A alienação parental de avós frente à Lei 12.398/2011

Uma nova perspectiva sobre o contexto da alienação parental

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13/10/2018 às 00:30
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3. CONCLUSÃO

Os direitos garantidos a criança e ao adolescente sofreram grandes alterações nos últimos tempos, se tornaram uma grande conquista o reconhecimento de que a criança e o adolescente são sujeitos de direito que necessitam de amparo imediato e urgente.

A Constituição Federal de 1988 veio trazendo essas garantias fundamentais à criança e ao adolescente, e o ECA veio para concretizar e tornar viável o que narra a constituição, reforçando assim as garantias destinadas à criança e ao adolescente, nos dias atuais, com o advento da Lei 12.398/2011 que assegura o direito à convivência familiar, mostra a preocupação do legislador em assegurar a criança e ao adolescente o direito a uma convivência saudável inserida no contexto do seio familiar, da mesma forma que a Lei 12.318/2010 que narra a Alienação Parental, veio para garantir mais proteção ao menor e para garantir a convivência saudável entre a criança e o adolescente com o seu genitor, sem que aja interferências nessa convivência por motivos escusos.

Observamos hoje, uma preocupação maior não só do Estado mas da sociedade em geral, na forma como as crianças e adolescentes veem sendo inseridos na sociedade, hoje em dia, preocupamo-nos mais com os impactos psicológicos causados por um contexto familiar perturbado, pois é dentro do seio familiar que a criança aprende sobre respeito, amor ao próximo, compaixão, entre tantas outras coisas primordiais para o seu desenvolvimento.

A criança e o adolescente, devem ter um lar cheio de amor, paz, respeito, onde terão base para se prepararem para a sua vida em sociedade.

Os impactos causados pela alienação parental perpetuam por toda a vida da criança e adolescente, gerando transtornos inimagináveis e de difícil reparação, visto que mesmo depois de adulto, quando se toma consciência da alienação praticada e de como isso afetou no convívio e no amor e afeto com o genitor, esse adulto que um dia foi uma criança alienada passa a se sentir culpado, quando se percebe que não se pode voltar no tempo para recuperar o que foi perdido, ou melhor, recuperar o que lhe foi roubado.

Portanto, é de extrema importância que todos tomem consciência das causas e efeitos da alienação parental, para que a prática cesse o quanto antes evitando portanto, todos os efeitos devastadores advindos.

Além disso, deve-se punir rigorosamente aqueles que praticam a alienação parental, visto que é um caminho sem volta, o direito que é tirado da criança e do adolescente na prática da alienação parental nunca mais poderá ser recuperado, sem contar em toda afetação psicológica que provavelmente gerará transtornos ainda maiores a essa criança quando adulta. Por fim, é fundamental a reflexão acerca da alienação parental e da síndrome da alienação parental (SAP), para que, assim, se possa intervir sobre os diferentes fatores sociais, jurídicos, políticos e legislativos, pois a alienação parental é um problema social, que silenciosamente traz consequências trágicas para as gerações futuras.


REFERÊNCIAS

ADVOCACIA, L. F. P. A regulamentação do direito de visitas dos menores na relação familiar, 2015. Disponível em: <https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/264241346/a-regulamentacao-do-direito-de-visitas-dos-menores-na-relacao-familiar>. Acesso em: 25 mai. 2018.

BARBOSA, R. Alienação Parental | Mestres do Direito, 2017. Disponível em:

<https://mestresdodireito.com/2017/09/17/alienação-parental/>. Acesso em: 25 mai. 2018. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Brasília, DF, jul 1990. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm>. Acesso em: 25 mai. 2018.

BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, Brasília, DF, jul 1990. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm>. Acesso em: 25 mai. 2018. BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 4 do Estatuto da Criança e do Adolescente

- Lei 8069/90, Brasília, DF, jul 1990. Disponível em:

<https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10619550/artigo-4-da-lein8069-de-13-de-julho-de-1990>. Acesso em: 25 mai. 2018.

PROMENINO FUNDAÇÃO TELEFÔNICA. ECA comentado: Artigo 4/ Livro 1 - Tema: Dever de todos, 2016. Disponível em:

<http://fundacaotelefonica.org.br/promenino/trabalhoinfantil/promenino-ecacomentario/eca-comentado-artigo-4-livro-1-tema-dever-de-todos/>. Acesso em: 25 mai. 2018.

SOUZA, J. R. D. Alienação Parental - Sob a perspectiva do direito à convivência familiar. 2ª. ed. Leme/SP: Mundo Jurídico, 2017.


Notas

1 SIMÃO, Rosana Barbosa Cipriano apud SOUZA, J. R. D. Alienação Parental - Sob a perspectiva do direito à convivência familiar. 2ª. ed. Leme/SP: Mundo Jurídico, 2017, p. 47.

2 BRAUNER, Maria Cláudia Crespo apud SOUZA, op. cit., p. 47.

3 DIAS, Maria Berenice apud SOUZA, op. cit., p. 48.

4 SILVA, Antônio Fernando do Amaral apud SOUZA, op. cit., p. 64.

5 AMIN, Andréa Rodrigues apud SOUZA, op. cit., p. 64.

6 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. DF: Senado Federal, 1988.

7 SOUZA, op. cit., p. 70.

8 BRASIL. Lei n. 8.069 de 13 de Julho de 1990. Art. 4 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/90, Brasília, DF, jul 1990. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10619550/artigo-4-da-lein8069-de-13-de-julho-de-1990>. Acesso em: 25 mai. 2018.

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9 DALLARI, Dalmo de Abreu apud SOUZA, op. cit., p. 73.

10 PROMENINO FUNDAÇÃO TELEFÔNICA. ECA comentado: Artigo 4/ Livro 1 - Tema: Dever de todos, 2016. Disponível em: <http://fundacaotelefonica.org.br/promenino/trabalhoinfantil/promenino-ecacomentario/eca-comentado-artigo-4-livro-1-tema-dever-de-todos/>. Acesso em: 25 mai. 2018.

11 DALLARI, Dalmo de Abreu apud SOUZA, op. cit., p. 74.

12 DIAS, Maria Berenice apud SOUZA, op. cit., p. 74.

13 BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, Brasília, DF, jul 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm>. Acesso em: 25 mai. 2018.

14 SOUZA, op. cit., p. 79.

15 MACHADO, Martha de Toledo apud SOUZA, op. cit., p. 81.

16 PEREIRA, Tânia da Silva apud SOUZA, op. cit., p. 82.

17 SOUZA, op. cit., p. 83.

18 MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade apud SOUZA, op. cit., p. 94.

19 MADALENO, Rolf apud SOUZA, op. cit., p. 98.

20 SOUZA, op. cit., p. 98.

21 Ibid., p. 99.

22 MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade apud SOUZA, op. cit., p. 100.

23 PEREIRA, Tânia da Silva apud SOUZA, op. cit., p. 101.

24 SOUZA, op. cit., p. 101.

25 ADVOCACIA, L. F. P. A regulamentação do direito de visitas dos menores na relação familiar, 2015. Disponível em: <https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/264241346/a-regulamentacao-do-direito- de-visitas-dos-menores-na-relacao-familiar>. Acesso em: 25 mai. 2018.

26 BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, Brasília, DF, jul 1990. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm>. Acesso em: 25 mai. 2018.

27 PINHO, Marco Antônio Garcia apud SOUZA, op. cit., p. 113.

28 MOLINARI, Fernanda apud SOUZA, op. cit., p. 115. 

29 DIAS, Maria Berenice apud SOUZA, op. cit., p. 115. 

30 SOUZA, op. cit., p. 115.

31 SIMÃO, Rosana Barbosa Cipriano apud SOUZA, op. cit., p. 115.

32 TRINDADE, Jorge apud SOUZA, op. cit., p. 115.

33 FREITAS, Douglas Phillips apud SOUZA, op. cit., p. 116.

34 DIAS, Maria Berenice apud SOUZA, op. cit., p. 119.

35 DIAS, Maria Berenice apud BARBOSA, Rui. Alienação Parental | Mestres do Direito, 2017. Disponível em:<https://mestresdodireito.com/2017/09/17/alienação-parental/>. Acesso em: 25 mai. 2018.

36 PINHO, Marco Antônio Garcia apud SOUZA, op. cit., p. 119.

37 BRASIL. Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Brasília, DF, jul 1990. Disponível em:.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm>. Acesso em: 25 mai. 2018.

38 PERES, Elizio Luiz apud SOUZA, op. cit., p. 121.

39 BRASIL. Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Brasília, DF, jul 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm>. Acesso em: 25 mai. 2018.

40 FEITOR, Sandra Inês apud SOUZA, op. cit., p. 133.

41 SOUZA, op. cit., p. 134.

42 BRASIL. Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Brasília, DF, jul 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm>. Acesso em: 25 mai. 2018.

43 TRINDADE, Jorge apud SOUZA, op. cit., p. 149.

44 Ibid., p. 150.

45 TRINDADE, Jorge apud SOUZA, op. cit., p. 155.

46 TRINDADE, Jorge apud SOUZA, op. cit., p. 160.

47 Jorge apud SOUZA, op. cit., p. 160.

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Sobre o autor
Rathib Izabel Rios Ribeiro

Graduada em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Pós graduanda em Direito e processo do trabalho e previdenciário pela Universidade Estácio de Sá. Entusiasta pelo Direito civil e processual civil. Pesquisadora sobre a alienação parental no âmbito jurídico Brasileiro. Apoiadora da causa SEMICOLON e setembro amarelo do combate e prevenção ao suicídio. Apoiadora da causa de combate ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes. Apoiadora da ONG Xico Arantes de combate ao câncer infantil.

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