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O conceito de consumidor no direito comparado

01/02/2001 às 00:00
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Sumário: 1. O conceito de consumidor no código do consumidor brasileiro; 1.1. O conceito de consumidor e fornecedor importância para a relação jurídica de consumo; 1.2. O conceito de fornecedor no CDC.; 1.3. O conceito de consumidor no CDC. - 2. O conceito de consumidor no direito comparado.


1. O CONCEITO DE CONSUMIDOR NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR BRASILEIRO.

1.1. O conceito de consumidor e fornecedor importância para a relação jurídica de consumo.

Operar o direito do consumidor requer espírito revolucionário do direito tradicional, considerando que a lei 8.078/90(Código de Defesa do Consumidor), estabelece conceitos e institutos próprios em seu ordenamento jurídico.

A priori, cabe salientar que não é tarefa fácil conceituar o consumidor no ordenamento jurídico pátrio, em razão da diversidade de enfoques e perante a realidade vivida pelo indivíduo, que adquire bens e serviços ao mesmo tempo que enquadra-se no contexto econômico e social.

A luz dessas considerações, é importante consignar o conceito de consumidor e fornecedor, relevante inclusive para identificar a relação jurídica de consumo.

É cediço, que para aplicarmos as normas do Código de Defesa do Consumidor, é necessário analisar o conceito de relação jurídica de consumo. Nesse sentido faz-se mister identificar a figura do fornecedor e consumidor.

A relação jurídica é um vínculo que une duas ou mais pessoas caracterizando-se uma como o sujeito ativo e outra como passivo da relação. Este vínculo decorre da lei ou do contrato e, em conseqüência, o primeiro pode exigir do segundo o cumprimento de uma prestação do tipo dar, fazer ou não fazer. Se houver incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação, isto é, se uma das partes se enquadrar no conceito de consumidor e a outra no de fornecedor e entre elas houver nexo de causalidade capaz de obrigar uma a entregar a outra uma prestação, estaremos diante de uma relação de consumo.

Deste modo, definimos a relação de consumo como o vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa física ou jurídica denominada consumidor adquire ou utiliza produto ou serviço de uma outra pessoa denominada fornecedor.(1)

1.2. O conceito de fornecedor no CDC.

O Código de Consumidor estabelece no seu art.3° o conceito de fornecedor, afirmando:

Art.3°- Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica , pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

A palavra atividade do art.3º traduz o significado de que todo produto ou serviço prestado deverá ser efetivado de forma habitual, vale dizer, de forma profissional ou comercial.

O art.3º §1º e §2º conceituam o que vem a ser produto e serviço, estabelecendo:

Art. 3º, § 1º - Produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial."

"§2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancárias, financeiras, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

Observamos assim, que para identificarmos a pessoa como sendo fornecedora de serviços, é indispensável que a mesma detenha além da prática habitual de uma profissão ou comércio (atividade), também forneça o serviço mediante remuneração.

Concluímos assim, que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que oferta produtos ou serviços mediante remuneração com atividade, cabendo salientar que é dispensável que o fornecedor seja uma pessoa jurídica ( empresa, industria, etc), pois o art.3º autoriza inclusive a pessoas despersonalizadas.

Cabe ainda destacar alguns conceitos estabelecido `a respeito de fornecedor, são eles:

"Todo comerciante ou estabelecimento que abastece ou fornece habitualmente uma casa ou um outro estabelecimento dos gêneros e mercadorias necessários ao seu consumo." (2)

" Fornecedor numa palavra é o fabricante, ou vendedor, ou prestador de serviços." (3)

1.3. O conceito de consumidor no CDC.

Identificado a figura do fornecedor, necessário se faz analisar o conceito de consumidor em nosso ordenamento jurídico.

O art.2º da lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece:

"Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

O legislador definiu no art. 2, o conceito jurídico de consumidor padrão estabelecendo como sendo consumidor qualquer pessoa natural ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou seja, para seu uso pessoal ou de sua família, não comercializando o serviço ou produto.

Verificamos a princípio que o art. 2 estabelece o conceito de consumidor denominado standard ou stricto sensu, onde consumidor seria a pessoa física ou jurídica que adquire o produto como destinatário final.(4)

Mas o que se entende por destinatário final ? É retirar o bem do mercado, vale dizer: adquirir para uso próprio ou de sua família, sem comercializar.

Mas, se o profissional adquire o produto não para comercializar mas sim para colocar em seu trabalho, é considerado como destinatário final ? O exemplo clássico do Advogado que adquire um ar condicionado para o seu escritório e este produto apresenta um vício(defeito). Ou mesmo o exemplo do restaurante que adquire mesas para o seu estabelecimento comercial e o produto apresenta defeito. Estes profissionais poderiam ser classificados como consumidores ? Há destinação final ?

A crítica que se faz é que nesses casos apesar de não estar comercializando o produto, não se trata de produto de consumo e sim de insumo, razão da teoria finalista não aceitar como sendo consumidor pois não é destinatário final. Já a teoria maximalista aceita, pois o produto foi retirado do mercado.(5)

Dentro ainda da definição de consumidor destaca-se a expressão "adquire ou utiliza produto ou serviço".Analisando esta expressão contida no art.2º caput. do CDC, observamos que o texto legal expressa o consumidor como sendo a pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço para uso próprio. Ao nosso aviso, é errônea a interpretação que a pessoa que venha a utilizar o produto seja considerada consumidora. O certo é adquirir o produto e utilizar do serviço, nos termos consignados na lei, e não estender o conceito de consumidor para a pessoa que utiliza do produto, haja vista que a mesma não adquiriu, logo não é consumidora padrão.

Destaca-se ainda, para uma visão mais aprofundada as seguintes definições sobre o conceito de consumidor:

"Consumidor é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que contrata, para sua utilização, a aquisição de mercadoria ou a prestação de serviço, independentemente do modo de manifestação da vontade; isto é, sem forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir."(6)

"Consumidor é todo aquele que, para o seu uso pessoal, de sua família ou dos que se subordinam por vinculação doméstica ou protetiva a ele, adquire ou utiliza produtos, serviços ou quaisquer outros bens ou informação colocados a sua disposição por comerciantes ou por qualquer outra pessoa natural ou jurídica, no curso de sua atividade ou conhecimento profissionais."(7)

Nessa linha analítica, faz-se necessário verificar os outros conceitos de consumidor estabelecidos na norma consumerista.

O Código de Consumidor estabeleceu outros conceitos de consumidor equiparando pessoas(terceiros) a consumidor tais como:

"Art.2º, parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo."

"Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. " (8)

"Art.29 - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."(9)

Conforme já afirmado, o conceito jurídico previsto no art. 2º caput, é denominado pela doutrina como conceito padrão ou standard, haja vista que a lei consumerista reconhece outras pessoas como consumidoras denominando-as de consumidores por equiparação (bystandard).

Consigna-se que a lei do consumidor equiparou a vítima do acidente do consumo (pessoa que foi atingida pelo fato do produto/serviço) a consumidor, na forma do art. 17 do CDC. para os fins de responsabilizar o fornecedor do produto/serviço defeituoso de forma objetiva.

Imagine um ônibus de uma empresa de transporte coletivo, que causa lesão aos seus passageiros após brusca colisão com uma escola, ferindo diversas crianças.

Na realidade o fato do acidente que causou a lesão aos passageiros foi o mesmo fato que causou a lesão nas crianças. Ora, os passageiros são considerados consumidores, logo poderão valer-se do CDC. buscando responsabilizar o fornecedor (empresa de transporte coletivo), pelos danos causados, utilizando inclusive a responsabilidade objetiva. Mas surge a indagação: E as crianças ? Elas não são consumidores, pois ela não utilizaram do serviço de transporte coletivo. Logo as crianças, a princípio, não podem utilizar do CDC., em busca da reparação dos danos sofridos, pois não são consumidoras. Seria justo tal hipótese ? O mesmo fato que causou a lesão aos passageiros foi o mesmo fato que causou a lesão as crianças ! Por isto o CDC resolveu chamar estas pessoas de vítimas, pois foram vítimas de um acidente de consumo, vale dizer: foram vítimas de um serviço defeituoso, que expôs a vida humana em risco, daí, em razão do critério ex vi legis, tais pessoas são equiparadas a consumidores estendendo os instrumentos do CDC. a seu favor.

Nesse sentido Zelmo Denari afiança que o CDC. demonstra a preocupação com "terceiros" nas relações de consumo, protegendo os denominados bystanders, vale dizer, aquelas pessoas estranhas à relação de consumo, mas que sofreram prejuízo em razão dos defeitos intrínsecos ou extrínsecos do produto ou serviço.(10)

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Consigna-se ainda, que o produto ou serviço defeituoso atinge o consumidor não só em sua incolumidade físico, mas também psíquica.

Consoante ensinamentos de Hélio Zaghetto Gama(11) equiparam-se ao consumidor na forma do art. 29 e art.2, parágrafo único do CDC., as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, às cobranças de dívidas e aos bancos de dados e cadastros dos consumidores, bem como as vítimas dos acidentes de consumo.

Leciona Maria Zanardo que o consumidor equiparado é também a pessoa que foi exposta a uma prática comercial. Maria Zanardo expõe, que práticas comerciais são técnicas, meios de que o fornecedor se utiliza para comercializar, vender, oferecer o seu produto ao consumidor potencial, atingindo a quem se pretende transformar em destinatário final: o consumidor/adquirente. Pela sistemática adotada pelo CDC., abrange a expressão Práticas Comerciais desde a oferta do produto até as cobranças de dívidas. Estende-se, pois, da pré-venda `a pós-venda.(12)

Desta forma a pluralidade de conceitos acima descritos à respeito do consumidor, possibilita uma melhor adequação e flexibilização numa relação de consumo.

Nesta ordem de reflexão, para a aplicação das normas do CDC. é necessário identificar se há relação de consumo na transação comercial efetivada, ou seja, se existe de um lado o fornecedor (conceituado assim no art. 3º) e de outro lado o consumidor (conceituado no art.2º ou por suas equiparações), definindo assim o campo de aplicação da norma consumerista.


2. O CONCEITO DE CONSUMIDOR NO DIREITO COMPARADO

Uma recente pesquisa realizada pelos alunos do Curso de Direito do Consumidor da Universidade Gama Filho, sobre o conceito do consumidor no direito comparado, serviu para refletir sobre o referido conceito, chegando a conclusão que o Código do Consumidor brasileiro (lei 8.078/90), possui um conceito mais elástico, mais abrangente, permitindo a defesa do consumidor em diversos aspectos e, por conseqüência, o direito de acesso a justiça.

Na pesquisa foram pesquisados vários países destacando: Espanha, Portugal, Itália, França, Suíça, Argentina, Paraguai, Uruguai, Peru e Venezuela, comparando o conceito de consumidor nas diversas legislações de proteção ao consumidor.

Conforme mencionado anteriormente, o conceito de consumidor brasileiro, está previsto no art. 2° do CDC, que estabelece como sendo consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final. O Código do Consumidor brasileiro criou também a figura do consumidor por equiparação, como o caso da coletividade de pessoas indetermináveis (parágrafo único do art. 2° do CDC.), a pessoa que é vítima de um acidente de consumo( art. 17 do CDC.) ou mesmo as pessoas que não adquiriram ou utilizaram do produto ou serviço, mas foram expostas a uma prática comercial ou contratual abusiva(art.29 do CDC.).

De sorte, que a nossa legislação considera como consumidor, por exemplo, a pessoa que foi vítima de um acidente de consumo, mesma que esta não tenha adquirido produto ou mesmo utilizado do serviço. É o caso por exemplo de pessoas que foram atingidas pelo mesmo fato(responsabilidade civil pelo fato), como a queda de um avião, no qual são consumidores não somente os passageiros(consumidores standard) mais também as vítimas do desastre (moradores, pedestres, etc...) são equiparados a consumidores para os fins de aplicação do CDC.

Verificamos que na legislação hispânica que o conceito de consumidor previsto na "LEY DEFENSA CONSUMIDORES Y USUÁRIOS"( Lei Espanhola nº 26/1984), é aferido por exclusão, ou seja: é considerado consumidor quando há oferta de produto ou serviço a um não profissional (conceito de consumidor definido nos arts. 2º e 3º).

Analogicamente a lei 24/96, que introduziu a legislação de defesa do consumidor em Portugal, estabelece no art .2º item nº 1, que considera-se consumidor qualquer pessoa que adquirir bens ou serviços prestados como destinatário final, ou seja: na relação produção/consumo este sendo o ultimo desta cadeia, passa a adquirir direitos e proteção de consumidor previsto no referido código.

De igual forma prescreve a lei portuguesa que consumidor é também todo aquele à quem são transmitidos quaisquer direitos, destinado ao uso não profissional, ou seja, uso pessoal ou próprio.

Na França o Code de La Consommation regula as relações de consumo, estabelecendo normas para o equilíbrio entre um profissional e um não profissional.

O consumidor francês, caracteriza-se através do ato da compra, provando a capacidade de escolha. O consumidor conhece seus direitos e deveres sabendo usar o ato de comprar adequadamente através dos testes comparativos, gozando ainda, da consciência dos produtos e serviços prestados no campo da saúde e seguros. Apresenta ainda como características, a prevenção contra práticas abusivas.

No Direito Francês, informa Jean Calais- Auloy (13) "Consumidor é a pessoa que realiza um Ato Jurídico (um contrato quase sempre) que lhe permite obter um bem ou um serviço para satisfazer a uma necessidade pessoal ou familiar’’.

Na Itália, o ordenamento jurídico que cuida da relação de consumo é previsto na Legge 281 de 30 luglio 1998(14) que disciplina "dei diritti dei consumatori e degli utenti", estabelecendo o art. 2 que são consumidores e usuários as pessoas físicas que adquirem ou utilizam bens ou serviços não referindo a atividade empresarial ou mesmo do profissional eventual.

Fato relevante destacado pela pesquisa é que o Código de Defesa do Consumidor brasileiro considera consumidor toda pessoa física ou jurídica. Já a legislação consumerista italiana, faz referência somente a consumidores às pessoas físicas.

Na suíça não há um código próprio, sendo regulado pela Lei Federal complementar de Código Civil Suíço (SUISSE), que não possui um conceito específico deixando explícito os direitos das obrigações, ou seja, consumidor (comprador) e fornecedor são obrigações a cumprirem simultaneamente suas obrigações.

Na Argentina, a "Ley de Defensa del consumidor" (lei nº 24.240, de 22 de julho de 1993), estabelece que consumidor ou usuário são as pessoas físicas ou jurídicas que "contratan a título oneroso para su consumo final o benefício proprio o de su grupo familiar o social" a aquisição ou locação de coisa móveis, a prestação de serviços e a aquisição de imóveis novos destinados à moradia, incluso os lotes de terreno adquiridos com o mesmo fim, quando a oferta seja pública e dirigida a pessoas indeterminadas (art.1).

O mesmo dispositivo legal estabelece que não terão o caráter de consumidores ou usuários aqueles que adquirirem, armazenarem, utilizarem ou consumirem bens ou serviços para integrá-los em processos de produção, transformação, comercialização ou empréstimo a terceiros.

A pesquisa destacou também, que não estão compreendidos na lei do consumidor da Argentina os serviços de profissionais liberais que requeiram para seu exercício título universitário e matrícula outorgada por colégios profissionais reconhecidos oficialmente, fato este contemplado no nosso Código do Consumidor, estabelecendo a responsabilidade dos profissionais liberais no art.14, § 4º da lei 8.078/90.(15)

Outro aspecto interessante destacado pela pesquisa na lei do consumidor da Argentina, é que "Se excluyen del ámbito de esta ley los contratos realizados entre consumidores cuyo objeto sean cosas usadas", não podendo o consumidor utilizar o CDC. argentino no caso de bens adquiridos que não sejam novos, diversamente do consignado pela nossa legislação do consumidor.(16)

No Uruguai, a Ley nº 17.250 (17) de "Defensa del Consumidor" estabelece no art.1 que a relação de consumo é regulada por este ordenamento jurídico, sendo que "La presente ley es de orden público"(idem dispositivo no art.1 do CDC. brasileiro).

O art. 2 define o conceito de consumidor como sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Não é considerado consumidor ou usuário aquele que utiliza ou consume produtos ou serviços com fim de integrar em processos de produção, transformação ou comercialização.

Verifica-se que o conceito é muito semelhante ao conceito brasileiro previsto no art. 2 do CDC.

Em relação ao produto/serviço adquirido/utilizado pelo fornecedor como destinatário final, mas com intuito profissional(incorporação a empresa), o conceito de consumidor no Uruguai parece apresentar-se mais avançado que o brasileiro, pois o legislador uruguaio não deixou margem para nenhuma interpretação errônea do que seja consumidor, através de uma norma legal expressa e precisa.

A legislação uruguaia estabelece ainda que, o fornecimento de produtos e a prestação de serviços efetuados gratuitamente, quando se realizam em função de uma eventual relação de consumo, se equiparam às relações de consumo. Isto é, uma empresa, por exemplo, poderá ser responsabilizada e considerada fornecedora, se configurado a relação de consumo, mesmo que o serviço tenha sido feito de maneira gratuita.

No Brasil é considerado fornecedor a empresa que oferece produto/serviço, ainda que gratuito ao consumidor, desde que esta possua atividade econômica e, não forneça de forma eventual (exigindo a habitualidade e remuneração).

No Paraguai a ley 1.334/98 "De Defensa del Cosumidor y del Usuario", regula a proteção e defesa dos consumidores e usuários, estabelecendo o art.4 do CDC Paraguai o conceito de consumidor como sendo "toda persona fisica o juridica, naciona o extranjera que adquiera, utilice o disfrute como destinatario final de biens o servicios de cualqueier natureza".

No Peru o decreto legislativo de 07/11/1991 modificado por Decreto lei 25.868,(18) defende os direitos do consumidor peruano.

Estabelece o art. 3º do CDC peruano que "se entiende por: Consumidores o usuarios. Las personas naturales o jurídicas que adquierem, utilizan o disfrutan como destinatarios finales productos o servicios".

Na venezuela a "Ley de Proteccion al Consumidor y al Usuario" (Lei n° 4.898/95)(19),regula as relações de consumo.

Estabelece o art 2 da lei consumerista da Venezuela que "se consideran consumidores y usuarios a las personas naturales o jurídicas que, como destinatários finales , adquieran , usen o disfruten , a título oneroso, bienes o servicios cualquiera sea la naturaleza pública o privada , individual o colectiva , de quienes los produzcan , expidan faciliten , suministren , presten u ordenen"; não contemplando como consumidor as pessoas que adquirem bens e serviços com o fim de integra-los em processo de produção, transformação e comercialização.

Dentre as várias conclusões da pesquisa, verifica-se que a lei do consumidor da Espanha, Itália, Argentina, Uruguai, Paraguai e Venezuela estende ao usuário os direitos do consumidor (equipara a consumidor). Em Portugal, por exemplo, não foi contemplado o usuário como consumidor, destacando o conceito padrão como destinatário final, no qual os produtos e serviços são destinados a uso não profissional.

Infere-se, que além do estudo de direito comparado, a pesquisa acostou ao trabalho realizado legislação consumerista de cada país atualizada, permitindo ao pesquisador do direito um estudo mais aprofundado sobre o direito do consumidor. Em breve o trabalho será publicado para o conhecimento de todos, comprovando que o direito do consumidor brasileiro possui mecanismos de defesa do consumidor considerado de ponta, servindo de fonte inclusive para algumas legislações estrangeiras.


NOTAS

1. Leciona Hélio Zaghetto Gama, que a terminologia "relações de consumo" é bem moderna no Direito. Decorre ela dos novos entendimentos sobre as relações entre os fornecedores e consumidores e de como podemos entender quais sejam as pessoas classificáveis como consumidores. Curso de Direito do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense. 1999, p.21.

2. De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico. 3ª Edição. v.2. Rio de Janeiro : Forense. 1973, p. 714.

3. Eduardi Gabriel Saad. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo : LTR. 1991, p.48.

4. Sobre o conceito de consumidor e os elementos subjetivo, objetivo e teleológico ver obra jurídica de Maria Antonieta Zanardo Donato. Proteção ao Consumidor : conceito e extensão. São Paulo. RT. 1993.

5. A respeito de considerar o consumidor como destinatário final , ver correntes finalistas e maximalista na obra citada de Maria Zanardo e também Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista do Tribunais, 1995. p.295.

6. J.M.Othon Sidou, Proteção ao consumidor, ed. Forense, Rio de Janeiro, 1977, p.2.

7. Antônio Herman Vasconcelos e Benjamim, O conceito jurídico de consumidor, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1988, nº 628, p. 78.

8. O Código também equipara a consumidor à vítima de um acidente de consumo, em razão de um produto defeituoso, na forma do art. 17 do CDC.A proteção deste terceiro, basta ser vítima.

Ver item 7 do 40º Congresso do Consumidor em Gramado-RS que aprovou por unanimidade, estabelecendo que a Convenção de Varsóvia e o CBA-Código Brasileiro de Aeronáutica não foram recepcionados pela Constituição Federal no que se refere à limitação de responsabilidade civil por acidentes de consumo(vícios de qualidade por insegurança). Seus dispositivos são contrários à ordem pública constitucional brasileira, posto que o quantum máximo(teto), em ambos os estatutos, é simples valor simbólico não propriamente indenização justa pelos danos sofridos. op cit.

9. A jurisprudência tem firmado o entendimento que o conceito de consumidor, por vezes, se amplia, no CDC, para proteger quem "equiparado". É o caso do art. 29. Para efeito das práticas comerciais e da proteção contratual, "equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas `as práticas nele previstas". O CDC. rege as operações bancárias, inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito, pois são relações de consumo. O produto da empresa de banco é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo portanto, fornecedora; e consumidor o mutuário ou creditado. Sendo os juros o "preço" pago pelo consumidor, nula cláusula que previa alteração unilateral do percentual prévia e expressamente ajustado pelos figurantes do negócio..."(JTARS, 697:173).

10. Zelmo Denari. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 1998, p. 163.

11. Hélio Zaghetto Gama. Direitos do Consumidor,Código de Defesa do Consumidor Referenciado e Legislação Correlata, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense.1997.p.92/93.

12. Maria Antonieta Zanardo Donato. Proteção ao Consumidor : conceito e extensão. São Paulo: RT. 1993, p.263.

13. Droit de la Consommation, 2° ed. Dalloz, 1986, pag.3.

14. Pubblicata nella Gazzetta Ufficiale n. 189 del 14 agosto 1998.

15. art.2, segunda parte do CDC Argentino.

16. art. 2 do CDC Argentino.

17. Publicada D.O. 30 set/999 - Nº 25368.

18. publicado em 24.11.92; Decreto lei 26.506, publicado em 20.07.95; e por Decreto Legislativo 807, publicado em 18.04.1996.

19. Gaceta Oficial N° 4.898 Extraordinario de fecha 13 Diciembre de 1995.

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Sobre o autor
Plínio Lacerda Martins

promotor de Justiça em Juiz de Fora (MG), professor de Direito do Consumidor da FGV e UGF, mestre em direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Plínio Lacerda. O conceito de consumidor no direito comparado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/691. Acesso em: 22 nov. 2024.

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