In dubio pro societate na decisão de pronúncia e a presunção de inocência

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2. O VERDADEIRO SENTIDO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

2.1 A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E O PROCESSO PENAL LIBERAL

Inicialmente é necessário que se reflita sobre o que levou a surgir o princípio da presunção de inocência e para que ele realmente serviu e serve nos dias atuais. Não é novidade que o mencionado princípio veio à tona através de estudos aprofundados realizados por juristas renomados durante o período em que a Europa vivia um tempo de revolução.

Consolidou-se na França quando se fez presente na Declaração do Homem e do Cidadão, em seu art. 9º e teve inspiração na revolucionária obra de Cesare Bonesana Beccaria (ou Marquês de Beccaria) chamada “Dei Delitti e Delle Pene”. Todavia, o que se propõe com as breves explanações acerca do surgimento histórico do princípio é que se enxergue o contexto social que ele surgiu e o que ele buscava tutelar.

Desde seu surgimento, o princípio da presunção de inocência busca erradicar do processo penal todo tipo de arbitrariedade, principalmente porque no momento de seu surgimento, o processo penal era usado como um verdadeiro instrumento do arbítrio do soberano que, usando de todos os meios que lhe eram convenientes, submetia o réu a um verdadeiro caos para que conseguisse obter uma confissão de um inocente ou para alcançar uma condenação que lhe era satisfatória.

Dessa maneira, tem-se que o princípio é o pilar sobre o qual se apoia o processo penal liberal, que traz consigo o dever muito maior de preservar a liberdade do que o dever de promover uma condenação a todo custo. Diante desse contexto, como se encaixaria um brocardo como o in dubio pro societate?

É tema insistentemente invocado no decorrer desse trabalho que, não há como admitir e muito menos compreender qual seria a lógica de aplicação de um adágio como o que aqui se critica estando imerso num processo penal que tem a função constitucional de tutelar a liberdade. Todo o respeito merece aqueles que são seguidores desse pensamento, porém não tem como ter aplicabilidade um princípio que contradiz uma garantia constitucional.

Dessa forma, quando se introduz os raciocínios explanados acima de uma forma genérica dentro do contexto mais reservado da presente obra, qual seja o in dubio pro societate na decisão de pronúncia, é que se percebe o quão nocivo pode ser mitigar a presunção de inocência. A partir do momento em que a jurisprudência passa a entender que o juiz de pronúncia tem base constitucional para pronunciar o réu quando encontra-se numa situação de dúvida o processo penal passa a sucumbir.

Ora, como compreender tal situação? Se a acusação, que é justamente quem carrega o pesado fardo de demonstrar a culpabilidade não o fez a ponto de convencer um juiz togado, qual seria a lógica de remeter tal decisão ao Conselho de Sentença, formado por leigos, sob o argumento de que a eles é reservada a competência para aquela decisão?

Se um juiz togado, com toda a sua experiência e vivência dentro das normas e princípios existentes no mundo do direito, encontra-se em dúvida, por que não absolver sumariamente o acusado ao invés de submetê-lo a uma possível condenação injusta? O processo penal liberal, esse adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, tem um papel primordial de proteger a liberdade e não de punir irrestritamente.

Pois bem, a fim de melhor contextualizar o tema abordado na presente obra, necessário se faz trazer à tona o argumento que fundamenta a criação e aplicação do in dubio pro societate durante a primeira fase do rito bifásico do Tribunal do Júri. Veja-se:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO DOS CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. IDICIUM ACUSATIONIS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JUÍZO COMPETENTE PARA JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE....3. A aplicação do brocardo in dubio pro societate, pautada nesse juízo de probabilidade da autoria, destina-se, em última análise, a preservar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri. 4. Considerando, portanto, que a sentença de pronúncia submete a causa ao seu Juiz natural e pressupõe, necessariamente, a valoração dos elementos de prova dos autos, não há como sustentar que o aforismo in dubio pro societate consubstancie violação do princípio da presunção de inocência....(STF, 1ª T., RE 540.999-6, rel. Min. Menezes Direito, julg. 22.4.2008, DJE 22.4.2008) (grifei)

Habeas corpus. 2. Pronúncia em sede de recurso em sentido estrito. Possibilidade. 3. Indícios de autoria e materialidade do crime. 4. Excesso de linguagem. Não ocorrência. 5. In dubio pro societate. Prevalência. Garantia da competência reservada ao Tribunal do Júri. 6. Tratando-se de pronúncia, exige-se apenas juízo de admissibilidade. Precedentes. 7. Ordem denegada.

(STF - HC: 113156 RJ, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 14/05/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013) (grifei)

Como se vê, a principal fundamentação do famigerado in dubio pro societate na decisão de pronúncia, gira em torno da competência reservada ao Tribunal do Júri, sendo ele o responsável por valorar o mérito e apurar se realmente ocorreu o crime doloso contra a vida. Outro argumento surge no sentido de que o sumário de culpa é um juízo de probabilidade, não de certeza, não exigindo provas incontestes.

Ora, com o devido respeito que merecem os Ministros e demais defensores desta tese, não há como concordar com tais alegações diante da existência do princípio constitucional da presunção de inocência. Impossível compreender a aplicação dos dois no mesmo contexto e dentro do mesmo ordenamento jurídico.

O sapiente doutrinador Aury Lopes Jr. ensina que:

Por maior que seja o esforço discursivo em torno da “soberania do júri”, tal princípio não consegue dar conta dessa missão. Não há como aceitar tal expansão da “soberania” a ponto de negar a presunção constitucional de inocência. A soberania diz respeito à competência e limites ao poder de revisar as decisões do júri. Nada tem a ver com carga probatória. Não se pode admitir que os juízes pactuem com acusações infundadas, escondendo-se atrás de um princípio não recepcionado pela Constituição, para, burocraticamente, pronunciar réus, enviando-lhes para o Tribunal do Júri e desconsiderando o imenso risco que representa o julgamento nesse complexo ritual judiciário. Também é equivocado afirmar-se que, se não fosse assim, a pronúncia já seria a “condenação” do réu. A pronúncia é um juízo de probabilidade, não definitivo, até porque, após ela, quem efetivamente julgará são os jurados, ou seja, é outro julgamento a partir de outros elementos, essencialmente aqueles trazidos no debate em plenário. Portanto, a pronúncia não vincula o julgamento, e deve o juiz evitar o imenso risco de submeter alguém a júri, quando não houver elementos probatórios suficientes (verossimilhança) de autoria e materialidade. A dúvida razoável não pode conduzir a pronúncia. (JÚNIOR, Aury Lopes. 2016. p. 806/807). (grifei)

Sendo assim, em que pese a primeira fase não ser um juízo de certeza, não há como admitir que o juiz togado, quando encontra-se numa situação de dúvida, “lave as mãos” e pronuncie o Réu sob o argumento de que não é de sua competência a análise do mérito, de que ele ali se encontra apenas para realizar um juízo de admissibilidade.

Além do mais, caso venha a se admitir que o júri é o juiz natural sem preocupar-se com a interpretação coerente da norma, estar-se-ia diante de uma situação inusitada onde não poderia existir a impronúncia e a absolvição sumária, visto que retiram o mérito das mãos do Conselho de Sentença. O júri é de fato o juiz natural, porém, no rito escalonado, passando antes pelo controle do juiz togado, assume o Tribunal Popular roupagem de juízo superior, confirmatório ou não da decisão de pronúncia.

É imprescindível que o juiz, através de um exercício mental, coloque-se na situação de hipotético julgador do caso. Sendo assim, analisando cuidadosamente tudo o que foi trazido aos autos, só deverá pronunciar o acusado quando ele, se tivesse competência para decidir o mérito, optasse pela condenação. Caso contrário o julgador estaria submetendo ao Conselho de Sentença uma demanda que ele próprio não foi capaz de visualizar como deveria.

Pergunta-se: caso esse exercício mental for realizado e o juiz de pronúncia chegar à conclusão de que está em dúvida quanto à autoria do denunciado, estaria ele autorizado a promover a condenação? Se a resposta for não, absurdo será admitir o in dubio pro societate na decisão de pronúncia vez que estaria fechando os olhos para a dúvida, admitindo uma punição que poderá resultar dela.

Pregunta-se, ainda: é razoável confiar que o jurado, leigo, após assistir todos os debates que acontecerão em plenário, seja capaz de sanar uma dúvida e chegar a alguma certeza enquanto que o juiz, com toda a habilitação técnica para isso, tempo suficiente para estudar os autos e vários meios de elucidação não conseguiu? Certamente a resposta será não, devendo o juiz absolver o acusado a fim de que a dúvida não seja perpetuada.

Se optar pela impronúncia, no entanto, o magistrado não estaria maculando a competência constitucional do colegiado, mas, sim, colaborando com a justiça, considerando que chegariam ao Tribunal Popular somente os casos criminais que são dignos de ali estar, tendo em vista a realização de um juízo de admissibilidade eficiente.

É importante ressaltar, como nos orienta Vicente Greco Filho, que a principal perspectiva da função da fase de pronúncia dentro do Rito Especial do Tribunal do Júri não é submeter preferencialmente o réu a júri, ao contrário, serve para impedir que um inocente seja submetido ao perigo de uma condenação pelo Conselho de Sentença, que decide sem a necessidade de fundamentar.

Ao escrever sobre o tema, Paulo Rangel não segue outro norte:

Entendemos, como já deixamos claro no item 3.2.3, supra, que, se há dúvida é porque o Ministério Público não logrou êxito na acusação que formulou em sua denúncia, sob o aspecto da autoria e materialidade, não sendo admissível que sua falência funcional seja resolvida em desfavor do acusado, mandando-o a júri, onde o sistema que impera, lamentavelmente, é o da íntima convicção. O próprio processo judicial instaurado, por si só, já é um gravame social para o acusado, que, agora, tem a dúvida a seu favor e, se houve dúvida quando se ofereceu denúncia, o que, por si só não poderia autorizá-la, não podemos perpetuar essa dúvida e querer dissipá-la em plenário, sob pena dessa dúvida autorizar uma condenação pelos jurados. A desculpa de que os jurados são soberanos não pode autorizar uma condenação com base na dúvida. (RANGEL, Paulo. 2004, p.520)

Ainda sobre o assunto, o Mestre Evandro Cavalcanti Lins e Silva, jurista renomado que ocupou a cadeira de Ministro do Supremo Tribunal Federal, assim ensina:

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A nossa modesta opinião sempre foi, mesmo na vigência das Constituições anteriores à de 1988, a de que a dúvida sobre a autoria, a co-autoria e a participação no delito, jamais pode levar alguém ao cárcere ou à ameaça da condenação por um Júri de leigos, naturalmente influenciável por pressões da opinião pública e trazendo o aval de sentenças de pronúncia rotineiras. O juiz lava a mão como Pilatos e entrega o acusado (que ele não condenaria) aos azares de um julgamento no Júri, que não deveria ocorrer, pela razão muito simples de que o Tribunal de Jurados só tem competência para julgar os crimes contra a vida quando este existe, há prova de autoria ou participação do réu e não está demonstrada nenhuma excludente ou justificativa.

(...)

Concluímos: é alógico o procedimento penal contra quem tem em seu favor o benefício da dúvida. Quanto mais depressa se resolva essa situação melhor para a própria sociedade de que o réu faz parte. O juízo de acusação posto diante do Júri há de ter como pressuposto absoluto a prova da existência de um crime contra a vida e indícios suficientes de autoria ou participação de alguém. Ninguém é culpado mais ou menos, ou quase, ou duvidosamente. É ou não é. Não há grau intermediário. (SILVA, Evandro Cavalcanti Lins e. Artigo do Boletim IBCCRIM nº 100, março 2001)

2.2 Presunção ou garantia?

Afinal de contas, a presunção de inocência, apesar de ostentar em sua nomenclatura a palavra “presunção” é, na realidade, uma garantia, isso porque seu maior e principal objetivo dentro do ordenamento jurídico é garantir um tratamento digno ao réu, que não pode ser considerado culpado até que tenha uma sentença condenatória transitada em julgado.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, novamente menciona a garantia que havia sido anteriormente prevista no final do século XVIII na Declaração do Homem e do Cidadão, quando incorpora ao seu texto a seguinte previsão: “Todo homem tem direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade seja provada de acordo com a lei, em julgamento público, com todas as garantias da defesa”.

A presunção de inocência é o que confere ao acusado uma posição de sujeito de direitos, fazendo (ou tentando fazer) com que ninguém restrinja a liberdade alheia de maneira desnecessária e antes que os fatos que ensejem essa restrição sejam devidamente apurados e tornem-se cristalinos. A liberdade não pode ser encarada como algo pouco importante, sendo tolhida com facilidade, pelo contrário, é preciso que ela seja, junto a um rol seleto, um direito valioso.

A referida garantia ostenta importância ímpar, ao passo que só é possível compreender um processo penal autêntico quando se encara a realidade dos dias atuais e se confere a magnitude que merece à dignidade da pessoa. A presunção de inocência é a arma mais potente contra o autoritarismo, é a garantia que mais blinda o acusado da voracidade a qual é tratado pela sociedade, que retrocede aos tempos medievais e considera um simples denunciado como um marginal, atirando-lhe pedras e desejando-lhe a morte se assim permitirem, pelo único fato de pesar contra o indivíduo imputações de possíveis condutas delituosas.

Aquele que senta no banco dos réus, diante da sede de vingança e justiça que banha a opinião pública atual, já tem, pelo simples fato de ali estar, uma punição e tanto, considerando que seus pares, na grande maioria das vezes, não são solidários o suficiente para raciocinar se de fato aquele indivíduo ali merecia estar. Isso não significa dizer que o simples fato de ser réu já deve isentar o denunciado de uma eventual pena. Significa propor uma reflexão do que seria dele sem a garantia que ora se debate.

Assim sendo, quando observa-se uma sociedade com valores completamente deturpados, carente de justiça social e clamando pelo fim da violência extrema que encontra-se imersa, o aforismo in dubio pro societate encontra terreno absurdamente fértil para se desenvolver. Todavia, todo cuidado é pouco quando se mitiga uma garantia, pois quando isso acontece quem também encontra terreno fértil é a arbitrariedade.

Pouco se reflete sobre o fato de que assim como a lei é para todos, as relativizações no momento de sua interpretação também são, ou seja, futuramente, se a mitigação de garantias individuais for algo tão recorrente o que restará disso tudo é a criação de diversos precedentes. Ao admitir isso, é possível que se vivencie uma situação na qual um indivíduo seja colocado erroneamente na condição de acusado, porém será tarde demais para clamar pela presunção de inocência, tendo em vista que outrora ele era um daqueles que convulsionava a opinião pública no sentido de ignorá-la.

Ao pontuar isso, o que se pretende é promover uma atividade intelectual no sentido de raciocinar sobre o que se explana, para então compreender com clareza o motivo pelo qual a presunção de inocência é uma garantia e por isso não pode ser ignorada. Paulo Freire aduz em uma de suas célebres frases que “quando a educação não é libertadora, o sonho do oprimido é ser o opressor”. A opinião pública pode conter em sua massa uma série de criminosos e esses são justamente os que atiram as primeiras pedras sobre um réu. Dessa maneira, se for tolhida do réu a presunção de que ele é inocente até que se prove o contrário, a realidade no país seria que o juiz criminal seria uma máquina de condenações.

Sábia é a lição de Cândido Furtado Maia Neto, Promotor de Justiça do Estado do Paraná, quando assim escreve:

Na dúvida, arquiva-se, tranca-se a Ação Penal ou absolve-se (in dubio pro reo), e nunca se processa, pronuncia-se ou condena-se (in dubio pro societate). As garantias individuais são direitos concretos que prevalecem ante as abstrações (in dubio pro societate), estas servem ao direito autoritário, aos regimes antidemocráticos ou aos governos ditatoriais. Não se pode permitir que nos regimes democráticos as abstrações ‘em nome da sociedade’ venham destruir o sistema jurídico humanitário positivo, para dar lugar a um odioso direito repressivo, onde o Estado condena e acusa sem provas concretas. (NETO, Cândido Furtado Maia. 1999. Página 83)

Buscando amparo na seara da filosofia, faz-se importantíssimo retomar, principalmente diante do contexto desse debate, a antiga e sábia lição do Barão de Montesquieu, quando diz que “a injustiça, mesmo quando é feita a um, configura-se uma ameaça para todos”. Na mesma linha filosófica, o filósofo iluminista Voltaire também nos traz um ensinamento de extrema importância, ao dizer que “é preferível arriscar-se a salvar um culpado do que a condenar um inocente”. São lições que não podem restar esquecidas no intelecto geral, ao contrário, devem modelar o pensamento de operadores do direito.

Enfim, ao analisar a situação sob diferentes óticas, sejam elas legalistas, garantistas, jurídicas, filosóficas, empíricas etc, algo se faz muito perceptível quando se interpreta de maneira coerente o que aqui está explicitado: nada pode haver de mais contrário aos princípios democráticos do que uma condenação penal acompanhada da nebulosidade da dúvida, que não é fundada em certeza. Os precedentes que surgem de situações desse gênero são como as ervas daninhas que surgem numa plantação de trigo. 

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