A Reclamação Correicional Trabahista, dada a sua natureza jurídica e o seu escopo (1), deve ter um processamento célere.
Deveras, a Reclamação Correicional Trabalhista se caracteriza por ser um procedimento judicial que demanda uma pronta solução por parte do julgador - o Corregedor -, dada a gravidade do tumulto processual eventualmente oriundo do ato judicial praticado em uma ação trabalhista e, evidentemente, os possíveis prejuízos decorrentes do referido tumulto. Ressalte-se que o tumulto processual configura-se como uma situação atípica, em termos processuais, e, portanto, é da parte litigante que invoca o que ocorre apenas excepcionalmente o ônus de o demonstrar.
Julgo que tal entendimento pessoal carece de maiores debates doutrinários em contrário.
Também é forçoso lembrar que o Processo Trabalhista tem no Princípio da Celeridade Processual um dos seus princípios jurídicos mais importantes.
Nunca é demais lembrar, ainda, que é princípio geral do Direito que ao autor da ação incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Meras alegações sem qualquer prova cabal que as corroborem constitui, no meu modesto entendimento jurídico, uma afronta a um dos pilares do Direito, qual seja a boa-fé processual, além de se equipararem, salvo melhor juízo, a total ausência de prova. Neste sentido, impende (re)lembrar o vestuto brocardo allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt.
Em vista das considerações formuladas nos parágrafos precedentes, o autor da Reclamação Correicional Trabalhista deve provar de maneira inequívoca o tumulto processual e, por via de conseqüência, o prejuízo advindo do ato judicial atacado na Reclamação Correicional Trabalhista, devendo juntar à Exordial as provas de suas alegações. Inteligência dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. (2)
De fato, e em suma, entendo que o tumulto processual e o seu prejuízo que viole a boa ordem processual deve ser comprovado de plano, sem dilação probatória, em sede de Reclamação Correicional Trabalhista.
Caso a parte autora não tenha em seu poder as provas do tumulto processual deverá indicar claramente na Petição Inicial quem as possui e, por via de conseqüência, requerer, de maneira expressa, a sua apresentação ao Juiz-Corregedor. Nisto, vejo que a Reclamação Correicional Trabalhista se equipara ao Mandado de Segurança.
Prosseguindo com a explanação, vejo que as provas que não se referirem ao ato, ou atos tumultuários, per si, mas aos fatos em discussão na Reclamatória Trabalhista devem ser desconsideradas de pronto pelo Juiz-Corregedor, não se caracterizando, in casu, cerceamento de defesa.
Não existe norma legal celetária ou na legislação laboral extravagante que vede ao Juiz-Corregedor solicitar, em diligência, os autos da Reclamatória Trabalhista para aferir o contexto probatório da Reclamação Correicional Trabalhista.
Em outras palavras, defendo a tese de que o Juiz-Corregedor é facultado, desde que haja pedido expresso do autor da Reclamação Correicional Trabalhista na exordial da aludida ação, requisitar os autos da ação trabalhista para colher prova documental não acessível ao autor da Reclamação Correicional Trabalhista.
Enquanto os autos da ação trabalhista estiverem com o Juiz-Corregedor a Reclamatória Trabalhista ficará com o seu andamento sobrestado, salvo, é claro, a apreciação e julgamento de medidas urgentes, as quais serão de competência do juízo da causa.
No tocante à espécie de provas que podem ser admitidas em sede de Reclamação Correicional Trabalhista, penso que é possível qualquer prova lícita admitida no nosso ordenamento jurídico.
Entretanto, acredito que a prova testemunhal, em sede de Reclamação Correicional Trabalhista, ainda que admissível, deverá ser corroborada por, pelo menos, começo de prova documental.
O autor da Reclamação Correicional Trabalhista não se desincumbindo a contento da produção de provas robustas que confirmem as suas alegações deve suportar com o ônus da sucumbência da referida ação.
Nesta linha de pensamento, o autor da Reclamação Correicional Trabalhista que não apresentar provas cabais das suas alegações e/ou indicar onde o Juiz-Corregedor pode obtê-las, deve ser apenado por litigância de má-fé, eis que está ajuizando uma ação incidental desfundamentada, isto é, carente de provas que dêem suporte a sua pretensão. Exegese do artigo 17, VI, do atual diploma processual civil. Na verdade, é fato notório que o moderno Direito Processual não compactua com procedimentos procrastinatórios como na hipótese ora em comento.
Concluo este breve opúsculo admitindo que as colocações feitas ao longo das linhas precedentes podem parecer, para muitos operadores do Direito do Trabalho, um tanto radicais ou por demais inovadoras, mas constituem opiniões pessoais sedimentadas ao longo de vários anos de estudo e, sobretudo, pela vivência prática como servidor da briosa Justiça do Trabalho que, sem a menor dúvida, ainda é um dos ramos mais céleres do Poder Judiciário pátrio e um dos ramos judiciais mais efetivos no tocante a prestação jurisdicional voltada para os mais necessitados, justamente por primar pela não-compactuação com medidas procrastinatórias e/ou desfundamentadas.
Notas
(1)Conforme entendimento pacífico da doutrina trabalhista e da jurisprudência das cortes trabalhistas, aí incluindo o Colendo TST, a Reclamação Correicional se destina a corrigir ato judicial que cause tumulto processual ou dê azo a qualquer prejuízo processual no decorrer do processo, não podendo ser ajuizada como sucedâneo ou substitutivo de Recurso previsto em Lei.
Ex positis
, a má apreciação de provas pelo juiz ou tribunal ou eventual cerceio de defesa não configura, por si só, tumulto processual.A Reclamação Correicional não é recurso stricto sensu ou ação autônoma, mas uma ação incidental que se insere no direito constitucional de petição previsto no artigo 5º., inc. XXXIV, da atual Carta Política.
(2)Em suma, os dois artigos supracitados espelham o Princípio do Ônus da Prova.
Referências bibliográficas
BRASIL: Decreto-Lei nº. 5.452/1943, de 01.05.1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
BRASIL: Lei nº. 5.869/1973, de 11.02.1973. Institui o Código de Processo Civil.