Planejamento tributário do empregador sobre contribuições previdenciárias

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O planejamento tributário exige que a empresa e seus consultores coloquem “sobre a mesa” as possibilidades lícitas e seguras que podem se tornar benéficas ao seu patrimônio e integridade.

O planejamento tributário exige que a empresa e seus consultores coloquem “sobre a mesa” as possibilidades lícitas e seguras que podem se tornar benéficas ao seu patrimônio e integridade.

Não existem fórmulas prontas ou mágicas que emerjam como benesses jurídicas e fiscais, entretanto, existem procedimentos técnicos que permitem conduzir a onerosidade e permitir identificar oportunidades jurídicas, contábeis e econômicas LÍCITAS.

Por isto, todas as estratégias propostas para uma nova ordem empresarial devem levar em consideração os impactos jurídicos, em especial os custos trabalhistas e fiscais.

No que tange as contribuições previdenciárias que sofre o empregador, denota-se que o empregador, juntamente com profissionais capacitados, deve analisar para implantação da empresa oportunidades quanto ao planejamento dos pagamentos trabalhistas e previdenciários, isso porque é possível a economia DE FORMA LÍCITA.

Constituição Federal prevê as seguintes contribuições sociais e a forma de seu financiamento:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (contribuições parte patronal)
b) a receita ou o faturamento; (não se destina, obrigatoriamente, ao custeio da previdência, mas a todas as áreas da seguridade (PIS, COFINS);
c) o lucro; (também destinada à seguridade em geral (CSLL))
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.(São todos os jogos de sorteio, loterias, apostas realizadas tanto pelo Poder Público quanto pela iniciativa privada.)
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Criada pelo EC 42/2003 (PIS e COFINS importação)).

Nesse passo, qual o fato gerador destas tributações sobre a Previdência Social no que tange a pessoa jurídica?

(...) o tributo incide no momento em que surge a obrigação legal de pagamento, independentemente se este irá ocorrer em oportunidade posterior. (RE 419.612-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 6-4-2011.)

Assim, por exemplo, o pagamento das férias é antecipado, mas a contribuição previdenciária não precisa ser.

Dessa forma, tem-se como fato gerador da contribuição previdenciária o ato de trabalhar ou ainda que estiver afastado do trabalho, quando a condição integrar o contrato de trabalho.

O Salário-de-contribuição (art. 28, Lei 8.212/91) será a base de incidência da contribuição previdenciária e parte do conceito de remuneração, assim, SE NÃO INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, NÃO TERÁ INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, como, por exemplo, as parcelas indenizatórias e ressarcitórias.

As parcelas integrantes ou não integrantes do salário-de-contribuição é um tema ainda polêmico e controvertido na legislação e na jurisprudência, assim, dentre as previsões expressas a respeito, tem-se que não incidirá contribuição previdenciária, exclusivamente, sobre as parcelas previstas no § 9 do art. 28, da Lei 8.212/91 ou do § 9 do art. 214, do Dec. 3.048/99. E mais:

FÉRIAS

1. Férias gozadas – incide contribuição previdenciária.

2. Férias indenizadas na rescisão – não integra o salário-de-contribuição.

3. Abono de 20 dias no gozo das férias – não incide por força do art. 144 da CLT.

4. Dobra de férias por ultrapassar o período concessivo – não integra por tratar-se de indenização.

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

1. Pagos em dezembro – integra o salário-de-contribuição.

2. Pagos na rescisão – integra o salário-de-contribuição (proporcional).

3. E quando houver 1/12 da extrapolação do aviso prévio? Há uma divergência da Receita Federal e da jurisprudencial, sendo que aquela autua e o Poder Judiciário vem entendendo pela não integração. (Resp 1.230.957-RS, julgado em 26/2/2014 – Pacificado Nota PGFN 465/2016 e Solução de Consulta COSIT/RFB 99014/2016).

BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

1. Sobre os benefícios da previdência social, em regra, não incide contribuição previdenciária, com única exceção o salário-maternidade. (controvérsia judicial - STJ no REsp 1.322.945/DF, de 02/2013 X . Resp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014).

DESPESAS DE VIAGEM

1. Antes da reforma: Quando o valor das diárias excedia a 50% da remuneração mensal do empregado, elas integravam o salário-de-contribuição pelo seu valor total. E não haveria incidência de contribuição em diárias para viagens cujo valor total não excede a 50% da remuneração mensal do empregado.

2. Após a reforma, não há limitação para as diárias, as quais não necessitam de comprovação e não integrarão o salário-de-contribuição.

3. Reembolso de despesas de viagem (parcela ressarcitória) – não integra e não há limite desde que as despesas sejam comprovadas.

4. Reembolso da quilometragem (não é parcela salarial) – Não incide contribuição previdenciária.

PRÊMIOS

1. Ocorre seu pagamento quando o empregado faz mais do que deveria fazer, beneficiando seu trabalho. Essa identificação ficará a critério do próprio empregador e não incidirá contribuição sobre prêmios e abonos.

ADICIONAIS

1. Adicionais (salário compensação): periculosidade, insalubridade, adicional de transferência, trabalho noturno, horas extras) - todos incidem contribuição.

TRANSPORTE DO TRABALHADOR

1. Deve atender à Lei do vale transporte para não incidir contribuição previdenciária.

2. Pode ser substituído por transporte próprio ou contratado pela empresa.

3. O empregado deve, obrigatoriamente, expressar se opta ou não pelo benefício.

4. Transporte em canteiro de obra ou localidade distante não é salário-de-contribuição.

5. Transporte em dinheiro – não integra o salário, além de que o transporte fornecido em dinheiro é proibido. Existem controversas a respeito: STF RE 478.410 (DJ 14/05/2010), Súmula 60 AGU (08/12/2011), Súmula 89 do CARF (16/12/2012).

ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

1. Deve atender ao PAT para não incidir contribuição previdenciária, todavia, com a reforma trabalhista, há quem diga que o PAT, em tese, não é mais exigido, pois não há mais previsão no § 2º do art. 457, da CLT. Aliás, a Receita Federal continua a autuar na sua ausência.

2. Não pode ser fornecida como forma de premiação.

3. Alimentação em canteiro de obra ou localidade distante não é salário-de-contribuição.

4. Alimentação em dinheiro integra o salário-de-contribuição – polêmica pós decisão do STF sobre transporte em dinheiro – Súmula 67 TNU de 2012.

SAÚDE DO TRABALHADOR

1. Em síntese, não é mais necessário que o plano de saúde seja extensivo a todos os empregados, podendo até mesmo ser concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas.

REEMBOLSO CRECHE

1. Não incide contribuição, desde que atenda os requisitos legais.

2. Para empregadas (os) que tenham filhos menores de 7 anos.

3. Despesas com a creche devem ser comprovadas mediante documentação hábil.

REEMBOLSO BABÁ

1. Não incide contribuição, desde que também atenda as exigências legais.

2. Para empregadas (os) que tenham filhos menores de 7 anos.

3. A babá deve ser registrada em CTPS.

4. A babá deve ser inscrita na previdência social.

5. A empresa deve manter arquivado os comprovantes mensais de pagamento à babá e à previdência.

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SEGURO DE VIDA EM GRUPO

1. Há previsão de exigências legais para não incidência da contribuição, mas, por sua vez, existe decisão do STJ que entende a não incidência da contribuição previdenciária, não dependendo de requisitos.

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

1. Não incide contribuição, desde que disponível a todos os empregados e dirigentes da empresa.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

1. Não incide contribuição, desde que atenda à Lei 10.101/00.

2. Deve constar de acordo entre a empresa e os empregados com a participação do sindicato.

PRÓ-LABORE

1. No pró-labore incide contribuição previdenciária, mas sua retirada não é obrigatória.

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

1. Não incide contribuição previdenciária.

2. Isenta também de IR.

3. A empresa pode antecipar os lucros, desde que esteja contabilizado.

4. O Sócio pode receber pró-labore, distribuição de lucros e juros sobre capital próprio (TJLP).

COMPLEMENTO DE AUXILIO-DOENÇA

1. Ocorre quando o empregado se afasta por estar em gozo do auxílio-doença e acaba recebendo valor inferior ao que recebia mensalmente quando trabalhava, assim, a empresa pode complementar, não incidindo a contribuição previdenciária, desde que seja extensível a todos os empregados e dirigentes e não haja carência para o seu gozo.

VEÍCULOS

1. Não integra o salário-de-contribuição, desde que seja essencial a atividade.

2. Quando o veiculo é disponibilizado a indivíduos da alta administração da empresa que não necessitam do mesmo essencialmente para sua atividade, será considerada parcela integrante e a Receita Federal normalmente contabiliza a partir da depreciação (gastos) contábil do veiculo.

ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS

1. É comum preverem que não irá incidir contribuição previdenciária sobre determinada parcela e nem constituir base salarial. Todavia, a regra do CTN é de que CONVENÇÕES PRIVADAS NÃO FAZEM OPOSIÇÃO AO FISCO. Portanto, quem vai decidir se incide ou não é a LEI.

EXPATRIADOS

1. Empregados contratados no Brasil para trabalhar no exterior são segurados obrigatórios da previdência social brasileira.

2. A empresa contratante deve pagar contribuição sobre a soma da remuneração paga no Brasil e no exterior.

ATENÇÃO: Vivemos em um país do qual a carga tributária sobre pessoas físicas e jurídicas é massiva e, por isto, todo o exposto não desabona eventuais teses tributárias.

E mais, deve-se sempre estar atento a decisões administrativas da Receita Federal e decisões judiciais de nossos tribunais como meio de manter o planejamento tributário atualizado e licitamente aceito.

Por fim, as controvérsias tributárias a respeito são imensas e, infelizmente, não há como esgotar o tema, neste momento, havendo como única possibilidade a exposição rápida e objetiva.

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Sobre a autora
Lauren Juliê Liria Fernandes Teixeira Alves

Graduada em Direito pela Universidade de Cuiabá/MT. Especialista em Direito Contratual pela Universidade Estácio de Sá. Especializanda em Direito da Proteção e Uso de Dados pela PUC Minas. Membro ANPPD®.Advogada e Sócia nominal da Teixeira Camacho & Brasil Advogados. Presidente da Comissão da Jovem Advocacia da 10ª Subseção da OAB/MT. Colunista da Aurum Software. Já foi professora do Curso de Direito da Universidade do Estado de Mato Grosso Campus de Barra do Bugres. Administradora do Blog contratualista.com e Instagram @papodecontratualista

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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