamento, nos termos de compromisso firmado com o governo.

Antes de prorrogar a medida de salvaguarda, o Comitê de Salvaguardas da OMC deverá ser notificado e deverá ser oferecida oportunidade para realização de consultas prévias à prorrogação com os governos dos países que tenham interesse substancial como exportadores do produto em questão. As medidas que forem prorrogadas não serão mais restritivas do que as que estavam em vigor ao final do período inicial e continuarão sendo liberalizadas. A duração total da medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação inicial e toda a extensão da mesma, não será superior a dez anos.

Ao aplicar medidas de salvaguarda ou prorrogar seu prazo de vigência, o governo brasileiro procurará manter o equilíbrio das concessões tarifárias e outras obrigações assumidas no âmbito do GATT/94.

Poderão ser celebrados acordos com relação a qualquer forma adequada de compensação comercial pelos efeitos adversos da medida de salvaguarda sobre o comércio. Nos casos em que não haja acordo sobre compensação adequada, os governos interessados poderão suspender concessões substancialmente equivalentes, desde que tal suspensão não seja desaprovada pelo Conselho para o Comércio de Bens da OMC.

3.7. Conclusão

Ante todo o exposto, dúvidas não restam que o Estado brasileiro deu grandes avanços no que se refere à adoção de medidas transparentes para proteção de seu mercado interno, sem ferir ou violar as regras da Organização Mundial do Comércio.

Isto por que, a proteção ao mercado nacional é exigência imposta pelo legislador constituinte, uma vez que este é fator determinante para o desenvolvimento da Nação e para a persecução dos princípios e objetivos fundamentais da República, a teor da exegese sistêmica dos arts. 1º, 3º e 219, todos da CRFB, a seguir transcritos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

(...)

Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

Assim, ante as constantes mudanças oriundas do dinâmico mercado econômico internacional, mister se faz a adoção de legislação extremamente maleável, que permita a constante adaptação destas com as necessidades nacionais, compondo os interesses da Nação dentro das rigorosas exigências do comércio exterior.


Notas

1Art. 10. Para efeito de execução orçamentária, as receitas oriundas da cobrança dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, classificadas como receitas originárias, serão enquadradas na categoria de entradas compensatórias previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. As receitas oriundas da cobrança dos direitos antidumping e dos Direitos Compensatórios de que trata este artigo, serão destinadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para aplicação na área de comércio exterior, conforme diretrizes estabelecidas pela CAMEX.

2 Nos termos das disposições contidas no Decreto no 3.981, de 24 de outubro de 2001, compete à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas; decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios; homologar compromisso de preços; e definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos antidumping e compensatórios.

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Sobre o autor
Leonardo Vizeu Figueiredo

procurador federal, especialista em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá, especializando em Direito do Estado e Regulação de Mercados pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, professor titular de Direito Econômico da Universidade Santa Úrsula, professor substituto de Direito Constitucional da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, professor substituto de Direito Civil da Universidade Federal Fluminense

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Sistema brasileiro de comércio exterior e de defesa comercial:: principais aspectos jurídicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 725, 30 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6906. Acesso em: 22 nov. 2024.

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