Acordo sobre Planos Econômicos: 10 Passos para reaver créditos

11/10/2018 às 18:00
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A Plataforma Digital para habilitação dos poupadores ao acordo celebrado com os bancos, no tocante aos Expurgos Inflacionários decorrentes do Planos Econômicos dos anos 80 e 90 está disponível desde 22 de maio de 2018 no endereço eletrônico que pode ser acessado aqui.

Passo 1

Ao acessar o site, o poupador ou seu advogado deve realizar um cadastro para a adesão, recebendo em seguida um e-mail contendo as orientações para a habilitação de conta. Caso a habilitação não se dê no período de 24 (vinte e quatro) horas, a conta será removida do sistema, e o processo deverá ser refeito.

Passo 2

Após a criação da conta, a habilitação poderá ser realizada através do login e senha.

Passo 3

Para prosseguimento da habilitação, é preciso que o poupador aceite os termos do acordo coletivo, sob pena de não concluir a adesão.

Passo 4

Com o "de acordo", o usuário responderá a primeira pergunta se o "Titular da conta poupança requerida é falecido?". Com base na resposta o Sistema montará as páginas seguintes para conclusão da adesão.

Passo 5

Em caso de poupador falecido, será questionada a abertura de inventário, nome do inventariante, cópia do inventário e dados dos sucessores se houver.

Passo 6

A cada nova página, no canto inferior direito há a possibilidade de chamar um atendente virtual para o esclarecimento de dúvidas e/ ou problemas com o Sistema.

Passo 7

A habilitação deve incluir todas as contas poupança reclamadas no mesmo processo, caso sejam do mesmo Banco. Em havendo contas em Bancos distintos, o poupador deverá cadastrar uma nova habilitação.

Passo 8

Preenchidos todos os campos, o Sistema irá gerar um resumo das informações, para conferência e o Termo de Acordo gerado para aquele poupador.

Passo 9

Finalizada a habilitação, será gerado um número de pedido para posterior acompanhamento do status.

Passo 10

A habilitação poderá ser regularizada em caso de ausência de documentos ou divergência de dados, em até 30 (trinta) dias corridos.

Importante destacar que a adesão deverá ser feita preferencialmente pelo advogado, podendo, contudo, ser feita diretamente pelo poupador desde que possua todos os dados e informações obrigatórios. No último caso, o advogado será notificado da adesão, e deverá assinar o termo com certificado digital, para a conclusão da habilitação.

Por fim, nos casos de processos distribuídos perante os Juizados Especiais, quando o poupador não tiver advogado constituído nos autos, o próprio poupador será o responsável por assinar o termo de adesão, a qual deverá conter o reconhecimento de firma em cartório.

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Sobre os autores
Pierre Moreau

Sócio-fundador do Moreau Advogados e membro do Conselho do Insper Direito

Sofia Ribeiro

Sócia do Moreau Advogados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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