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Direito Constitucional aplicado à profissão:

direitos fundamentais como base da ordem normativa de condutas profissionais e dos códigos de ética empresarial

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21/06/2005 às 00:00

Resumo:


  • A Constituição é norma fundamental e suprema do Estado Brasileiro, e todas as leis e atos infra-legais devem subordinação a ela.

  • Direitos Fundamentais são garantidos constitucionalmente e devem ser respeitados e implementados pelas empresas em seu âmbito interno.

  • Códigos de Ética ou de Conduta são conjuntos de normas estabelecidas pelas empresas para regular comportamentos e orientar ações éticas nas relações com stakeholders.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Bibliografia

BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. 1.ª ed. Rio de Janeiro (RJ): Editora Campus, 1992.

ECO, Umberto; MARTINI, Carlo Maria. Em que crêem os que não crêem. Tradução de Eliana Aguiar. Rio de Janeiro (RJ): Record, 2001. Traduzido de In cosa crede chi no crede?

LEISINGER, Klaus M. & SCHIMITT, Karin. Petrópolis (RJ): Editora Vozes, 2001.

MOREIRA, Joaquim Manhães. A Ética Empresarial no Brasil. 1.ª ed. São Paulo (SP): Pioneira / Thomson Learning, 1999.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19.ª ed. São Paulo (SP): Malheiros Editores, 2001.


Notas

01 SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 34.

02Idem, ibidem.

03Idem, ibidem.

04 Abreviaremos Constituição Federal de 1988 como CF/88.

05 Entenderemos legislação como sistema normativo num sentido amplo, que compreende leis, decretos, portarias, regulamentos, entre outros, emanada de ente órgão estatal competente para tal. Não nos interessa, no momento, versar sobre a divisão de competência legislativa entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

06 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, p. 5.

07 SILVA, José Afonso. Op. Cit., p. 179.

08 O promotor de Justiça Leandro Laerte Levai promove interessante debate sobre o assunto, no livro "O Direito dos Animais", da Editora Mantiqueira, no qual tece explicações sobre tais leis vigentes e sua evolução histórica.

09 BOBBIO, N. Op. Cit., p. 6.

10Idem, ibidem.

11 SILVA, José Afonso. Op. cit, p. 183.

12Idem, ibidem, p. 184.

13 A CF/88 não incluiu os direitos econômicos no rol dos Direitos Fundamentais.

14Idem, ibidem, p. 186.

15Idem, ibidem, p. 187.

16Idem, ibidem.

17Idem, ibidem.

18Idem, ibidem.

19Idem, ibidem.

20Idem, ibidem, p. 196.

21Idem, ibidem, p. 197.

22Idem, ibidem, p. 201.

23Idem, ibidem, p. 201.

24Idem, ibidem, p. 202.

25Idem, ibidem, p. 204.

26Idem, ibidem, p. 213.

27Idem, ibidem, p. 210.

28Idem, ibidem, p. 211.

29Idem, ibidem, p. 211.

30Idem, ibidem, p. 212.

31Idem, ibidem, p. 212.

32Idem, ibidem, p. 221.

33Idem, ibidem, p. 224-225.

34Idem, ibidem, p. 225-226.

35Idem, ibidem, p. 226.

36Idem, ibidem, p. 228.

37Idem, ibidem, p. 236.

38Idem, ibidem, p. 240.

39Idem, ibidem, p. 240.

40Idem, ibidem, p. 242.

41Idem, ibidem, p. 244.

42Idem, ibidem, p. 244.

43Idem, ibidem, p. 246.

44Idem, ibidem, p. 249.

45Idem, ibidem, p. 158.

46Idem, ibidem, p. 259.

47Idem, ibidem, p. 260.

48Idem, ibidem, p. 278.

49Idem, ibidem, p. 279-280.

50 Esse assunto será abordado de forma mais específica nas aulas seguintes.

51Idem, ibidem, p. 262.

52Idem, ibidem.

53Idem, ibidem, p. 263.

54Idem, ibidem, p. 264.

55Idem, ibidem, p. 265.

56Idem, ibidem, p. 266.

57Idem, ibidem, p. 269.

58Idem, ibidem, P. 289.

59 Norberto Bobbio, como já exposto anteriormente, entende que os direitos relacionados ao Meio Ambiente se enquadram entre nos Direitos Humanos de Terceira Geração.

60 Para uma leitura mais aprofundada, recomendamos a leitura de "Introdução ao Direito do Trabalho", de Amauri Mascaro Nascimento, editora LTR.

61 Incisos extraídos da versão da CF/88 disponibilizada no site da Presidência da República. URL: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm.

62Idem, ibidem, p. 291-292.

63Idem, ibidem, p. 304.

64 A participação do sindicato é compulsória na celebração das convenções coletivas e dos acordos coletivos de trabalho.

65 Esclarecemos que, neste caso, não incide o princípio da anterioridade da lei tributária.

66Idem, ibidem, p. 311.

67Idem, ibidem, p. 312.

68Idem, ibidem, p. 313.

69Idem, ibidem.

70Idem, ibidem, p. 313-314.

71Idem, ibidem, p. 314-315.

72Idem, ibidem, p. 315.

73Idem, ibidem.

74Idem, ibidem, p. 318.

75Idem, ibidem.

76Idem, ibidem, p. 319.

77Idem, ibidem, p. 320.

78Idem, ibidem.

79 A "Convenção Relativa ao Estatuto do Apátrida (1954)", da Organização das Nações Unidas (ONU), versa basicamente sobre as garantias dos direitos humanos básicos aos apátridas em quaisquer Estados em que estejam domiciliados.

80 O procedimento judicial, realizado perante a Justiça Federal, é basicamente simples. Seria uma audiência com um juiz federal, na qual demonstra interesse em adquirir a nacionalidade brasileira, e demonstra estar apto – pelo menos ter conhecimento da língua portuguesa -, pela leitura de trechos da Constituição Federal.

81 Tomamos a liberdade de incluir as Normas de Conduta da Empresa e o Código de Ética, para ilustrarmos como as mesmas se situariam com relação à ordem jurídica nacional.

82 MOREIRA, Joaquim Manhães. A Ética Empresarial no Brasil. p. 41.

83 LEISINGER, Klaus M. & SCHIMITT, Karin. Ética Empresarial, p. 108.

84 URL: www.planalto.gov.

85 MOREIRA, Joaquim Manhães. Op. Cit., p. 41.

86Idem, ibidem, p. 41-42.

87Idem, ibidem, p. 42.

88Idem, ibidem.

89Idem, ibidem.

90Idem, ibidem.

91Idem, ibidem.

92 LEISINGER, Klaus M. & SCHIMITT, Karin. Op. Cit., p. 18.

93Idem, ibidem, p. 18.

94Idem, ibidem, p. 19.

95Idem, ibidem, p. 114.

96Idem, ibidem, p. 115.

97 Umberto Eco comenta que algumas culturas aprovam a humilhação do corpo do "outro" porque restringem o conceito de "outro" somente aos que pertencem à comunidade - os da tribo são os "outros", os de fora deste círculo são "bárbaros", seres não humanos. (ECO, 2001, p. 84)

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98 LEISINGER, Klaus M. & SCHIMITT, Karin. Op. Cit., p. 123. Grifos nossos.

99 "Dilemas éticos são, pois, situações em que ocorre escolha não entre uma ação imposta pela ética e outra proibida, mas apenas entre dois ou vários males. Também o omitir-se, ou a aceitação de uma determinada situação problemática, pode ser uma escolha eticamente inadmissível. O que aqui ocupa o lugar central é a ponderação sobre o mal eticamente menor." (LEISINGER & SCHMITT, 2001, p. 120-121)

100Idem, ibidem, p. 123.

101Idem, ibidem.

102 MOREIRA, Joaquim Manhães. Op. Cit., p. 33.

103 LEISINGER, Klaus M. & SCHIMITT, Karin. Op. Cit., p. 194.

104Idem, ibidem, p. 194.

105 Alguns desses princípios estão consubstanciados na Constituição Federal de 1998. Basta reler o capítulo anterior.

106Idem, ibidem, p. 197. Grifo nosso.

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Sobre o autor
Roger Moko Yabiku

Advogado, jornalista e professor universitário. Bacharel em Direito e Jornalismo, graduado pelo Programa Especial de Formação Pedagógica de Professores de Filosofia, MBA em Comércio Exterior, Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal e Mestre em Filosofia (Ética). Professor do CEUNSP e da Faculdade de São Roque - UNIESP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

YABIKU, Roger Moko. Direito Constitucional aplicado à profissão:: direitos fundamentais como base da ordem normativa de condutas profissionais e dos códigos de ética empresarial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 716, 21 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6913. Acesso em: 22 dez. 2024.

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