[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
[2] Tomé de Souza foi político português, militar e primeiro governador-geral do Brasil. Foi enviado ao Brasil pela corte portuguesa em março de 1549. Sua missão era estabelecer um novo sistema de administração política no Brasil: o governo-geral. A expedição chefiada por Tomé de Souza, que chegou à Bahia em 1549, contava com cerca de mil homens. (MAGALHÃES, Joaquim Romero, 1999).
[3] Joaquim José da Silva Xavier O Tiradentes, (1746-1792) foi o líder da Inconfidência Mineira, primeiro movimento de tentativa de libertação colonial do Brasil. Ganhou a vida de diferentes maneiras, além de militar no posto de Alferes, foi tropeiro, minerador e exercia a profissão de dentista, o que lhe valeu o apelido de Tiradentes. Foi traído pelo Coronel Joaquim Silvério dos Reis, foi preso no Rio de Janeiro e condenado à morte por enforcamento no dia 21 de abril de 1792. Seu corpo foi esquartejado e exposto pelas ruas de Minas Gerais. É considerado o Protomártir da Independência e Patrono Cívico das Nações e das Polícias Brasileiras (EBIOGRAFIA, 2017).
[4] Guerra do Paraguai foi o maior conflito armado internacional ocorrido na América do Sul. Foi travada entre o Paraguai e a Tríplice Aliança, composta pelo Brasil, Argentina e Uruguai. A guerra estendeu-se de dezembro de 1864 a março de 1870. (COTTA, 2014)
[5] Este decreto tinha como objetivo reorganizar as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Território e do Distrito Federal.
[6] Instituída no art. 2 do Decreto-lei n 667 de 2/07/1969, a Inspetoria-Geral das Polícias Militares foi criada, no âmbito do então Ministério do Exército, para desenvolver estudos, coletar e registrar de dados, bem como prestar assessoramento relacionado com o controle e coordenação das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares, a nível federal.
[7] https://jus.com.br/artigos/40047/breve-evolucao-historica-da-polícia-militar-de-minas-gerais-pmmg-e-os-novos-paradigmas-da-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-de-1988
[8]“ cabo Valério dos Santos Oliveira, baleado durante a tentativa de invasão do prédio do Comando Geral da Polícia Militar, na Praça da Liberdade, no dia 24 de junho de 1997. “ (MACHADO, p.20,2011)
[9] Normas de eficácia contida, portanto, são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados (SILVA, 2001, pg. 115.).
[10] Cabeças: § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação. § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial. (ART.53, CPM)
[11] TAVARES DOS SANTOS, José Vicente. Mais uma para ficar na história. Disponível em: http://www.estadao.com.br/noticias/suplementos,mais-uma-para-ficar-na-historia,834526,0.htm acesso em 15/05/2017.
[12] Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição.
[13] O princípio da dignidade da pessoa humana é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito. Está elencado no rol de direitos fundamentais da Constituição Brasileira de 1988.
[14] REZENDE E PAULA, Iaçanã Lopes de. O militar estadual visto como trabalhador à luz da Constituição Federal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 120, jan 2014. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13643 . Acesso em 17 de maio 2017.
[15] Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal). Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852. Acesso em 17/05/2017.
[16] https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25356572/reclamacao-rcl-17915-df-stf.
[17] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0591.htm.
[18] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3321.htm.
[19] http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=215628&norma=228560
[20] O Plenário Virtual é um sistema tecnológico criado pelo STF para que os ministros deliberem se determinada matéria tem ou não repercussão geral. Um ministro suscita a questão e os outros têm 20 dias para votar, se não se manifestarem neste prazo, o sistema considera que o ministro votou pela existência de repercussão. O Plenário Virtual funciona 24 horas por dia e os ministros podem acessá-lo remotamente, o que contribui para evitar a sobrecarga do plenário físico. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=168512. Acesso em 18/05/2017.
[21] A repercussão geral apresenta o chamado efeito multiplicador, ou seja, o de possibilitar que o Supremo decida uma única vez e que, a partir dessa decisão, uma série de processos idênticos seja atingida. O Tribunal, dessa forma, delibera apenas uma vez e tal decisão é multiplicada para todas as causas iguais. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=168512. Acesso em 18/05/2017.
[22] http://g1.globo.com/politica/noticia/maioria-do-stf-vota-para-proibir-greve-para-todas-as-carreiras-policiais.ghtml.
[23] http://g1.globo.com/politica/noticia/maioria-do-stf-vota-para-proibir-greve-para-todas-as-carreiras-policiais.ghtml
[24] http://www.conjur.com.br/2017-abr-05/stf-proibe-greve-servidor-ligado-seguranca-publica.
[25]http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo860.htm#Direito%20de%20greve%20e%20carreiras%20de%20seguran%C3%A7a%20p%C3%BAblica.
[26] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
[27] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm