Artigo Destaque dos editores

A penalidade de suspensão do direito de dirigir vista pelo STJ

28/06/2005 às 00:00
Leia nesta página:

            AFINAL, UM CONDUTOR HABILITADO NAS CATEGORIAS "A" e "B", PENALIZADO COM A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, POR CONDUZIR MOTOCICLETA SEM USAR O CAPACETE DE SEGURANÇA, DEVE FICAR IMPEDIDO DE DIRIGIR APENAS VEÍCULOS DE DUAS OU TRÊS RODAS OU, INCLUSIVE, OS DEMAIS VEÍCULOS?

            A resposta a esta questão encontra-se no acórdão proferido pelo STJ, transitado em julgado em 03.06.2002, referente ao Recurso Especial n. 291.605-SP, cuja ementa foi ofertada ao CETRAN-SP pelo digno Conselheiro GERALDO DE FARIA LEMOS PINHEIRO, e transcrita na Ata da 2ª Sessão Extraordinária de 2005, do referido órgão normativo estadual (DOE de 15.01.2005), nos seguintes termos:

            "Código de Trânsito (art. 244, I) - 1. A condução de motocicleta sem o uso de capacete pelo seu condutor enseja a apreensão do documento hábil para a condução de motocicleta e similares. 2. A sanção não atinge a habilitação para dirigir automóveis ou similares. 3. Recurso Especial improvido". O acordão foi proferido em razão do recurso da Fazenda do Estado de São Paulo, na apelação nº 089.253-5/3, da Comarca de Santos, tendo o Desembargador relator afirmado: "Não obstante a utilização de um único documento, fica patenteado que o poder público concede dois tipos de habilitação. A punição por um tipo de infração relativa ao uso inadequado da motocicleta não implica na imposição de uma segunda reprimenda, de modo a obstar a condução de automóveis."

            Ao reportar-se exclusivamente ao dispositivo violado (art. 244, I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB), a ilustre Ministra ELIANA CALMON, relatora do acórdão, asseverou que "é natural que o documento de habilitação ao qual se refere o texto legal é o referente à habilitação para conduzir veículo que estava sendo mal pilotado, no caso a motocicleta, conduzida por motorista sem capacete", e que, por isso, "a falta cometida pelo recorrido não pode contaminar a sua habilitação para conduzir automóveis, porque não se necessita de capacete para conduzi-los."

            Entretanto, analisando sistematicamente o CTB, em conjunto com as demais normas correlatas, podemos concluir que a questão em apreço não é tão simples de ser solucionada, como ficou demonstrado no acórdão supra referenciado. Senão, vejamos:

            O art. 143 do CTB prevê que os candidatos (à habilitação) poderão habilitar-se nas categorias de "A" a "E", desde que, por óbvio, obedecidas determinadas regras.

            O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, órgão máximo normativo, consultivo e coordenador de todo o Sistema Nacional de Trânsito, por meio da Resolução n. 168/2004, anexo I, republicada no DOU de 22.03.2005, estabeleceu a seguinte tabela de correspondência e prevalência das categorias:

            CATE-GORIA

            ESPECIFICAÇÃO

            "A"

            Todos os veículos automotores e elétricos, de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral.

            "B"

            Veículos automotores e elétricos, de quatro rodas cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista, contemplando a combinação de unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, desde que atenda a lotação e capacidade de peso para a categoria.

            "C"

            Todos os veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas; tratores, máquinas agrícolas e de movimentação de cargas, motor-casa, combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, não exceda a 6.000 kg de PBT e, todos os veículos abrangidos pela categoria "B".

            "D"

            Veículos automotores e elétricos utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 08 (oito) lugares e, todos os veículos abrangidos nas categorias "B" e "C".

            "E"

            Combinação de veículos automotores e elétricos, em que a unidade tratora se enquadre nas categorias "B", "C" ou "D"; cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque, articulada, ou ainda com mais de uma unidade tracionada, tenha seis mil quilogramas ou mais, de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, enquadrados na categoria trailer, e, todos os veículos abrangidos pelas categorias "B", "C" e "D".

            Diante disso, e sem entrar no mérito das falhas e omissões existentes na referida Resolução, poderíamos chegar ao incoerente entendimento de que um condutor, devidamente habilitado na categoria "E", penalizado com a suspensão do direito de dirigir, com fulcro, por exemplo, no art. 165 do CTB, por ter dirigido um Rodotrem, sob a influência de álcool em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ficaria impedido de dirigir, durante o prazo de suspensão imposto pela autoridade de trânsito, apenas o Rodotrem, e não os demais veículos, das categorias "B", "C" e "D", para os quais também está habilitado a dirigir.

            No entanto, basta se ler atentamente o que dispõe o art. 263, I, do CTB, para se ver que o r. acórdão em comento não está, data máxima venia, em perfeita consonância com o que diz a lei.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

            Com efeito, o art. 263 do CTB diz que: "a cassação do documento de habilitação dar-se-á: I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo" (grifamos). Logo, a nosso ver, ao ter o direito de dirigir suspenso, seja por ter cometido alguma infração de trânsito que, por si só, determine tal penalidade (CTB, arts. 165, 170, 173, 174, 175, 176, I a V, 210, 218, I, b, 218, II, b, e 244, I a V), seja por ter alcançado os vinte pontos no período de doze meses (CTB, art. 261, § 1°, c/c o art. 3° da Resolução CONTRAN n. 54/98), o condutor deve ficar impedido de dirigir qualquer veículo, independentemente de vinculação da infração ao veículo com o qual foi praticada.

            Portanto, ante o exposto, a nosso ver, o STJ não agiu com o costumeiro acerto, ao proferir o acórdão em questão.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Gilberto Antonio Faria Dias

Advogado. Subtenente Reformado da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Direito Público pela Anhanguera - UNIDERP/LFG. Autor do "Manual Faria de Trânsito", 13ª edição, 2011.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Gilberto Antonio Faria. A penalidade de suspensão do direito de dirigir vista pelo STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 723, 28 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6935. Acesso em: 25 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos