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Direitos autorais de execução pública musical

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3- Direito autoral de execução pública musical.

            A definição de "execução pública musical" para o direito autoral é legal, ou seja, provém de dispositivo normativo expresso, a saber, o p. 2o, do art. 68, da LDA, que considera "execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica."

            Constitui, portanto, execução pública a utilização de obras musicais (45) em locais de freqüência coletiva. Estes, por sua vez, são, a teor do p. 3o, do art. 68, da LDA "os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares e clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas."(grifo nosso)

            Vê-se que a enumeração não é exaustiva, constituindo, portanto, "números apertus", a englobar qualquer local de freqüência coletiva onde se executem obras musicais.

            Milton Fernandes sugere que o gênero do direito autoral decorrente da utilização de obras intelectuais em locais de freqüência coletiva deveria-se denominar "direito de apresentação pública", onde estariam contidas as espécies da "execução pública", que é específica da música, da "representação pública", relativa às obras teatrais, e outros (46).

            Como se está a tratar da "apresentação pública" de obras musicais, afigura-se apropriada, também aos olhos do ilustre professor Milton Fernandes, a denominação de execução pública.

            Portanto, os chamados "direitos autorais de execução pública musical" são, por assim dizer, aqueles direitos de autor e conexos que se relacionam diretamente com a "apresentação pública de obras musicais", que representa, em última análise uma particular modalidade de utilização da obra musical.

            De acordo com o princípio constitucional da exclusividade, somente é facultada a execução pública de obras musicais mediante a prévia e expressa autorização dos titulares de direitos autorais e conexos.

            Note-se agora como a distinção proposta pelo prof. Milton Fernandes é de suma relevância para a dinâmica dos direitos autorais, uma vez que, à luz da nossa legislação, a autorização concedida para uma forma de utilização da obra musical não se estende às demais. (47)

            Pode-se dizer de outra maneira que as diversas modalidades de utilização da obra musical são independentes entre si. Ou seja, fixá-la num fonograma (48), não é a mesma coisa que reproduzi-la (49); esta, por sua vez, difere-se substancialmente de executá-la publicamente. Para cada qual se faz necessária uma autorização específica, sempre de forma prévia e expressa, para que assim se legitime e legalize a respectiva utilização.

            A regulamentar especificamente os direitos de execução pública musical, está o art. 68 da LDA, que estabelece que "sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas."

            Do disposto, conclui-se que qualquer do povo que tenha interesse em promover execução pública de obras musicais deverá solicitar prévia e expressa autorização dos titulares de direitos autorais, incluídos aí tanto os direitos de autor como os que lhe são conexos.

            Afigura-se visível a impossibilidade prática de, a cada utilização da obra musical através da modalidade da execução pública, o usuário encontrar todos os titulares de direitos de autor e conexos sobre aquela obra musical específica e solicitar a sua prévia e expressa autorização. Não seria exagero afirmar que seria completamente inviabilizada a execução pública de canções, que, em nosso País, afigura-se-nos tão cara e preciosa.

            A fim de solucionar essa questão de ordem essencialmente prática (50), a Lei de Direitos Autorais estabelece, em seu artigo 97 (51), a faculdade dos titulares de direitos de autor e conexos se associarem, sem intuito de lucro, a fim de promoverem o exercício e a defesa de seus direitos.

            A lógica é simples: se a cada titular, individualmente, afigura-se impossível autorizar e fiscalizar a execução pública de suas obras, coletivamente tais práticas se lhes tornam factíveis (52).

            Com efeito, se estiverem estruturados em uma associação (53) podem "centralizar" os comandos de autorizar (54) e fiscalizar (55) a execução pública (56) de suas obras.

            A faculdade de associação conferida pelo art. 97 é, entretanto, mitigada pelo seu parágrafo primeiro, a estabelecer que "é vedado pertencer a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza", sendo certo que a liberdade constitucional de livre associação (57) encontra-se garantida no parágrafo segundo, que informa que "pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem."

            As associações existentes para gerenciar os direitos autorais de execução pública musical são comumente chamadas de associações de gestão coletiva de direitos autorais, conforme informa o próprio parágrafo primeiro do art. 97, da LDA.

            Interessa notar também que "com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança" (58). Ou seja, concede a lei de direitos autorais um verdadeiro mandato legal às associações de gestão coletiva a fim de legitimá-las a cumprir o seu mister de exercício e defesa coletiva dos direitos de autor e conexos.

            Não obstante, o mandato legal concedido às associações não é de todo absoluto, podendo os titulares de direitos autorais "praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia à associação a que estiverem filiados." (59)

            Garante-se, assim, tanto a liberdade positiva, quanto a negativa de associação, garantias constitucionais previstas, respectivamente, nos incisos XVII e XX, do art. 5o, da CF/88.

            Outra manifestação dessas garantias constitucionais é a possibilidade jurídica de existência de inúmeras associações de gestão coletiva de direitos autorais. Com efeito, não poderia a lei de direitos autorais limitá-las quantitativamente, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. Mas há que se ressaltar que a multiplicidade de associações, como a existente hoje no Brasil (60), enfraquece tanto o controle das autorizações como das fiscalizações, quebrando o princípio da gestão coletiva que pretende exatamente "centralizar" referidos comandos, por modo a facilitá-los e torná-los factíveis e exeqüíveis do ponto de vista prático.

            Diante desse cenário, qual seja, da coexistência de inúmeras associações de gestão coletiva de direitos autorais (61), imaginou o legislador autoral de 1973 (62) uma solução jurídica que poria fim à balbúrdia autoral que sobredita coabitação ocasionava: a criação de um Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, cuja finalidade era exatamente centralizar os processos de arrecadação e respectiva distribuição das importâncias relativas ao pagamento dos direitos de autor e conexos, pela utilização através da execução pública musical.


4 - A legitimidade do ECAD

            O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, foi instituído, portanto, pelo art. 115, da Lei 5.988/73, mas somente entrou em funcionamento em 1o de janeiro de 1977.

            A nova lei de direitos autorais recepcionou o ECAD em seu artigo 99 (63), mantendo-o, portanto, na qualidade de órgão centralizador das arrecadações e distribuições dos direitos autorais de execução pública musical.

            Nessa condição, o Escritório Central não possui finalidade de lucro, e é dirigido e administrado pelas associações que o integram (64). São elas que, em assembléia geral, decidem as atividades e os rumos adotados pelo ECAD, que, em última análise, nada mais representa que um verdadeiro escritório de cobrança posto a serviço das associações, uma longa manus executiva, com legitimidade legal para sua atuação.

            De fato, por estar expressamente previsto em lei, o ECAD possui legitimidade legal para o exercício de suas atividades, agindo extrajudicial e judicialmente como substituto processual dos titulares a ele vinculados (65).

            Assim, tem ele legitimidade processual para figurar no pólo ativo da ação de cobrança cujo pedido é o pagamento de direitos autorais de execução pública musical, independentemente de comprovação de filiação dos titulares das obras executadas, uma vez que é ele o único órgão autorizado a promover este gerenciamento.

            A legitimidade do ECAD foi severamente combatida, em juízo e fora dele, inclusive com a argüição de sua inconstitucionalidade através da ADIN n. 2054-4, proposta pelo partido político PST – Partido Social Trabalhista.

            O pedido da ação direta de inconstitucionalidade buscava a invalidação e conseqüente expulsão do ordenamento jurídico brasileiro do artigo 99 da LDA, que mantinha o ECAD como entidade centralizadora obrigatória para as práticas de gestão coletiva de direitos autorais.

            A fundamentação principal da ADIN concentrava-se na garantia constitucional da liberdade negativa de associação, consubstanciada pelo artigo 5o, XX, da CF/88, a prescrever que "ninguém será compelido a associar-se ou a manter-se associado".

            A decisão colegial do Supremo Tribunal Federal, liderado pelo Excelentíssimo Ministro Sepúlveda Pertence, decidiu, por 7 votos a 2, onde restou vencido o relator Ilmar Galvão, pela constitucionalidade do dispositivo em face do previsto no parágrafo único do art. 98, da LDA, que faculta aos titulares de direitos de autor e conexos, pessoalmente, promover o exercício e a defesa de seus direitos.

            Com esse fundamento, principalmente, sepultou-se a tentativa leviana de retirar a legitimidade legal conferida ao ECAD para a administração e defesa dos direitos autorais de execução pública musical, confirmando-o como órgão único e central da gestão coletiva desses direitos.

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5 – Conclusão.

            A título de conclusão, pode-se afirmar que toda a sistemática da gestão coletiva de direitos autorais de execução pública musical encontra-se sustentada e fundamentada nos dois direitos fundamentais garantidos pelos incisos XXVII e XXVIII, da Constituição Brasileira de 1988, como exaustivamente comentado.

            O princípio da exclusividade, aliado ao direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras intelectuais constituem, assim, os dois pilares sobre os quais estão erguidos tanto o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, como todas as 10 (dez) associações que o compõem.

            Ambas garantias encontram-se também devidamente regulamentadas pela Lei de Regência, cujas disposições normativas estão aptas a solucionar a grande maioria dos problemas já existentes no âmbito da propriedade autoral, assim como aqueles que ainda estão por vir.

            Quanto a estes, cumpre lembrar que, na ausência de dispositivo expresso da Lei Autoral, as garantias constitucionais são fontes normativas suficientes a concretizar tanto o princípio da exclusividade como o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras intelectuais.


6 – Bibliografia

            Ascenção, José de Oliveira. Direito Autoral, 2a ed. Forense.

            Bonavides, Paulo. "Curso de Direito Constitucional". 7a ed. Malheiros. São Paulo. 1997.

            Canotilho, J. J. Gomes. "Direito Constitucional". 6a ed. Livraria Almedina. Coimbra. 1995.

            Chaves, Antônio. Direito Autoral de Radiodifusão.

            Fernandes, Milton. "Pressupostos do Direito Autoral de Execução Pública", Belo Horizonte, 1967

            Gazeta Mercantil, ed. 15 de fevereiro de 2002, p. A-8

            Hesse, Konrad. "A Força Normativa da Constituição".

            Monteiro, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Parte Geral. Ed. Saraiva. São Paulo, 2003.

            Perlingieri, Pietro. "Perfis do Direito Civil". Ed. Renovar.

            Tepedino, Gustavo. A constitucionalização do direito civil: perspectivas interpretativas diante do novo código, in "Direito Civil: Atualidades". Del Rey, 2003.

            UBC em Pauta – Ano 3, n. 7.


Notas

            01

Desde 1976 realizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD

            02

Tanto a Lei 5.988/73 quanto a Lei 9.610/98.

            03

UBC em Pauta – Ano 3, n. 7, pg. 3

            04

Gazeta Mercantil, ed. 15 de fevereiro de 2002, p. A-8

            05

Chaves, Antônio. Direito Autoral de Radiodifusão. Pág. 21

            06

Ascenção, José de Oliveira. Direito Autoral, 2a ed., p. 15-16.

            07

Idem.

            08

Lei 9.610/98.

            09

Lei 5.988/73.

            10

"art. 22 – Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou."

            11

"art. 89 – As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão."

            12

"art. 7o – São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...)

            13

"art. 3o – Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis."

            14

"art. 1225 – São direitos reais:

            I – a propriedade;

            15

Monteiro, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Parte Geral. Ed. Saraiva. São Paulo, 2003. pág. 96.

            16

Tepedino, Gustavo. A constitucionalização do direito civil: perspectivas interpretativas diante do novo código, in "Direito Civil: Atualidades". Del Rey, 2003. Pág. 115.

            17

Este fenômeno tem sido chamado pela doutrina como a publicização do direito privado.

            18

É cediço que o CCB de 1916 inspirou-se no Code Francês de Napoleão, promulgado em 1804.

            19

Perlingieri, Pietro. "Perfis do Direito Civil". Ed. Renovar. Pág . 2: "O direito positivo (vale dizer, o direito expresso por fontes determinadas e reconhecidas, predominantemente por escrito) pode exercer uma dupla função, dependendo do fato de se propor a simplesmente conservar as situações presentes na sociedade, adaptando as próprias regras às de natureza social preexistentes; ou a modificar a realidade criando novas regras."

            20

Expressão muito utilizada por Paulo Bonavides.

            21

O velho direito constitucional, por sua vez, estava voltado para a regulamentação do próprio funcionamento do Estado, conferindo especial importância à separação dos poderes. É o que se vê da lição de Paulo Bonavides: "Enfim, podemos sintetizar que, ao tempo do velho Direito Constitucional – o da separação de poderes – a tensão transcorria menos no campo das relações dos cidadãos com o Estado – a filosofia da burguesia liberal cristalizada na racionalidade jurídica dos Códigos já pacificara grandemente essas relações! – do que no domínio mais sensível e delicado das relações entre os Poderes, donde pendia, perante a força do Estado, e a desconfiança remanescente das épocas do absolutismo, a conservação da liberdade em toda a sua dimensão subjetiva. Nesse contexto avultava e se mantinha sempre debaixo de suspeita o Poder Executivo, sobretudo nas monarquias constitucionais, onde ficava mais ostensivamente sujeito aos freios e controle do sistema parlamentar.

            Já com o novo Direito Constitucional, a tensão traslada-se, de maneira crítica e extremamente preocupante, para a nervosa esfera dos direitos fundamentais. A partir de então, a Sociedade procura aperfeiçoar o sistema regulativo de aplicação desses direitos, em termos de um constitucionalismo assentado sobre as incoercíveis expectativas da cidadania postulante. (Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional. Malheiros Editores. 7a ed. São Paulo, 1997. pág. 539.

            22

A título de exemplo pode-se citar a lei do inquilinato, o estatuto da criança e do adolescente, o Código de Defesa do Consumidor e a própria Lei de Direitos Autorais.

            23

Tepedino, Gustavo. Op. cit. pág. 120.

            24

Perlingieri afirma que "A Constituição ocupa o lugar mais alto na hierarquia das fontes, precedendo, na ordem, as normas da Comunidade Européia, as leis ordinárias (e por isso os códigos, que são leis ordinárias, incluindo o Código Civil), as leis regionais, os decretos do Poder Executivo e outro tipos de normas, usos, etc."(op. cit. pág. 4-5)

            25

É também de Perlingieri o seguinte ensinamento: "A Constituição da República assumiu, em relação a este problema, uma posição diversa. Uma coisa é ler o Código naquela ótica produtivista, outra é ‘relê-lo’ à luz da opção ‘ideológico jurídica’ constitucional, na qual a produção encontra limites insuperáveis no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana." (op. cit. pág. 4)

            26

Como se sabe, são aqueles previstos no art. 5o, da CF/88.

            27

Perlingieri sugere que "Pode-se, portanto, afirmar que, seja na aplicação dita indireta – que sempre acontecerá quando existir na legislação ordinária uma normativa específica, ou cláusulas gerais ou princípios expressos – seja na aplicação dita direta – assim definida pela ausência de intermediação de qualquer enunciado normativo ordinário -, a norma constitucional acaba sempre por ser utilizada.", e conclui, mais à frente que "Portanto, a normativa constitucional não deve ser considerada sempre e somente como mera regra hermenêutica, mas também como norma de comportamento, idônea a incidir sobre o conteúdo das relações entre situações subjetivas, funcionalizando-as aos novos valores." (op. cit. pág. 12)

            28

Também chamada de pós-positivismo material.

            29

Bonavides afirma que "Aqueles valores e princípios representam, por conseguinte, a matéria prima da Nova Hermenêutica; esta, outra coisa não é senão a própria teoria material da constituição." (op. cit. pág. 535)

            30

Compreendê-la como direito significa reconhecer a incorporação de valores na Constituição. É o que se depreende deste trecho da obra de Paulo Bonavides: "O Direito Constitucional, ao criar, assim, a Nova Hermenêutica, que lhe é específica, acolheu no plano científico do Direito as considerações axiológicas, mas referidas unicamente àqueles valores vazados no direito positivo e que desde muito, por um certo ângulo, constituem a matéria-prima do sociologismo jurídico ou do concretismo, de Ehrlich a Karl Engisch. (op. cit. pág. 535).

            31

Bonavides, Paulo. Op. cit. pág. 535.

            32

A respeito, Bonavides entende que "na Velha Hermenêutica interpretava-se a lei, e a lei era tudo, e dela tudo podia ser retirado que coubesse na função elucidativa do intérprete, por uma operação lógica, a qual, todavia, na acrescentava ao conteúdo da norma; em a Nova Hermenêutica, ao contrário, concretiza-se o preceito constitucional, de tal sorte que concretizar é algo mais do que interpretar, é, em verdade, interpretar com acréscimo, com criatividade. Coloca-se o intérprete diante da consideração de princípios, que são as categorias por excelência do sistema constitucional. (op. cit. pág. 585)

            33

art. 5o, XXVII;

            34

art. 5o, XXVIII;

            35

art 41, 42, 43, 44 e 45, da Lei 9.610/98;

            36

O artigo 29, da Lei 9.610/98 estabelece o princípio da exclusividade, consagrado no inciso XXVII, do art. 5o, da CF/88, enunciando, em caráter exemplificativo, diversas formas de utilização da obra intelectual:

            "art. 29 – Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

            X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas" ;

            37

Convém lembrar, a respeito, que José Joaquim Gomes Canotilho atribui esse grau máximo de efetividade concedido aos princípios fundamentais ao princípio interpretativo da "máxima efetividade", que, segundo ele, também é denominado de "princípio da eficiência ou princípio da interpretação efectiva" e "pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da actualidade das normas programáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais."(in "Direito Constitucional", 6a ed. Livraria Almedina, Coimbra, 1995. Pág. 227)

            38

A respeito, Bonavides assevera que "Poder-se-ia, desse modo, vislumbrar na proporcionalidade não somente um critério de contenção do arbítrio do poder e salvaguarda da liberdade, mas, por igual, em nível hermenêutico, um excelente mecanismo de controle, apto a solver, por via conciliatória, problemas derivados de uma eventual colisão de princípios; isto sobretudo tocante à interpretação de direitos fundamentais. Seguindo, assim, a trilha dos constitucionalistas da Nova Hermenêutica, urge assinalar que nenhum desses princípios, deixando de ser aplicado na hipótese conflitual, é sacrificado ou expulso do ordenamento jurídico, qual sói acontecer com a norma inconstitucional. Em outras palavras, o princípio cuja aplicabilidade ao caso concreto se viu recusada por ensejo da ponderação estimativa de valores, bens e interesses, levada a cabo pelo intérprete, continua a circular válido na corrente normativa do sistema, conservando, intacta, a possibilidade de aplicação futura."(op. cit. 587)

            39

Posicionamento também adotado por J. J. Gomes Canotilho, ao afirmar que "A probabilidade da existência de uma norma constitucional originariamente inconstitucional é bastante restrita em estados de direito democrático-constitucionais. Por isso é que a figura das normas constitucionais inconstitucionais, embora nos reconduza ao problema fulcral da validade material do direito, não tem conduzido a soluções práticas dignas de registro." Ademais disso, acrescenta, "o problema das normas constitucionais inconstitucionais pode reconduzir-se, antes, a um conflito de princípios/valores susceptíveis de solucóes, prima facie, harmonizatórias." (op. cit. pág. 235)

            40

Canotilho assevera que "A pretensão de validade absoluta de certos princípios com sacrifício de outros originaria a criação de princípios reciprocamente incompatíveis, com a conseqüente destruição da tendencial unidade axiológico-normativa da lei fundamental. Daí o reconhecimento de momentos de tensão ou antagonismo entre os vários princípios e a necessidade, atrás exposta, de aceitar que os princípios não obedecem, em caso de conflito, a uma >, antes podem ser objecto de ponderação e concordância prática, consoante o seu > e as circunstâncias do caso." (op. cit. pág. 190).

            41

O princípio da unidade da Constituição é concebido por Canotilho da seguinte forma: "O princípio da unidade hierárquico-normativa significa que todas as normas contidas numa constituição formal têm igual dignidade (não há normas só formais, nem hierarquia de supra-infra-ordenação dentro da lei constitucional). Como se irá ver em sede de interpretação, o princípio da unidade normativa conduz à rejeição de duas teses, ainda hoje muito correntes na doutrina do direito constitucional: (1) a tese das antinomias normativas; (2) a tese das normas constitucionais inconstitucionais. O princípio da unidade da constituição é, assim, expressão da própria positividade normativo-constitucional e um importante elemento de interpretação." (op. cit. pág. 191-192).

            42

Bonavides esclarece: "Verificamos, então, o seguinte: há na Constituição normas que se interpretam e normas que se concretizam. A distinção é relevante desde o aparecimento da Nova Hermenêutica, que introduziu o conceito novo de concretização, peculiar à interpretação de boa parte da Constituição, nomeadamente dos direitos fundamentais e das cláusulas abstratas e genéricas do texto constitucional. Neste são usuais preceitos normativos vazados em fórmulas amplas, vagas e maleáveis, cuja aplicação requer do intérprete uma certa diligência criativa, complementar e aditiva para lograr a completude e fazer a integração da norma na esfera da eficácia e juridicidade do próprio ordenamento. Na Velha Hermenêutica, regida porum positivismo lógico-formal, há subsunção; em a Nova Hermenêutica, inspirada por uma teoria material de valores, o que há é concretização; ali, a norma legal, aqui, a norma constitucional; uma interpretada, a outra concretizada.(op. cit. pág. 544).

            43

Art. 5o, XXVII, da CF/88, e art. 28, da Lei 9.610/98.

            44

art. 5o, XXVIII, da CF/88, e art. 70, da Lei 9.610/98.

            45

No conceito maior de obras musicais, encontram-se também contempladas as obras lítero-musicais, que são aquelas que, além de melodia, contém texto ou "letra".

            46

O ilustre professor Milton Fernandes, criticando as preferências dos legisladores em adotar a terminologia execução e representação pública, afirma que "O nome genérico de apresentação pública envolve tôdas as manifestações dêste direito. Execução Pública se refere à obra musical; representação pública à peça de teatro, à ópera. Há ainda o direito de recitação pública, referente à poesia; a leitura pública para outros gêneros literários; o direito de exibição e de exposição para as artes plásticas e outras modalidades de obras que se prestam a mostras; o direito de televisão e radiodifusão. Todos êstes podem, genericamente, com propriedade, ser denominados direitos de apresentação pública." (in "Pressupostos do Direito Autoral de Execução Pública", Belo Horizonte, 1967, p. 60)

            47

É o que dispõe o artigo 31, da LDA: "Art. 31 – As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais."

            48

Fonograma, segundo o art. 5o, IX, da LDA é "toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual."

            49

Reprodução, a teor do art. 5o, VI, da LDA significa "a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica, ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido."

            50

Que se origina obviamente de uma situação jurídica posta pela Constituição.

            51

"art. 97 – Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos, associar-se sem intuito de lucro."

            52

Milton Fernandes afirmava que "A impossibilidade material de os autores concederem, pessoalmente, a licença para a apresentação pública de suas obras e de fiscalizar as contrafações deu origem no Brasil e em quase tôdas as nações do mundo, à formação de sociedades com êste objetivo. Através de escritórios e agentes disseminados em todo o país, se constituem em sentinelas dos autores de obras intelectuais, a cujos direitos oferecem permanente proteção. Às vezes incompreendidas e criticadas, prestam os mais relevantes serviços à cultura nacional e aos interesses de seus associados."(ob. cit. p. 64)

            53

Esta, por sua natureza jurídica, jamais poderá ter intuito lucrativo, a teor do art. 53, do Novo Código Civil, a estabelecer que "constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos."

            54

Corolário do princípio da exclusividade (art. 5o, XXVII, CF/88, art. 28, 29 e 68, da LDA).

            55

Decorrente do direito de fiscalização sobre o aproveitamento econômico das obras (art. 5o, XXVIII, CF/88, art. 70, LDA).

            56

Lembrando apenas que o conceito de execução pública é conferido pelo art. 68, p. 2o e 3o, da LDA.

            57

"art. 5o – (...)

            XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

            XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;"

            58

Art. 98, da LDA.

            59

Parágrafo único do artigo 98, da LDA.

            60

Existem hoje no Brasil 10 associações de gestão coletiva de direitos autorais, a saber: ABRAC, ABRAMUS, AMAR, ANACIM, ASSIM, ATIDA, SBACEM, SICAM, SOCINPRO, UBC.

            61

Cuja coabitação é sustentada constitucionalmente através dos incisos XVII e XX do art. 5o, da CF/88.

            62

Através do artigo 115, da Lei 5.988/73, que dispunha que "as associações organizarão, dentro do prazo e consoante as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Direito Autoral, um Escritório Central de Arrecadação e Distribuição dos direitos relativos à execução pública, inclusive através da radiodifusão e da exibição cinematográfica, das composições musicais ou lítero-musicais e de fonogramas."

            63

"art. 99 – As associações manterão um único escritório central para arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais."

            64

p. 1o, do art. 99 – "O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem."

            65

P. 2o, do art. 99 – "O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados."
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Sobre o autor
Eduardo Monteiro de Castro Casassanta

Procurador Federal, mestre em direito privado, professor de direito civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASASSANTA, Eduardo Monteiro Castro. Direitos autorais de execução pública musical. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 730, 5 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6966. Acesso em: 11 mai. 2024.

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