Os impactos do novo CPC no processo do trabalho em face da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST

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07/10/2018 às 14:39
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3 Os impactos da aplicação do novo CPC ao processo trabalhista

Subsidiar significa reforçar. Suprir significar completar. O processo civil deve reforçar e completar o processo trabalhista, nos casos de omissões e insuficiências de normas, desde que compatíveis.

Subsidiário é o fortalecimento, servindo-se como reforço nas situações que ainda não foram normatizadas. Por isso, falam-se na aplicabilidade subsidiária de normas nas lacunas jurídicas. Supletivo é o complemento de uma coisa existente, servindo-se para completar a norma existente, mas que é insuficiente e encontrando-se desatualizada.

O requisito da compatibilidade é indispensável a permitir a incidência de regramento do processo civil no âmbito do processo trabalhista.

A aplicação subsidiária e supletiva não pode contrariar ou enfraquecer o processo do trabalho, por causa da permissão e incidência do processo civil, simplesmente pela inovação e determinação dos ditames do artigo 15 do CPC, devendo-se analisar e observar o pressuposto da compatibilidade das normas - lei.

O artigo 769 da CLT resolvia à utilização e aplicabilidade das normas do processo civil, comungando e conjugando os pressupostos de omissão (lacuna da lei) e compatibilidade (viabilidade da lei) com o processo do trabalho.

Vislumbra-se a inexistência de incompatibilidade entre o artigo 15 do novo CPC e o artigo 769 da CLT. A norma trabalhista, na realidade, tem uma finalidade mais abrangente, por admitir-se o critério subsidiário (reforçar), nesse contexto envolve todo o direito processual civil em seus conceitos e definições, características e qualidades, particularidades normativas e principiológicas.

Assim, nesse liame e diálogo das fontes entre as duas áreas processuais, não podemos dizer que houve ocorrência de alteração ou modificação substancial capaz de comprometer os critérios e procedimentos adotados pelo novo Código de Processo Civil.

O mérito se populariza na busca da efetividade do processo em favor da missão social e jurisdicional de possibilitar a paz social-judicial, eliminar conflitos e fazer justiça em tempo razoável.

Contudo, em algumas situações, a demora provocada e causada na instrução do processo, na sistemática dos procedimentos e nos prazos processuais pode culminar na inutilidade e ineficácia do procedimento buscado na prestação da jurisdição.

Surgiu-se o princípio da cooperação entre as partes, juízes e tribunais (art. 6º, CPC), inclusive de todos os sujeitos que participarem do processo para agilidade e celeridade do trâmite processual e obtenção de decisão de mérito com justeza e efetividade, sem possibilidade de perda da imparcialidade do julgador ao esclarecer, prevenir, consultar e auxiliar as partes no processo para se pronunciar sobre alguma questão apontada.

Diante do princípio da decisão não surpresa (art. 10, CPC) ocorreu significativa alteração com relação ao princípio do contraditório, tendo em vista que o julgador, em nenhum grau de jurisdição, não poderá proferir decisão “com base em fundamento a respeito do qual” não dê oportunidade às partes de se pronunciar (defender-se), mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, impedindo a prolação de decisão surpresa.

Os prazos do processo do trabalho se mantiveram de acordo com os ditames da CLT, sendo de 8 (oito) dias para recorrer, contra-arrazoar, interpor agravo interno e regimental, se aplicando a contagem em dias úteis, conforme disposto no artigo 219 do CPC, porém, definidos no artigo 775 da CLT, com a Lei da Reforma Trabalhista.

A audiência de conciliação ou de mediação não se deve aplicar ao processo trabalhista, posto que as normas e critérios estabelecidos no novo CPC afrontam e violam os princípios da simplicidade, oralidade e celeridade, por se tratar dos princípios mais relevantes no processo do trabalho para alcançar uma prestação jurisdicional em tempo razoável, além de os créditos trabalhistas discutidos em juízo serem de natureza alimentar.

Dentre os reflexos mais evidentes surgidos com o novo CPC podemos observar: a) afronta à celeridade e simplicidade do processo do trabalho, pois o processo do trabalho é orientado pela oralidade, enquanto o processo comum civil privilegia a dilação probatória, em face do princípio do dispositivo e inquisitivo; b) ataque à liberdade e independência do Juiz de julgar o conflito ou dissídio; c) adoção da Teoria Dinâmica da Distribuição do ônus da prova (art. 273, CPC), pois não haverá mais a situação estática de o autor ter de provar fato constitutivo e o réu provar fato impeditivo, modificativo e extintivo.

A Instrução Normativa nº 39/2016 do TST definiu-se a aplicabilidade ao processo do trabalho da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137, CPC), convalidando o que na prática já era aplicável, com base no direito civil comum (art. 50, CC) e no direito de defesa do consumidor (art. 28, CDC).

O c. TST reconhece a aplicação ao processo trabalhista à admissão de recurso de revista por um fundamento, devolvendo ao Tribunal Superior do Trabalho, os demais fundamentos para julgamento da questão impugnada (art. 12, IN 39/2016, TST).

Reconhece a aplicação supletiva dos títulos executivos extrajudiciais em relação ao cheque e a nota promissória (art. 784, I, CPC), em caso de emissão de reconhecimento de dívida de natureza trabalhista (art. 13, IN 39/2016, TST).

Estendeu-se a aplicação do julgamento fundamentado às decisões e sentenças dos processos trabalhistas, conforme definidos no artigo 489 do CPC (art. 15, IN 39/2016, TST).

Em relação à fase executiva no processo do trabalho reconheceu à aplicabilidade de decisões inerentes a hipoteca judiciária, ao protesto judicial, à inclusão do nome e CPF do executado nos cadastros de inadimplentes (art. 17, IN 39/2016, TST).

Com a edição da Lei 13.467, de 13/07/2017 que passou a vigorar a partir de 16/11/2017 conciliou-se as normas do CPC (Lei 13.105/2015) atinentes aos prazos em dias úteis, às práticas dos atos processuais e recesso forense (arts. 775, 775-A, CLT; arts. 212, 219, 220, CPC).

Com a Lei da Reforma Trabalhista, acrescentou-se à CLT, o artigo 855-A referente ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, definida nos artigos 133 a 137 do novo CPC, inclusive assegurando a concessão de tutela de urgência cautelar (art. 301, CPC), em função de que o incidente mencionado suspenderá o processo.

Em relação à prova, agora o julgador, deverá analisar qual a parte tem mais possibilidade de trazer a prova, poderá fazer uma mudança na distribuição do ônus da prova, com isso, podemos ter a exaltação do princípio ético, podendo ocorrer à situação em que uma parte produza prova contra si mesma na busca da decisão mais justa.

A Consolidação das Leis do Trabalho expressamente privilegia os princípios elementares do procedimento-princípio da oralidade: a) primazia da realidade - palavra (arts. 791 e 839, "a" - apresentação de reclamação diretamente pelo interessado; art. 840 - reclamação verbal; arts. 843 e 845 - presença obrigatória das partes à audiência; art. 847 - apresentação de defesa oral em audiência; art. 848 - interrogatório das partes; art. 850 - razões finais orais em audiência; art. 850, § único - sentença após o término da instrução); b) imediatidade (arts. 843, 845 e 848); c) identidade física do julgador (corolário da concentração dos atos determinada nos arts. 843 a 852); d) concentração dos atos (arts. 843 a 852); e) irrecorribilidade das interlocutórias (§1º, art. 893); f) maiores poderes instrutórios ao julgador (arts. 765, 766, 827 e 848); g) possibilitar a solução conciliada, em razão de uma maior interação entre o julgador e as partes (arts. 764, §§2º e 3º, 846 e 850).


3 Considerações Finais 

O processo civil deve complementar e reforçar o processo trabalhista no que for compatível ao conteúdo das normas instrumentais e procedimentais trabalhistas para coesão e uniformidade do sistema processual brasileiro.

A finalidade da norma do caput do artigo 9º do CPC é de evitar que juízes e tribunais profiram decisões, sentenças e acórdãos surpresas, devendo possibilitar e franquear o prévio contraditório aos litigantes, o que também é assegurado e estabelecido pelo artigo 10 do CPC, em que pese à perspectiva diversa, o contraditório direta e expressamente derivado do “modelo constitucional do direito processual civil”.

O artigo 10 do CPC não autoriza e não permite ao julgador decidir com base em fundamento que não tenha oportunizado aos litigantes, previamente, serem ouvidos sobre a questão debatida.  

A conciliação do artigo 769 da CLT e do artigo 15 do CPC se concentra na reserva à colmatação de omissão e à aferição da compatibilidade, requisitos essenciais relevantes da atividade jurisdicional do intérprete da lei, não se esquecendo de que o processo do trabalho guarda particularidades que devem ser resguardadas.

Compatível e viável a aplicação supletiva (complementação), em face dos dispostos nos §§ 2º, 4º e 7º do artigo 1.007 do CPC (custas ou preparo), às disposições no §1º do artigo 789 da CLT (custas e depósito prévio), tratando-se de prazo para pagamento e comprovação das custas e do depósito prévio para coesão e organicidade do sistema processual brasileiro.

Não houve a revogação dos artigos 769 e 889 da CLT, apenas a ampliação da aplicabilidade das regras de processo civil disposta no artigo 15 do novo CPC. Com isso, o novo CPC trouxe algumas inovações que buscam a justiça e a efetividade à prestação da tutela jurisdicional, devendo ser aplicado no que for possível e compatível ao processo do trabalho.

Assim, entendemos que os artigos do novo CPC: 9º, 10, 133, 134, 135, 136, 137, 219, 354, 355, 356, 489, 513, 536, 537, 674, 675, 676, 677, 678, 679, 680, 681, 682, 792, 927, 988, 989, 990, 991, 992 e 993 podem e devem ser aplicados subsidiária e supletivamente ao processo do trabalho.

Não havendo omissão na CLT, mas se as normas do novo processo civil forem mais efetivas que os regramentos da Consolidação das Leis do Trabalho, mostrando-se compatibilidades com os princípios do processo do trabalho, devem ser aplicadas para busca da solução de mérito do caso concreto com justiça.

A aplicabilidade do novo Código de Processo Civil quer subsidiária, seja supletiva, deve atentar-se para os princípios que orientam e norteiam o direito processual trabalhista, para reconhecer-se a instrumentalidade do processo e os reflexos processuais do princípio da vedação do retrocesso social.

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4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. Impactos do Novo CPC no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2017.

DELLGRAVE NETO e GOULART, José Affonso e Rodrigo Fortunato. Novo CPC e o Processo do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2016.

MEIRELES, Edilton. O novo CPC e sua aplicação supletiva e subsidiária no processo do trabalho. In: MIESSA, Élisson. O Novo Código de Processo Civil e seus Reflexos no Processo do Trabalho. 2. ed. Salvador: JusPodvum, 2016.

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2016.

_______. Novo Código de Processo Civil: aplicação supletiva e subsidiária. Disponível em: http://www.trt7.jus.br/escolajudicial/arquivos/files/busca/2015/NOVO_CODIGO_DE_PROCESSO_CIVIL-_APLICACAO_SUPLETIVA_E_SUBSIDIARIA.pdf. Acesso em: 21 ago. 2018.

SILVA, Antônio Álvares da. Modernização da Justiça do Trabalho no Brasil. In: Noções atuais de direito do trabalho: estudos em homenagem ao professor Elson Gottschalk. Coordenação de José Augusto Rodrigues Pinto. São Paulo: LTr, 1995.

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. O conflito entre o novo CPC e o processo do trabalho. Revista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba-PR, v. 4, n. 44, p. 7-49, set. 2015.

_______. A radicalidade do artigo 769 da CLT como salvaguarda da justiça do trabalho. In: MIESSA, Élisson. O Novo Código de Processo Civil e seus Reflexos no Processo do Trabalho. 2. ed. Salvador: JusPodvum, 2016.

TOLEDO FILHO, Manoel Carlos. Os poderes do juiz do trabalho face ao novo Código de Processo Civil. In: MIESSA, Élisson (Org.) O novo Código de Processo Civil e seus reflexos no Processo do Trabalho. Salvador: Juspodivm, 2015.


Notas

[3] MAIOR, Jorge Luiz Souto. A radicalidade do artigo 769 da CLT como salvaguarda da justiça do trabalho. In: MIESSA, Élisson. O Novo Código de Processo Civil e seus Reflexos no Processo do Trabalho. 2. ed. Salvador: JusPodvum, 2016, p. 93-104.

[4] VADE MECUM. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 2519.

[5] SCHIAVI, Mauro. Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 155-157.

[6] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

[7] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 13. ed. São Paulo, Saraiva: 2015.

[8] SILVA, Antônio Álvares da. Modernização da Justiça do Trabalho no Brasil. In: Noções atuais de direito do trabalho: estudos em homenagem ao professor Elson Gottschalk. Coordenação de José Augusto Rodrigues Pinto. São Paulo: LTr, 1995, p. 61.

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