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Lei nº 11.106/2005:

uma análise crítica frente às alterações ao Código Penal brasileiro

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com a aplicação da Lei nº 11.106/2005 foram retiradas expressões atrasadas e preconceituosas, como "mulher honesta", a muito criticadas pela doutrina, estendendo a proteção dos dispositivos penais a um número maior de pessoas.

Do mesmo modo, foram revogados artigos em desuso, conseqüência da raridade com que ocorriam, e das dificuldades para preencher os requisitos legais anteriormente previstos nos respectivos tipos penais. Sem contar, ainda, com as demais alterações realizadas.

Ao proporcionar tais modificações, a lei conferiu uma maior coerência e completude ao ordenamento penal brasileiro.


BIBLIOGRAFIA

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral: volume 1. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003.

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial: volume 4. São Paulo: Ed. Saraiva, 2004.

BRASIL. Constituição federal, código penal, código de processo penal / organizador Luiz Flávio Gomes. 5. ed., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. Atualizado e ampliado por Roberto Delmanto. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1991.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: parte especial: volume 3. São Paulo: Saraiva, 1994.

MARCÃO, Renato Flávio. Lei nº 11.106/2005: novas modificações ao Código Penal brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 651, 20 abr. 2005. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=6603>. Acesso em: 05 mai. 2005.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: volume 2. São Paulo: Atlas, 1998

NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal: volume 3. Atualizado por Adalberto José Q. T. de Camargo. São Paulo: Saraiva, 1994.

PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro: volume 3: art. 184 a 288. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002.

SILVEIRA, José Francisco Oliosi da; MARQUES, Jader. Código Penal Comentado. Porto Alegre: Síntese, 1999.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, Henrique. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.


NOTAS

01 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: volume 2. São Paulo: Atlas, 1998. p. 416.

02 BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial: volume 4. São Paulo: Ed. Saraiva, 2004. p. 21.

03 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: volume 2. São Paulo: Atlas, 1998. p. 418; e NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal: volume 3. Atualizado por Adalberto José Q. T. de Camargo. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 142.

04 MARCÃO, Renato Flávio. Lei nº 11.106/2005: novas modificações ao Código Penal brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 651, 20 abr. 2005.

05 De acordo com o art. 49 do Código Penal a pena de multa será de no mínimo 10 dias-multa, e, no máximo, de 360 dias-multa.Tratando se de um criminoso rico esse limite máximo pode ser elevado ao triplo.

06 MOREIRA, Silvio Teixeira apud BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral: volume 1. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, p. 537.

07 É necessário ressaltar que a expressão "tráfico interno de mulheres" não era positivada, sendo apenas uma forma de denominar essa conduta.

08 PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro: volume 3: art. 184 a 288. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 309.

09 BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral: volume 1. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, p. 709.

10 PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro: volume 3: art. 184 a 288. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002. p. 241.

11 TJRS, Apelação Crime Nº 70001137942. Rel. Umberto Guaspari Sudbrack. J. 16.10.2003.

12 BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial: volume 4. São Paulo: Ed. Saraiva, 2004. p. 50.

13 PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro: volume 3: art. 184 a 288. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, ps. 256/258.

14 MARCÃO, Renato Flávio. Lei nº 11.106/2005: novas modificações ao Código Penal brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 651, 20 abr. 2005.

15 Esse dispositivo possibilitava a diminuição de um terço da pena se o rapto fosse praticado com fins de casamento; e de metade, se o agente restituísse à liberdade ou colocasse a vítima em lugar seguro à disposição da família, sem que tivesse praticado qualquer ato libidinoso.

16 TJRS, Apelação-Crime Nº 70006039457. Rel. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira. J. 14.05.2003.

17 TJRS, Apelação-Crime Nº 70005988795. Rel. Amilton Bueno de Carvalho. J. 21.05.2003.

18 Vide pontos 1.3 e 1.5.

19 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: parte especial: volume3. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 138.

20 Vide ponto 3.1.

21 Sobre esses princípios, vide BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral: volume 1. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, ps. 13,15 e 17.

22 NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal: volume 3. Atualizado por Adalberto José Q. T. de Camargo. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 309.

23 Outro obstáculo à aplicação do crime de adultério era a grande dificuldade em se provar o fato, tendo em vista que se exigia prova inequívoca de ato sexual com terceiro.

24 Nesse sentido: "A criminalização do adultério permanece em nosso direito positivo como uma anomalia do passado, cuja utilidade não vai além de exemplo a ser citado aos principiantes". BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial: volume 4. São Paulo: Ed. Saraiva, 2004. p. 132.

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25 TJRS, Apelação Cível Nº 70005834916. Rel. José Carlos Teixeira Giorgis. J. 02.04.2003.

26 BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral: volume 1. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, p. 11.

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Sobre os autores
Lucas da Silva Tasquetto

Acadêmico do curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria (RS)

Eduardo Jesus Sanches

Acadêmico do curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TASQUETTO, Lucas Silva ; SANCHES, Eduardo Jesus. Lei nº 11.106/2005:: uma análise crítica frente às alterações ao Código Penal brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 739, 14 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6996. Acesso em: 16 nov. 2024.

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