Juizados especiais: particularidades da sistemática e as alterações trazidas pelo CPC/2015

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26/09/2018 às 13:05
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6. CONCLUSÃO

A pesquisa presente, alicerçada nas fontes doutrinárias do Processo Civil pátrio e na prática forense cotidiana no âmbito das “pequenas lides”, aloca-se, de forma muito contundente, na trincheira que concebe que os Juizados Especiais que, em tese, é concepcionada como um microssistema salutar de julgamento em massa e uma ferramenta inarredável de acesso à justiça e de refrigério da justiça ordinária. Contudo, não fica à margem desta ou limita-se a conviver com o estigma de que sua existência se sustenta unicamente ao papel de “litigância residual”.

         Entretanto, na prática, lamentavelmente, os cardeais princípios da celeridade e razoável duração do processo, firmamentos dos Juizados Especiais, sofrem sensíveis agressões oriundas, diga-se de passagem, do próprio Estado que relega ao desdém uma estrutura funcional que, na literalidade legal, comporta os fins que o microssistema em debate pretende atingir.

         Cotidianamente, é comum deparar-se com juízes togados que, na ausência dos colegas, veem-se circunstancialmente obrigados a responder por duas ou três varas além daquela a qual eles, efetivamente, estão vinculados, dificultando uma análise mais apurada da lide e, por conseguinte, maculando a qualidade dos julgados proferidos pelos Juizados, destinando o direito suplicado pelos jurisdicionados a submissão do tempo.

         Além disso, infelizmente, a cultura da conciliação trazida pela Lei nº 9.099/95 não tem reverberado como válvula solucionadora dos conflitos. As partes tem preferido o litígio à composição, afinal o teor dos acordos propostos não tem sido satisfatórios, retardando assim o provimento jurisdicional que poderia ter sido solucionado ainda na audiência inaugural.

         Neste liame, embora não totalmente, em razão do relevante cuidado em preservar a principiologia singular do rito, o CPC/2015 e seus novéis institutos vêm dar sobrevida aos Juizados Especiais. O IRDR, por exemplo, a maior inovação conquistada pela nascente legislação adjetiva, entrega também aos juízes togados a possibilidade de, de uma só vez, resolver milhares de iguais controvérsias que obstruem suas pautas decisórias aplicando unicamente, obviamente resguardando a peculiaridade de cada caso, a tese formulada pelo tribunal. A cultura do precedente é uma tendência atual que se compatibilizou sobejamente com a finalidade, mas principalmente com a carga axiológica, dos Juizados.

         Mas mais do que o IRDR ou qualquer outro novel instituto processual, a solução para resolver a problemática envolvendo os Juizados Especiais é a estruturação de seu quadro funcional, permitindo que mais servidores, conciliadores, juízes leigos e togados possam atuar para atingir o desfecho processual.

         Uma postura mais proativa do conciliador, geralmente não tão diligente, na busca por um denominador comum que agrade a ambas as partes, evitando que propostas aviltantes sejam formuladas apenas sob o pretexto de que houve a tentativa de um acordo, é necessária. A figura do conciliador, mais até que o aumento do quantitativo de Juízes Togados é imprescindível ao sucesso do rito.

         O trabalho presente, portanto, atém-se a apresentar os problemas que atravancam a eficácia dos Juizados Especiais e descortina como solução a aquisição de um quadro funcional mais amplo, bem como o fortalecimento do conciliador e aplicação dos preceitos contidos no íntimo do CPC, regramento que traz ao processo civil um viés mais célere e efetivo.


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THE SPECIAL JUDGMENTS: SMALL SYSTEM SINGULARITIES AND THEIR CIRCULATION WITH THE CPC / 2015

ABSTRACT:In the face of the significant advances in civil procedural practice in recent decades and after incessant discussions, the New Code of Civil Procedure was voted and approved by the National Congress in 2015, beginning on March 16, 2016 as the first Brazilian adjective legislation born from the bosom of a regime of freedoms, representing the rupture of some once insurmountable paradigms. In this scenario of changes, the need arises for the new codification to be adapted to the micro-system of the Special Courts, which also, in its time, although already in full force of democracy, personified the libertarian ideals of access to justice and of effectiveness of the jurisdictional provision. The present work, therefore, in its inaugural chapter will deal with the singularities pertaining to the Special Courts, which are: the jus postulandi; technical proof; and, finally, the irrecorribility of interlocutory decisions; the next chapter, in fine, will deal specifically with the most relevant reflections of the CPC / 2015 period in the Special Courts micro system.

Keywords: Special Courts; Law 9,099 / 95; CPC / 2015; Judges and CPC / 2015.

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Sobre o autor
José Vincenzo Procopio Filho

Bacharel em Direito pela Faculdade Ideal. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Professor Damásio de Jesus. Pós-Graduado em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade da Amazônia – UNAMA. Mestrando em Ciências Jurídico-Políticas Universidade do Porto. Advogado brasileiro inscrito na OAB/PA sob o nº 21.459.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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