É apenas com a violação do direito, que seu titular passa a ter interesse (pretensão) em buscar o Poder Judiciário para obter seu adimplemento, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, verbis:
“Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”
O nascimento da pretensão é a possibilidade do titular do direito violado exigir em juízo, de maneira coercitiva, o cumprimento de um dever jurídico e para tanto, estabelece a lei prazos para o seu exercício, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais.
No caso do titular do direito violado permanecer inerte, não o exercendo dentro do prazo legal, tem como pena a perda da pretensão que teria direito pela via judicial.
Percebe-se que a prescrição constitui uma sanção ao titular do direito violado por sua inércia dentro do prazo estabelecido por lei; o indivíduo não tem mais a possibilidade de exigir judicialmente seus direitos, em decorrência de sua negligência.
Apesar do titular do direito prescrito não poder se socorrer ao Poder Judiciário, pois houve a extinção da pretensão, o direito em si permanece intacto, só que sem a proteção jurídica para solucioná-lo.
O prazo prescricional inicia-se com o surgimento da pretensão, ou seja, na data da violação do direito.
A título de exemplo, podemos citar:
- No caso de uma dívida a termo, a prescrição tem início quando ela não é paga (do seu vencimento);
- No caso de ato ilícito, a prescrição tem início quando ocorre o evento danoso.
Discute-se, porém no campo da doutrina, se a data inicial do prazo prescricional é o do dia do fato que houve a violação do direito, independentemente do conhecimento do seu titular, ou se o início da prescrição fica condicionado ao conhecimento do titular do direito do fato lesivo.
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento, em casos envolvendo o termo inicial da prescrição das demandas indenizatórias, por dano extracontratual, que a data inicia-se no momento em que é possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica, ou seja, da data em que o lesado tomou conhecimento do fato.
É a teoria da actio nata, a qual determina em síntese, que o prazo prescricional deve ter início quando o titular do direito violado tiver conhecimento do fato lesivo.
Afinal, se a prescrição é uma sanção ao titular do direito violado por sua negligência, é necessário que o mesmo tenha conhecimento do fato violador de seu direito, a fim de que se inicie o prazo prescricional.
Podemos citar, por exemplo, o consumidor que tem seu nome inserido indevidamente nos cadastros restritivos de crédito, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá quando o mesmo toma conhecimento do registro desabonador e não da inscrição indevida.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27, adotou a teoria da actio data, verbis:
“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” (grifos nossos)
O Código Civil, em seu artigo 192, estabelece que os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo das partes, residindo aqui um ponto diferenciador em relação à decadência, que pode ter origem convencional.
As causas que interferem no transcurso do prazo prescricional são: o impedimento, a suspensão e a interrupção. (artigos 197 e 201 do Código Civil)
- Impedimento – o prazo prescricional sequer iniciou. (envolve situação entre pessoas)
- Suspensão - o prazo prescricional iniciou e ao tornar a correr, leva-se em conta o período anteriormente transcorrido. (envolve situação entre pessoas)
- Interrupção - o prazo prescricional iniciou e ao tornar a correr recomeça-se a contar do zero. ( está relacionada a atos do credor ou do devedor)
Para finalizar é importante esclarecer que o professor Agnelo Amorim Filho, para facilitar o entendimento, associou os prazos de prescrição às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos e a decadência, a direitos potestativos e às ações constitutivas (positivas ou negativas).
Olhando pela ótica da esfera cível, todas as ações que visam impor ao réu o que fazer ou deixar de fazer, ou o que dar, são consideradas condenatórias.
Podemos citar o exemplo de um acidente de trânsito, o réu é condenado a pagar os custos do autor para cobertura dos danos sofridos pelo veículo.
Direito potestativo é aquele que encurrala a outra parte, que não tem saída, que não admite contestação, como por exemplo, o direito assegurado ao empregador de dispensar um empregado (no contexto do direito trabalho); cabe a ele apenas aceitar esta condição.
Ação constitutiva é a ação de conhecimento que tem por fim a criação, modificação ou a extinção de uma relação jurídica, como por exemplo, as ações que visam anulação de um negócio jurídico, por apresentar vício de consentimento (erro, dolo ou coação) ou vício social (simulação e fraude), ou a separação judicial litigiosa, dissolvendo a sociedade conjugal.
Quadro comparativo:
Prescrição – associada às ações condenatórias. (direitos subjetivos); os prazos são todos em anos (artigo 205 e 206); os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo das partes. (norma de ordem pública)
Decadência - associada a direitos potestativos e às ações constitutivas (positivas ou negativas); os prazos podem ser em dias, meses, ano e dia ou também anos (se surgiu um prazo que não seja em anos, com certeza será decadencial); a decadência pode ter origem convencional.