Obrigação de Compliance no Poder Público

10/10/2018 às 17:00
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O Poder Público, imbuído da necessidade de dificultar a corrupção, vem buscando meios de garantir maior transparência às licitações e aos processos administrativos, especialmente por força da Lei 12.846/13, que trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e do Decreto nº 8.420/15, que a regulamenta.

Para tanto, estão em curso diversos projetos de incentivo à implementação de medidas de integridade (Compliance) pelas empresas que contrata, a exemplo do que se vê, há muito tempo, em outros países.

Nesse cenário, a Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7.753/17 foi além, não se restringindo ao mero incentivo, tornando obrigatório o Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, cujos valores superem R$ 1,5 milhão para obras e serviços de engenharia e R$ 650 mil para compras e serviços, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.

De acordo com seu art. 3º, “O Programa de Integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Estado do Rio de Janeiro. ”

Essa exigência, louvável sob o prisma do combate à corrupção, vem sendo criticada pelos impactos que pode causar no custo da contratação, sobretudo para as empresas de médio e pequeno porte que deverão se reestruturar para implementar o Programa de Integridade, até então restrito às grandes companhias, sob pena sofrer as sanções previstas na nova lei, como retenção de pagamento, exclusão do certame e suspensão do direito de contratar com a Administração Pública enquanto o programa não for implementado.

A despeito das críticas, as empresas que pretendem contratar com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado do Rio de Janeiro deverão se preparar para atender as exigências trazidas pela nova lei, que entra em vigor no dia 17 de novembro.

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Sobre o autor
Lucas Miglioli

Sócio do Miglioli e Bianchi Advogados

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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