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Compreenda de forma simples como funciona a prescrição

28/09/2018 às 15:39

Resumo:


  • O direito de ação surge com a violação do direito, possibilitando ao titular buscar o cumprimento coercitivo em juízo, sujeito a prazos prescricionais para garantir segurança jurídica.

  • A inércia do titular do direito violado dentro do prazo legal resulta na perda da pretensão judicial, mas o direito em si persiste, apesar de não contar mais com a proteção jurídica para sua resolução.

  • A prescrição começa a contar a partir do conhecimento do fato lesivo pelo titular do direito, conforme a teoria da actio nata, com o entendimento do STJ e previsão no Código de Defesa do Consumidor.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

É apenas com a violação do direito, que seu titular passa a ter interesse (pretensão) em buscar o Poder Judiciário para obter seu adimplemento, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil.

É apenas com a violação do direito, que seu titular passa a ter interesse (pretensão) em buscar o Poder Judiciário para obter seu adimplemento, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, verbis:

“Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”

O nascimento da pretensão é a possibilidade do titular do direito violado exigir em juízo, de maneira coercitiva, o cumprimento de um dever jurídico e para tanto, estabelece a lei prazos para o seu exercício, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais.

No caso do titular do direito violado permanecer inerte, não o exercendo dentro do prazo legal, tem como pena a perda da pretensão que teria direito pela via judicial.

Percebe-se que a prescrição constitui uma sanção ao titular do direito violado por sua inércia dentro do prazo estabelecido por lei; o indivíduo não tem mais a possibilidade de exigir judicialmente seus direitos, em decorrência de sua negligência.

Apesar do titular do direito prescrito não poder se socorrer ao Poder Judiciário, pois houve a extinção da pretensão, o direito em si permanece intacto, só que sem a proteção jurídica para solucioná-lo.

O prazo prescricional inicia-se com o surgimento da pretensão, ou seja, na data da violação do direito.

A título de exemplo, podemos citar:

  • No caso de uma dívida a termo, a prescrição tem início quando ela não é paga (do seu vencimento);
  • No caso de ato ilícito, a prescrição tem início quando ocorre o evento danoso.

Discute-se, porém no campo da doutrina, se a data inicial do prazo prescricional é o do dia do fato que houve a violação do direito, independentemente do conhecimento do seu titular, ou se o início da prescrição fica condicionado ao conhecimento do titular do direito do fato lesivo.

O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento, em casos envolvendo o termo inicial da prescrição das demandas indenizatórias, por dano extracontratual, que a data inicia-se no momento em que é possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica, ou seja, da data em que o lesado tomou conhecimento do fato.

É a teoria da actio nata, a qual determina em síntese, que o prazo prescricional deve ter início quando o titular do direito violado tiver conhecimento do fato lesivo.

Afinal, se a prescrição é uma sanção ao titular do direito violado por sua negligência, é necessário que o mesmo tenha conhecimento do fato violador de seu direito, a fim de que se inicie o prazo prescricional.

Podemos citar, por exemplo, o consumidor que tem seu nome inserido indevidamente nos cadastros restritivos de crédito, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá quando o mesmo toma conhecimento do registro desabonador e não da inscrição indevida.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27, adotou a teoria da actio data, verbis:

“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” (grifos nossos)

O Código Civil, em seu artigo 192, estabelece que os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo das partes, residindo aqui um ponto diferenciador em relação à decadência, que pode ter origem convencional.

As causas que interferem no transcurso do prazo prescricional são: o impedimento, a suspensão e a interrupção. (artigos 197 e 201 do Código Civil)

  • Impedimento – o prazo prescricional sequer iniciou. (envolve situação entre pessoas)
  • Suspensão - o prazo prescricional iniciou e ao tornar a correr, leva-se em conta o período anteriormente transcorrido. (envolve situação entre pessoas)
  • Interrupção - o prazo prescricional iniciou e ao tornar a correr recomeça-se a contar do zero. ( está relacionada a atos do credor ou do devedor)

Para finalizar é importante esclarecer que o professor Agnelo Amorim Filho, para facilitar o entendimento, associou os prazos de prescrição às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos e a decadência, a direitos potestativos e às ações constitutivas (positivas ou negativas).

Olhando pela ótica da esfera cível, todas as ações que visam impor ao réu o que fazer ou deixar de fazer, ou o que dar, são consideradas condenatórias.

Podemos citar o exemplo de um acidente de trânsito, o réu é condenado a pagar os custos do autor para cobertura dos danos sofridos pelo veículo.

Direito potestativo é aquele que encurrala a outra parte, que não tem saída, que não admite contestação, como por exemplo, o direito assegurado ao empregador de dispensar um empregado (no contexto do direito trabalho); cabe a ele apenas aceitar esta condição.

Ação constitutiva é a ação de conhecimento que tem por fim a criação, modificação ou a extinção de uma relação jurídica, como por exemplo, as ações que visam anulação de um negócio jurídico, por apresentar vício de consentimento (erro, dolo ou coação) ou vício social (simulação e fraude), ou a separação judicial litigiosa, dissolvendo a sociedade conjugal.


Quadro comparativo:

Prescrição – associada às ações condenatórias. (direitos subjetivos); os prazos são todos em anos (artigo 205 e 206); os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo das partes. (norma de ordem pública)

Decadência - associada a direitos potestativos e às ações constitutivas (positivas ou negativas); os prazos podem ser em dias, meses, ano e dia ou também anos (se surgiu um prazo que não seja em anos, com certeza será decadencial); a decadência pode ter origem convencional.

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Sobre a autora
Andrea Vieira

Andrea Vieira advoga há mais de 23 anos na área cível, prestando serviço jurídico de alta qualidade, com resultados expressivos em seus casos e atendimento humanizado, proporcionando uma experiência personalizada para cada novo cliente do escritório. Em constante busca pelo aprimoramento na profissão, encontra-se na mídia com diversos artigos publicados, além de E-books voltados para advogados iniciantes, os quais ensinam a prática jurídica. Nosso endereço eletrônico https://www.avadvocaciarj.com.br/

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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