O estado de coisas inconstitucional e o sistema carcerário à luz da ADPF 347

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20/09/2018 às 12:03
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Buscou-se um maior entendimento sobre a ADPF 347, na qual instituiu medidas para tentar superar o quadro grave de superlotação nos presídios brasileiros.

RESUMO:A presente monografia busca estudar a crise no sistema carcerário brasileiro e suas principais causas, assim como o instituto do Estado de Coisa Inconstitucional, decretado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 347, do Supremo Tribunal Federal, como possível solução dos graves problemas enfrentados pelo país no tocante à vida e à dignidade dos detentos. Assim, a princípio, procura-se esclarecer a origem do Estado de Coisa Inconstitucional, além dos resultados de sua aplicação no direito comparado. Mais adiante, busca-se demonstrar detalhadamente os impasses enfrentados pelo Poder Público ao tentar sanar os problemas carcerários e, por fim, como medida de desespero, a intervenção judicial no crivo dos Poderes Legislativo e Executivo, decretando, portanto, o instituto como medida cautelar. Nesse contexto, o objetivo geral desse trabalho é demonstrar como a declaração do Estado de Coisa Inconstitucional afetou o sistema carcerário brasileiro, de forma positiva e/ou negativa. E, para tal, foi realizada uma vasta pesquisa documental e jurisprudencial sobre o tema. Portanto, podemos concluir que, vide o grave quadro de violação de direitos humanos dentro dos presídios brasileiros, qualquer medida proposta não terá resultados imediatos. Contudo, conclui-se que que audiência de custódia, apesar de não estar implementada em todos os Estados, já produz efeitos, reduzindo as prisões provisórias, que alcançam a exorbitante porcentagem de 41% dos detentos em relação a total população carcerária do país.

Palavras-chave: Sistema Carcerário; Violação de Direitos; Estado de Coisa Inconstitucional; Audiência de Custódia.

ABSTRACT :This monograph seeks to study the crisis in the Brazilian prison system and its main causes, as well as the institute of the State of Unconstitutionality, decreed in the Arrangement of Noncompliance with Fundamental Precept - ADPF 347, of the Federal Supreme Court, as a possible solution to the serious problems faced for the life and dignity of detainees. Thus, at first, it seeks to clarify the origin of the State of Unconstitutional Thing, in addition to the results of its application in comparative law. Later, it seeks to demonstrate in detail the impasses faced by the Public Power in trying to remedy the prison problems and, finally, as a measure of desperation, judicial intervention in the scrutiny of the Legislative and Executive Powers, thus decreting the institute as a precautionary measure . In this context, the general objective of this work is to demonstrate how the declaration of the State of Unconstitutionality affected the Brazilian prison system in a positive and / or negative way. In addition, for that, a vast documentary and jurisprudential research was done on the subject. Therefore, we can conclude that, given the serious human rights violation within Brazilian prisons, any proposed measure will not have immediate results. However, it is concluded that custody hearing, although not implemented in all States, already has an effect, reducing the provisional arrests, which reach the exorbitant percentage of 41% of inmates in relation to the total prison population of the country. 

Keywords: Prison System; Violation of Rights; State of Unconstitutional Thing; Custody Hearing. 

LISTA DE ILUSTRAÇÕES

Figura 1- Pessoas privadas de liberdade no Brasil em junho de 2014. 

Figura 2- População prisional no Brasil por unidade da Federação. 

SÚMARIO:1.    INTRODUÇÃO..2.    BREVE E CONTEXTUALIZADO HISTÓRICO DO INSTITUTO DO ESTADO DE COISA INCONSTITUCIONAL.. 2.1.     Origem.. 2.2.     Finalidade do instituto.2.3.     Aplicação do estado de coisas inconstitucional em outros casos internacionais. 2.4.     Da omissão inconstitucional ao estado de coisa inconstitucional. 3.    HISTÓRICO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E SUA ATUAL SITUAÇÃO. 3.1.     Evolução histórica até sua decadência. 3.2.     Surgimento das penitenciárias no Brasil. 3.3.     Crise no sistema prisional. 4.    ADPF 347.4.1.     Proposta apresentada pelo PSOL.. 4.2.     Apreciação pelo STF e o deferimento parcial. 4.3.     Audiência de Custódia e o Descontingenciamento do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN. 4.3.1.      Audiência de Custódia. 4.3.2.      Descontingenciamento do Fundo Penitenciário Nacional. 5.    CONCLUSÕESREFERÊNCIAS.


1. INTRODUÇÃO

O sistema prisional brasileiro, sem dúvida, enfrenta uma de suas maiores crises. O alto nível de criminalidade, dentro e fora das cadeias, contribui para o principal problema correcional, que é a superlotação dos presídios. Com o sobrecarregamento, há a violação de direitos fundamentais básicos, como saúde, educação, trabalho, higiene, alimentação saudável, acesso ao judiciário e outros. Além dessas questões, o grave quadro tem contribuído com o aumento de violência e a formação de facções em todos os presídios, ameaçando a segurança pública e transformando as cadeias em verdadeiras escolas do crime. Os números são alarmantes: temos mais de 600 mil detentos no país, ficando em quarto lugar no ranking de países com a maior população carcerária do mundo.

Frente a esta alarmante situação, o Partido Socialismo e Liberdade ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 347, perante o Supremo Tribunal Federal, visando superar o quadro de massiva violação de direitos e pleiteando o reconhecimento do Estado de Coisa Inconstitucional do sistema carcerário brasileiro.

O presente tema tem como objetivo analisar o instituto do Estado de Coisa Inconstitucional, que foi trazido da Colômbia até o Brasil, além de avaliar profundamente a situação precária em que se encontra o sistema prisional e as consequências que a violação maciça de direitos pode trazer para a sociedade.  Logo, é imprescindível o estudo da ADPF 347, que declara o estado de coisa inconstitucional do cárcere no país, trazendo propostas para a superação desse triste quadro.

Destarte, este trabalho foi realizado a partir de pesquisa bibliográfica, através de doutrina, jurisprudências, leis federais, tratados internacionais, e resoluções.

Por conseguinte, para abordar todas as questões, o presente trabalho foi dividido em três itens. O primeiro se aprofunda nas origens do instituto do Estado de Coisa Inconstitucional e os casos em que foi utilizado como superação de violação de direitos. Já o segundo item muda o crivo da questão e se volta para os problemas penitenciários, desde sua origem, e sua repercussão no país e no mundo. Por fim, o terceiro e último item se atenta em fundir os primeiros itens e utilizar o instituto do ECI como uma possível solução para a crise instalada em nosso país.

2.  BREVE E CONTEXTUALIZADO HISTÓRICO DO INSTITUTO DO ESTADO DE COISA INCONSTITUCIONAL

2.1.  Origem

O instituto do Estado de Coisa Inconstitucional teve sua origem na Colômbia, declarado por sua Corte Constitucional, no ano de 1997, na SENTENCIA DE UNIFICACÍON – SU 559, DE 6/11/1997, em um processo que envolveu direitos previdenciários e de saúde de professores municipais (CAMPOS, 2016).

No referido caso, 45 professores dos municípios de MARÍA LA BAJA E ZAMBRANO, tiveram seus direitos previdenciários negados. A época, os professores contribuíam com 5% de seus subsídios com um fundo previdenciário (FUNDO DE PRESTACIÓN SOCIAL), sendo que os agentes públicos negavam filiá-los ao fundo social e negavam seus benefícios, como cobertura de saúde e seguridade social. Frente ao caso, a Corte Constitucional reconheceu que os direitos sociais básicos não estavam sendo prestados aos 45 docentes, que entraram com o processo respectivo. Entretanto, em notória postura, a Corte, preocupada com a situação dos professores, constatou que o descumprimento da obrigação era generalizado e que a falha era estrutural, prejudicando aproximadamente 80% dos professores do município. A Corte, portanto, consignou que a violação de direitos, embora praticadas por estes municípios, tinha origem e defeito no próprio programa nacional de distribuição de recursos públicos para o financiamento do sistema educacional (CAMPOS, 2016).

Identificando os motivos e reconhecendo a complexidade da situação, a Corte dirigiu-se a proteger a dimensão objetiva dos direitos fundamentais em jogo e, portanto, de acordo com Carlos Alexandre de Azevedo (2016, p.124):

(1) Declarou o ECI;

(2) Determinou que os Municípios que se encontrassem em situação similar corrigissem a inconstitucionalidade em prazo razoável;

(3)Ordenou o envio de cópia da sentença aos Ministros da Educação e da Fazenda e do Crédito Público, ao Diretor do Departamento Nacional de Planejamento, aos Membros do CONPES social, aos Governadores e Assembleias, aos Prefeitos e aos Conselhos Municipais para providências.

Após o caso anterior, o instituto do Estado de Coisa Inconstitucional foi utilizado para afastar a mora no pagamento de pensões, assegurar melhorias do sistema carcerário do país, em favor de defensores dos direitos humanos, determinar a convocação de concurso de notários e na dramática situação das pessoas desalojadas em razão da violência no país (CAMPOS, 2016).

Conforme prediz Carlos Alexandre de Azevedo Campos, em sua obra, Estado de Coisas Inconstitucional (2016, p.99), “A Corte Constitucional da Colômbia é considerada paradigma do ativismo judicial na América Latina e uma das mais ativistas do mundo” (CAMPOS, 2016, p.99).

2.2. Finalidade do instituto

Conforme Carlos Alexandre de Azevedo Campos, em sua obra “Estado de Coisas Inconstitucional” (2016, p.96):

O reconhecimento da ECI busca conduzir o Estado a observar a dignidade da pessoa humana e as garantias dos direitos fundamentais uma vez que esteja em curso graves violações a esses direitos por omissão dos poderes públicos. O juiz depara-se com uma realidade social necessitada de transformação urgente.

O instituto do Estado de Coisa Inconstitucional: “tem como finalidade a construção de soluções estruturais voltadas a superação do(s) quadro(s) de violação massiva de direitos constitucionais” (CAMPOS, 2016, p.98).

Propor a aplicação do ECI é defender a intercessão judicial no ciclo das políticas públicas. Portanto, esse é o principal aspecto do ECI: uma corte, quando declara a vigência do ECI, afirma a si mesma a legitimidade para interferir na agenda política e nos processos de concepção, implementação e abalançamento das políticas públicas, quando isso se mostrar indispensável para a superação de quadros de “violação massiva e sistemática de direitos fundamentais” (BRASIL. STF, 2015). O compromisso ético do juiz constitucional é, portanto, não permanecer indiferente e imóvel frente a diversas situações estruturais, que se inter-relacionam lesando de maneira grave, permanente e contínua numerosos direitos inerentes os ser humano.

A Corte, por conseguinte, deixa de restringir-se ao papel de garantidora de direitos em casos particulares e assume a função de formular ou contribuir com a definição de políticas públicas e de assegurar sua implementação e o controle de sua execução, buscando regressar o quadro de massiva violação de direitos fundamentais.

Ao invés de deixar o Governo livre para decidir se e quando dirigir esforções normativos e orçamentários para superar o quadro de infração, as Cortes, reconhecendo a falta de políticas públicas ou sua insuficiência, declaram o ECI e chamam para si o impulso e supervisão do procedimento de superação da situação.

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2.3.   Aplicação do estado de coisas inconstitucional em outros casos internacionais.

Sabe-se que, através do estudo do tema, o Estado de Coisa Inconstitucional envolve demandas com falhas estruturais que violam direitos fundamentais contidos na Carta Magna de cada país em que é utilizado, segundo Eduardo Souza Dantas (2016).

Os casos julgados na Colômbia, onde o Estado de Coisa Inconstitucional teve sua origem, foram inspirados em demandas estruturais nos Estados Unidos e no Canadá.

Conforme Eduardo Souza Dantas (2016) prediz, o primeiro caso ligado a falhas estruturais, que resultaram em violação de direitos ocorreu nos Estados Unidos, “a partir do julgamento do caso Brown vs Board of education of Topika, em 1954, em caso que decidiu sobre a segregação racial”, colocando fim ao precedente equal but separated.

Além do caso anteriormente citado, houve outro julgamento na Suprema Corte Americana, no caso Swan vs Charlotte Mecklenburg Board of education, em 1971, tratando também sobre a desegregação, no qual o Estado foi mais incisivo, culminando a reforma de todo o sistema de ensino nos Estados Unidos (DANTAS, 2016, pg.157).

Contudo, não foi apenas em episódios de desegregação racial que decisões desse tipo foram utilizadas. De acordo com Dantas (apud WEAVER, 2004, v.41, p.1619), as prisões Norte Americanas também foram alvo de “reforma em seus estabelecimentos de saúde e instituições psiquiátricas”, pois as antigas estruturas violavam o direito a saúde dos pacientes e internos (DANTAS, 2016, p.157).

Já no Canadá, ações similares foram julgas, envolvendo “o direito à educação bilíngue estabelecido pelo artigo 23 da Carta de Direitos de 1982” (DANTAS, 2016, p.157), já que havia reiterada omissão estatal na implementação desse direito (DANTAS apud ROLEAU, SHERMAN, 2010, v.41.2).

“Na Colômbia, essas demandas estruturais foram incorporadas pela Jurisprudência da Corte Constitucional Colombiana” (DANTAS, 2016, p.157), que foi tratado posteriormente como Estado de Coisa Inconstitucional.

Após o reconhecimento do Estado de Coisa Inconstitucional no caso dos docentes municipais que tiveram os seus direitos previdenciários negados, prediz Carlos Alexandre de Azevedo Campos (2016, p.125), em trecho de seu livro, que:

A Corte Constitucional reconheceu o ECI, pela segunda vez, na Sentencia T – 068, de 1998, envolvida mora da Caixa Nacional de Previdência em responder petições de aposentados e pensionistas dirigidas a obter recálculos e pagamentos de diferenças das verbas previdenciárias. A entidade administrativa afirma haver atraso em responder cerca de 45.000 petições e, devido ao número elevado, demoraria entre 2 e 3 anos para realizar os atos administrativos necessários.

Ainda de acordo com Campos (2016), a Corte, julgando o caso, concluiu que havia se instalado um grave caso de ineficiência administrativa, que acabou por gerar um grande congestionamento no sistema judicial do país. Frente a isto, “a Corte proferiu decisão que alcançou um conjunto de instituições e não apenas e entidade demandada”. (CAMPOS, 2016, p.127)

Outro caso de tamanha importância na história do Estado de Coisa Inconstitucional na Colômbia, que, porém, não obteve resultados muito positivos, foi o do sistema carcerário colombiano, onde a Corte declarou o Estado de Coisa Inconstitucional, na Sentencia T – 153, de 1998, relativo ao quadro de superlotação das penitenciárias e da elevada incidência de violência, o que não contribuía para a ressocialização dos detentos. (CAMPOS, 2016)

Conforme prediz Campos (2016, p.129):

A Corte Constitucional identificou que o quadro de superlotação das penitenciárias colombianas implicava a violação massiva dos direitos à dignidade humana, à vida, à integridade física, à família, à saúde, enfim, a amplo conjunto de direitos fundamentais. A violação massiva, pode-se se dizer, estava dirigida à Constituição como um todo.

A Corte Colombiana indicou a carência de políticas públicas e representação política como as responsáveis pelo caos instalado nos presídios colombianos. Portanto, não seria possível uma solução sem que a Corte interferisse no problema. (CAMPOS, 2016)

Contudo, o Estado de Coisa Inconstitucional não logrou êxito pois, de acordo com Campos (2016, p.134) a Corte proferiu:

(...) ordens estruturais sem estabelecer procedimentos adequados de monitoramento durante a fase de implementação. As ordens foram flexíveis, possibilitando que os outros poderes manifestassem suas capacidades institucionais, mas faltou uma “jurisdição supervisória” sobre essa efetiva manifestação.

2.4. Da omissão inconstitucional ao estado de coisa inconstitucional

A omissão inconstitucional, conforme discorre Carlos Alexandre de Azevedo Campos (2016, p.31), está prevista na Constituição Federal, no parágrafo segundo do artigo 103 e se conceitua como sendo “a falta de medida que implica a ausência de efetividade da norma constitucional.” Ainda de acordo com o autor, “pode ser de competência tanto do legislador como de órgão administrativo”.

Podemos citar como exemplo de omissão inconstitucional a falta de decretos, de leis complementares onde a norma constitucional seja de eficácia limitada, ou de medidas do Poder Executivo e Judiciário. (CAMPOS, 2016)

Na mesma linha, Douglas, Araújo e Chaves (2016, p. 60 e 61) citando Alexandre de Moraes (2014, p.798):

A inconstitucionalidade por omissão consiste na conduta negativa do Poder Público diante de uma conduta positiva determinada pela Constituição Federal. Logo, a incompatibilidade entre o que a Carta Magna exige e a atuação do Poder Público configura a omissão inconstitucional.

Os três poderes, tendo o poder de legislar e não o fazendo, de forma total – quando não é adotada nenhuma providência, ou de forma parcial – quando as medidas adotadas são ineficientes, infringe a integridade da Constituição. (DOUGLAS, ARAÚJO, CHAVES, 2016).

Sabe-se que o legislador possui uma margem discricionária para legislar. Porém:

Se o legislador omitir-se em disciplinar matéria imposta pela Constituição, tal omissão estará negando a qualidade superior dessa norma. O “não fazer” não pertencerá à esfera discricionária [...] e sim padecerá do vício de inconstitucionalidade.

Nas palavras de Campos (2016, p.56): “A omissão estatal não viola, simplesmente, um enunciado normativo constitucional, mas impede a atuação concreta da norma constitucional correspondente e do direito fundamental veiculado.” E a constante violação desses direitos fundamentais vinculados às normas resulta em um quadro de falhas estruturais.

Importante frisar que a inconstitucionalidade por omissão nem sempre se dá com a falta de legislação. Também é fator importante a ser analisado como causa “a falha de coordenação entre o Legislativo e o Executivo, que implica deficiências na consecução de políticas públicas.” (CAMPOS, 2016, p.57)

Aduz Campos (2016, p.58) que:

Muitas vezes, e iniciativas administrativas para cumprimento dos comandos legais em favor da realização de direitos constitucionais, porém o resultado é pífio, revelando-se a insuficiência na proteção estatal. A omissão não seria tanto por conta da falta de lei, e sim da ausência de estrutura apta a tornar realidade os comandos legais, o que resulta, em última análise, na insuficiência da atuação da norma constitucional de direitos regulada e cuja concretização se impõe.

Conclui-se, portanto, que:

A omissão normativa constitucional está sempre ligada a um enunciado constitucional em que é previsto um dever expresso e específico de legislar, configurada a ausência de atuação legislativa durante certo período de tempo razoável, implicando, dessa forma, violação objetiva à constituição. (CAMPOS, 2016, p.36 e 37)

E ainda:

Configurada uma realidade de massiva e sistemática violação de direitos fundamentais, decorrente da deficiência institucional e estrutural do Estado ou de bloqueios políticos, passa-se da inconstitucionalidade por omissão ao estado de coisas inconstitucional (ECI). (CAMPOS, 2016, p.58)

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Sobre a autora
Laura Cristina Silva Valle

Graduada em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Júnior, em Juiz de Fora/MG, com experiência em Direito Previdenciário e Direito do Consumidor, onde atuou ao longo do curso. Além disso, prestando concursos públicos frequentemente, com alto empenho nos estudos e buscando sempre novos conhecimentos para melhor atender a quem precisa.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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