Importunação Sexual, O que é Isso?

Uma breve análise da Lei Nº 13.718, DE 24 de setembro de 2018.

26/09/2018 às 09:59
Leia nesta página:

Foi sancionada no dia 24 de Setembro de 2018, a chamada Lei de importunação sexual que tipifica a importunação sexual e a divulgação de cena de estupro, e ainda torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual

Foi sancionada no dia 24 de Setembro de 2018, a chamada Lei de importunação sexual que tipifica a importunação sexual e a divulgação de cena de estupro, e ainda torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

Nesse breve texto será feita uma explicação do que é essa nova lei e como ela impactará nas relações sociais, importante dizer que desde já se apontam críticas de ser essa mais uma resposta fácil, de cunho midiático, que gera ilusão, pois já existiam Leis Penais nesse sentido como será dito adiante.

Nem tudo está perdido, há também inovações que serão apontadas, que podem trazer alguma mudança.

Importa ainda mencionar que essa nova Lei é uma resposta a casos que passageiros de ônibus ejaculando em mulheres, um completo absurdo, mas que não parece que terá fim com a sanção dessa Lei.

Diz-se isso, pois, já há tipificação para essas condutas, e mesmo assim não são suficientes para conter o ímpeto delinquente, haveria algo de diferente na novel legislação? Não nos parece.

Passa-se então à análise dos dispositivos legais introduzidos no código penal pela recém sancionada norma.

1 – DA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

Foi introduzido o artigo 215 A, com a seguinte redação;

“Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

Nessa altura ajuda relembrar o que é ato libidinoso. Libido é o desejo sexual. Ato libidinoso é todo ato de satisfação da libido, isto é, de satisfação do desejo ou apetite sexual da pessoa. São atos libidinosos mais comuns a conjunção carnal, o coito anal, a prática de sexo oral, a masturbação e o beijo lascivo.

Todo e qualquer ato humano realizado com o fim de satisfazer ao desejo sexual, realizado isoladamente ou em relação à outra pessoa. Apalpar ou abraçar, lamber ou simplesmente tocar partes do corpo humano podem ser atos libidinosos.

Também desnudar ou despir alguém. Realizar aquelas ações com objetos que imitem ou não o corpo ou partes do corpo humano, igualmente, pode constituir ato libidinoso.

Portanto se alguém praticar qualquer desses atos será considerado importunação sexual, sujeito à pena de 1 a 5 anos.

De um lado, percebe-se que pelo clamor social e midiático, foi dada uma resposta, mesmo uma clareada na zona – sem ironia – nebulosa dos crimes sexuais.

Doutro giro, uma nova Lei, pouco ou nenhum efeito terá se não houver política de segurança, principalmente no transporte público, onde as pessoas sequer tem lugar para sentar-se.

Note-se ainda uma redação ruim no caput, …”sem a sua anuência”… se houvesse anuência não seria importunação sexual. Socorro! Então, se um casal dá um ao outro certa liberdade, depois poderá procurar a polícia para prestar queixa de importunação? É óbvio que é sem a sua anuência.

2 – DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA

O novel artigo tem a seguinte redação;

“Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.”

Aumento de pena

  • 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação

Claramente se percebe que tal dispositivo foi criado para tentar conter a chamada pornografia da vingança. O típico caso em que o casal que tem registros de sua intimidade ao terminar o relacionamento, ou haver qualquer frustração, de pronto passam a divulgar as imagens como forma de vingar.

Importa perguntar se os filmes eróticos serão todos retirados, principalmente os que tem roteiro de estupro, pois a Lei previu isso; “…que faça apologia ou induza a sua prática…” E agora José? É claro, se houver cena de estupro em filme pornô, é crime.

Ah, antes que você diga; mas e a excludente de ilicitude?

Exclusão de ilicitude

  • 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”

É mais uma questão a ser discutida, os filmes de natureza pornô, são classificados como culturais?

Tem-se ainda que apontar uma dificuldade na interpretação, pois esse “…que faça apologia ou induza a sua prática…” refere-se ao estupro ou estupro de vulnerável ou aos dois? Sinceramente as redações tem que ser melhor discutidas.

Veja, alguém acha que algum artigo de Lei inibiria alguém a não praticar tal ato? Não se iluda, ainda mais com uma pena rasa como essa.

É mais uma ação afirmativa de que os poderes estão agindo do que uma solução. Deus do céu, quantas Leis penais já temos? Isso só gera descrédito à matéria penal.

3 – DAS CLASSIFICAÇÕES PARA AUMENTO DE PENA DE ESTUPRO.

A recém-chegada legislação também trouxe novidades nos aumentos das penas de estupro, vejamos:

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Art. 226. A pena é aumentada:

Estupro coletivo           

  1. a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

Estupro corretivo             

  1. b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

O Estupro coletivo já era de certa forma previsto no inciso I do artigo 226, só que lá o aumento é da quarta parte, agora agravou, pois de acordo com a alínea (a) do inciso IV, se o crime é praticado no concurso de 2 ou mais pessoas será de um a dois terços.

Surge então a pergunta, qual dos dois aumentos serão aplicados, pela lógica é claro que a aplicação da sanção menos gravosa.

Esse é um dos problemas de maior destaque nessa Lei, criou-se mais um dispositivo que é a repetição de outro, a alínea a repete o inciso I do artigo 226, só que com a pena mais gravosa, o que certamente será contestado.

A inovação se dá pela tipificação do estupro corretivo, cuja definição é a prática criminosa de homens fazerem sexo, a força, com lésbicas, afim de fazer com que elas passem a gostar de homem; Ato de estuprar lésbicas para corrigir sua homossexualidade; Ato de intolerância às lésbicas é uma mescla de crime sexual com crime de ódio.

 

4- TORNA PÚBLICA INCONDICIONADA A NATUREZA DA AÇÃO PENAL DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL E DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL.

Por último e quem sabe mais importante, a inovação legislativa revogou o artigo 225 do Código Penal, que antes trazia a seguinte redação:

Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Agora passou a constar o seguinte texto:

Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

Anteriormente, em virtude de todo o constrangimento, era dada à vítima escolher de processar ou não o agressor, em virtude de todo o constrangimento e sofrimento advindo da ação, isso se fosse maior de idade, aos menores, era incondicionada.

Não há mais essa possibilidade, uma vez que chegou ao conhecimento da autoridade esse fato, cabe ao Estado o prosseguimento da ação penal independente do desejo da vítima.

Essa é uma baita inovação. Não há a possibilidade de retirar a queixa, ou desistir da ação. Ela pertence ao Estado. Isso poderá gerar alguma mudança, vamos ver.

São esses os apontamentos necessários sobre essa inovação legislativa, em todo caso, vítima ou acusado, deixa-se a importante indicação, esteja sempre acompanhado de um advogado.

Por Rafael Rocha

Sobre o autor
Rafael Rocha

Dr. Rafael Rocha (Currículo): O advogado Rafael Rocha é advogado criminalista, consultor e parecerista em matéria Penal e Processo Penal. Formações Acadêmicas: Bacharel em Direito pelo INESC/MG Bacharel em Teologia pelo SETECEB/GO Pós graduado em Direito Empresarial pela FIJ/RJ Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal pelo ATAME/GO Entidades que faço parte: Vice Presidente da Comissão de Direito Penal Militar OAB/GO 2016-2018 Membro do Grupo Brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal. Membro da OAB/GO Abracrim – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas Cursos de formação complementar: Realizou o curso EMPRETEC, um programa da ONU em parceria com o Sebrae no Brasil. Sócio fundador do Escritório Rocha Advogados. Professor Universitário nas áreas de Direito Empresarial, Direito Penal e Processo Penal. Professor de cursos preparatórios, pós graduações, palestrante. Possui curso de gestão de escritório pela ESA (Escola Superior de Advocacia). Realizou curso de aprofundamento em Direito Eleitoral de 180 hs pela ENA (Escola Nacional de Advocacia). É Life e professional Coach e Busines Executive Coach pela Academia Internacional de Coach. Fundador do Escritório Rocha Advogadose do Radar Legal. Participou do projeto amigos da Escola como Professor de Xadrez. Desenvolve programas na área social para incluir os menos favorecidos em cursos profissionalizantes. Um Pouco da história: O Dr. Rafael Rocha é advogado militante que arduamente desenvolve um brilhante trabalho na defesa do interesse de seus clientes. Rapidez, agilidade, e profissionalismo são as diretrizes que regem a atuação desse advogado que busca com intrepidez o melhor resultado para aqueles que contratam os seus serviços. Advogado criminalista destacado na Capital Goiana e no Centro Oeste, já reconhecido pelas vitórias que tem conquistado na seara do Direito Penal. Nascido na Cidade de Anicuns-GO, onde passou sua infância e adolescência, hoje reside e atua em Goiânia, advoga em diversos estados da federação, com clientes até em outros países. O diferencial do seu trabalho é a aplicação da Excelência em tudo o que faz, primando sempre pela vitória de suas causas. O Dr. Rafael Rocha está à disposição para conhecer e atuar com brilhantismo em sua causa.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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