Artigo Destaque dos editores

Acumulação ilegal de cargo público e ressarcimento ao erário

Resumo:


  • O servidor público, ao tomar posse, deve declarar que não exerce outro cargo público, exceto em casos permitidos constitucionalmente.

  • A acumulação de cargos públicos é permitida em situações específicas, como para professores, profissionais de saúde e cargos técnico-científicos, desde que haja compatibilidade de horários.

  • Em caso de acumulação ilegal de cargos, o servidor deve ser notificado para escolher um cargo, podendo sofrer penalidades como demissão se agir de má-fé, além de possivelmente ter que restituir valores recebidos indevidamente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Lei nº 8.112/1990 estabelece que, quando for detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade administrativa notificará o servidor para apresentar opção por um prazo fixado.

No ato de posse do profissional no serviço público, o novo servidor deve preencher uma série de exigências, entre as quais a declaração de que não exerce outro cargo público, salvo em casos de acumulações constitucionalmente permitidas. A medida busca garantir que a atuação do servidor seja sempre em prol do poder público, evitando-se atuações contrárias ao interesse da sociedade.

O art. 37 da Constituição Federal elenca as hipóteses excepcionais em que o servidor poderá acumular cargos:

Art. 37 [...]

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;¹

Por força do inc. XVII do art. 37 da Constituição, essa regra se aplica também às autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público. Desse modo, caso o servidor venha a acumular cargo público indevidamente, deverá ser responsabilizado por tal ato.

O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais – a Lei nº 8.112/90 – estabelece que, quando for detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade administrativa notificará o servidor para apresentar opção por um prazo fixado. Caso o servidor se omita quanto à notificação, deverá ser adotado procedimento sumário para a apuração e regularização imediata.

Uma dúvida que pode surgir em relação à acumulação de cargo público refere-se à necessidade de ressarcimento ao erário dos valores pagos ao servidor. Diante da situação, o Tribunal de Contas da União manifestou-se no seguinte sentido:

No caso de acumulação ilegal de cargos, a restituição somente é devida quando não houver contraprestação de serviços, mesmo na hipótese de se comprovar o exercício de jornadas de trabalho superiores a 60 horas semanais, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa da Administração²

Ao tratar da matéria, o ministro José Múcio Monteiro destacou que após a autoridade solicitar que o servidor faça uma opção por um dos cargos, a opção realizada até o último dia do prazo para apresentação de defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. “Contudo, caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, cabe a aplicação da pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal”, destaca o relator.

Por fim, o ministro esclareceu à entidade de origem que a admissão considerada ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada.


Notas

¹ BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 out. 1988.

² TCU. Processo nº 010.713/2018-2. Acórdão nº 9098/2018 – Segunda Câmara. Relator: ministro José Múcio Monteiro.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Acumulação ilegal de cargo público e ressarcimento ao erário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5635, 5 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69799. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos