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A figura do emparedamento: auxílio-doença cessado pelo INSS e empregador que não aceita o empregado de volta ao trabalho

22/12/2018 às 12:20

Resumo:


  • O empregado pode ficar sem receber salário ao ser considerado inapto pelo INSS e pelo médico da empresa, ficando em uma situação de "emparedamento".

  • A empresa é responsável por pagar salário e verbas trabalhistas ao empregado liberado pelo INSS, podendo questionar a decisão do INSS judicialmente, mas deve manter os direitos do trabalhador.

  • Se o empregador discorda da decisão do INSS, deve readaptar o trabalhador em outra função compatível e pagar a remuneração desde a cessação do benefício do INSS.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Quando o trabalhador tem seu benefício cessado pelo INSS e a empresa não o aceita de volta à atividade, a empresa deve ser responsabilizada pelo pagamento de sua remuneração.

Em algum momento, o empregado doente/acidentado poderá se adentrar na seguinte situação: o INSS cessa seu benefício o considerando apto ao trabalho e, quando se apresenta à empresa, o médico do empregador diz que o empregado não está apto ao trabalho. Dessa forma, o trabalhador fica sem receber o benefício do INSS e sem receber salário, ficando em uma situação que aqui chamamos de “emparedamento”, pois é colocado no meio de dois interesses e é o mais prejudicado.

A fim de esclarecer os direitos do empregado quando ocorrer esta situação, cabíveis as breves palavras desse artigo.

Pois bem, baseando no exemplo citado no início desse artigo o trabalhador, após a negativa de retorno ao trabalho pela empresa, não pode ficar de braços abertos aguardando uma solução.

O trabalhador fica, portanto, sem receber salário ou qualquer verba por tempo indeterminado nesse jogo de “ping-pong”, mesmo tentando novo benefício ao INSS.

Dessa forma, o caminho que se sugere é a identificação de que o contrato de trabalho continua ativo, já que não há mais benefício a ser recebido e cessou a suspensão do contrato de trabalho.

Assim, a empresa/empregador é responsável pelo pagamento de salário e verbas trabalhistas devidas ao trabalhador a partir do momento em que este é liberado pelo INSS e, não concordando com o despacho da autarquia federal, que tem fé pública, pode requerer indenização por outras vias, mas os direitos do trabalhador devem ser preservados.

Preza-se, portanto, a necessidade de pagamento ao empregado para manter sua subsistência e de forma a preservar a dignidade da pessoa humana, haja vista que a discussão burocrática entre a empresa e o INSS não lhe cabe intervir.

Nesse sentido jurisprudência recente do TRT – 2ª Região:

PROCESSO TRT/SP N. 0001935-10.2012.5.02.0314. RECURSO ORDINÁRIO DA 04ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS.

Alta médica previdenciária. Negativa de trabalho e salário pelo empregador. Remuneração do período. A partir do momento em que o empregado se apresenta ao serviço após a alta previdenciária, o empregador tem a obrigação de lhe conceder trabalho e lhe pagar salário, independente da inaptidão declarada pelo médico a serviço da empresa. A alta médica previdenciária é um ato administrativo e, assim, goza de presunção de legalidade, legitimidade e autoexecutoriedade. Não cabe ao particular descumprir o ato administrativo. Entendendo haver incorreção na sua prática, pode questioná-lo judicialmente. Até obter tutela jurisdicional favorável à sua tese, deve cumprir o ato administrativo e fornecer trabalho e salário ao empregado.

Dessa forma, não concordando a empresa/empregador com o ato administrativo da autarquia previdenciária, esta deve requerer a sua indignação na via judicial e não obrigar o trabalhador o tempo todo a ir ao INSS requerendo o benefício até “dar certo” e ficar sem a obrigação de pagamento de salário.

Não lhe cabe provar ou não a capacidade laborativa do empregado, pois essa é prova a ser obtida em outra ação de cobrança ou de regresso contra a autarquia INSS, o que não é compatível com o objeto de discussão trabalhista.

Se o empregador entende que o obreiro está incapaz para retornar a sua função habitual, deverá, então, readaptá-lo em outra compatível com a alegada limitação, mas sem considerar o contrato de trabalho como supostamente suspenso.

Sendo assim, cabível o pagamento da remuneração do trabalhador desde a data de cessão do benefício do INSS apresentado à empresa.

Não conseguindo de forma amigável tais verbas, o trabalhador tem o direito de ajuizar ação trabalhista e requerer, inclusive, indenização moral pelo descaso de seu empregador.

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Sobre o autor
Rafael Albertoni Faganello

Mestre em Direito Político e Econômico da Universidade Presbiteriana Mackenzie - SP. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas - SP. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie - SP. Graduando em Ciências Econômicas pela FECAP. Curso concluído de especialização em Planejamento Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB SP. Foi professor da Faculdade Educamais em Direito Tributário no curso de pós-graduação lato sensu na disciplina Estratégias Tributárias e Empresariais. Foi professor da Faculdade Educamais na graduação de Gestão em RH na disciplina Aspectos Legais. Foi professor na Faculdade Educamais de curso de extensão de redação. Foi monitor do curso de pós-graduação lato sensu em Direito Tributário e monitor do curso de extensão de Compliance Tributário da Fundação Getúlio Vargas. Sócio fundador de Albertoni e Zampronio Sociedade de Advogados. Sócio fundador e administrador de LBA Assistência Operacional Ltda EPP. Advogado, professor e palestrante. (contato@aefadvocacia.com.br).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FAGANELLO, Rafael Albertoni. A figura do emparedamento: auxílio-doença cessado pelo INSS e empregador que não aceita o empregado de volta ao trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5652, 22 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69785. Acesso em: 2 abr. 2025.

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