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A soberania do consumidor

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“O interesse da comunidade se resume em ser a soma dos interesses de cada um dos membros de que ela se compõe.”

A Lei de Chapelier, sob o signo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e do preâmbulo da primeira Constituição Francesa, estabelece o respeito absoluto ao princípio da liberdade de indústria e comércio, assegurada a todas as pessoas e a cada indivíduo particular.

Este liberalismo econômico levou os comerciantes à conclusão de que, para garantir o fortalecimento a fim de propiciar a garantia de sobrevivência no mercado, a segurança, a solidez do lucro, só seria possível mediante a reunião de esforços e de personalidades, a concentração.

O meado do séc. XIX viu surgir, assim, um novo tipo de capitalismo: o capitalismo de grupo. Essa nova forma de capitalismo procurou munir-se dos instrumentos necessários a atingir os seus objetivos.

A concentração de empresas levou-os a tal poderio de produção que passaram a efetuar um produção em massa. Mas essa produção em massa não poderia jamais ser dirigida a pessoas individualizadas. Era preciso, através de um trabalho de marketing, levar o consumidor, que fora tido por Smith, como um rei, a aceitar maciçamente a massa de produtos que lhe forem oferecidos. Para impedir a discussão quanto aos pormenores do produto (qualidade, quantidade, especificidade, preço, etc.), criou-se o contrato de massa, ao qual o consumidor era levado a simplesmente aderir.

Os poderes privados ecônomicos veio evidenciar passaram a dotar-se de um grande poder de controle social. A concepção de Smith segundo a qual o consumidor seria tido como um rei que determinaria e condicionaria a produção mostrou-se falha, ou pelo menos superada.

O consumidor não pode hoje ser visto como soberano a determinar os rumos de orientação do mercado, a influir decisivamente na produção de bens. Suas opções, sua preferências, suas necessidades são, ao contrário, direcionadas por aqueles que querem produzir.

O marketing, em lugar de ser apreenderem as reais necessidades dos consumidores, passa-se, com esse processo, a induzir a decisão do consumidor ou de grupos de consumidores em determinada direção.

Com o processo de marketing se consegue inverter toda a estrutura comunicativa que é o mercado, unilateralmente, em favor dos interesses empresariais. O consumidor é levado a consumir os produtos e serviços que os industriais e comerciantes têm interesse em lhes fornecer, na quantidade por eles pré-fixada, na qualidade que lhes é imposta.

O consumidor deveria ser o único fim e propósito de toda a produção. Mas a grande concentração de empresas, com seu poderio econômico, exteriorizado especialmente através do marketing, leva o interesse do consumidor a ser sacrificado ao do produtor considerando a produção e não o consumo, com fim e objetivos últimos de toda a industria e comércio.

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Sobre o autor
Bertram Oliveira de Alcântara Carvalho

advogado em Teresina (PI)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Bertram Oliveira Alcântara. A soberania do consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 1, n. 1, 19 nov. 1996. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/692. Acesso em: 25 abr. 2024.

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