Evolução das leis que regulamentam as infrações praticadas por adolescentes

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CONCLUSÃO

Os Direitos da Criança e do Adolescente foram uma grande conquista não somente no ordenamento jurídico brasileiro, mas também mundialmente, com os tratados internacionais. Foi mormente um avanço quanto ao respeito à dignidade da pessoa humana.

Observa-se que essa mudança ocorreu de modo gradual, ou seja, progredindo ao longo dos séculos, conquistas ínfimas por civilizações diversas que ao englobar tudo é perceptível a grande mudança de comportamento, passando pela Idade Média onde crianças eram tratadas como adultos em miniaturas e não havia infância, onde as crianças eram obrigadas a trabalharem, atravessando o período da Ditadura Militar e onde a liberdade de ser criança e de ser adolescente não existia, pois não haviam direitos ou deveres.

No Brasil, com a instituição do primeiro Código de Menores no ano de 1927 é criada a Lei de Assistência e Proteção aos Menores a qual proibiu a “Roda dos Expostos” e fundou escolas com o intuito de amparar os jovens desamparados. O Segundo Código de Menor de 1979 não tratava crianças e adolescentes como indivíduos sujeitos de Direito, pois eram tutelados como “objetos” do Estado e também pela intervenção autoritária de adultos, com a chamada “situação irregular” expressa no artigo 2° do Código de Menores. Havia a “privação de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória”; “submissão a maus tratos ou castigos imoderados”; exposição a “perigo moral”; “privação de representação ou assistência legal”, nesse diapasão nota-se que houve nesse contexto um retrocesso .

Com a Doutrina da Proteção Integral presente no artigo 227 da Constituição Federal afirmou ser da família, da sociedade e do Estado assegurar os direitos básicos à criança e ao adolescente, representando, uma ascensão no quesito proteção aos direitos fundamentais, tendo em vista que foi norteada pela Declaração Universal dos Direitos do Homem no ano de 1948 e tendo como parâmetro a Declaração Universal dos Direitos da Criança, dessa forma as crianças e os adolescentes tornam-se efetivamente sujeitos de direitos e de deveres.

Em 1990 surge o Estatuto da Criança e do adolescente (ECA) com uma nova forma de agir com respeito e com conscientização pela criança e pelo adolescente, nesse novo cenário tornam-se total prioridade, ou seja, deixam de atuar no polo passivo para serem merecedores de direitos, respeita-se então a condição de cada indivíduo em desenvolvimento, portanto, é notório a evolução e o progresso desenvolvido das leis relacionadas com a forma de tratamento direcionadas às crianças e aos adolescentes no cenário mundial e de forma especial no Brasil.


REFERÊNCIAS

  1. ALBERTON, Maria Silveira. Violação da infância. Crimes abomináveis: humilham, machucam torturam e matam! Porto Alegre, Rio Grande do Sul: AGE, 2005. 
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  3. AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. Violência sexual intrafamiliar: é possível proteger a Criança? Revista Virtual de Textos e Contextos. São Paulo: vol. 01, n. 05, nov., p. 12, 2006.
  4. BARROS, Nívea Valença. Violência intrafamiliar contra a criança e adolescente. Trajetória histórica, políticas, sociais, práticas e proteção social. 2005. 248 f. Tese (Doutorado em Psicologia Forense). Departamento de Psicologia, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.
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  6. CAMBI, Franco. História da Pedagogia.São Paulo: Editora UNESP, 1999.
  7. CEDCA/RJ, Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente do Estado do Rio de Janeiro. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei Federal n. 8.069 de 13/07/1990.12. ed. Rio de Janeiro: MEC/RJ, 2002, p. 03.
  8. COSTA, Antônio Carlos Gomes. É possível mudar: a criança, o adolescente e a família na política social do município.São Paulo: Malheiros, 1993, pp. 232-233
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  10. COSTA, Marli M. M. da.; HERMANY Ricardo. A concretização do princípio da dignidade humana na esfera local como fundamento do Estado Democrático de Direito frente à pobreza, à exclusão social e à delinquência juvenil. Revista do Direito. Santa Cruz do Sul: vol. 03, n. 26, jul./dez., p. 165, 2006
  11. CURY, Munir.; SILVA, Antônio Fernando do Amaral e.; MENDEZ, Emílio Garcia.. Op. Cit., p. 13.
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  13. JESUS, Maurício Neves. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Savanda, 2006.
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  15. LEITE, Carla Carvalho. Da doutrina da situação irregular à doutrina da proteção integral: aspectos históricos e mudanças paradigmáticas. Juizado da Infância e da Juventude. Porto Alegre: vol. 02, n. 05, mar., p. 12, 2005.
  16. LIMA, Miguel M. Alves. O Direito da Criança e do Adolescente: fundamentos para uma abordagem principiológica.2001. 198 f. Tese (Doutorado em Direito). Curso de Pós graduação em Direito. Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis. 2001.
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  20. VERONESE, Josiane Rose Petry. Humanismo e infância: a superação do paradigma da negação do sujeito. In: MEZZAROBA, Orides. (Org.). Humanismo latino e Estado no BrasilFlorianópolis: Fundação Boiteux, Treviso: Fondazione Cassamarca, 2003, p. 40.
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  22. VERONESE, Josiane Rose Petry. Temas de Direito da Criança e do Adolescente.São Paulo: LTr, 1997, p. 11.


Notas

[3] Grumetes eram crianças e adolescentes que realizavam a bordo todas as tarefas que normalmente seriam desempenhadas por um homem. Pertenciam à posição mais baixa dentro da hierarquia da Marinha Portuguesa. Sofriam ainda, inúmeros ‘maus tratos’, e apesar de pelas regras da Coroa Portuguesa estarem subordinados ao chamado guardião (cargo imediatamente abaixo do contramestre, ocupado em geral por um ex-marinheiro), tinham de prestar contas aos marinheiros e até mesmo pajens (RAMOS, 1999).

[4] Primeiro juiz de Menores do Brasil e da América Latina.

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Sobre os autores
Manoel Francisco Pereira dos Santos

Graduando do Curso de Direito. Faculdade Luciano Feijão.

Byanka Rodrigues Ribeiro

Graduanda do Curso de Direito. Faculdade Luciano Feijão.

Informações sobre o texto

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