A (in) constitucionalidade da greve dos policiais militares do Estado de Minas Gerais

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15/10/2018 às 23:14
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Análise das questões pertinentes a greve e a Polícia Militar. Tendo em vista que, como previsto pela Constituição da República Federativa do Brasil o ato de greve pelos militares é vedado.

RESUMO

O estudo aqui proposto vem à analisar as questões pertinentes a greve e a Polícia Militar. Tendo em vista que, como previsto pela Constituição da República Federativa do Brasil o ato de greve pelos militares é vedado. O que se observa é que não há no aparato jurídico brasileiro uma lei que expressa claramente a greve como crime, mesmo este sendo ilegal. No entanto, o que existe são normativas que regulam a instituição militar, mais especificamente o Código Penal Militar, que traz explícito em seu esboço os crimes que vão de encontro aos pilares que sustentam a instituição militar: hierarquia e disciplina. Crimes estes assimilados ao ato de greve.  Essa é a inquietação que buscar-se-á refletir nesse trabalho, a partir da análise da Polícia Militar de Minas Gerais, que traz na sua construção histórica um movimento grevista que marcou as instituições militares, como também traçou novos caminhos à classe dos militares. Somando-se ao debate será realizada uma reflexão sobre os apontamentos do Supremo Tribunal Federal envolvendo a greve dos militares.

Palavras-Chave: Polícia Militar. Greve. Decisão do STF. Constitucionalidade.

ABSTRACT

The study proposed here analyzes the issues related to the strike and the Military Police. Considering that, as provided by the Constitution of the Federative Republic of Brazil, the act of strike by the military is forbidden. What is observed is that there is no law in the Brazilian legal system that clearly expresses the strike as a crime, even if it is illegal. However, what exists are regulations that regulate the military institution, more specifically the Military Penal Code, which explicitly sketches in its outline the crimes that go against the pillars that sustain the military institution: hierarchy and discipline. These crimes assimilated to the act of strike. This is the concern that will be reflected in this work, based on the analysis of the Military Police of Minas Gerais, which brings in its historic construction a striking movement that marked military institutions, but also traced new paths to the military class. Adding to the debate will be a reflection on the notes of the Federal Supreme Court involving the military strike.

Keywords: Military Police. Strike. Decision of the STF. Constitutionality.

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ART                Artigo

CEDM            Código de Ética e Disciplina

COPOM         Centro de Operações Policiais Militares

CPM               Código Penal Militar

CRFB/88        Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

EMEMG         Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais

PMMG           Polícia Militar de Minas Gerais

RDPM            Regulamento Disciplinar da Polícia Militar

STF                 Supremo Tribunal Federal

STJ                  Superior Tribunal de Justiça

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO..................................................................................................................................................................................................................................................................................... 19
  2. ANÁLISE HISTÓRICA DA POLÍCIA MILITAR.................................................................................................................................................................................................................................... 21
    1. Contextualização histórica...................................................................................................................................................................................................................... 21
    2. Evolução da Polícia Militar em Minas Gerais......................................................................................................................................................................................... 23
      1. Período Colonial..................................................................................................................................................................................................... 23
      2. Período Imperial..................................................................................................................................................................................................... 25
      3. Período Republicano.............................................................................................................................................................................................. 26
      4. Período Ditatorial Militar......................................................................................................................................................................................... 28
      5. Período de redemocratização do Brasil................................................................................................................................................................. 28
  3. GREVE x INSTITUIÇÃO MILITAR: PREVISÃO NORMATIVA E O MOVIMENTO GREVISTA DA PMMG....................................................................................................................................... 31
    1. Sucintas considerações do surgimento do direito a greve................................................................................................................................................................. 31
    2. A greve dos policiais da PMMG, no ano de 1997.................................................................................................................................................................................. 32
    3. Previsões normativas concernentes a greve aplicáveis aos militares............................................................................................................................................... 35
      1. Apontamentos sobre greve dos militares na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988................................................................ 36
      2. Análise da greve perante o  Decreto-Lei nº 1.001 – Código Penal Militar............................................................................................................. 36
  4. A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DA GREVE DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS............................................................................................................................ 39
    1. A greve diante do conflito coletivo de trabalho..................................................................................................................................................................................... 39
    2. Considerações realizadas sobre o direito a greve dos militares estaduais frente à decisão do STF.............................................................................................. 41
  5. CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................................................................................................................................................................................................. 45

1 INTRODUÇÃO

O trabalho aqui exposto, denominado “Discussão acerca da (in) constitucionalidade da greve dos policiais militares, com destaque no estado de Minas Gerais”, parte do entendimento que falar sobre greve no contexto militar é se deparar com um tema delicado, tendo em vista que a vedação é proibida constitucionalmente de forma clara no texto constitucional, no entanto, a quem entende que existe um conflito de direitos sobre o tema em questão, identificando a vedação como um ato inconstitucional.

Inicialmente este estudo buscar-se-á  demonstrar uma análise acerca do processo histórico que culminou na atual Polícia Militar do Brasil, com destaque na Polícia Militar de Minas Gerais, que ocupa um espaço de grande relevância na construção histórica da polícia brasileira. Assim compreender que, a polícia militar de hoje não pode ser analisada sem que faça a relação com o processo histórico do país, que apresenta diversos marcos, que contribuíram no modelo atual de polícia militar. Caso isso não ocorra poder-se-á esta correndo o risco de realizar um estudo sem embasamento histórico que consiga sustentar o debate em questão.

Depois de realizado este resgate histórico envolvendo a polícia militar e reconhecido seu papel na conjuntura atual, a continuidade deste estudo perpassa pela analise do surgimento ao  direito a greve, ressalta-se que isso de dará de forma sucinta, tendo e vista que o foco para analise será outro. Logo esta breve explanação, será realizado um estudo sobre a greve dos praças no mês de junho de 1997 em Minas Gerais, greve esta que marcou a historia da polícia no Brasil, traçando novos caminhos para polícia militar no país.

Dando prosseguimento, será explanado sobre as normativas concernente a greve e os militares, expondo desde a vedação constitucional, como também a equiparação de crimes previstos no CPM à greve. Será pontuado também sobre os regulamentos internos que envolvem a instituição militar, que estão estruturados de forma a valorizar os pilares institucionais da instituição militar: Hierarquia e disciplina.

Por fim, será explanado sobre a (in) constitucionalidade da greve dos policiais militares do estado de minas gerais. Neste item serão realizadas discussões acerca da greve diante do conflito coletivo de trabalho. Compreendendo o papel que a polícia ocupa hoje na organização política do país, e a importância que esta desenvolve na promoção do consenso social. Diante os elementos expostos durante todo trabalho, como último elemento para debate será apresentado as considerações realizadas sobre o direito a greve dos militares estaduais frente à decisão do STF.

A justificativa para a escolha do objeto de estudo ser a Polícia Militar de Minas Gerais, se justifica pelo fato de ser a instituição a qual estou inserido, e compreendendo a grandeza que envolve esta, acredita-se que isso fomentará um debate rico, e que contribuirá para análise institucional.

  1. BREVE ANÁLISE HISTÓRICA DA POLÍCIA MILITAR: ENFOQUE NA PMMG

  1. Contextualização histórica

Falar de segurança pública no Brasil é abrir um leque de debates, pois uma das grandes inquietações que vem amedrontando a sociedade brasileira na contemporaneidade diz respeito à violência e a criminalidade que vem apresentado números cada dia mais alarmantes.

Uma das principais fontes de questionamentos para responder essa realidade diz respeito ao planejamento atual da segurança pública no Brasil. Nesse sentido afirmam Souza e Morais (2011):

A configuração da Segurança Pública atual tem suas origens na própria formação sócio-político-cultural do Brasil. A discussão sobre a Segurança Pública ganhou destaque em virtude do crescimento das taxas de criminalidade, o aumento da sensação de insegurança, sobretudo nos grandes centros urbanos, e a aparente ineficácia da ação policial da prevenção da violência criminal. (SOUZA E MORAIS, 2011 p,2).

No que tange ao conceito de segurança pública, a Constituição da República Federativa do Brasil (2017)[1], estabelece no seu art. 144, a definição de Segurança Pública como sendo.

 dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Como se pode observar, a segurança pública além de ser de responsabilidade de todos apresenta um conjunto de órgãos que tem como função assegurar a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas. Dentre os órgãos supracitados, a polícia militar é uma das instituições que desempenha um papel crucial para a segurança pública e a paz social. Isto, pois, como estabelecido pela Constituição Federal, em relação a sua responsabilidade ficou definido no § 5 do art. 144 que “às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil”. Em outro momento, assim foi instituído pela Constituição Estadual do Estado de Minas:

                                      

À Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e a restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural; (Constituição Estadual de Minas Gerais, art. 142, I).

É notório que o papel desempenhado pela polícia militar é de grande relevância diante do contexto de violência vivenciado na contemporaneidade. Cabe ressaltar que como parte do sistema de Segurança pública apresenta limitações e desafios no desenvolver de suas atribuições. No entanto, para compreender o papel que a polícia militar ocupa diante o cenário da sociedade brasileira atual é necessário realizar uma análise que abranja desde a formação histórica do país, situando-a desde o seu surgimento até os tempos atuais, para que assim possam ser reconhecidos os limites e possibilidades a ser enfrentados.  Desta forma, afirma Silva (2016):

Traçar um contexto histórico para a instituição da polícia militar no Brasil é esbarrar com diversos fatos que explicam as origens sociais, econômicas e políticas do próprio país. É primordial fazer uma análise histórica do direito, pois só assim é possível compreender suas origens. (SILVA. 2016, P.15)

Neste intuito, para o prosseguimento a este estudo será realizada breves pontuações acerca da construção histórica da Polícia Militar de Minas Gerais, reconhecendo sua importância histórica, tendo em vista que como afirma Alves (2013) esta é reconhecida como a instituição militar mais antiga do país.

  1. Evolução da Polícia Militar em Minas Gerais

  1. Período Colonial

A história brasileira tem no período colonial a marca de uma grande herança política, social, econômica e cultural. Não se faz diferente no que tange a questões de segurança pública, pode-se dizer que o início de concepção de polícia no Brasil, é encontrado no seu período Brasil Colônia. Segundo Faoro (1987, p.120-121).

Com a vinda dos portugueses ao Brasil, do descobrimento e colonização, herdamos muito: idioma, tolerância, religião, comodismo, organização político-administrativa e também herdamos os princípios jurídico-policiais que, através dos séculos, modelaram e cristalizaram a nossa concepção de Segurança Pública. (FAORO, 1987, p.120-121).

        

Segundo Meireles e Santos (1989)   durante este período o que se instituiu  não seria propriamente uma polícia dita, porém  uma polícia voltada para  a segurança dos interesses econômicos da coroa portuguesa, assim realizavam um papel civilizador, eram responsável por manter a disciplina na colônia.

            Nessa perspectiva, em 1549, houve a instalação do primeiro Governo Geral do Brasil, Tomé de Souza[2], na cidade de Salvador, assim registra Borges Filho (1994, p. 33-34): “chegaram ao Brasil as primeiras instituições oficiais para administração da colônia: um ouvidor-geral, que se encarregaria dos negócios da justiça, para a fazenda havia um provedor-mor da vigilância do litoral se ocuparia um capitão-mor da costa”.

Tomé de Souza, no ano de 1560, determinou que fosse realizado o primeiro policiamento militar, o qual seria efetivado nas estradas próximas às vilas, assim assevera Vieira (1965, p. 10) que “ante as circunstâncias, as tropas, além de guardarem o núcleo a que serviam, passaram a rondar as áreas bordejantes e pervagar os caminhos mais utilizados [...] Era, legitimamente, uma função policial, essa que exercia, porque nestes casos, agia policialmente”.

Com o desenvolvimento das colônias, os conflitos sociais emergiram, necessitando assim de um agente especializado, surge então a necessidade de uma força de segurança mais efetiva na manutenção da ordem pública, nasce assim as Companhias de Ordenanças que atuavam nas vilas e povoados, formadas por voluntários, pobres, mas não corresponderam aos anseios da Coroa Portuguesa. Assim assevera Faoro (1987, p. 185-186):

As Companhias de Ordenanças mantinham a ordem pública nas cidades, vilas e paróquias. Disciplinadas e obedientes ao poder político local constituíam fatores fundamentais da ordem interna e defesa da pátria nascente contra invasores externos.  Estas Companhias eram formadas em sua maioria por voluntários, estes eram pobres, negros, pardos ou índios e por desenvolver um trabalho ambicioso, acabaram também não respondendo as expectativas da coroa portuguesa. (FAORO, 1987, P. 185-186).

É a partir de então que surge no cenário histórico as Companhias de Dragões, tendo uma composição de homens de confiança do reino e que atendia aos anseios dos senhores ambiciosos. Essa Companhia entra no contexto histórico como sendo a primeira força regular e remuneradas a serviço da metrópole. (FAORO, 1987, P. 187).

Segundo VIEIRA (2007) com o desenvolver das forças de segurança o efetivo dos Dragões não eram mais suficiente para atender as missões a eles confiadas, o que resultou pelo então Governador de Minas Gerais, Dom Antônio de Noronha, na criação do Regimento Regular de Cavalaria de Minas, Assim afirma o autor:

   

Com o passar dos anos e o gradativo aumento populacional observado na Capitania em função da atividade aurífera, as companhias de Dragões, tanto pelo custo quanto pela distribuição e organização, deixaram de atender aos plenos interesses da Coroa Portuguesa, sendo, portanto, reorganizadas. Desse modo, em 1775, com a dissolução das suas três companhias, compostas por 242 militares, o governador Dom Antônio de Noronha criou o Regimento Regular de Cavalaria de Minas, composto por mais de 400 militares divididos em oito companhias custeadas com recursos da própria Capitania. VIEIRA (2007, p.28)

O Regimento Regular de Cavalaria, segundo LIMA JUNIOR (1969), constituiu-se como a mais evidente organização de uma Força Pública, sendo esta preparada e adestrada para a missão de Manutenção da Ordem Pública dentro da conjuntura histórica vivenciada naquele período.

VIEIRA (2007) aponta que o Regimento, é reconhecido como sendo “marco” da polícia militar mineira e que mesmo possuindo militares naquele período que estivessem preparados para um combate em uma guerra regular, a atuação destes voltou-se para manutenção da ordem pública. Neste intuito ainda segundo a autora, “em um ambiente marcado por contrastes, em que a opressão e a miséria potencializavam a prática da violência, a ação dos militares consistia em manter os interesses da Coroa Portuguesa”.

Com base na Companhia de Dragões da Inconfidência e no Regimento Regular de Cavalaria, surge a Polícia Militar de Minas Gerais, a qual pertenceu Joaquim José da Silva Xavier, O Tiradentes[3], a qual tinha uma tropa militarizada e com atribuições iniciais de coibir tumultos e insurreições, defender as capitanias, prevenir e reprimir crimes, preservando a ordem da população e ainda as minas de ouro (MARCO FILHO, 1999).

  1. Período Imperial

Após o rompimento dos laços com Portugal, criou-se a Intendência-Geral de Polícia da Corte, com a missão de zelar pelo Rio de Janeiro e de manutenção da ordem. Entre suas funções, destacava-se a investigação dos crimes e a captura dos criminosos. O intendente-geral de polícia ocupava o cargo de desembargador, e seus poderes eram amplos, pois além de autoridade para prender, também podia julgar e punir os acusados de delitos menores. Assim sendo, o intendente-geral era um juiz com funções de polícia. (COSTA, 2004).

Em 1824 foi outorgada, pelo Imperador D. Pedro I, a Constituição Política do Império do Brasil, sendo que nesse período que se originou a Polícia Civil e se fortaleceu a Polícia Militar às demais áreas do Brasil. Esse processo de criação das forças policiais foi motivado pelas disputas políticas entre o poder central e as lideranças locais, e ainda por uma realidade social e econômica que na época foi marcada por uma sociedade conservadora de princípios escravista (HOLLOWAY, 1997).

Com relação a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), Cotta (2014) em seus estudos sobre a história da polícia militar mineira aponta que no período imperial, a rotina militar baseava-se em um intenso contato com assuntos religiosos no interior dos quartéis, estando presentes questões relacionadas a “sacrifício, renúncia e amor a pátria”. Foi durante este período também que a polícia mineira foi intitulada como Corpo Policial de Minas, “que cabia ao Corpo Policial auxiliar a justiça, executar ações de policiamento ostensivo, manter a ordem e a segurança públicas, tanto na capital da província e seus subúrbios, como nas comarcas, através de seus destacamentos” (COTTA, 2014).

Ainda, segundo os Estudos de Cotta (2014) nos relata que foi nesse período que a PMMG, até então denominada Corpo Policial de Minas, teve um grande papel na história brasileira, pois foi a única instituição policial militar a participar da Guerra do Paraguai[4]. Durante a guerra a tropa militar mineira adotou o nome de Brigada Mineira, os quais realizaram uma marcha de aproximadamente dois mil quilômetros até o local de combate, hoje situado o estado no Mato Grosso do Sul.

Especificamente, durante a Guerra do Paraguai, os militares mineiros tiveram participação no episódio da Retirada da Laguna (COTTA, 2014, p. 116):

Em 1865, a tropa de Minas, ao lado das suas co-irmãs do Império Brasileiro, tomou parte na Guerra do Paraguai, com a denominação de Brigada Mineira; partiu no dia 10 de maio de 1865. Enfrentando a Retirada da laguna, os mineiros, com minguado remanescente, sobreviveram à dramática travessia de Chaco e ainda se recompuseram e tomaram parte na queda de Assunção. (COTTA, 2014, p. 116).

VIEIRA (2007) afirma que mesmo diante das mudanças ocorridas no regulamento interno no período do segundo reinado  o Corpo Policial de Minas se sustentou como tal até os eventos que procederam na queda da Monarquia. Com o aparecimento da República e as mudanças dela decorrentes.

  1. Período Republicano

Conforme aponta Cotta (2014), após a Proclamação da República, no ano de 1889, a PMMG foi dividida, com comandos independentes, em corpos nas cidades de Ouro Preto, Uberaba, Juiz de Fora e Diamantina. Nesse período detinha a denominação de Corpos Militares de Polícia de Minas, recebendo ordens imediatas do Presidente do Estado e com subordinação ao Chefe de Polícia.

Nesse período fortalece ainda mais a missão e o papel da polícia na sociedade, conforme relata Rocha (2014, p. 9):

Com a Proclamação da República, as antigas Províncias, agora Estados, passaram a dispor de maior autonomia política, inclusive para organizar as suas polícias, até porque era deles, nos termos do Decreto nº 1, de 15 de novembro de 1889, a responsabilidade primeira para reprimir as desordens e assegurar a paz e a tranquilidade pública, pelos seus próprios meios, podendo, inclusive, criar Guardas Cívicas, de natureza militar. (ROCHA, 2014, p. 9)

COTTA (2014) relata que a PMMG até década de 1940 possuía uma característica típica de aquartelamento e força auxiliar do exército, sendo que somente após essa data que emerge uma força policial voltada também ao auxílio do serviço da polícia civil. Em 1955 cria-se a Companhia de Policiamento Ostensivo, que marca a saída dos militares às ruas de Belo Horizonte/MG, sendo um policiamento voltado à preservação da ordem pública, preservação da segurança dos moradores e defesa do território.

A PMMG adotou um tipo de policiamento semelhante ao adotado pela cidade do Rio e Janeiro, o qual era desenvolvido por duplas de militares, assim assevera Cotta (2014, p. 190):

Dando continuidade ao processo de institucionalização do policiamento ostensivo, foi aberto um concurso para que a comunidade escolhesse um nome para a dupla de policiais, modelo eleito para dinâmica de policiamento. Na então Capital do Brasil, Rio de Janeiro, a dupla era conhecida como “Cosme e Damião”. Os belorizontinos fizeram várias sugestões, sendo escolhida a denominação: “Castor e Pólux”. (COTTA, 2014, p. 190).

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Este tipo policiamento está presente até hoje, sendo reconhecido como uma das principais estratégias de interação comunitária.

O  período que se segue é o da ditadura militar, momento este na historia do país em que os militares estiveram com o poder governante.

  1. Período Ditatorial Militar

O período que abrange o regime militar no Brasil compreende os anos 1964 a 1985, durante o transcorrer destes anos o país teve como base de governo, os militares da força armada. Segundo COTTA (2014) a polícia militar de Minas diante este contexto, teve como responsabilidade executar o que estabelecia o decreto-lei 667 de 1969 [5], que previa realizar a manutenção da ordem pública, como também o planejamento e execução do policiamento ostensivo. Ainda segundo o autor supracitado no decorrer do período ditatorial o exército buscou realizar um forte controle sobre os policiais militares e tinha como órgão direto de fiscalização Inspetoria Geral das Polícias Militares[6],

Ressalta-se que durante a ditadura militar, a polícia militar mineira deixou escrita na sua trajetória histórica os combates realizados contra as Guerrilhas. De acordo com o historiador Antônio Gasparetto Junior (2015)[7], as Guerrilhas tinham como intuito acabar com o governo ditatorial, estas eram formada por movimentos de esquerda que realizaram diversos confrontos armados pelo território brasileiro. Assim, a polícia militar era responsável para combater qualquer força contrária a soberania do regime militar.

Outros fatos marcantes para pontuar segundo COTTA (2014), diz respeito à Companhia de Polícia Feminina, que foi instituída durante o regime militar, sua atribuição era realizar atendimentos aos grupos mais vulneráveis, como crianças, mulheres e idosos.  E por fim ressaltar que, o período ditatorial marcou grandes mudanças nos serviços operacionais, tais como a instituição de radiopatrulhas, a implantação do centro de operações policiais militares (COPOM), que passou a receber ligações do nº 190, que aperfeiçoou o serviço, refletindo positivamente na diminuição dos índices de criminalidade.

  1. Período de redemocratização do Brasil.

A constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), reconhecida como constituição cidadã, trouxe consigo grandes avanços no que tange a questões de segurança pública, tendo em vista que foi a partir de então que foi possível delimitar as funções dos órgãos de segurança pública do país. Assim sendo, o art. 144, da CRFB/88 afirma:

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I- polícia federal; II- polícia rodoviária federal; III- polícia ferroviária federal; IV- polícias civis; V- polícias militares e corpos de bombeiros militares.

O texto constitucional buscou distinguir a competência de cada órgão responsável pela segurança pública, e no que diz respeito à polícia militar foi instituído no § 5º, do art. 144, da CRFB/88 que: “às policias militares cabem à polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil”.

Frente a um cenário novo, num momento que eclodia a proteção aos princípios de direitos e garantias fundamentais, a polícia militar como responsável pela preservação da ordem pública, no desempenhar de suas funções deveria ficar atenta ao que preconizava a Carta Magna. Para COTTA (2014) após a constituição de 1988, a PMMG, buscou aperfeiçoar os seus serviços, enfatizando seu trabalho em ação mais preventiva, ou seja, pró- ativa do que reativa. Uma polícia que trabalha em conjunto com a sociedade, orientada para solução de problemas.

Neste cenário, o campo da segurança pública ganha novos contornos, a partir de um lúcido e democrático entendimento de que seria politicamente correto priorizar os resultados desejados pela população, em termos de ordem pública, e não aumentar o poder repressivo do Estado. Assim, a Carta Magna de 1988 destina um capítulo exclusivo para a segurança pública (SOUZA, 2003, p.229).

Depois de realizada estas breves pontuações e reconhecido o caminho que desencadeou na atual estrutura do sistema de segurança pública no Brasil, com um olhar mais atento a Polícia Militar de Minas Gerais, será dado prosseguimento a este estudo partindo do que foi instituído no § 1º do artigo 42 da CRFB/88 que apresenta algumas normas especificas que também se aplicam aos militares:

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (§ 1º do ART. 42, CRFB/88)

O que se almeja nesse estudo é realizar uma análise embasada no que está previsto no §3, inciso IV do art.142 que normatiza a proibição da sindicalização e da greve ao militares. Assim a continuidade deste trabalho dar-se-ia a partir de uma análise reflexiva a cerca do direito a greve, que além da vedação já prevista em lei aos militares, hoje está proibida a todos os agentes responsáveis pela segurança pública no Brasil.

  1. GREVE E SUAS TIPIFICAÇÕES LEGAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

  1. Sucintas considerações sobre o surgimento da greve

Os movimentos grevistas se originaram na França, especificamente na cidade de Paris, onde os operários, quando insatisfeitas com as condições de trabalho, realizavam reuniões em praça pública para definirem se iriam paralisar as atividades desempenhadas (MARTINS, 2008). Martins (2008, p. 834) ainda destaca que “o nome greve, em francês, significa local onde se acumula gravetos e composto de cascalho ou areia à margem do mar ou rio, e, coincidentemente, a praça havia muitos gravetos trazidos pelas chuvas.”.

Martins (2008) ainda aponta que, na trajetória brasileira houve várias definições em que a greve poderia ser enquadrada, sendo que inicialmente esta foi apontada como uma liberdade, posteriormente passou a ser um delito e, em seguida, no regime democrático, tornou-se um direito, conforme taxativamente aponta o artigo 9º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 “art. 9º é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”.

Na CRFB/88 o direito a greve é considerado como um Direito Fundamental de Segunda Geração, o qual surgiu no momento em que as tipificações demonstraram a necessidade de igualdade entre os homens e tratando a greve como um direito fundamental, o qual fica ao arbítrio dos trabalhadores o momento pelo qual iniciam o gozo e ainda quais os interesses pretendem defender (DUTRA, 2017).

Além de ser tratado como um Direito Fundamental, o direito a greve também é definido como um Direito Humano, portanto, para tal diferenciação faz-se necessária à utilização das palavras do ilustre desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Doutor Ingo Wolfgang Sarlet:

Em que pese sejam ambos os termos (“direitos humanos” e “direitos fundamentais”) comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo “direitos fundamentais” se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão “direitos humanos” guardaria relação com os documentos de direito internacional , por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional). (SARLET, 2009, p. 29).

Assim sendo, após essa breve análise histórica do surgimento da greve, este trabalho abordará as tipificações e posicionamentos jurídicos que os legisladores adotaram para regulamentar e disciplinar os movimentos grevistas no território brasileiro.

  1. A greve dos policiais da PMMG, no ano de 1997.

Não há como realizar uma análise sobre greve no contexto militar sem citar o movimento reivindicatório do mês de junho do ano de 1997 em Minas Gerais, segundo ALMEIDA (2004) este foi o primeiro movimento de revolta e protestos de praças na historia brasileira. A ação dos militares refletiu sobre toda organização militar do país, marcando novos caminhos ás instituições militar.

A manifestação militar mineira tornou-se um estandarte tático para a ação coletiva dos PMs. Gerou um ciclo de protestos militar que alcançou diversas localidades do território nacional, afirmando a iniciativa grevista dos policiais belo-horizontinos enquanto marco de um novo repertório da ação coletiva para essa categoria. (ALMEIDA, 2003, P.1).

Para ALVES (2013, p.22), “é irônico o fato de que as manifestações reivindicatórias das praças, na história das polícias militares no Brasil, tenham se iniciado em Minas Gerias, já que a polícia militar desse estado é considerada a mais antiga e disciplinada do país”. Isto demonstra o quanto o contexto de insatisfação já estava insustentável para os militares, que decidiram desafiar os regulamentos institucionais e contraporem os princípios que regem a instituição militar: a hierarquia e disciplina.

Ao realizar uma análise sobre este movimento reivindicatório de 1997, ALMEIDA (2004) afirma que este foi resultado de um processo marcado pelo descontentamento dos militares que já vinha ocorrendo desde o fim do período de redemocratização do país.  As bandeiras de lutas levantadas iam desde questões envolvendo insatisfação salarial a questões internas. Dentre as reivindicações, os praças da Polícia Militar reivindicaram melhores salários, qualidade nas condições de trabalho, reformas no Regulamento Interno da corporação e o término de privilégios e abusos de oficiais. Assim as reivindicações compreendiam dentre outras:

 baixos salários, péssimas condições de trabalho, grande número de policiais  cometendo suicídios, abusos e privilégios dos oficiais e um regulamento considerado pelos praças arbitrário, rígido e ultrapassado que controlava a vida do policial, tanto no espaço público quanto no privado. Contrariar os princípios do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar ( RDPM) acarretava em punições. (ALVES, 2013,P.22)

Segundo ALVES (2013) as reivindicações começaram no inicio do mês de junho dentro dos quartéis, quando os praças tomaram conhecimento do aumento concedido aos oficiais de 11%, pelo então governador do Estado Eduardo Azeredo. Outro fato que marcou a tropa e foi o “estopim” para eclodir as manifestações foi o fato ocorrido no dia 07 de junho e que:

Um assaltante que tentava roubar uma casa lotérica, no bairro Floresta em Belo horizonte, atirou no cabo de 32 anos, Glendyson Hércules de Moura Costa, que veio a falecer três dias depois. O cabo Glendyson era a sétima vitima do ano morta em confronto com bandidos na capital,. Durante seu sepultamento no dia 11 de junho foi demonstrado descontentamento da tropa. Praças do Batalhão de Choque incendiaram um dos alojamentos. (ALVES,2013,P.23).

“No dia seguinte foi dado inicio a chamada “greve branca” em que: cerca de 200 praças do Batalhão de Choque recusaram–se a sair para fazer o policiamento das ruas da capital.” ALMEIDA (2013, p.45). Mas o marco que veio demonstrar a força do movimento reivindicatório deu-se no dia 13 de junho:

 {..}sexta feira 13, o final do outono recebia um novo tom em Belo Horizonte: as principais ruas da cidade “foram tingidas pela cor caqui das fardas”. Tratava-se de uma passeata realizada por praças da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) em protesto e reivindicações, marcando o início das manifestações públicas daquilo que os praças consideraram um movimento reivindicatório por melhores condições de vida e de trabalho, flexibilização dos regulamentos e tratamento mais respeitoso por parte dos oficiais. Os policiais contrariaram os regulamentos militares, tomando as ruas e manifestando-se de uma forma que somente civis haviam manifestado até aquele momento. (ALVES, 2013, p. 11)

A autora supracitada aponta que ato realizado pelos praças foi apoiado pela população, como também por policiais civis e corpo de bombeiro. Nos dias seguintes vários militares pelo Estado aderiram a causa e foram iniciadas diversas negociações com o governo. 

ALVES (2013) afirma ainda que, durante as ações promovidas pelo movimento reivindicatório, foram realizadas tentativas pelo Alto Comando de desarticular os protestos, sendo que alguns praças chegaram a serem presos. Com o fim da negociação anunciada pelo governo, no dia 24 de junho os militares retornaram às ruas, nesta teve a adesão dos policiais civis e agentes penitenciários. Nos dias seguintes a tropa continuou a realizar protestos recusando-se a saírem ás ruas para policiamento. Foi então que no dia 26 de junho o governo resolveu ceder ás cobranças, anunciando um piso de R$ 615,00 para detetives e soldados em começo de carreira e ás outras patentes, acréscimo escalonado de acordo com o grau hierárquico do policial. (ALVES, 2013).

Para a autora, o movimento acabou por servir de motivação para demais militares, que iniciaram varias manifestações pelo país. O que se se vivenciou em Minas Gerais no ano de 1997  foi um divisor de águas. O movimento marcou dois momentos distintos para a corporação: um período antes de 1997 e após 1997, pois a PMMG nunca mais foi a mesma. (ALVES, 2013).

 Para Almeida (2004) dentre as conquistas advindas das manifestações pode-se destacar o aumento salarial, o fim do RDPM (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar), e a elaboração do Código de Ética e Disciplina dos militares (lei 14.310 de 19 de junho de 2002). No entanto não se pode deixar de ressaltar as consequências do confronto aos pilares da instituição militar:

Muitos participantes foram punidos e 186 foram expulsos da PMMG. No dia 28 de junho, morreu o cabo Valério[8]. O comando retomou o controle após o aumento, e foram abertas sindicâncias e inquéritos para apurar quem foi o autor do disparo do tiro que matou o cabo Valeiro. O comando acusou o soldado Wedson Campos Gomes e os praças acusaram o Comandante de policiamento de Capital, Eleotério Cardoso. O soldado Wedson foi expulso da PM e condenado a oito anos de prisão. Alguns anos depois de cumprir a pena, foi assassinado. (ALVES, 2013.p.33)

Após essa retomada sobre o movimento de greve na PMMG e reconhecida a relevância que este exerceu na historia da Polícia Militar, dar-se-ia prosseguimento a este estudo, apresentando as previsões normativas concernentes a greve aplicáveis aos militares.

  1.  Previsões normativas concernentes a greve aplicáveis aos militares

Apesar de prevista de forma taxativa aos militares no caput do art. 9º da CRFB/88, a greve não é um direito absoluto, posto que no §2º, do referido artigo expressa que: “Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.”. No mesmo sentido, assevera o Ministro do STF, Marco Aurélio, no Recurso Extraordinário nº 184.083: “O direito à greve não é absoluto, devendo a categoria observar os parâmetros legais de regência”.

Desta forma, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe em sua estrutura, o direito de exercer a greve para defender os interesses daqueles que a reivindicam. Conforme aponta art. 9º, §1º e §2º, da CRFB/88:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Tendo em vista que o artigo 9º da CRFB/88 se trata de uma Norma Constitucional de Eficácia Contida[9], foi positivada a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, a qual “dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências”. Vale ressaltar que a referida lei não faz nenhuma vedação no que tange a aplicabilidade aos militares.

  1. Apontamentos sobre greve dos militares na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Como já mencionado, aos militares foram introduzidas algumas peculiaridades no texto da CRBF/88, através da Seção III do Capítulo VII do Título III, art. 42, que apresenta no § 1° a alusão de alguns artigos também aplicáveis aos militares.  Dentre estes, está presente a vedação ao direito da sindicalização e a greve, que está previsto no § 3, inciso IV do art. 142 e que passou ser aplicado também aos militares estaduais, do distrito federal e dos territórios.

Segundo Morais (2003) esta vedação é “em face das funções a eles [militares] cometidas pela Constituição Federal, relacionadas a tutela da liberdade, da integridade física e da propriedade do cidadão. Nesse sentido, pode-se concluir que por serem os militares responsáveis pela preservação da ordem pública, estes estão proibidos de realizarem greve, tendo em vista a insegurança pública que poderia resultar diante tal ato.

  1. Análise da greve perante o  Decreto-Lei nº 1.001 – Código Penal Militar

O código Penal Militar é um ramo do direito público responsável por apresentar um conjunto de normas que visam regulamentar a conduta do militar. Este foi estruturado em duas partes, sendo estas a parte Geral e parte Especial. A primeira apresenta as questões sobre teoria e aplicação do direito penal militar, e a segunda expõe sobre os crimes militares tanto em tempo de paz quanto em tempo de Guerra.

A parte especial será o foco para análise deste trabalho, isto, pois, quando se fala em greve dos militares, existe a vedação expressa em lei, tornando-a um ato ilegal, mas não há dentro da legislação norma regulamentando tal vedação, ou seja, lei que defina expressamente a greve como um crime. O que ocorre é uma associação sobre a conduta do militar, que se moldam a outros crimes expressamente previstos em lei, mais especificamente no que diz respeito aos crimes contra a autoridade ou disciplina militar, fixado no título do II  CPM.   Os crimes previstos neste título, caracterizam como ato de confronto direto aos pilares da instituição militar: a hierarquia e a disciplina.

 Assim, dos crimes previstos em lei pelo Código Penal Militar, que vão de encontro com a autoridade e a disciplina militar e podem ser amoldados quanto a questão é sobre greve de militares, tem-se o crime de “motim” explícito no art. 149, caracterizando como ato de:

Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

          

Dando continuidade aos crimes enumerados pelo CPM, o parágrafo único do art. 149 diferencia o crime de Revolta do de Motim, pelo fato de os militares estarem armados.  Com relação a aplicação da pena, ao crime do caput do art. 149 está previsto pena de “reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças”[10] e no crime de revolta pena de “reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças”.

Outro crime apresentado pelo CPM, necessário pontuar quando o assunto em questão é sobre greve, diz respeito ao “incitamento”, presente no art. 155 do CPM, configurando este quando o militar “incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar” Para este crime, está previsto a pena de reclusão, de dois a quatro anos.

  1. A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DA GREVE DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

  1. A greve diante do conflito coletivo de trabalho

Percebe-se que a vedação ao direito de greve dos militares está expressa claramente no texto constitucional. Mas afinal, o porquê dessa proibição? Para compreender tal indagação é necessário analisar o papel da polícia como produtora de “controle social” necessário para o Estado. Nessa perspectiva entende-se que

Enquanto conceito universal pode-se dizer que o controle social varia em forma e conteúdo, de sociedade para sociedade. É difícil imaginar a existência de uma sociedade que não adote qualquer dispositivo de segurança, visando à contenção das condutas que ameaçam a sua própria ordem. (COSTA, 2005, p.58).

É preciso ressaltar que a polícia não exerce isoladamente este papel de manutenção do controle social, há de pontuar que existem outras formas de exercer tal controle, a partir, por exemplo, de políticas sociais. No entanto, quando não existem mais ações que possibilitem exercer a minimização dos conflitos sociais da grande massa, isto através do consenso, surge a necessidade de executar o poder coercitivo do Estado, papel esse designado à Segurança Pública,

COSTA (2005) apud Bobbio conceitua polícia sendo a

Função do Estado que se concretiza numa instituição de administração positiva e visa pôr em ação as limitações que a lei impõe à liberdade dos indivíduos e dos grupos para salvaguardar a manutenção da ordem pública, em suas várias manifestações: da segurança das pessoas à segurança da propriedade, da tranquilidade dos agregados humanos à proteção de qualquer outro bem tutelado com disposições penais. (BOBBIO, 2000, p.944).

Conforme aponta o sociólogo José Vicente Tavares dos Santos, o grande problema é que mesmo sendo expressa a vedação constitucional, bem como as punições no âmbito militar e administrativo, não estão sendo eficientes para impedir que atos grevistas deixem de ocorrerem em vários estados brasileiros. Fato esse é comprovado pelo estudo do citado sociólogo o qual relata que até 2012 já havia sido registrado, em todo o Brasil, 150 greves organizadas por policiais civis, 34 por policiais militares (incluindo bombeiros), 18 por policiais federais, 22 por guardas civis e 60 por agentes penitenciários[11].

Diante do estudo apresentado, é inafastável questionar se o legislador da atualidade, frente aos Direitos Humanos[12],  a Dignidade Humana[13], uma população com uma carga maior de conhecimentos, conjugado aos meios de telecomunicação e, principalmente, diante do amadurecido do conceito que se tem sobre democracia, trataria o direito de greve da mesma forma que foi instituído em 1988.

Não se prendendo apenas em questões indagatórias, vale também ressaltar que a Lei nº 7.783/89, que dispões sobre o direito de greve, lei essa que foi tratada em capítulo anterior, por decisão do STF também se aplica aos servidores públicos em face de omissão legislativa. Conforme entendimento de Rezende e Paula (2014), o artigo 11 da citada lei deixa transparecer a possibilidade do exercício da greve aos que garantem a segurança, sendo assim, inclusos os militares, independente de serem servidores civis ou militares. REZENDE E PAULA (2014) ainda assevera:

Justifica-se, também, que se derrube a citada vedação constitucional ao realizar a leitura do artigo 11 da Lei de Greve, o qual demonstra a fragilidade da lei federal, quando, em seu parágrafo único diz que “são necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”. No caput do artigo em voga determina-se que nos serviços de atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade os trabalhadores obrigam-se a garantir a prestação dos mesmos. Ressalte-se que, em momento algum a lei determina que aos prestadores desses serviços é vedado o direito de greve e, além de não proibir a esses trabalhadores esse direito, ainda inclui em seu parágrafo único a segurança da população como serviço inadiável. Em outras palavras, se o serviço de segurança da população enquadra-se nas necessidades inadiáveis da comunidade, não há mais lugar, portanto, para a proibição de greve nesses serviços. O que se constata, desta forma, é que a própria Lei de Greve demonstra claramente que a greve dos policiais militares estaduais é possível, dentro dos limites previstos, ou seja, garantindo a prestação do serviço à
comunidade no decorrer da paralisação[14].

Delgado (2009) ainda doutrina que a Lei nº 7.783/89, ao dispor sobre os serviços e atividades essenciais, cumpriu o que rege a CRFB/89, no art. 9º, §1º, pois o mesmo texto constitucional proíbe expressamente atos grevistas e também disciplina critérios para a sua realização. Dessa forma, faz-se importante ressaltar a visão de Maurício Godinho Delgado ao trazer o seguinte texto:

Com isso a Constituição firma qualificativo circunstancial importante na realização dos movimentos paredistas: os serviços ou atividades essenciais. Concretizando o movimento nesse âmbito diferenciado, seus condutores deverão atentar para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Ou seja: a Carta Magna não proíbe a greve em tais segmentos (ao contrário do que já ocorreu em tempos anteriores da história do país); mas cria para o movimento paredista imperiosos condicionamentos, em vista das necessidades inadiáveis da comunidade. (DELGADO, 2009, p.1304).

        

Diante da observação, o referido dispositivo não impede a greve dos serviços indispensáveis, mas sim, indica que caso elas ocorram é obrigatório que estes serviços não parem. Logo, para tal exigência, é utilizada redução dos atendimentos, diminuição do quadro de funcionários, manifestações e outras formas de reivindicações de caráter grevista, sendo observado a não paralisação total das atividades indispensáveis. (DELGADO, 2009).

Silva (2012) ainda salienta que existe a possiblidade dos militares entrarem em greve sem impedir que a segurança pública seja executada, sendo que para tanto, deveriam ser oportunizadas políticas públicas, além da possibilidade de garantia de liberdade sindical, pois a falta deste órgão fundamental é que provoca os desastres que se veem nas atuais greves.

        

  1. Considerações realizadas sobre o direito a greve dos militares estaduais frente à decisão do STF

A doutrina Majoritária esclarece que o exercício da greve pelos policiais militares não tem respaldo legal, pois eles atuam diretamente na manutenção da ordem pública e, principalmente, nos interesses do Estado. Desta forma, tais proibições constitucionais são necessárias para a manutenção da ordem e da hierarquia das Instituições, ocorrendo assim a defesa do Estado e a efetividade da ordem pública. (GASPARINI, 2006).

Seguindo o mesmo raciocínio, Alexandre de Moraes (2006, p. 1807) afirma que “em face das funções a eles cometidas pela Constituição Federal, relacionadas à tutela da liberdade, da integridade física e da propriedade dos cidadãos” os servidores públicos militares são proibidos de realização de greve, conforme taxativamente está positivado no artigo 142, inciso IV, da CRFB/88.

Além de ser taxativamente proibida a greve pelos policiais militares, vale ressaltar que para o correto exercício da grave faz-se necessário a sindicalização, sendo-a também vedada a essa categoria, conforme esclarece o art. 142, § 3º inciso IV da CRFB/88 “IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;”. Desta forma, é evidente que a sindicalização é primordial para o inicio de um movimento grevista, pois com a assembleia sindical que traduz a vontade coletiva da greve e dela se traça metas para a realização de melhores condições de trabalho (SILVA, 2012).

Em 2014 a Ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, já havia se posicionado de forma contrária a greve dos policiais militares, colocando fim a teoria de que tal categoria se enquadrava entre os servidores públicos e que sustentava a proibição imposta pelo art. 142, 3º, inciso IV, da CRFB/88. Neste sentido a citada ministra decidiu da seguinte forma a RCL[15] 17915:

O militar, portanto, não apresenta condição jurídica de servidor cujo direito esteja inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora de direito constitucionalmente assegurado, não tendo sido beneficiado pelas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção 670 e 708.[16]

Também não há que se cogitar a hipótese de proteção da greve ao militares com base em Tratados Internacionais, sendo que tais tratados prevê tais restrições, como o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no seu artigo 8º, 1, a, d e 2,  os quais assim regulamentam:

ARTIGO 8º

1. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a garantir:

a) O direito de toda pessoa de fundar com outras, sindicatos e de filiar-se ao sindicato de escolha, sujeitando-se unicamente aos estatutos da organização interessada, com o objetivo de promover e de proteger seus interesses econômicos e sociais. O exercício desse direito só poderá ser objeto das restrições previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades alheias;

d) O direito de greve, exercido de conformidade com as leis de cada país.

2. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desses direitos pelos membros das forças armadas, da política ou da administração pública[17].

O Brasil também é signatário do Protocolo de San Salvador, conforme Decreto nº 3.321[18], de 30 de dezembro de 1999, o qual assim descreve as restrições do direito de greve aos militares, conforme se visualiza no artigo 8º, 1, b e 2:

Artigo 8º

Direitos sindicais

1. Os Estados Partes garantirão:

b) O direito de greve.

2. O exercício dos direitos enunciados acima só pode estar sujeito ás limitações e restrições previstas pela lei que sejam próprias a uma sociedade democrática e necessárias para salvaguardar a ordem pública e proteger a saúde ou a moral pública e os direitos ou liberdades dos demais. Os membros das forças armadas e da polícia, bem como de outros serviços públicos essenciais estarão sujeitos ás limitações e restrições impostas pela lei[19].

Mesmo diante de todas as formas explícitas de proibições, ainda existem várias ações tramitando nos tribunais do Brasil, as quais têm como mérito a permissão ou proibição das greves dos agentes de segurança pública. Através do Plenário Virtual[20], o STF incluiu o Instituto da Repercussão Geral[21] no Recurso Extraordinário com Agravo nº 654432, recurso esse que inicialmente julgava a (in) constitucionalidade da greve dos agentes da Polícia Civil do Estado de Goiás.

Durante o julgamento, tiveram como votos vencidos os ministros: Edson Luiz Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio Mello. O ministro Edson Fachin, relator do recurso, alegou que “o direito de greve esta diretamente relacionada à liberdade de reunião e de expressão prevista na Constituição, sendo favorável a legalidade dos movimentos grevistas, mas sugeriu que o tribunal determinasse limite às paralisações[22]”.

O ministro relator ainda apontou critérios para que os movimentos grevistas estivessem fossem realizados, os quais são: “prévia comunicação do movimento ao Judiciário, a definição de um percentual mínimo de servidores que deveriam ser mantidos em suas funções e o corte de ponto, desde que a motivação da paralisação não fosse o atraso no pagamento[23]”.

O ministro Marco Aurélio Mello acompanhou o voto do ilustre ministro relator e acrescentou que com a decisão de declarar inconstitucional a greve dos agentes de segurança o Supremo Tribunal Federal estaria “ afastando-se da Constituição cidadã de 1988[24]”.

Mesmo diante dos argumentos dos ministros acima citados, o Plenário do STF, por 07 (sete) votos a 03 (três) declarou a inconstitucionalidade do direito de greve aos agentes de segurança pública que atuem de forma direta na área de segurança pública, sob qualquer forma ou modalidade. Na decisão ainda tornou-se obrigatória a participação do Poder Público nas eventuais discussões que envolva os órgãos classistas de segurança pública.

Com essa decisão prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Morais, o qual baseou seu voto na “interpretação teleológica dos arts. 9º, 37, VII, e 144 da CRFB/88 veda a possibilidade do exercício de greve a todas as carreiras policiais citadas no art. 144 e não utilizar analogia no art. 142, § 3º, IV, da CF, relativamente à situação dos policiais militares[25]”.

Perante a decisão do STF, esta agregada ao Instituto da Repercussão Geral, fica pacificado que a greve é vedada tanto para os militares, como também a todos os órgãos responsáveis pela segurança pública no Brasil. Desta forma evidencia a função dos agentes de segurança pública na garantia da ordem pública, sendo a carreira policial o braço armado do Estado na preservação da paz social.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Foi necessária a retomada analítica proposta neste trabalho para que houvesse a compreensão da discussão acerca da (in) constitucionalidade da greve dos policiais militares, com destaque no estado de Minas Gerais. Tendo isto em vista, este trabalhou inicio-se a partir de um breve resgate histórico envolvendo a Polícia Militar no Brasil, sob enfoque a PMMG, traçando o caminho percorrido pela instituição até os dias contemporâneos. Esta análise foi fundamental para o debate aqui proposto, para que assim, fosse possível adquirir um conhecimento maior e mais preciso, possibilitando uma compreensão mais concisa sobre o papel desempenhado pela PM desde seu surgimento até os tempos contemporâneos.

Nesse sentido, a problematização teórica levantada permitiu compreender a função precípua da Polícia Militar no contexto social, a qual tem seu papel definido no art. 144, §5º, da Constituição da República Federativa do Brasil: “§ 5º Às polícias militares cabem à polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil[26]”.

Compreendido isto, este estudo preocupou-se em levantar elementos sobre a temática envolvendo a vedação da greve às instituições militares. Nessa perspectiva, partindo do pressuposto a relevante atividade desempenhada pela polícia militar à manutenção da ordem pública, foi necessário que o legislador utilizasse da relatividade do direito de greve e o restringisse aos militares, conforme se aponta no art. 42, § 1º e 142, IV:

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;[27]

Cabe ressaltar, que como expresso no decorrer deste trabalho, não existe no ordenamento jurídico brasileiro uma lei que prevê a greve dos militares como um crime, no entanto, é sabido que a conduta do militar que entra de greve é moldada aos crimes contra a autoridade ou disciplina militar, fixado no título do II CPM, sendo estes o “motim” e a “revolta”, por exemplo.

No entanto, ao realizar uma análise histórica do país, percebe-se que mesmo diante da vedação Constitucional houve vários atos grevistas envolvendo agentes de segurança pública, incluído a paralisação dos militares da PMMG em 1997, as quais trouxeram vários transtornos à sociedade, incluindo o aumento significativo do percentual de crimes.

O intuito deste estudo foi realizar uma análise sobre a (in) constitucionalidade do direito a greve aos militares, o que foi constatado através dos elementos apontados para debate, foi que, no que dizer respeito aos atos de greve, o STF, ao julgar o mérito da ação oriunda dos policiais civis do estado de Goiás, instituiu o efeito da Repercussão Geral e decidiu, por maioria dos ministros, que a greve é Inconstitucional para todos os agentes de segurança pública.

Desta forma, o STF ratificou o exposto no texto Constitucional e ainda nos Tratados Internacionais, elidindo qualquer dúvida acerca dos motivos pelos quais torna a greve dos agentes de Segurança Pública Inconstitucional.

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