Imposto extraordinário de guerra x empréstimo compulsório

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03/10/2018 às 13:53
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Tributos criados no nosso ordenamento jurídico visando buscar uma segurança do poder administrativo federal em casos emergentes dos quais possa necessitar de mais receita a fim de manter o equilíbrio da nação, como por exemplo guerra ou sua iminência.

IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA X EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

RESUMO:

Tributos criados no nosso ordenamento jurídico visando buscar uma segurança do poder administrativo federal em casos emergentes dos quais possa necessitar de mais receita a fim de manter o equilíbrio da nação, como por exemplo guerra ou sua iminência, afinal um conflito bélico causaria desestruturação ao regular funcionamento de um país, inclusive referidos tributos não necessariamente são alinhados à compra de materiais para patrocinar batalhas, mas sim para funcionamento de qualquer órgão ou situação que a administração pública achar conveniente a fim de que sua população tenha o mínimo de dignidade humana possível.

Palavras-chaves: Guerra, Tributação, Impostos, Empréstimo Compulsório, Ente Federativo, contribuinte.

ZUSAMMENFASSUNG:

In unserem Rechtssystem geschaffene Steuern, die darauf abzielten, in emergenten Fällen eine Sicherheit der föderalen Verwaltungsgewalt zu erlangen, von der aus mehr Einnahmen benötigt werden, um das Gleichgewicht in das Landes aufrechtzuerhalten, wie Krieg oder drohende Kriegskonfrontation, würde regelmäßige Störungen verursachen Die Funktionsweise eines Landes, einschließlich der genannten Steuern, ist nicht notwendigerweise auf den Kauf von Materialien für Sponsorenkämpfe abgestimmt, sondern eher auf den Betrieb von Organen oder Situationen, die die öffentliche Verwaltung als zweckmässig ansieht, so dass ihre Bevölkerung ein Minimum an Menschenwürde hat.

Schlüsselwörter: Krieg, Besteuerung, Steuern, Pflichtdarlehen, Bundeseinheit, Steuerzahler.

INTRODUÇÃO

A guerra é inevitável, existe desde o início, afinal, Lúcifer declarou guerra contra Deus pois queria ocupar seu lugar. Ao longo dos tempos, a história nos demonstra várias espécies de guerras que nós, seres humanos, já nos submetemos, algumas justas, outras injustas, algumas motivadas, outras por simples capricho de algum líder de alguma nação.

Falando em lideranças, verificamos que os governos precisam se posicionar quanto ao tema, ou para patrocinar seus soldados em meio ao caos, ou para ajudar seu povo com ao menos, os elementos básicos para a manutenção da vida, tais como alimentos, remédios, segurança, uma vez que em momentos de batalhas as dificuldades gerais aumentam e a necessidade de a administração nacional funcionar com mais competência também, a fim de proporcionar dignidade humana.

Em casos de guerras há muitos gastos e muitas perdas que precisam ser emergentemente reparados, por isso se institui tributos, forma coercitiva de o Estado cobrar dos contribuintes valores para auxiliar na administração e, sendo o Governo quem os institui, a população tem de cumprir com suas responsabilidades tributárias sem questionamento, afinal, o inadimplemento acarreta mais prejuízos, como por exemplo, multas.

1. DOS TRIBUTOS

O tributo é conceituado pelo artigo 3 do Código Tributário Nacional. Vejamos:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Como demonstrado no artigo descrito acima, os tributos devem ser recolhidos por meio de prestação pecuniária, ou seja, apenas em moeda corrente nacional. A segunda parte diz “ou cujo valor nela se possa exprimir” pois há casos, por exemplo quando a dívida ativa é da União em que sua liquidação pode ser feita por meio de dação em pagamento, que é quando se pode oferecer um imóvel em troca da quitação do débito tributário, neste caso é necessária concordância entre as partes (credor e devedor) em transposição do débito original que era o pagamento mediante prestação pecuniária para o pagamento em bens imóveis. É o que dispõe a Portaria PGFN nº 32, de 08 de fevereiro de 2018.

Nesse diapasão[1]:

TRIBUTÁRIO - CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO, COM EFEITOS DE NEGATIVA - SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INOCORRÊNCIA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A expedição da certidão negativa é possível nos casos de extinção do crédito tributário, conforme disposto no artigo 156 do CTN, e a expedição da certidão positiva com efeito de negativa é possível nos casos de existência de créditos não vencidos, de créditos em curso de cobrança executiva na qual se tiver efetivado a penhora e de créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, conforme disposto no artigo 151 do CTN, não havendo qualquer previsão que a dação em pagamento suspenda o crédito tributário.

2. O artigo  da Lei nº 13.259 prescreve que o crédito tributário, inscrito em dívida ativa da União, poderá ser extinto, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor. Ocorre que, a União (credora), após ser regularmente intimada para se manifestar sobre o pedido da dação em pagamento para quitação do crédito tributário, informou que não tinha interesse na dação. Portanto, havendo recusa do credor não há como efetivar a extinção do crédito tributário.

3. Apelação não provida. – Grifos.

Como visto, o raciocínio do Relator corrobora com o exemplo anteriormente aqui declinado, contudo, no julgado acima, por não haver concordância do credor, não houve consumação dessa exceção de pagamento de dívida ativa.

No mesmo sentido, acontece com bens móveis, quando por exemplo coincide que o Ente necessite de adquirir materiais que o devedor é fornecedor, então se realiza uma licitação (meio obrigatório, visto que os Entes Federativos não podem negociar diretamente com fornecedores sem a licitação pois estariam infringindo normas legais) e, se o devedor a ganhar, poderá transpor o débito original pelos materiais.

Vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal[2]:

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto do acórdão, de cuja destaco: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE OBJETIVANDO A EXCLUSÃO DE EXPRESSÕES, ESPECIFICADAS, NO § 1º DO ARTIGO 268, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ASSIS (LEI N. 1.961, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1977), COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 1, DE 20 DE SETEMBRO DE 2002.DISPOSITIVO QUE POSSIBILITA A CONTRATAÇÃO, SEM PRÉVIA LICITAÇÃO, COM OS CONTRIBUINTES MUNICIPAIS QUE ESTEJAM INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA, MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE SERVIÇOS, EQUIPAMENTOS, BENS MÓVEIS, ETC. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO TRIBUTÁRIO (fl. 186) Ressalto do voto condutor do acórdão: Com efeito, as contratações efetivadas pelas entidades da Administração Pública Direta e Indireta devem ser submetidas a prévio certame licitatório, em que se assegure a igualdade de condições entre todos os interessados em contratar com o Poder Público e a satisfação do interesse da coletividade, excetuadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação previstas na legislação, qual a Lei 8.666, de 1993, conhecida por Estatuto das Licitações. Segue-se, pois, que, diante do ordenamento jurídico, incompatível com o Direito Tributário a extinção da dívida ativa através da dação em pagamento, salvo se se tratar de bens imóveis, nunca, porém, de bens móveis, equipamentos, serviços, etc. (fl.189) 2. No RE sustenta-se ofensa ao art. 30III e III, da Constituição Federal (fls. 195-215).3. Admitido o recurso na origem (fls. 238-239), subiram os autos.4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 245-248).5. Este Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que compete à União legislar, privativamente, sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 22XXVII, da Constituição Federal. Nesse sentido a ADI 3.670/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 18.5.2007, cuja ementa transcrevo na parte que interessa: Ação direta de inconstitucionalidade: L. Distrital 3.705, de 21.11.2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão-de-obra: inconstitucionalidade declarada.1. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22XXVII) e para dispor sobre Direito do Trabalho e inspeção do trabalho (CF, arts. 21XXIV e 22I). 6. Ademais, destaco do Parecer do Ministério Público Federal, o qual acolho: O pleito não merece acolhida.Com efeito, a nova Ordem Constitucional outorgou aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local em caráter exclusivo e sobre matéria suplementar a legislação federal e estadual, no que couber (art. 30I e II, da CF),respeitando, todavia, os princípios das Constituições Federal e Estadual. Neste sentido, são claras as normas insertas no Texto Maior que atribuem à União competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, sendo os argumentos recursais, insuficientes para infirmar as razões elencadas no acórdão, pois houve de fato, afronta à regra da Constituição Estadual, que repete preceito contido no texto da Lei Maior. Assim é evidente que a vedação contida na Carta Magna não poderia ser entendida como assunto de interesse local a justificar a elaboração de regra que, ao possibilitar a extinção da dívida ativa, por meio da dação em pagamento e bens móveis, equipamentos ou serviços extrapolou os lindes da competência Municipal. (fls. 247-248) 7. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 22 de dezembro de 2009.Ministra Ellen Gracie Relatora.

Como mencionado, caso as partes concordem com transposição da dívida em bens móveis, este acordo só poderá ser consumado se o devedor participar da licitação e a vencer, caso contrário, é vedado.

Os tributos são instituídos por lei, seja ela complementar, a qual institui a maioria dos tributos, ou por lei ordinária, sendo que é a Constituição quem determinará.

A prestação pecuniária, como regra, é o pagamento realizado por moeda corrente nacional, isso exclui pagamento in labore (mediante algum trabalho em troca da liquidação da dívida), bem como in natura (mediante troca) e, para essa regra não há exceção.

Outrossim, devido a sua compulsoriedade, é possível que incapazes e empresas irregulares sejam obrigadas a pagar tributos pois são responsáveis pelo fato gerador do tributo. Por exemplo um incapaz que recebeu imóvel de herança detém capacidade de contribuinte, contudo, por não ter capacidade para os atos da vida civil, seu responsável tornar-se-á o contribuinte em seu lugar a fim de quitar o débito. O mesmo ocorre com empresas irregulares, pois, detêm fato gerador, então são contribuintes e, quanto à sua irregularidade não será matéria de direito tributário e sim, possivelmente de direito penal.

Tributo é gênero e possui 5 (cinco) espécies, sendo que, sempre que falarmos em tributo temos que entender que nenhuma das espécies constituem sanção a ato, não podendo confundir nenhum deles com multa ou ato ilícito.

1.1. Das Espécies Tributárias

Inicialmente, cumpre ressaltar que, o Código Tributário Nacional é de 1966, sendo assim, ele constituiu apenas 3 (três) espécies tributárias[3], posteriormente, a nossa r. Carta Magna, promulgada em 1988, constituiu mais 2 (duas) espécies (artigos 145 a 162), trazendo a teoria quinquipartite ou pentapartite que foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal[4] que a reconheceu e validou as 5 (cinco) espécies tributárias, quais sejam:

  • Impostos

Descrito no artigo 153 (União), 155 (Estados) e 156 (Municípios), todos da Constituição Federal.

Há também o imposto extraordinário em caso de guerra e o residual (respectivamente, artigo 154, II, e 154, I, ambos da Carta Magna)

  • Taxas

Existe a taxa de polícia (artigo 145, II, da Constituição Federal e artigo 78 do Código Tributário Nacional), bem como a taxa de serviço público (artigo 145, II da Carta Magna e artigo 79 do mesmo diploma legal acima).

  • Contribuição de melhoria

Está fundada no artigo 145, III, da Constituição Federal e também no artigo 81 do Código Tributário Nacional.

  • Empréstimo compulsório

Pode ser instituído em caso de guerra ou de calamidade pública, artigo 148, I, da Constituição Federal, ou investimento público urgente e de grande interesse nacional, artigo 148, II, da Carta Magna.

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  • Contribuição de melhoria

Tem 4 espécies e 3 subespécies. Vejamos:

  1. Geral, artigo 201 da Constituição Federal;
  2. Social;
  • Nominadas, artigo 195 da Constituição Federal;
  • Residual, artigo 195, §4, da Constituição Federal;
  • Servidor público, artigo 149, §1º, da Constituição Federal.
  1. Profissional, artigo 149 da Constituição Federal;
  2. CIDE (Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico), artigo 149 da Constituição Federal;
  3. COSIP (Contribuição Sobre a Iluminação Pública), artigo 149, “a”, da Constituição Federal.

Na tabela a seguir veremos alguns detalhes para especificar as cinco espécies tributárias:

CONTRAPRESTAÇÃO

VINCULAÇÃO

RESTITUIÇÃO

DESTINAÇÃO

IMPOSTO

TAXA

X

X

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

X

X

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

X

X

CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL

X

2. IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO EM CASO DE GUERRA

Como demonstrado no tópico anterior, há dois tipos de impostos extraordinários, um quando há calamidade pública, e outro em caso de guerra, este é objeto deste artigo.

O imposto extraordinário em caso de guerra somente pode ser instituído pela União, por meio de Lei Ordinária, em caso de guerra ou sua iminência, ainda que externa. O artigo 154, II, da Constituição Federal descreve que:

Art. 154. A União poderá instituir:

[...]

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

O fato gerador poderá ser de qualquer imposto já criado, ou seja, é possível instituir IPTU de guerra, ICMS de guerra, entre outros. Sendo que, a arrecadação não pode ser vinculada à guerra, podendo, sua receita ir para qualquer setor como saúde, educação, entre outros.

Como demonstrado acima, pode ocorrer o bis in idem que é permitido pelo Sistema Tributário Nacional e deve estar expressamente previsto na Constituição Federal, devendo, deste modo, respeitar a competência, os princípios e as imunidades previstas.

No bis in idem há um excesso de competência, visto que os tributos são iguais (como é o caso do Imposto Extraordinário em caso de Guerra), o poder contribuinte é o mesmo, o fato gerador também, e há duas leis distintas, exemplo é a cobrança do PIS e da COFINS de uma mesma empresa.

 Já a bitributação, em regra, é vedada pelo Sistema Tributário Nacional, sendo permitida somente em uma hipótese: a do Imposto Extraordinário de Guerra, que permite que União e Estado instituam tributo sobre o mesmo fato gerador de outro ente federado, neste caso há conflito de competência, exemplo é a União tributar sobre ITR e o Município IPTU, ambos sobre o mesmo imóvel.

O prazo do Imposto Extraordinário de Guerra é determinado, visto que será instituído por necessidades devido à guerra, e será cessado pelo mesmo motivo.

O Imposto Extraordinário de Guerra foi fundado na Inglaterra, no século XX, quando esta se viu cercada pelo exército de Napoleão Bonaparte, sendo, portanto, instituído o Imposto de Renda motivado pela guerra daquele momento e, como descrito no nosso ordenamento legal vigente, cessando a guerra, cessava-se a cobrança de referido tributo.

Esse foi o projeto do parlamento inglês, declarado pelo Lord Chancellor[5] na tentativa de reestruturar seu país após o término da Primeira Guerra Mundial:

“The Income Tax is a great weapon for war as well as for peace. It won the Napoleonic War for us, and it will win the still greater struggle in which we are now engaged; and I think that all of us must recognise that, whatever aspirations have been entertained in the past with regard to the Income Tax being only of a temporary nature, it must now be regarded as a permanent part of our fiscal system. The tax was introduced as a war tax in 1799 by Mr. Pitt”.

No Brasil, instituído em 1946, teve modificações necessárias até chegar ao modelo tributável que conhecemos hoje, inclusive na Constituição de 1946, em seu artigo 76[6], havia uma permanência de 05 (cinco) anos deste tributo após a assinatura da paz, após cessar sua necessidade, o que foi derrogado posteriormente, sendo que, como já demonstrado, os valores arrecadados não necessariamente serão utilizados para beneficiar a guerra, e sim, devido a guerra, para sanar problemas que sejam emergentes.

3. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

O Empréstimo Compulsório foi constituído na r. Carta Magna de 1946, em seu artigo 4º, sendo que somente a União detinha poderes para institui-lo.

O único e famoso caso, contudo não relacionado à guerra, foi das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS, conforme a Lei Complementar nº 4.156/1962.

Por meio da teoria coativista, a súmula 418 do STF que está superada[7], declarava que o empréstimo compulsório não era tributo, e sim, um contrato coativo da União em face dos contribuintes, nos casos previstos em lei. Em 1965, por meio da Emenda Constitucional nº 18/65, fora atribuído ao Código Tributário Nacional o artigo 15 que descrevia as hipóteses autorizadoras do Empréstimo Compulsório, contudo, ainda assim não era considerado totalmente um tributo, e a dúvida aumentou quando foram dispostos, pela Emenda Constituicional 1/69, os artigos 18, §3º e 21, §2º, II, ambos do mesmo diploma legal, pois aquele trazia a ideia de uma figura não tributária, enquanto este detinha natureza tributária.

Contudo, a dúvida não perdurou por muito tempo, visto que o Supremo Tribunal Federal promulgou, no julgamento da inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 2.047/83 que:

EMENTA: EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. DL 2.047, DE 20-07-1983. SÚMULA 418. A SÚMULA 418 PERDEU VALIDADE EM FACE DO ART. 21, PARÁGRAFO 2º, II, DA CF (REDAÇÃO DA EC 1/69). (...) Não há distinguir, quanto à natureza, o empréstimo compulsório excepcional do art. 18, § 3º, da CF, do empréstimo compulsório especial, do art. 21, § 2º, II, da mesma Constituição Federal. (...) (RE 111.954/PR, Pleno, rel. Min. Oscar Correa, j. em 1º-06-1988)[8]

No mesmo sentido, o STF continuou e declarou que aos Empréstimos Compulsórios fossem aplicadas as mesmas regras dos tributos, vejamos[9]:

(...) O empréstimo sujeita-se às imposições da legalidade e igualdade, mas, por sua natureza, não à anterioridade, nos termos do art. 153, § 29, in fine, da Constituição Federal (demais casos previstos na Constituição). (...)

O Empréstimo Compulsório atualmente está previsto no artigo 148 da Constituição Federal vigente, continua sendo a União o único ente federativo que detém competência para institui-lo e somente por meio de Lei Complementar. As hipóteses que ensejam esse tributo são três: guerra, calamidade pública ou investimento público. Vejamos:

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

O doutrinador Leandro Paulsen[10] leciona que:

Os empréstimos compulsórios são tributos cujo critério de validação constitucional está na sua finalidade: gerar recursos para fazer frente a uma situação de calamidade ou guerra externa ou para investimento nacional relevante e urgente, conforme se extrai do art. 148 da CF.

No mesmo diapasão, é o que ensina o doutrinador Amílcar de Araújo Falcão[11]:

“Empréstimo compulsório é a prestação em dinheiro que o Estado ou outra entidade pública de direito interno coativamente exige, nos termos da lei, para custeio de suas próprias atividades, daqueles que possuam determinada capacidade contributiva denotada por fatos geradores legalmente previstos, condicionando-se o seu pagamento à promessa de ulterior restituição em prazo certo ou indeterminado (amortizável ou perpétuo) e, eventualmente, de fluência de juros”.

Em caso de guerra ou calamidade pública não se respeita o princípio da anterioridade, nem a anual e nem a nonagesimal, uma vez que se trata de casos emergentes, ou seja, tem exigência imediata e é de relevante interesse social.

A Lei Complementar irá estabelecer o fato gerador correspondente, sendo que a arrecadação se vincula ao motivo de sua instituição e a restituição se dará ao término da necessidade de referido tributo.

Nesse diapasão[12]:

Vale frisar, em tempo, que o empréstimo compulsório destaca-se como tributo finalístico, ou seja, um gravame afetado a um propósito, com total irrelevância do fato gerador que o corporifica e com ampla prevalência da finalidade para a qual tenha sido instituído. Não se deve confundir a destinação dos recursos com o fato imponível, ou seja, a situação material sobre a qual incidirá o empréstimo compulsório.

Nesse sentido, com relação às outras espécies tributárias, o que distingue o Empréstimo Compulsório é que ele é o único que restitui ao contribuinte os valores cobrados e, a essa evidência Pontes de Miranda chamou de “tributo com cláusula de restituição[13]”.

No mesmo sentido, Amílcar de Araújo Falcão[14] afirmava que “esses empréstimos compulsórios ou forçados são também chamados, com muito acerto aliás, de tributos restituíveis,refundable taxes, sweetened taxes”.

4. CONCLUSÃO

Apesar de previstos na r. Carta Magna, ambos tributos nunca foram instituídos no Brasil pelo implemento guerra, contudo, caso seja necessário, a União, após votação, poderá imediatamente instituir o que lhe for mais conveniente. Como mencionado, tais tributos podem ser instituídos em caso de guerra, sendo que o Imposto Extraordinário de Guerra é a criação de um novo imposto, que gerará cobrança bis in idem, ou seja, na iminência do caos, a União pode instituir impostos já existentes e prefixados em lei para a guerra, então teremos por exemplo, o ICMS normal e o ICMS de guerra.

Já o Empréstimo Compulsório, que por um tempo não era considerado um tributo, e sim um contrato de empréstimo, é um tributo em que a União cobra dos contribuintes um valor de maneira emprestada, devendo restitui-los posteriormente a cessação das causas que o fez ser instituído.

Assim, ao ente federado, ambos tributos são importantes, afinal, diferentemente das outras espécies, tais tributos aqui descritos podem ser instituídos a qualquer momento pela União em casos emergentes relacionados à guerra, mas não necessariamente para financia-la e, sim, para utilizar onde for necessário, sendo que a lei declarará qual será o fato gerador, uma vez que a receita não está vinculada a nenhum órgão e, como podemos observar, o Imposto Extraordinário em caso de Guerra é mais benéfico à União porque além de não ser necessário a restituição aos contribuintes, sua instituição se dá por maioria simples de votos, já que é por Lei Ordinária sua promulgação.

Em relação ao contribuinte, o Empréstimo Compulsório é mais favorável pois, além de ser mais delicada sua aprovação (maioria absoluta – Lei Complementar), a União deve restituir corrigido monetariamente os valores cobrados.

Atualmente, ambos tributos cessam no momento em que cessar a necessidade de cobrá-los.

5. BIBLIOGRAFIA

  1. http://hansard.millbanksystems.com/lords/1918/feb/28/income-tax-bill-hl#s5lv0029p0_19180228_hol_7. <Acesso em 11/07/2018>;
  2. Constituição Federal de 1946;
  3. FALCÃO, Amílcar. Conceito e espécies de empréstimo compulsório;
  4. HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário, 7. Ed;
  5. PAULSEN, Leandro; Curso de direito tributário completo / Leandro Paulsen. – 8.ed. – São Paulo: Saraiva, 2017. 1. Direito tributário. 2. Direito tributário - Brasil I. Título. 16-1563 CDU 34:336.2;
  6. PONTES DE MIRANDA, apud BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar, 7. Ed;
  7. V. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. Ed;
  8. V. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva, (Coord.). Curso de direito tributário. 5. ed. Belém: Cejup, 1997, v. 2.

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