No ato de posse do profissional no serviço público, o novo servidor deve preencher uma série de exigências, entre as quais a declaração de que não exerce outro cargo público, salvo em casos de acumulações constitucionalmente permitidas. A medida busca garantir que a atuação do servidor seja sempre em prol do poder público, evitando-se atuações contrárias ao interesse da sociedade.
O art. 37 da Constituição Federal elenca as hipóteses excepcionais em que o servidor poderá acumular cargos:
Art. 37 [...]
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;¹
Por força do inc. XVII do art. 37 da Constituição, essa regra se aplica também às autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público. Desse modo, caso o servidor venha a acumular cargo público indevidamente, deverá ser responsabilizado por tal ato.
O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais – a Lei nº 8.112/90 – estabelece que, quando for detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade administrativa notificará o servidor para apresentar opção por um prazo fixado. Caso o servidor se omita quanto à notificação, deverá ser adotado procedimento sumário para a apuração e regularização imediata.
Uma dúvida que pode surgir em relação à acumulação de cargo público refere-se à necessidade de ressarcimento ao erário dos valores pagos ao servidor. Diante da situação, o Tribunal de Contas da União manifestou-se no seguinte sentido:
No caso de acumulação ilegal de cargos, a restituição somente é devida quando não houver contraprestação de serviços, mesmo na hipótese de se comprovar o exercício de jornadas de trabalho superiores a 60 horas semanais, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa da Administração²
Ao tratar da matéria, o ministro José Múcio Monteiro destacou que após a autoridade solicitar que o servidor faça uma opção por um dos cargos, a opção realizada até o último dia do prazo para apresentação de defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. “Contudo, caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, cabe a aplicação da pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal”, destaca o relator.
Por fim, o ministro esclareceu à entidade de origem que a admissão considerada ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada.
Notas
¹ BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 out. 1988.
² TCU. Processo nº 010.713/2018-2. Acórdão nº 9098/2018 – Segunda Câmara. Relator: ministro José Múcio Monteiro.