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RESUMO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
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ABSTRACT. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
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INTRODUÇÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
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DESENVOLVIMENTO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
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REFERÊNCIAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . |
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RESUMO
A corrida dos países desenvolvidos na busca de alternativas ao petróleo coloca o Brasil numa posição de vantagem, principalmente quando se fala em produção de etanol da cana-de-açúcar. No entanto, para continuar crescendo em condições competitivas, é preciso investir em pesquisa, recursos humanos e infraestrutura. O Brasil tem as melhores condições de oferta de terra, clima e tecnologia para a produção de etanol em grande escala. Mas é necessário que se faça um esforço de investimento em pesquisa; desenvolver toda uma nova geração de tecnologia e também de coordenação por parte do governo e iniciativa privada para se investir em novas destilarias e em infraestrutura de alcooldutos e portos, viabilizando a produção e o escoamento desse etanol aos países desenvolvidos, nossos potenciais compradores. O objetivo geral é pesquisar quais melhorias e/ou benfeitorias estão hoje no controle das inovações de sustentabilidade nas agriculturas canavieiras, e como esses trabalhadores estão sendo beneficiados. Especialmente apresentar os artigos da Constituição Federal que tratam da proteção do meio ambiente bem como a Lei nº 9.605/98, que trata dos crimes ambientais; levantar vantagens da utilização da cana de açúcar para fins de combustíveis; identificar as leis trabalhistas que protegem os trabalhadores nas lavouras canavieiras. Cabe ressalvar que será uma pesquisa bibliográfica e documental, por meio de confrontação das diversas abordagens. Utilizar-se-á o método dedutivo, baseando-se em dados secundários. Concluiu-se que o desenvolvimento sustentável deve ser um objetivo a se cumprir, apoiada na vontade política dos governantes, no cumprimento efetivo de legislações pertinentes e modernas, porém, antes de qualquer coisa, visando-se o bem coletivo e a preservação do meio ambiente.
Palavra-chave: Sustentabilidade. Ecologia. Recursos naturais.
ABSTRACT
The race developed countries in the search for alternatives to oil puts Brazil at an advantage, especially when it comes to ethanol production from cane sugar. However, to continue growing in competitive terms, we must invest in research, human resources and infrastructure. Brazil has the best land supply conditions, climate and technology for producing ethanol on a large scale. But it is necessary to make an investment effort in research; develop a whole new generation of technology and also coordination by the government and the private sector to invest in new distilleries and ethanol pipelines infrastructure and ports, enabling the production and disposal of the ethanol to the developed countries, our potential buyers. The overall objective is to research what improvements and / or improvements are now in control of sustainability innovations in sugarcane agriculture, and how these workers are benefiting. Especially submit the articles of the Constitution dealing with the protection of the environment as well as the Law 9.605/98, which deals with environmental crimes; lifting advantages of using sugar cane for fuel purposes; identify labor laws that protect workers in sugarcane plantations. It should be mentioned that it will be a bibliographical and documentary research, through confrontation of different approaches. It will use the deductive method, based on secondary data. It was concluded that sustainable development should be a goal to be fulfilled, based on the political will of governments in the effective implementation of relevant and modern legislation, however, first of all, aiming at the collective good and the preservation of the environment.
Keywords: Sustainability. Ecology. Natural resources.
INTRODUÇÃO
Atualmente muito se fala em direitos fundamentais para todos, principalmente para trabalhadores rurais, e que estão muito expostos ao tempo/clima além de se preocupar também com o desenvolvimento sustentável, pela preservação do meio ambiente, para que gerações futuras possam usufruir o que todos possuem.
Um dos maiores problemas encontrados é a falta de interesse dos grandes produtores para investirem em recursos, pois, na maioria das vezes optam por industrializar a lavoura comprando máquinas que substituirão vários trabalhadores, que sustentavam suas famílias com o trabalho braçal.
Com isso muitos se tornaram desempregados. Por isso é necessário esse trabalhador se especializar para conseguir um emprego, pois, o mercado hoje exige conhecimento sobre tecnologia, tanto no campo como nas cidades. Nessa direção, tem-se como problema: Qual a sustentabilidade envolvida aos trabalhadores bem como as lavouras canavieiras?
Para desenvolver esse estudo, partiu-se da hipótese de que é um problema político e abrange interesses públicos, uma vez que em 2013, o agronegócio representou 22,5% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, de acordo com Maria Célia Azeredo Vieira (2014). Dessa forma, cada vez mais as relações sociais se intensificam e exigem do Direito uma resposta, isto porque, vive-se em uma época de velocidade das informações e a globalização vem tomando conta do mundo.
A Consolidação Brasileira das Leis do Trabalho (CLT) disciplina em seu conteúdo, várias questões referentes aos direitos e deveres dos empregados e empregadores. Nessa direção, os representantes devem ditar regras que sejam benéficas a todos, incluir esses trabalhadores onde verdadeiramente se sintam felizes ao trabalhar, livres do trabalho análogo ao escravo, assim todos ganham, e a produtividade sempre andará em alta.
No Brasil, até a promulgação da Constituição Federal de 1988, o tema da proteção do meio ambiente nunca havia sido motivo de tutela constitucional, tendo a atual Carta Maior constituído um marco histórico, na medida em que dedicou um capitulo para disciplinar o assunto. Atualmente o que se constata é que as necessidades humanas são ilimitadas, contudo os recursos naturais são limitados. Nesse aspecto deve-se buscar a analise dos dados doutrinários existentes, bem como a análise de Leis e utilização de medidas preventivas no combate a degradação do meio ambiente, a fim de se atender à instrução constitucional.
Os grandes empresários devem conscientizar, e reduzir gastos desnecessários, reutilizar os recursos e materiais que frequentemente se descarta, contaminando o solo juntamente com os mananciais, e por último reciclar para que possam também diminuir gastos. Reconhecer as políticas e os direitos fundamentais dos trabalhadores rurais na agricultura canavieira em um contexto de desenvolvimento sustentável, e tema que importa para o bem-estar comum, pois todos são responsáveis pelos fatores.
O objetivo geral é pesquisar quais melhorias e/ou benfeitorias estão hoje no controle das inovações de sustentabilidade nas agriculturas canavieiras, e como esses trabalhadores estão sendo beneficiados. Os objetivos específicos, por sua vez são: apresentar os artigos da Constituição Federal que tratam da proteção do meio ambiente bem como a Lei nº 9.605/98, que trata dos crimes ambientais, tais artigos estão devidamente expostos e comentados no referente trabalho; levantar as vantagens da produção e utilização da cana-de- açúcar, para fins de combustíveis; identificar as leis trabalhistas que protegem os trabalhadores nas lavouras canavieiras.
Este trabalho é importante para salientar que mesmo a mecanização trazendo um desenvolvimento sustentável também expõe mazelas de questões sociais, que deveriam ser remediadas pelo Estado, mas mesmo assim é preciso continuar a investir em meios de produção que não agridam o meio ambiente. É importante que a agricultura canavieira possa continuar a evoluir de maneira sustentável.
Cabe ressalvar que será uma pesquisa bibliográfica e documental. Utilizar-se-á o método dedutivo, baseando-se em dados secundários, pois serão utilizadas como fonte bibliográfica livros, artigos científicos, revistas, jornais, jurisprudências, doutrinas, a Constituição Federal e outras publicações que se referem ao tema. Utilizar-se-á um enfoque multidisciplinar, considerando que os diversos ramos do Direito, quais sejam, Ambiental, Constitucional, Civil, Penal e Trabalhista foram pesquisados.
DESENVOLVIMENTO
A legislação brasileira que diz respeito à defesa do meio ambiente é composta por numerosas leis esparsas. Dentre os marcos legislativos a respeito do tema, encontram-se a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação; a Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente; a Constituição Federal de 1988, que abriu espaços à participação/atuação da população na preservação e na defesa ambiental, impondo à coletividade o dever de defender o meio ambiente; finalmente, a Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
A atual Carta Magna é a primeira Constituição promulgada no Brasil a abordar o tema meio ambiente, como bem coloca José Afonso da Silva (2004, p. 46), “a Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental”, trazendo mecanismos para sua proteção e controle, sendo tratada por alguns como “Constituição Verde”. Engloba o conceito normativo ligado ao meio ambiente natural e também ao meio ambiente artificial, meio ambiente do trabalho, meio ambiente cultural e o patrimônio genético.
Dessa forma, Edis Milaré ressalta que a normativa constitucional,
[..] afirma que todos têm direito ao meio ambiente, mas não a qualquer ambiente e sim ao meio equilibrado. Integra, portanto, a esfera jurídica dos sujeitos o direito ao equilíbrio ambiental. Nesta linha de amarração, qualquer um que viole tal normativa está a violar direitos subjetivos de sujeitos. O direito ao ambiente ecologicamente equilibrado é direito subjetivo de ordem material e alcança a seara dos direitos fundamentais. O equilíbrio ambiental é crucial para que as personalidades possam ter o curso normal de desenvolvimento. Nas grandes e médias cidades, os desarranjos emocionais e físicos provocados pela poluição (sonora, atmosférica, hídrica etc.) afetam sim toda a sociedade e o indivíduo particular. Subtrair do sujeito o direito subjetivo ao equilíbrio ambiental é desvirtuar a eficácia social da norma constitucional (2011, p. 129).
Nota-se que o direito à vida com qualidade deve iluminar os caminhos percorridos pelos criadores e aplicadores da lei: deve ser o objetivo maior a ser alcançado, na concretização dos demais direitos.
Nessa direção, o Constituinte de 1988 transcendeu o próprio direito à vida, pois do conjunto das normas constitucionais deduz-se que o indivíduo tem direito não apenas à vida, mas à qualidade de vida, em ordem a possibilitar a realização integral da personalidade humana com dignidade. Por isso, nota-se que a consideração do meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito subjetivo de ordem material alcança a seara dos direitos fundamentais, isto porque, a vida humana é o valor supremo do ordenamento jurídico pátrio.
O direito ao “meio ambiente ecologicamente equilibrado” reconhecido pela Constituição Federal é um posicionamento internacional, garantindo a Ecologização do Direito ou a Juridicização da Ecologia, transformando as normas ambientais num direito público subjetivo exercitável em face do próprio Poder Público, conforme afirmativa de Paulo Affonso Leme Machado (2001).
Inegavelmente, a Carta de 1988 trouxe uma evolução, acompanhando as tendências mundiais de proteção ambiental, que passaram a reconhecer o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado como uma necessidade para o desenvolvimento pleno do ser humano.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é, dessa forma, de acordo com Edis Milaré (2011, p. 137), “condição inafastável para o desenvolvimento saudável da vida humana, assim como a saúde ambiental é pressuposto básico para a saúde humana”. A integração harmônica entre o homem e a natureza implica a imersão da figura humana no ambiente.
A matéria é tratada em diversos títulos e capítulos. O Título VIII (Da Ordem Social), em seu Capítulo VI, no artigo 225, caput, diz que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Dessa forma, o Direito Constitucional brasileiro criou uma nova categoria de bem: o bem ambiental, portanto, um bem de uso comum do povo, e, ainda, um bem essencial à sadia qualidade de vida.
No tocante à sadia qualidade de vida, Paulo Affonso Leme Machado (2006, p. 120) observa que “só pode ser conseguida e mantida se o meio ambiente estiver ecologicamente equilibrado. Ter uma sadia qualidade de vida é ter um meio ambiente não poluído”.
Este, portanto, pode ser considerado um motivo para se ter legislado sobre queimadas, atualmente em São Paulo, um dos maiores produtores de cana-de-açúcar, é proibido a queima o que também gera mais um motivo para a mecanização da colheita, pois a cana crua só é rentável se colhida mecanicamente e segundo Furlani Neto, ao comparar cana crua e cana queimada, destaca como vantagens da cana crua, pois esta traz maior proteção do solo contra erosão, redução do uso de herbicidas, melhor matéria-prima para indústria, maior incorporação de matéria orgânica ao solo, maior atividade microbiana do solo e diminuição da poluição ambiental. A lei de queimadas é a Lei Estadual nº 11.241, de 2002.
Outra lei ambiental muito importante em nível federal é a nº 9.065 de 12 de fevereiro de 1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, a qual estabelece as sanções penais e administrativas aos responsáveis por danos ao meio ambiente.
Esta lei enumera os crimes contra o meio ambiente no seu capítulo V e estabelece as penas para cada delito especificamente de acordo com a gravidade. Os crimes são divididos em 6 tipos: crimes contra a fauna, crimes contra a flora, poluição e outros crimes ambientais, crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, crimes contra a administração ambiental e infrações administrativas.
Quanto à poluição a lei estabelece no artigo 54 que sofrerá pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa quem: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora [...]”.
A pena ainda pode chegar a cinco anos de reclusão se a poluição “ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos [...]”, esta seria uma pena, por exemplo, para o mau armazenamento ou eliminação de dejetos, como a vinhaça que é um resíduo gerado na produção do álcool e que serve para a adubação da cana-de-açúcar.
Em 2005, a Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) publicou a Norma Técnica P4.231, que regulamenta a aplicação e destino da vinhaça. Foram estabelecidas restrições nas proximidades de núcleos urbanos e áreas de proteção permanente. A impermeabilização de canais e reservatórios de acumulação também é obrigatória. No artigo 60 a lei determina pena de um a seis meses de detenção e/ou multa para aquele que:
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes [...].
Nesse caso poderiam ser incluídas as obras para a construção de aterros sanitários, por exemplo. Não se pode esquecer também do desmatamento que ocorre para utilizar o solo para cultivo da cana, é por isso que há um zoneamento agroecológico feito pela Embrapa para o cultivo da cana-de-açúcar no Brasil.
Para que os objetivos da lei de crimes ambientais, nº 9605/98 sejam realmente alcançados no território nacional, torna-se imperioso a institucionalização dos órgãos responsáveis pela preservação ambiental.
Portanto, o desenvolvimento sustentável deve ser um objetivo a se cumprir, apoiada na vontade política dos governantes, no cumprimento efetivo de legislações pertinentes e modernas, porém, antes de qualquer coisa, visando-se o bem coletivo e a preservação do meio ambiente.
No entanto, não basta apenas os governantes disponibilizarem mecanismos para o cumprimento destas leis. A sociedade também deve estar comprometida com esta causa que assegurará a sobrevivência das gerações futuras. A natureza não se defende das agressões sofridas, cabe, portanto, ao próprio homem a responsabilidade de conservar o que resta.
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