CONSIDERAÇÕES FINAIS
A lei complementar é um importante instrumento no processo legislativo brasileiro, oriunda do direito francês, foi inserida no país em face da urgência da implantação do parlamentarismo.
Segundo posições doutrinárias, as leis complementares destinam-se a complementar diretamente o texto constitucional. Na prática observa-se que o constituinte reserva a esta modalidade normativa matérias de especial importância ou matérias polêmicas, que necessita de um maior consenso entre os parlamentares. Diante do exposto, conclui-se que a lei complementar em matéria tributária possui relevante importância enquanto norma geral, pois não possui função precípua de criar tributos, os institui apenas em situações excepcionais, constantes da própria Constituição federal, sob pena de desvirtuar sua natureza. Em relação aos Estados e Municípios, nada impede que as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas atribuam funções a leis complementares, dotadas de quórum mais elevado do que as leis ordinárias.
No Direito Tributário, a função da lei complementar é definida pelo art. 146 em seu inciso I. A previsão se justifica pelas várias zonas de interseção entre as materialidades econômicas previstas constitucionalmente como regras de competência. Em geral esta função é exercida pela lei complementar definidora do fato gerador de cada tributo, em outros casos a realidade econômica estabelece situações em que é quase impossível identificar com clareza qual a materialidade tributária se faz presente, exigindo do legislador complementar a criação de uma ficção jurídica para dirimir o conflito.
Constituição Brasileira reservou à lei complementar a fixação das Normas Gerais de Direito Tributário.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil – 17. ed. VadeMecum compacto. São Paulo: Saraiva, 2017.
BRASIL. RE 419629/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg. 23/05/2006, Primeira Turma, DJ 30/06/2006 p.16.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 13. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.
Emenda Constitucional n.01, de 1969. Edita o novo texto da Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967. Câmara dos Deputados - Centro de Documentação e Informação - Legislação Informatizada, Brasília, DF. Disponível em:
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/emecon/1960-1969/emendaconstitucional-1-17-outubro-1969-364989-norma-pl.html .Acesso em: 15. Mai. 2018.
Emenda Constitucional n.04, de 1961. Institui o sistema parlamentar de governo. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 set. 1961. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/emecon/1960-1969/emendaconstitucional-4-2-setembro-1961-349692-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em: 15 maio. 2018.
MELLO, José Eduardo Soares de. CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 10. ed., São Paulo: Dialética, 2012.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
TEMER, Michel, Elementos de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.
http://www2.camara.leg.br/a-camara/cursos/posgraduacao/arq
uivos/publicacoes/banco-de-monografias/pl-1a-edicao/EdilsonSantosBarrosmonografiacursoPL1ed.pdf , acesso em 15, maio,2018 as 22:10
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm acesso em 20/05/2018 as 10:30
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1388, acesso em 18, abril,2018, 14:20