Artigo Destaque dos editores

Método de impugnação da estabilização da tutela antecipada antecedente

Exibindo página 2 de 2
20/03/2019 às 18:40
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

O presente artigo discorreu sobre a tutela provisória com enfoque na divergência doutrinária sobre qual o método adequado para impugnar a estabilização da tutela antecipada antecedente.

Antes de tratar o tema deste artigo, foram feitas considerações iniciais sobre o instituto da tutela provisória a qual passou por diversas mudanças desde quando o CPC/2015 estava sendo projetado.

Conforme discorrido, o Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em março de 2016, trouxe grandes mudanças e novidades sobre o tema tratado nesse artigo. A principal novidade foi sobre o instituto da estabilização da tutela provisória, e dentro desse instituto, o disposto no caput do artigo 304 do diploma ora mencionado, que estabelece a interposição do respectivo recurso, qual seja, o agravo de instrumento, como uma forma que a parte interessada tem de impedir os efeitos da estabilização da tutela antecipada antecedente.

Tendo em vista que o legislador optou apenas pela interposição do respectivo recurso (caput do artigo 304 CPC/2015), a doutrina se dividiu em duas correntes, a primeira que tem a interpretação da letra da lei, ou seja, defende apenas a interposição do agravo de instrumento para evitar os efeitos da estabilização, e a segunda corrente que defende a utilização de qualquer método adequado que seja eficaz para impugnar os efeitos dessa estabilização.

Fora exposto no desenvolvimento quais são os doutrinadores que apoiam cada corrente e duas jurisprudências que se posicionaram sobre o tema. Contudo, conforme relatado anteriormente, atualmente é raro encontrar entendimentos dos tribunais a respeito do tema, pois como foi trabalhado por diversas vezes pela autora desse artigo, o tema ora discorrido ainda é uma novidade no meio jurídico, nem tanto na teoria, estudos feitos por doutrinadores, artigos publicados por professores e estudantes do Direito, mas sim, é uma novidade que está sendo demonstrada pouco a pouco na prática forense.

Conclui-se que o posicionamento da segunda corrente que defende a utilização de qualquer método adequado deverá ser aceito de forma eficaz para impugnar a estabilização da tutela antecipada antecedente, tendo em vista todos os argumentos doutrinários expostos. 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BUENO, CASSIO SCARPINELA. Novo Código de Processo Civil Anotado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

BUENO, CASSIO SCARPINELA. Tutela Provisória no Novo CPC. São Paulo: Saraiva, 2016.

CÂMARA, ALEXANDRE FREITAS. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017

DONIZETTI, ELPÍDIO, Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

DONIZETTI, ELPÍDIO, Curso Didático de Processo Civil Comentado. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

GAJARDONI, FERNANDO DA FONSECA; DELLORE, LUIZ; ROQUE, ANDRE VASCONCELOS, JUNIOR, ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA. Teoria Geral do Processo – Comentários do CPC de 2015. Método.

GAJARDONI, FERNANDO DA FONSECA; ZUFELATO, CAMILO. Processo Civil de Técnico e Analista dos Tribunais e MPU – Coleção Tribunais e MPU. 6. ed. São Paulo: Juspodvim, 2017.

MARINONI, LUIZ GUILHERME; ARENHART, SÉRGIO CRUZ; MITIDIERO, DANIEL. Novo Curso de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

MEDINA, JOSÉ MIGUEL GARCIA. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

MOTENEGRO FILHO, MISAEL. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2016.

NEVES, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Juspodvim, 2017.

NEVES, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO. Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Método, 2016.

TARTUCE, FERNANDA; DELLORE, LUIZ. Manual de Prática Civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Método, 2016.

THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO. Curso de Direito Processual Civil – 58. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

TUCCI, ROGÉRIO CRUZ; FERREIRA FILHO, MANOEL CAETANO; APRIGLIANO, RICARDO DE CARVALHO; DOTTI, ROGÉRIA FAGUNDES; MARTINS, SANDRO GILBERT. Código de Processo Civil Anotado. Associação dos Advogados de São Paulo, 2015.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Rhayne Kerllen Pereira Vieira

Advogada inscrita na OAB-GO. Pós graduada em Direito Civil e Código de Processo Civil de 2015.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Rhayne Kerllen Pereira. Método de impugnação da estabilização da tutela antecipada antecedente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5740, 20 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69123. Acesso em: 22 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos