A relação entre o poder judiciário e os atos administrativos punitivos do Procon

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6. CONCLUSÃO

Sabe-se que a penalidade administrativa consistente em multa, é um ato discricionário da Administração Pública, visto que os dispositivos legais relacionados à graduação da penalidade conferem à Administração a possibilidade de sua individualização, à luz das circunstância de cada caso concreto, sendo que, em regra, não poderia ser objeto de reforma ou anulação pelo Poder Judiciário, sendo função exclusiva da Administração, em razão do seu poder de autotutela. Esse entendimento prevalece no acervo doutrinário exposto neste artigo, a exemplo de José Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

No entanto, há entendimentos jurisprudenciais que possibilitam a redução dos valores das multas aplicadas pelo PROCON.

Repensando o problema, pode-se afirmar que o mesmo foi respondido, bem como houve a confirmação da hipótese apresentada. Quando o Poder Judiciário interfere nas decisões administrativas do PROCON, retira delas a eficácia, já que não será ela a prevalecer nas relações jurídicas de consumo, mas as decisões emanadas pelo Poder Judiciário.

Como foi demonstrado, o ato administrativo possui 03 (três) planos lógicos, sendo a validade, existência ou perfeição e a eficácia. Aprofundando-se quanto à eficácia, verificou-se que esta é a aptidão do ato administrativo para produzir efeitos. Os efeitos da penalidade de multa são de punição, repressão, inibição, educação e prevenção, visando desestimular a prática de infrações e violação aos consumidores e devendo ser aplicada com valor expressivo para atingir seus efeitos, observando os critérios estabelecidos na legislação.

Assim, quando um ato administrativo punitivo, consistente em multa, sofre uma reforma pelo Poder Judiciário, especialmente no sentido de reduzi-la, a sua eficácia, ou seja, sua capacidade de produzir efeitos ao fornecedor (dissuasão especial) ou de terceiros (dissuasão geral) é prejudicada, não sendo mais capaz de atingir os efeitos desejados pela Administração. Desta forma, percebe-se a ineficácia do ato administrativo do PROCON.

Diante do que foi exposto durante o artigo, a eficácia dos atos administrativos punitivos do PROCON, quando comprometida, afeta diretamente todo o sistema do PROCON e de seus procedimentos administrativos, que passaram por todas as fases, respeitando todos os princípios constitucionais.

A perda dessa eficácia cria uma visão, do PROCON, pelos infratores da legislação consumerista e pelos consumidores de uma entidade ineficiente, que não merece respaldo e que se subordina ao Poder Judiciário, perdendo sua razão de existir e tornando-se apenas um registrador de reclamações.

Ademais, sabendo que as decisões podem ser revistas pelo Poder Judiciário sem levar em todos os critérios estabelecidos em lei, os fornecedores acabam por terem condutas protelatórias no curso conta do procedimento administrativo, aguardando para manifestarem apenas quando na apreciação pelo Poder Judiciário.

Ao longo da realização deste artigo, a falta da disponibilização de dados estatísticos pelos PROCONs e pelos Tribunais de Justiça quanto aos assuntos tratados, foi um empecilho para melhor elucidação dos fatos e aprofundamento no assunto. Não há disponível nos sites de ambos os órgãos, estatísticas que se referem às decisões que foram de fato modificadas ou mantidas. No PROCON ainda não há essa prática de registros científicos para verificar se as suas decisões, enquanto órgão administrativo, estão sendo mantidas no âmbito do Poder Judiciário, até para que se possa analisar se as decisões estão sendo devidamente fundamentadas e se tem atendido aos direitos dos consumidores que se julgam lesados na relação consumerista. Por outro lado, no Poder Judiciário também não se encontram dados estatísticos sobre a quantidade de decisões do PROCON que foram modificadas pelos tribunais e tampouco se as que foram modificadas o foram em virtude dos seus fundamentos ou se excessivamente onerosas. De forma que sem esses dados estatísticos só foi possível a análise a partir da leitura de alguns julgados que se encontram no artigo.

Assim, sugere-se que haja esses registros em relação aos dados estatísticos e essa disponibilização para conhecimento de todos e facilitação de posteriores estudos.

Ademais, sugere-se que as decisões administrativas e judiciárias pautem-se pelos critérios já estabelecidos na legislação consumerista (Código de Defesa do Consumidor, Decretos e Portarias), padronizando-as. Havendo essa possível padronização, ocasionaria a diminuição drástica das demandas judiciais provenientes de sanções pecuniárias aplicadas pelo PROCON.


REFERÊNCIAS 

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GOIÂNIA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (5° Câmara Cível). Apelação Cível n° 102327-19.2015.8.09.0051. Apelante: Oi Móvel S/A. Apelada: Estado de Goiás. Relator: Des. Francisco Vildon J. Valente. Goiânia, 29 de setembro de 2016. Data da publicação: 17 de outubro de 2016. 

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RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (9° Câmara Cível). Apelação Cível n° 0244839-65.2016.8.19.0001. Apelante: Lg Eletronics do Brasil Ltda. Apelada: Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro – PROCON. Relator: Des. Luiz Felipe Francisco. Rio de Janeiro, 08 de maio de 2018. Data da publicação: 11 de maio de 2018. 

PAZZAGLINI FILHO, Marino. Princípios Constitucionais Reguladores da Administração Pública. São Paulo: Editora Atlas, 2008. 


Notas

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

[3] Ibid.

[4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

[5] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[6] Ibid.

[7] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em: 20 de fevereiro de 2018.

[9] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 20. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016.

[10] Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) – Pacto de San José da Costa Rica. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>. Acesso em: 26 de março de 2018.

[11] LASPRO, Oreste Nestor. Duplo grau de jurisdição no direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em: 20 de fevereiro de 2018.

[13] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo. 13.ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 1997.

[14] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 14° Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2015.

[15] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 14° Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2015.

[16] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24 Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2011.

[17] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 14° Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2015.

[18] PAZZAGLINI FILHO, Marino. Princípios Constitucionais Reguladores da Administração Pública. São Paulo: Editora Atlas, 2008.

[19] BELO HORIZONTE. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (3° Câmara Cível). Apelante: Banco Votorantim S/A. Apelado: Município de Uberaba. Apelação Cível n° 1.0701.13.004149-7/001. Relator: Des. Amauri Pinto Ferreira. Data de julgamento: 09 de fevereiro de 2017. Data da publicação: 07 de março de 2017.

[20] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança n° 9.526/DF 2004/0012.356-8, 3.ª Seção. Relator: Min. Celso Limongi. Brasília, 24 de junho de 2009. Data da Publicação: 03 de agosto de 2009.

[21] GOIÂNIA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (6° Câmara Cível). Apelação Cível n° 173184-16.2014.8.09.0087. Apelante: Banco Bradesco S/A. Apelada: Superintendência Municipal de Proteção e Defesa aos Direitos do Consumidor – PROCON Itumbiara. Relator: Des. Norival Santomé. Goiânia, 12 de dezembro de 2017. Data da publicação: 01 de fevereiro de 2018.

[22] GOIÂNIA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (5° Câmara Cível). Apelação Cível n° 102327-19.2015.8.09.0051. Apelante: Oi Móvel S/A. Apelada: Estado de Goiás. Relator: Des. Francisco Vildon J. Valente. Goiânia, 29 de setembro de 2016. Data da publicação: 17 de outubro de 2016.

[23] ITUMBIARA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás­. Embargos à Execução n° 201503941293. Embargante: Superintendência Municipal de Proteção e Defesa aos Direitos do Consumidor – PROCON. Embargada: Banco BMG S/A. Juiz: Dr. José de Bessa Carvalho Filho. Data do julgamento: 10/10/2016. Data da publicação: 03/03/2017.

[24] RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (9° Câmara Cível). Apelação Cível n° 0244839-65.2016.8.19.0001. Apelante: Lg Eletronics do Brasil Ltda. Apelada: Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro – PROCON. Relator: Des. Luiz Felipe Francisco. Rio de Janeiro, 08 de maio de 2018. Data da publicação: 11 de maio de 2018.

[25] CURITIBA. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (5° Câmara Cível). Apelação Cível n° 0006044-07.2015.8.16.0190. Apelante: Município de Maringá. Apelada: ZTE do Brasil, Indústria, Comércio, Serviços e Participações LTDA. Relator: Des. Leonel Cunha. Curitiba, 22 de maio de 2018. Data da publicação: 23 de maio de 2018.

[26] BRASIL. Tribunal Regional Federal (5° Região). Apelação cível nº 418458-RN (2006.84.00.008649-0). Apelante: Estado do Rio Grande do Norte. Apelada: Caixa Econômica Federal. Relatora: Des. Margarida Cantarelli. Recife, 17 de julho de 2007.

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